Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL FUNDAMENTAÇÃO MASSA FALIDA DOAÇÃO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO PRAZO DE CADUCIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CREDOR SUB-ROGAÇÃO IMPUGNAÇÃO PAULIANA ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | SJ2009030301341 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVII, TOMO I/2009, P. 123 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - É sobre a decisão contida na sentença ou no acórdão, e não sobre os seus fundamentos, que se forma, em princípio, o caso julgado, muito embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo. II - A parte decisória da sentença final, enquanto conclusão de certos fundamentos, que se constituem como o pressuposto ou antecedente lógico e necessário da decisão, pode ser abrangida pelo caso julgado, o que não acontece com a declaração enunciativa ou opinativa, relacionada, marginalmente, com o objecto do recurso, mas sem dele fazer parte. III - No processo de falência e seus apensos, os credores não actuam, isolada e desgarradamente, mas antes integrados e representados na comissão de credores, perante os quais é responsável, enquanto que o liquidatário judicial age, indistintamente, em benefício de todos os credores. IV - Para a propositura da acção de impugnação das resoluções de actos, em benefício da massa falida, aplica-se, subsidiaria e analogicamente, o prazo da acção pauliana, consagrado pelo artigo 618.º do CC, que estabelece que “o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável”, e não o regime consagrado para a hipótese da restituição/revindicação/separação/apreensão de bens para a massa falida, porquanto aquela é, em termos substantivos, uma acção autónoma, com estrutura declarativa, não constituindo já uma fase do processo de falência, propriamente dito. V - Ao referir-se aos direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor, o artigo 606.º, n.º 1, do CC, supõe, tão-só, os direitos já existentes, os direitos já adquiridos, e não a possibilidade de o devedor vir a adquirir direitos, inteiramente, novos. VI - Admitindo-se a acção sub-rogatória, em termos gerais, o credor não pode substituir-se ao devedor, nomeadamente, na administração dos seus bens, na constituição de uma hipoteca, na celebração de um contrato de locação ou na aceitação de uma oferta de venda ou de uma doação. VII - No âmbito dos actos resolúveis, em benefício da massa falida, não cabem as doações feitas a descendente, filho do falido, em vida deste, ainda não presuntivo herdeiro legitimário da doadora, sua avó, e mãe daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., nº 000, em Penafiel, propuseram a presente acção, sob a forma de processo ordinário, contra a Massa Falida de CC, representada pelo seu Administrador, Dr. AG, residente na Avenida ..., nº 000, no Porto, pedindo que, na sua procedência, se declarem nulas e de nenhum efeito as resoluções dos contratos de doação efectuadas pelo Liquidatário Judicial e se ordene o cancelamento do registo das respectivas apreensões, reconhecendo-se que o autor marido é o único e exclusivo dono dos bens doados, alegando, para o efeito, e, em síntese, que, por contrato de doação, a avó paterna do autor, DD, doou a este os imóveis identificados, sendo certo que o Liquidatário Judicial resolveu os respectivos contratos de doação, apreendendo para a Massa Falida de seu pai os aludidos bens. Na contestação, a ré invoca as excepções da ilegitimidade e da caducidade, alegando ainda que as doações violam o princípio da intangibilidade da legítima, tratando-se de actos viciados, por simulação absoluta, concluindo no sentido da legalidade das resoluções operadas. Na réplica, os autores alegam que a questão da intangibilidade da legítima apenas em processo de inventário poderá ser conhecida, que inexiste simulação, até porque a doadora e o donatário desconheciam as dívidas do falido, e que a invocação da simulação é incompatível com a afirmação da validade das resoluções, por aquela originar a nulidade do negócio e esta pressupor a sua validade. Decidindo, sob a forma de saneador-sentença, o Tribunal de 1ª instância julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade passiva da ré e da caducidade do direito de propor a acção, e esta, procedente por provada, declarando nulas e de nenhum efeito as resoluções dos contratos de doação, referidos nos factos provados A) e B) e, consequentemente, determinou o levantamento da apreensão de tais imóveis, a favor da massa Falida de CC, com o cancelamento dos respectivos registos de apreensão. Desta decisão, a ré interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente, confirmando o saneador-sentença proferido. Do acórdão da Relação, a mesma ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - Pelo acórdão de agravo n°6030/05.3 datado de 23/01/2006 pela 3a Secção do Tribunal da Relação do Porto, os MM Juizes Desembargadores acordaram considerar que as doações feitas pela mãe do falido podem ser objecto de resolução nos termos do artigo 156° n°1 al. a) do CPEREF, pelo que o citado agravo não obteve provimento, tendo transitado em julgado. 