Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12489/19.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
ÓNUS
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A reprodução nas conclusões do recurso da respetiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões.
II. Seria um excessivo formalismo considerar que o recurso interposto pela Ré deveria ter sido rejeitado quando as conclusões apresentadas em nada prejudicam o contraditório.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 12489/19.0TSLSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a Embaixada da República ……., pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência, condenada a Ré a:
a) - Pagar ao Autor as retribuições (em dinheiro e em espécie) que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento;
b) - Pagar ao Autor uma indemnização que, face à ilicitude do despedimento e à intensidade do dolo da Ré, deverá ser fixada em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento;
c) - Pagar ao Autor uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em montante não inferior a €50.000,00;
d) - Pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar por conta das diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido a título de subsídios de férias e de Natal;
e) - Pagar ao Autor uma indemnização pelos danos sofridos e que está a sofrer em virtude da não entrega da documentação para concessão de subsídio de desemprego;
f) - Pagar ao Autor juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações referidas em a), d) e e) e desde a data de citação em relação à indemnização referida em b) e c);

Foi proferido despacho saneador que julgou o Tribunal internacionalmente competente para dirimir o presente litígio, bem como julgou a Ré parte legítima.

Inconformada com o despacho saneador, a Ré arguiu a sua nulidade e recorreu do mesmo.

Foi proferida sentença que declarou ilícito o despedimento tem dado provimento parcial ao pedido do Autor.

O Tribunal da Relação deu provimento parcial ao recurso interposto pela Ré do despacho saneador, reconhecendo a imunidade de jurisdição da República …….. quanto à indemnização por antiguidade ou indemnização substitutiva da reintegração, vindo a proferir Acórdão com o seguinte teor:
“Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
-Julgar parcialmente procedente o recurso do despacho saneador e reconhecer que a República … goza de imunidade de jurisdição relativamente ao pedido de indemnização por antiguidade formulado pelo Autor e não reconhecer essa imunidade relativamente aos demais pedidos formulados na acção, gozando o Juízo do Trabalho … de competência internacional para deles conhecer;
- Julgar parcialmente procedente o recurso da sentença interposto pela Ré e revogar a decisão do Tribunal de Ia instância na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 16.087,5 a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração (al.b) do dispositivo da sentença), absolvendo-se, em consequência, a Ré deste pedido.
- Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado e declarar que a sentença é nula por excesso de pronúncia na parte em que ordenou que fossem descontadas as quantias auferidas a outro título legalmente estabelecidas no art. 390° n° 2 do CT, segmento que se revoga”.

Inconformado, o trabalhador veio interpor recurso de revista com as seguintes Conclusões:
A. Emerge o presente recurso do acórdão do tribunal a quo, na parte em que entendeu que não haveria lugar à rejeição do recurso interposto pela Recorrente do despacho saneador.
B. Com efeito, tal recurso deveria ter sido rejeitado, por aplicação da al. b), do n.º 2, do artigo 641.º do CPC, em virtude do facto de as conclusões serem uma reprodução total da motivação do recurso, o que equivale a não terem sido apresentadas conclusões.
C. Como tal, ao julgar que não haveria lugar à rejeição do recurso interposto pela Recorrente do despacho saneador, resultou do entendimento espelhado no segmento em causa deste acórdão a violação da al. b), do n.º 2, do artigo 641.º do CPC.
D. Rejeitando-se o recurso, não poderia o tribunal a quo ter tomado conhecimento do mesmo, pelo que deverá ser anulado o acórdão recorrido na parte em julgou parcialmente procedente o recurso interposto do despacho saneador, afirmando que a Recorrida gozaria de imunidade de jurisdição sobre o pedido de condenação no pagamento da indemnização pela antiguidade.

E concluía, pedindo que fosse concedido provimento ao recurso e anulada a decisão do tribunal a quo, na parte em que entendeu que não haveria lugar à rejeição do recurso interposto.

O Réu respondeu, defendendo que o recurso deveria ser julgado improcedente na sua totalidade.

