Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013812 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REDUÇÃO DO CONTRATO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905300020774 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG456 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O instituto da redução e suspensão do trabalho, tal como foi definido pelo legislador do Decreto-Lei n. 398/83, visando a recuperação economica das empresas como meio necessario a manutenção dos postos de trabalho e a contenção do desemprego, assenta no principio fundamental de que a redução ou a suspensão so podem ter lugar quando se mostre que são indispensaveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, sendo a suspensão autorizada apenas quando a redução se revelar insuficiente ou inadequada; e afasta, por forma clara e precisa, a possibilidade de a redução ou a suspensão se converterem, pela sua dinamica, em autenticos despedimentos. II - A oposição materializadora da nulidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil so existe quando os fundamentos invocados pelo legislador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. Se a decisão em referencia esta certa ou não, e questão de merito, que não de nulidade da mesma. III - Não ha condenação alem do pedido se a decisão mais não fez do que acolher, nos seus precisos termos, o pedido formulado, que deferiu inteiramente. IV - Não ocorre vicio de omissão de pronuncia quando a questão não foi levantada antes do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nem e de conhecimento oficioso e, não respeitando directamente ao caso dos autos, a sua apreciação ate esteve prejudicada pela solução a que se chegou no acordão recorrido. | ||