2ª - Verificaram-se, assim, todos os pressupostos legais dos artigos 497° e 498° do CPC, com a inerente tríplice: a) identidade de sujeitos b) causa de pedir e c) pedido. O acórdão referido, está integrado no processo de falência principal, logo os efeitos de tal sentença, aplicam-se a todas as acções prejudicais (ainda que autónomas) a ele apensadas. 3ª - Mesmo não existindo tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, não se pode deixar de se concluir pela existência de caso relativamente às questões que constituem o antecedente lógico, ou seja sobre os concretos pontos da matéria de facto em que se alicerçou aquela 1ª decisão. 4ª - O acórdão proferido não conheceu em via incidental a questão já que esta resulta da delimitação objectiva do recurso apresentada pelo então agravante. A resolubilidade das doações, mesmo que entendida - o que se não entende - como mera questão incidental, podia e devia ser objecto de reflexão e apreciação do "Tribunal ad quem" uma vez, que em última instância é necessariamente de conhecimento ex officio, já que a resolução de negócios em processo falimentar, tem inerente um interesse de ordem pública. Do exposto, não considerando a existência do caso julgado material, o douto acórdão violou os artigos 497° e 498° do CPC, e artigo 2o da CRP. 5ª - Não pode, tal como faz o douto acórdão, reconhecer que a dita acção "parece estar sujeita a prazo", mas na ausência de norma expressa deve concluir pela inexistência de prazo de caducidade. Tal entendimento é contraditório sendo a negação do princípio da confiança e segurança jurídica. 6ª - OCPEREF, não se menciona de forma expressa o prazo para propositura de acção de impugnação de resolução, contudo da conjugação dos artigos 156° n°3 e 160º n°3, parece que a impugnação deste prazo estará sujeita a prazo. Será assim de recorrer, segundo o artigo 10° do CC, a aplicação analógica de norma aplicável a casos análogos, ou segundo norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. E assim o CPEREF estipula outros prazos para restituição/revindicação/separação/apreensão de bens para a massa falida, é necessário aplicar analogicamente os prazos estabelecidos nos art. 201°, 203° ou 205° ao regime da impugnação da resolução. Se o legislador pretendesse a aplicação de diferentes normativos para cada situação, não deveria ter manifestado esse animus de lege ferenda expressis verbis? Se não o fez, data vénia, foi por considerar que a ambas as situações se deveriam aplicar os mesmos preceitos. 7ª - Mesmo não recorrendo a aplicação analógica, de acordo com o critério do artigo 9.º do CC, que a interpretação de uma norma não deve cingir-se à letra da lei, mas sim ser reconstruído a partir dos textos o pensamento legislativo. Ora a intenção normativa expressa no processo especial de falência, que a finalidade precípua do processo é o pagamento, na maior medida possível, dos credores de forma mais célere. Pelo que, não será de aceitar a possibilidade de resolução com carácter precário. 8ª - Do exposto, considera-se que os recorridos não exerceram o direito potestativo de impugnação de resolução a seu devido tempo. Considerar o inverso, tal como fez o acórdão agora em crise, é ofender o estipulado no artigo 8º n°1 e 3 do CC, bem como interpretar ofensivamente os normativos 156° n°3 e 160º n°3, do CPEREF. 9ª - A mesma violação do artigo 10° do CC é aplicável à questão da legitimidade passiva, na ausência expressa no artigo 160°/3 da delimitação da legitimidade, é necessário recorrer às normas análogas, que no CPEREF seriam os artigos 201° e 205° de onde decorre a obrigatoriedade de intentar a acção não só contra a massa falida mas outros. Pelo que, podendo lançar mão do artigo 125° do CIRE para justificar a interpretação adoptada pelo acórdão em crise, será uma clara violação do n°1 do artigo 12° do CC. 10ª - O n°1, alínea a) do artigo 156° do CPEREF, traduzida no item quais os actos que podem ser validamente resolvidos em beneficio da massa falida., impõe-se esclarecer que, o normativo consagra que podem ser resolvidos em beneficio da massa falida "actos que envolvam a diminuição do património do falido, celebrados nos dois anos anteriores à data do processo conducentes à falência, incluindo o repúdio de herança ou legado". 11ª - Na letra ou espírito da lei, não se consagra que estes actos tenham que ser praticados pelo próprio falido, mas tão-somente que os actos envolvam a diminuição do património do falido, quer este se encontre ou não na sua disponibilidade. 