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.

Fundamentação

De Facto

Atendendo à única questão objeto do presente recurso, os factos relevantes são os constantes do Relatório.

De Direito

A única questão que de discute nos presentes autos é a de saber se o Tribunal da Relação violou a lei, mais precisamente o disposto no artigo 641.º do CPC ao não rejeitar um recurso cujas conclusões reproduzem as alegações do mesmo.

Antes de mais, importa referir que se trata de questão jurídica que, traduzindo-se na aplicação de uma norma, é do conhecimento deste Tribunal.

Trata-se de questão que já foi decidida, várias vezes, por este Tribunal. No Acórdão proferido a 27 de novembro de 2018 no processo n.º 28107/15….., de que foi Relator o Relator do presente Acórdão pode ler-se a este propósito:

“Com efeito, mesmo num caso como o dos autos, não se pode genuinamente dizer que não existem Conclusões. E, como se afirma no Acórdão deste Tribunal de 13/07/2017 (FONSECA RAMOS), processo 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, “as conclusões das alegações que, inquestionavelmente, reproduzem o texto das alegações, dão a conhecer o objeto do recurso – art. 635.º, n.º 3, do Código do Processo Civil – o que não pode deixar de ser tido em consideração no juízo de ponderação que importa convocar quanto a saber se, por tal procedimento, é como se não existissem”, acrescentando que “[a] equivalência que o Acórdão recorrido faz, considerando não haver conclusões, pelo facto delas serem a reprodução das alegações, parece excessiva”, pelo que deverá o Tribunal recorrido convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento das alegações. No mesmo sentido se pronunciou, anteriormente, o Acórdão proferido em 09-07-2015 (ABRANTES GERALDES) no processo n.º 818/07.3TBAMD.L1.S1, em cujo sumário se pode ler que “[a] reprodução nas “conclusões” do recurso da respetiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639.º, n.º 3, do NCPC.”

E idêntica solução tem sido, de resto, adotada por esta mesma Secção: sirva de exemplo, o Acórdão de 06/04/2017 (GONÇALVES ROCHA), proferido no processo n.º 297/13.6TTTMR.E1.S1, em cujo sumário se pode ler que “a reprodução nas conclusões do recurso da respetiva alegação não equivale a uma situação de falta de conclusões, estando-se antes perante um caso de conclusões complexas por o recorrente não ter cumprido as exigências de sintetização impostas pelo n.º 1 do artigo 639.º do CPC” (…)

A solução – afirmar que em casos como o dos autos não há, em rigor, uma falta ou omissão das conclusões – é também a mais coerente com o direito de acesso aos Tribunais e com o próprio papel do Juiz como “gestor” do processo”.

Ora não se vislumbra qualquer razão para não seguir a jurisprudência reiterada deste Tribunal. As conclusões apresentadas pela Ré no seu recurso de apelação são perfeitamente inteligíveis, como se destaca na motivação da decisão tomada pelo Tribunal da Relação: “não obstante a complexidade das conclusões resultante, tão só, de se traduzirem na reprodução das alegações, a verdade é que o objeto do recurso é claro e perfeitamente percetível não gerando, pois, a dita complexidade qualquer dúvida sobre a pretensão do Recorrente. E, por isso mesmo, por não se revelar de qualquer utilidade a prolação, pela Relatora, de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, foi antes proferido despacho liminar de admissão do recurso, entendimento que se mantém, não havendo, assim, lugar à rejeição do recurso do despacho saneador como defende o Recorrido”. Em suma, as conclusões apresentadas permitem o contraditório sem qualquer dificuldade, pelo que seria um excessivo formalismo considerar que o recurso interposto pela Ré ao despacho saneador deveria ter sido rejeitado no presente caso.

Decisão: Negada a revista.

Custas pelo Recorrente.

3 de março de 2021                  

Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco e a Ex.ma Conselheira Maria Paula Sá Fernandes votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.

(Júlio Manuel Vieira Gomes)