Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES ÓNUS | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A reprodução nas conclusões do recurso da respetiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões. II. Seria um excessivo formalismo considerar que o recurso interposto pela Ré deveria ter sido rejeitado quando as conclusões apresentadas em nada prejudicam o contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12489/19.0TSLSB.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a Embaixada da República ……., pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, condenada a Ré a:
Foi proferido despacho saneador que julgou o Tribunal internacionalmente competente para dirimir o presente litígio, bem como julgou a Ré parte legítima. Inconformada com o despacho saneador, a Ré arguiu a sua nulidade e recorreu do mesmo.
Foi proferida sentença que declarou ilícito o despedimento tem dado provimento parcial ao pedido do Autor.
O Tribunal da Relação deu provimento parcial ao recurso interposto pela Ré do despacho saneador, reconhecendo a imunidade de jurisdição da República …….. quanto à indemnização por antiguidade ou indemnização substitutiva da reintegração, vindo a proferir Acórdão com o seguinte teor:
Inconformado, o trabalhador veio interpor recurso de revista com as seguintes Conclusões: E concluía, pedindo que fosse concedido provimento ao recurso e anulada a decisão do tribunal a quo, na parte em que entendeu que não haveria lugar à rejeição do recurso interposto. O Réu respondeu, defendendo que o recurso deveria ser julgado improcedente na sua totalidade. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.
Fundamentação
De Facto
Atendendo à única questão objeto do presente recurso, os factos relevantes são os constantes do Relatório.
De Direito
A única questão que de discute nos presentes autos é a de saber se o Tribunal da Relação violou a lei, mais precisamente o disposto no artigo 641.º do CPC ao não rejeitar um recurso cujas conclusões reproduzem as alegações do mesmo. Antes de mais, importa referir que se trata de questão jurídica que, traduzindo-se na aplicação de uma norma, é do conhecimento deste Tribunal. Trata-se de questão que já foi decidida, várias vezes, por este Tribunal. No Acórdão proferido a 27 de novembro de 2018 no processo n.º 28107/15….., de que foi Relator o Relator do presente Acórdão pode ler-se a este propósito: “Com efeito, mesmo num caso como o dos autos, não se pode genuinamente dizer que não existem Conclusões. E, como se afirma no Acórdão deste Tribunal de 13/07/2017 (FONSECA RAMOS), processo 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, “as conclusões das alegações que, inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão a conhecer o objeto do recurso – art. 635.º, n.º 3, do Código do Processo Civil – o que não pode deixar de ser tido em consideração no juízo de ponderação que importa convocar quanto a saber se, por tal procedimento, é como se não existissem”, acrescentando que “[a] equivalência que o Acórdão recorrido faz, considerando não haver conclusões, pelo facto delas serem a reprodução das alegações, parece excessiva”, pelo que deverá o Tribunal recorrido convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento das alegações. No mesmo sentido se pronunciou, anteriormente, o Acórdão proferido em 09-07-2015 (ABRANTES GERALDES) no processo n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, em cujo sumário se pode ler que “[a] reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639.º, n.º 3, do NCPC.” E idêntica solução tem sido, de resto, adotada por esta mesma Secção: sirva de exemplo, o Acórdão de 06/04/2017 (GONÇALVES ROCHA), proferido no processo n.º 297/13.6TTTMR.E1.S1, em cujo sumário se pode ler que “a reprodução nas conclusões do recurso da respetiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC” (…) A solução – afirmar que em casos como o dos autos não há, em rigor, uma falta ou omissão das conclusões – é também a mais coerente com o direito de acesso aos Tribunais e com o próprio papel do Juiz como “gestor” do processo”. Ora não se vislumbra qualquer razão para não seguir a jurisprudência reiterada deste Tribunal. As conclusões apresentadas pela Ré no seu recurso de apelação são perfeitamente inteligíveis, como se destaca na motivação da decisão tomada pelo Tribunal da Relação: “não obstante a complexidade das conclusões resultante, tão só, de se traduzirem na reprodução das alegações, a verdade é que o objeto do recurso é claro e perfeitamente percetível não gerando, pois, a dita complexidade qualquer dúvida sobre a pretensão do Recorrente. E, por isso mesmo, por não se revelar de qualquer utilidade a prolação, pela Relatora, de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, foi antes proferido despacho liminar de admissão do recurso, entendimento que se mantém, não havendo, assim, lugar à rejeição do recurso do despacho saneador como defende o Recorrido”. Em suma, as conclusões apresentadas permitem o contraditório sem qualquer dificuldade, pelo que seria um excessivo formalismo considerar que o recurso interposto pela Ré ao despacho saneador deveria ter sido rejeitado no presente caso.
Decisão: Negada a revista. Custas pelo Recorrente.
3 de março de 2021
Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco e a Ex.ma Conselheira Maria Paula Sá Fernandes votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.
(Júlio Manuel Vieira Gomes)
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