12ª – “Isto porque, se o legislador pretendesse apenas sancionar com a resolução actos praticados pelo falido, di-lo-ia concerteza, bastando começar a alínea a) em apreço com a expressão "actos praticados pelo falido", outra não podendo ser a interpretação do normativo em apreço, ante o disposto no artigo 9o n°1 do CC, que alude à letra da Lei, e à mens legislatoris" (sic Agravo n°6030/05.3 datado de 23/01/2006 pela 3a Secção do Tribunal da Relação do Porto). 13ª - A resolubilidade é um efeito em relação aos negócios do falido, capazes de lapidar o património, incluindo acções de terceiros capazes de produzir os mesmos efeitos. Pelo que, sendo o falido herdeiro universal da doadora, já falecida, não se está a tratar de um mera expectativa jurídica (que aliás como o próprio conceito indicava, se encontra já tutelada por lei - neste sentido Castro Mendes- Dir. Civil, Teoria Geral, 1979,11-50) mas sim do acervo patrimonial. Aliás a resolução também é possível em caso de partilha, pois a lei apenas exige que se trate de um negócio jurídico com repercussões negativas na esfera do falido. É o esvaziamento da Massa Falida que a Lei pretende independentemente da qualidade dos agentes intervenientes em tais negócios, seja o falido ou qualquer outra pessoa não interveniente no processo de falência, como foi o caso. 14ª - “Os negócios em apreço, foram correctamente resolvidos por pleno cabimento do artigo 156º do CPEREF, bastando a verificação do condicionalismo fáctico ali consignado, e bem assim o envio de carta registada com aviso de recepção pelo liquidatário judicial aos intervenientes no negócio resolvido (nenhum dos recorrentes tal contrariou), nada (ou quase, dada a identidade dos efeitos, designadamente a retroactividade) tendo a ver com a resolução a que se reporta o artigo 436° do CC de ordem contratual.” Agravo da RP n° 6063/05.3. 15ª - Ora, arrogando os recorrentes gozar de um direito de propriedade sobre tais prédios, deveriam reagir não contra a resolução válida e eficaz conforme o explanado, mas contra a apreensão de tais bens, através de uma acção de reivindicação, da qual procedimento cautelar decretado no sentido de abstenção de pratica de actos referido na douta sentença - se afirmou como "antelóquio" e sequencial. 16ª - Mais de diga, a resolução da enfocada doação tem que ser vista de vários planos (interno -avó/neto e herdeiros) e externo. É necessário considerar a nível externo os terceiros, analisar os seus eventuais direitos, expectativas, sendo aqui necessário agilizar as normas do CPEREF e Código Civil. Do exposto, não procede o argumento que a resolução incidiu sobre um negócio celebrado entre terceiros, sobre bens absolutamente estranhos ao processo falimentar, já que em causa estamos a discutir o património sucessório do único herdeiro da doadora, ou seja, o falido. Do mais, se é certo que quando foram celebradas as doações o falido detinha uma expectativa jurídica tutelada por lei, quando as mesmas foram resolvidas tinha já um direito potestativo face à morte da donatária. Nas suas contra-alegações, os autores concluem no sentido de que deve ser confirmado o acórdão recorrido. O Tribunal da Relação declarou demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça tem como aceites, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, um facto suplementar, constante da alínea I), com base no estipulado pelos artigos 371º, nº 1, do Código Civil, 659º, nº 3, 713º, nº 2 e 726º, do CPC: Por escritura pública de 3 de Março de 2003, junta de folhas 12 a 14 do apenso P, e cujo teor se deu por, integralmente, reproduzido, em que intervieram, como primeira outorgante, DD, e como segundo outorgante, AA, aquela declarou que: “Pela presente escritura, com reserva para si do respectivo usufruto, doa ao segundo outorgante, seu neto, não presuntivo herdeiro legitimário, o seguinte imóvel: Prédio Urbano, composto de casa de três pavimentos e quintal, sito na Rua ..., número 198 a 208, freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o número quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e dois, do Livro B- cento e vinte e nove, aí registado a seu favor pela inscrição vinte mil cento e cinquenta e nove, do Livro G- vinte e um, inscrito na matriz sob o artigo número 744, com valor patrimonial de 16.104,75 euros. Que atribui a esta doação o valor de catorze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e oito cêntimos… Disse o segundo outorgante: Que aceita esta doação.” – A). Por escritura pública de 10 de Março de 2003, junta de folhas 16 a 18 do apenso P, e cujo teor se deu por, integralmente, reproduzido, em que intervieram, como primeira outorgante, DD, e como segundo outorgante, AA, aquela declarou que: “Pela presente escritura, com reserva para si do respectivo usufruto, doa ao segundo outorgante, seu neto, não presuntivo herdeiro legitimário, o seguinte imóvel: Prédio Misto, denominado “Quinta ...”, sita no lugar de seu nome, da freguesia de São Mamede de Recezinhos, deste concelho, composto por, casa de dois pavimentos, com quinteiro, eira