Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034878 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA SUSPENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO FINS DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199802040010123 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da execução da pena depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um formal, material o outro. O primeiro exige que a pena de prisão aplicada não exceda 3 anos. O pressuposto material consiste num juízo de prognose, segundo o qual, o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclui que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas da prevenção geral. II - É princípio geral consagrado no artigo 44, do C.Penal de 1995, que as penas curtas de prisão são inadequadas à ressocialização do delinquente, pois o ambiente da prisão é "deletéreo e criminógeno". Por isso, quando não possam ser substituídas por multa, nos termos desse dispositivo, as penas curtas de prisão devem ser substituídas por outra pena não privativa de liberdade, como a suspensão da execução da pena de prisão, ainda que não se verifiquem os requisitos do artigo 50, do C.P./95. Com efeito, a única excepção à regra contida no cit. artigo 44, é que, a execução da pena seja indispensável para prevenir futuros crimes. Porém, o substracto de tal excepção tem de ser provado positivamente, não resulta de presunções. Daí que, a falta de prova do pressuposto material exigido no cit. artigo 50 não constitua obstáculo, por si só, à aplicação do disposto no cit. artigo 44. | ||