e quintal e junto terreno de cultura, pastagem com ramada, pinhal e mato inscrito na matriz urbana sob o artigo 239 e na matriz rústica sob os artigos 753, 754 e 755, com valor patrimonial total de 1.647,99 euros. Que este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o número cinquenta e seis mil trezentos e quinze, no Livro B – cento e cinquenta e oito, aí registado a seu favor pela inscrição vinte mil cento e cinquenta e oito, aí registado a seu favor pela inscrição vinte mil cento e cinquenta e nove, no Livro G – vinte e um… Que atribui a esta doação o valor de mil quatrocentos e oitenta e três euros e dezanove cêntimos … Disse o segundo outorgante: Que aceita esta doação.” – B). Os referidos prédios estão inscritos, na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, em nome do autor, estando o usufruto inscrito, a favor de DD – C). DD faleceu, em 20 de Abril de 2003 – D). CC faleceu, em 13 de Julho de 2007 – E). Por cartas enviadas ao autor marido e recebidas por este, em 22 de Março de 2004, o Liquidatário Judicial nomeado no processo de falência de CC declara resolvidos, em beneficio da Massa Falida, os actos constantes das escrituras de doação, referidas em A) e B) – F). A apreensão dos referidos imóveis, em processo de falência, encontra-se registada, na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, desde 14 de Maio de 2004 – G). Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos de procedimento cautelar que constituem o apenso P, foi proferida decisão pela qual se ordenou à ré que se abstenha de praticar qualquer acto relacionado com os imóveis descritos em A) e B) – H). A presente acção deu entrada em juízo, no dia 20 de Outubro de 2005 – Documento de folhas 2 – I). Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes: I – A questão do caso julgado. II – A questão da legitimidade passiva. III – A questão da caducidade do direito à propositura da acção. IV – A questão dos actos, potencialmente, resolúveis, em benefício da massa falida e o caso julgado. I. DO CASO JULGADO Sustenta a ré que se formou caso julgado sobre a questão de saber se as doações feita pela mãe do falido podem ser objecto de resolução, nos termos do estipulado pelo artigo 156°, n°1, a), do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), porquanto tal foi decidido, em sentido afirmativo, pelo acórdão de agravo n°6030/05.3, datado de 23 de Janeiro de 2006, proferido pela 3a Secção, do Tribunal da Relação do Porto, mas, assim não se entendendo, então, na pior das hipóteses, porque se trata de questão que constitui o antecedente lógico, ou seja, que contende com os concretos pontos da matéria de facto em que se alicerçou aquela primeira decisão, objecto de pronúncia por esse acórdão, está abrangida pelo caso julgado, quer enquanto questão incidental, quer enquanto questão de conhecimento oficioso. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, acabado de mencionar, negando provimento ao agravo, confirmou o despacho recorrido, que determinara a notificação do Liquidatário Judicial para confirmar se, na realidade, o falido era o único herdeiro de DD, caso em que poderia dar início ao processo de liquidação, da forma mais conveniente e célere, e ainda para, em dez dias, dizer se pretendia que a avaliação dos bens apreendidos fosse feita por perito nomeado pelo Tribunal. Porém, no mesmo acórdão, a Relação, considerando que os agravantes suscitaram a questão da validade da declaração de resolução, que extravasava o âmbito do mesmo recurso, e declarando, textualmente, que a mesma “não podia, por isso, merecer apreciação, já que pretende por em crise uma decisão que não foi proferida no despacho recorrido”, não obstante, não deixou de a apreciar, para concluir que as doações controvertidas “caem na alçada do artigo 156º, nº 1, a), do CPEREF, que não se reporta exclusivamente a actos praticados pelo próprio falido, mas sim a todos os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência…”. Assim sendo, o Tribunal da Relação emitiu pronúncia sobre a interpretação do âmbito dos actos resolúveis, em benefício da massa, mas que não constituía objecto do recurso, nem era de conhecimento oficioso, atento o disposto pelos artigos 660º, nº 2, 661, nº 1 e 726º, todos do CPC. E a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido constitui causa de nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos do estipulado pelos artigos 668º, nº 1, e), 661º, nº 1, 749º e 713º, nº 2, todos do CPC. Por outro lado, o pressuposto natural da excepção dilatória do caso julgado consiste na repetição de uma causa com a anterior já decidida, em termos de não admitir recurso ordinário, com vista a evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão antecedente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 497º, nºs 1 e 2 e 498º, ambos do CPC. Assim, é sobre a decisão contida na sentença ou no acórdão, e não sobre os seus fundamentos, que se forma, em princípio, o caso julgado, muito embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo(1). Porém, a parte decisória da sentença final, enquanto conclusão de certos fundamentos, que se constituem como o pressuposto ou antecedente lógico e necessário da decisão, pode ser abrangida pelo caso julgado (2). Mas, a apreciação de uma questão incidental só adquire valor de caso julgado material se alguma das partes o requerer, em conformidade com o disposto pelo artigo 96º, nº 2, do CPC, o que significa que os fundamentos de facto da sentença final não desfrutam, por si só, do valor de caso julgado. Efectivamente, nenhuma destas situações ocorre, no caso «decidendum», porquanto do que se trata não é sequer de uma questão, meramente, instrumental ou secundária ao objecto do recurso, mas antes de uma declaração enunciativa, opinativa ou desnecessária, as designadas «obiter dicta», relacionada, marginalmente, com o objecto do recurso, mas sem dele fazer parte, e que, consequentemente, não justifica a protecção do caso julgado. II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Defende a ré que a presente acção deveria, obrigatoriamente, ter sido intentada não só contra a massa falida, mas contra todos os credores da mesma. Encontra-se demonstrado que o Liquidatário Judicial nomeado, no processo de falência de CC, declarou resolvidos, em benefício da massa falida, os actos constantes das escrituras de doação de que o autor marido foi beneficiário. Podendo a resolução operar-se, unilateral e extrajudicialmente, de acordo com o disposto pelo artigo 156º, nº 3, do CPEREF, aplicável, «ex vi» do preceituado pelos artigos 12º, nº 1 e 13º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é lícito à parte afectada não se conformar com a mesma e deduzir a correspondente impugnação judicial. Portanto, com a presente acção visam os autores a impugnação da resolução dos actos de doação, em benefício da massa falida, a que se reporta o artigo 160º, nº 3, do CPEREF. E o nº 1 deste normativo legal, referindo-se, expressamente, à legitimidade activa para a propositura das acções de resolução ou de impugnação pauliana e, nos seus antípodas, das acções de impugnação das resoluções de actos, em benefício da massa, afirma que “…podem ser propostas pelo liquidatário judicial ou por qualquer credor cujo crédito se encontre já reconhecido”, embora tenha omitido, deliberadamente, pronunciar-se quanto à respectiva legitimidade passiva. Afigura-se, aliás, óbvia a razão de ser da aparente omissão, tão evidente a mesma se mostra, a menos que a resposta decorra do conjunto do diploma legal regulador da matéria. Estipula o artigo 134º, nº 4, a) e b), do CPEREF, que “ao liquidatário judicial compete ainda representar a massa em juízo, activa e passivamente” e “prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa falida”, competindo à comissão “…solicitar ao liquidatário judicial as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários”, atento ainda o estipulado pelo artigo 140º, nº 2, do mesmo diploma legal. E, no desempenho de todas as suas atribuições, deve o liquidatário judicial agir como um gestor diligente, criterioso e ordenado, no interesse dos credores e do próprio falido, em conformidade com o preceituado pelo artigo 134º, do CPEREF, encontrando-se vinculado às instruções da comissão de credores, que deve cumprir. Efectivamente, no processo de falência e seus apensos, os credores não actuam, isolada e desgarradamente, mas antes integrados e representados na comissão de credores, perante os quais é responsável, enquanto que o liquidatário judicial age, indistintamente, em benefício de todos os credores. A entender-se, diversamente, no sentido da existência de um vazio insanável de definição legal sobre a legitimidade passiva, no tipo de acção de impugnação de resolução dos actos de doação, em benefício da massa falida, o artigo 125º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, de algum modo, em jeito de interpretação autêntica, embora as duas teses não conflituassem, anteriormente, pelo menos, de forma clara, veio estatuir no sentido de que, para o exercício desse direito, a acção correspondente é “…proposta contra a massa insolvente,…”. Não há que aplicar, como defende a ré, com o devido respeito, a solução consagrada para a acção de verificação ulterior de créditos ou de separação ou restituição de bens, prevista pelo artigo 205º, nº 1, do CPEREF, por distintos serem aqui os interesse em jogo, porquanto esta reclamação não constitui já uma fase do processo de falência, ainda que com estrutura própria, revestindo a natureza de uma acção autónoma, em que o reclamante assume a posição de autor e todos os credores a posição de réus, embora corra por apenso ao processo de falência, nos termos do estabelecido pelo artigo 207º, do CPEREF, uma vez que respeita a interesses relativos à massa falida. Assim sendo, a ré Massa Falida de CC, representada pelo seu administrador judicial, contra quem a acção foi dirigida, é parte legítima na acção, não se verificando, consequentemente, a excepção dilatória da ilegitimidade passiva. III. DA CADUCIDADE DA ACÇÃO A ré sustenta ainda que a acção está sujeita a prazo de caducidade, quer por aplicação analógica do regime da restituição/revindicação/separação/ apreensão de bens para a massa falida, quer por força dos critérios de interpretação da lei, definidos pelo artigo 9º, do Código Civil (CC). O artigo 160º, do CPEREF, ao dispor sobre o regime processual da acção de impugnação das resoluções de actos, em benefício da massa falida, não estatui sobre o prazo da sua propositura, ao contrário do que acontece com a situação pretérita da resolução unilateral e extrajudicial, em benefício da massa falida, que deve efectuar-se, no prazo de três meses, a partir do momento em que o liquidatário tenha conhecimento do negócio, nos termos do disposto pelo artigo 156º, nº 3, do mesmo diploma legal. No caso da resolução extrajudicial, a escassez do prazo é imposta pela necessidade de, rapidamente, se por termo à incerteza emergente da propositura da acção de falência, em relação a actos do falido (3). Porém, na hipótese da acção de impugnação das resoluções de actos, em benefício da massa falida, a falta de disposição especial da lei, quanto ao prazo da sua instauração, tem o significado óbvio de que agora já não impera idêntica celeridade, abrindo-se o campo de aplicação subsidiária do regime civilístico, com que se identifica, e não com os princípios do direito falimentar, aderindo-se ao prazo de propositura das acções paulianas, consagrado pelo artigo 618º, do CC, que estabelece que “o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável”, prazo este aplicável, analogicamente, às acções de resolução (4). Não se trata, com o devido respeito, de encontrar, para o caso da omissão do prazo da propositura da acção de impugnação das resoluções de actos, em benefício da massa falida, o regime consagrado para a hipótese da restituição/revindicação/separação/apreensão de bens para a massa falida, porquanto esta é, em termos substantivos, uma acção autónoma, com estrutura declarativa, tendente à declaração e verificação do direito à restituição ou separação dos bens, e não constitui já uma fase do processo de falência, propriamente dito. Por outro lado, o prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, a que se reporta o artigo 205º, nºs 1 e 2, aplica-se, tão-só, à situação da reclamação de novos créditos, em que estão em causa, pela sua própria natureza, direitos creditícios, não sendo extensível à hipótese da reclamação e verificação do direito à restituição e separação, que tem subjacente, directa ou imediatamente, um direito real, em especial, quando haja apreensão tardia de bens, em que, a todo o tempo, será possível o pedido de restituição ou separação, observados que sejam os requisitos do artigo 203º, nº 1, e não obstante o estipulado pelo artigo 201º, nº 1, corpo, todos do CPEREF(5). Assim sendo, quer sustentando a interpretação de que o prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, a que se alude o artigo 205º, nºs 1 e 2, do CPEREF, não é aplicável à reclamação e verificação do direito à restituição e separação, mas, tão-só, à acção de reclamação e verificação ulterior de novos créditos, quer porque, estrutural e funcionalmente, o regime destas acções tem subjacente princípios de ordem diversa daqueles a que se refere a acção de impugnação das resoluções de actos, em benefício da massa falida, mais próxima do regime civilístico das obrigações, em que o prazo da sua propositura, como já se demonstrou, é de “…cinco anos, contados da data do acto impugnável”, tendo a acção sido proposta, em 20 de Outubro de 2005, enquanto o autor marido recebeu, em 22 de Março de 2004, uma carta do liquidatário judicial que declarava resolvidos, em beneficio da massa falida, os actos constantes das escrituras de doação, resta concluir pela tempestividade da instauração da acção, com o consequente afastamento da excepção peremptória da caducidade. IV. DOS ACTOS RESOLÚVEIS EM BENEFÍCIO DA MASSA Entende a ré que as doações de imóveis, a favor do autor marido, efectuadas por sua avó, sendo vivo o filho desta e pai daquele, que veio a ser declarado em estado de falência, faz parte dos “actos que envolvam a diminuição do património do falido” e que, como tal, podem ser, validamente, resolvidos, em beneficio da massa falida. Dispõe o artigo 156º, nº 1, a), do CPEREF, que “podem ser resolvidos em benefício da massa falida os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, incluindo o repúdio de herança ou legado”. Trata-se de uma redacção que não conheceu qualquer alteração significativa, em relação à constante da alínea a), do nº 1, do artigo 1200º, do Código de Processo Civil (6), de onde proveio, na sua essência, quanto aos actos gratuitos, resolúveis com o fundamento manifesto de implicarem diminuição do património do falido e consequente redução da garantia patrimonial dos seus credores. E quais são os actos gratuitos que envolvem a diminuição do património do falido? Poder-se-á falar, a este propósito, da resolubilidade dos actos que representem meras expectativas jurídicas do seu titular, ou seja, das expectativas do filho à herança de seu pai? Ora, significando a legítima, em conformidade com a definição dada pelo artigo 2156º, do CC, “…a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários”, importa concluir que a parte restante, ou seja, a quota disponível, pode ser, livremente, afectada pelo «de cujus», sem ficar incursa no instituto da deserdação, nem ser, consequentemente, impugnável, nos termos e para os efeitos do preceituado pelos artigos 2166º e 2167º, do mesmo diploma legal. E esta relação de valor entre os dois factores, ou seja, a totalidade da extensão dos bens, doados e não doados, por um lado, e o número e a qualidade dos herdeiros do «de cujus», com reflexo no cálculo da respectiva legítima, por outro, não é tarefa que, despreocupadamente, possa ser equacionada, pela via da resolução extrajudicial dos actos de doação, em benefício da massa falida. Desconhecendo-se os herdeiros da doadora e a massa de bens partíveis, à data da sua morte, e, reflexamente, a sua quota disponível, desde logo, e, à partida, seria insustentável a resolução dos actos de doação efectivada pelo Liquidatário Judicial, em representação da massa falida, sob pena de intolerável agressão às regras de direito sucessório, com a consequente violação da garantia constitucional do direito à propriedade privada e à sua transmissão, em vida ou por morte, de acordo com o disposto pelo artigo 62º, nº 1, da Constituição da República. No âmbito dos actos de natureza gratuita que podem ser resolvidos, em benefício da massa falida, inclui-se, textualmente, como decorre do normativo em análise, “…o repúdio de herança ou legado;”, mas, também, a renúncia à sucessão, ao legado, ao usufruto, à prescrição, à usucapião e as doações. O Código Civil actual admitiu a acção sub-rogatória, em termos gerais, ao estipular, no seu artigo 606, nº 1, que “sempre que o devedor o não faça, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conteúdo patrimonial que competem aquele, …”. Contrastando com as manifestações excepcionais em que este meio conservatório da garantia patrimonial dos credores já era reconhecido no Código Civil de 1867, ou seja, e, desde logo, nos casos mais característicos da aceitação da herança repudiada pelo devedor [artigo 2040º], invocação da prescrição ou da usucapião [artigo 509º], e ainda dos artigos 694º, 1405º e 1468º, § único, do mesmo diploma legal, 137º e 148º, do Código Comercial (7), o propósito do legislador do novo Código Civil foi o de que parecia razoável que os credores possam defender-se contra a inércia do seu devedor, de que resulte perder-se, diminuir ou deixar de aumentar o seu património, em virtude de o devedor poder não ter interesse em praticar actos destinados a evitar a diminuição do seu património ou a acrescentá-lo, por saber que com isso apenas lucrarão os seus credores (8). Por seu turno, ao referir-se aos “…direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor…”, o artigo 606º, nº 1, do CC, supõe, tão-só, os direitos já existentes, os direitos já adquiridos, e não a possibilidade de o devedor vir a adquirir direitos, inteiramente, novos, sendo certo, por isso, que, nos países, como o nosso, em que a acção sub-rogatória é admitida, em termos gerais, o credor não pode substituir-se ao devedor, nomeadamente, na administração dos seus bens, na constituição de uma hipoteca, na celebração de um contrato de locação ou na aceitação de uma oferta de venda ou de uma doação(9). Estipula, a este propósito, o artigo 2104º, nº 1, do CC, que “os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este:…”, acrescentando o artigo 2105º, do mesmo diploma legal, que “só estão sujeitos à colação os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador”. Articulando as disposições legais acabadas de transcrever, resulta que não está sujeita a colação a doação feita pelo avô a algum dos seus netos, em vida do filho, pai do donatário, e presuntivo herdeiro do doador, à data em que a liberalidade é efectuada. Revertendo ao caso em apreço, está provado que, por escrituras públicas de 3 e de 10 de Março de 2003, DD declarou doar ao autor, AA, seu neto, não presuntivo herdeiro legitimário daquela, com reserva para si do respectivo usufruto, um prédio urbano e um prédio misto, denominado “Quinta de ...”, respectivamente, o qual, por seu turno, os declarou aceitar. Entretanto, a doadora, DD, faleceu em 20 de Abril de 2003, e o pai do donatário, ora autor, CC, faleceu em 13 de Julho de 2007. Assim sendo, o autor, neto donatário, não tem de trazer à colação a respectiva doação, se mais tarde for chamado à sucessão da avó, porquanto a doação foi efectuada numa altura em que o mesmo não era presuntivo herdeiro legitimário daquela. Por outro lado, as liberalidades, entre vivos ou por morte, são inoficiosas, conforme estatui o artigo 2168º, quando ofendam a legítima dos herdeiros legitimários, podendo atingir, efectivamente, quer as doações, os legados ou instituições de herdeiros e as próprias despesas sujeitas a colação, de acordo com o contemplado nos artigos 2110º e 2104º, nº 2, todos do CC. O instituto da inoficiosidade é de interesse e ordem públicos, visando proteger a legitimidade dos herdeiros necessários, de acordo com o princípio da sua intangibilidade, pois que se houver de proceder à redução por inoficiosidade, esta deve abranger tanto a doação da nua propriedade, como a do usufruto, sendo certo que o processo de inventário ou a acção de redução de liberalidades inoficiosas, prevista pelo artigo 2178º, do CC, são as únicas vias processuais para alcançar a redução de uma doação inoficiosa, enquanto direito privativo do herdeiro legitimário, mesmo naqueles casos em que os donatários são pessoas estranhas à herança ou em que a doação abrange a totalidade dos bens do doador (10). Por todo o exposto, não cabem no âmbito dos actos resolúveis, em benefício da massa falida, as doações feitas a descendente, filho do falido, em vida deste, ainda não presuntivo herdeiro legitimário da doadora, sua avó e mãe daquele. Improcedem, pois, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da ré. CONCLUSÕES: I – É sobre a decisão contida na sentença ou no acórdão, e não sobre os seus fundamentos, que se forma, em princípio, o caso julgado, muito embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessário reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo. II - A parte decisória da sentença final, enquanto conclusão de certos fundamentos, que se constituem como o pressuposto ou antecedente lógico e necessário da decisão, pode ser abrangida pelo caso julgado, o que não acontece com a declaração enunciativa ou opinativa, relacionada, marginalmente, com o objecto do recurso, mas sem dele fazer parte. III - No processo de falência e seus apensos, os credores não actuam, isolada e desgarradamente, mas antes integrados e representados na comissão de credores, perante os quais é responsável, enquanto que o liquidatário judicial age, indistintamente, em benefício de todos os credores. IV – Para a propositura da acção de impugnação das resoluções de actos, em benefício da massa falida, aplica-se, subsidiaria e analogicamente, o prazo da acção pauliana, consagrado pelo artigo 618º, do CC, que estabelece que “o direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável”, e não o regime consagrado para a hipótese da restituição/revindicação/separação/apreensão de bens para a massa falida, porquanto esta é, em termos substantivos, uma acção autónoma, com estrutura declarativa, não constituindo já uma fase do processo de falência, propriamente dito. V – Ao referir-se aos direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor, o artigo 606º, nº 1, do CC, supõe, tão-só, os direitos já existentes, os direitos já adquiridos, e não a possibilidade de o devedor vir a adquirir direitos, inteiramente, novos. VI – Admitindo-se a acção sub-rogatória, em termos gerais, o credor não pode substituir-se ao devedor, nomeadamente, na administração dos seus bens, na constituição de uma hipoteca, na celebração de um contrato de locação ou na aceitação de uma oferta de venda ou de uma doação. VII - No âmbito dos actos resolúveis, em benefício da massa falida, não cabem as doações feitas a descendente, filho do falido, em vida deste, ainda não presuntivo herdeiro legitimário da doadora, sua avó, e mãe daquele. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela ré. Notifique. Lisboa, 03 de Março de 2009 Helder Roque (relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves ___________________________ (1) Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 317. (2) STJ, de 8-3-2007, CJ (STJ), Ano XV, T1, 98; e de 14-3-2006, Pº nº 05B3582, in http://www.dgsi.pt (3) Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, Quid Iuris, 3ª edição, 1999, 414. (4) Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, Quid Iuris, 3ª edição, 1999, 414 e 421. (5) STJ, de 16-4-1996, CJ (STJ), Ano IV, T2, 17. (6) Que esteve vigente, até ao início da aplicação do DL nº 132/93, de 23 de Abril, que entregou em vigor a 22 de Julho de 1993. (7) Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, I, 1965, 367, nota (2). (8)Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, nº 37, BMJ nº 75, 157. (9) Vaz Serra, Responsabilidade Patrimonial, nº 39, BMJ nº 75, 161 e 162. (10) Alberto dos Reis, Processo para a Redução de Doações Inoficiosas, RLJ, Ano 85º, 241 e ss. |