Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301150006984 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 210/01 | ||
| Data: | 10/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A (casado, desempregado, residente na Rua ..., 4480 Vila do Conde), intentou, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, acção declarativa condenatória, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B", Ld.ª (com sede na Av.ª ..., Vila do Conde), pedindo a declaração de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho que o vinculou a esta, a declaração de ilicitude das diversas sanções disciplinares que aquela lhe aplicou, e a condenação da Ré no pagamento da quantia de 8.352.000$00, a título de indemnização de antiguidade, e de diversas quantias de outras proveniências, com juros moratórios. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em Abril de 1962, que desde princípios de 1997 até final de 1999 foi alvo de 10 processos disciplinares, sem motivos válidos e apenas com intuitos persecutórios, do que lhe advieram danos vários, e que no dia 22-12-99 o sócio gerente da Ré, C, lhe desferiu um murro na face, do lado esquerdo, provocando-lhe um golpe na órbita por sob o olho esquerdo, o que determinou que tivesse que receber tratamento hospitalar. Em razão de tal agressão, por carta registada com aviso de recepção, recebida pela Ré em 30-12-99, rescindiu o contrato de trabalho com justa causa. Tendo-se procedido à audiência de partes, não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a Ré notificada para contestar a acção, e designada data para julgamento. Contestou a Ré, alegando que instaurou ao Autor os referidos processos disciplinares no uso do seu poder disciplinar, e que os mesmos foram devidamente motivados pelos comportamentos tidos pelo Autor na altura. Quanto à alegada agressão do sócio gerente da Ré ao Autor, ela não foi voluntariamente provocada por aquele, antes ocorreu na sequência de uma tentativa de agressão deste àquele. Pede, por consequência, que a acção seja julgada improcedente. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido a julgamento, e em 13-07-00 proferido sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 8.846.112$00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde 30-12-99 até efectivo e integral pagamento. Inconformada, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, entretanto ao recurso sido fixado o efeito suspensivo, por efeito da prestação de caução por parte daquela. Por despacho de 23-11-00 foi concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e custas. Por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-01, foi concedido parcial provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida "(...)na parte em que condenou a R. no pagamento da quantia de 8.352.000$00, a título de indemnização de antiguidade, nessa mesma parte se absolvendo daquela, mantendo-se o decidido no que concerne à condenação da R. a pagar ao A. apenas a quantia global de 494.121$00, sendo 462.000$00 de proporcionais de férias e subsídio delas pelo trabalho prestado no ano de 1999, e o restante relativamente a três dias de remuneração do mês de Maio daquele mesmo ano, quantia aquela global acrescida de juros moratórios à taxa legal e desde 30.12.99". Inconformado, veio agora o Autor recorrer de revista, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª Restringe-se o presente recurso à parte vinculativa do douto acórdão proferido nos presentes autos, na parte em que decidiu revogar a douta decisão proferida pela 1.ª instância na parte em que condenou a ora Recorrida no pagamento ao ora Recorrente da quantia de 8.352.000$00, a título de indemnização por antiguidade, por considerar que o violento murro desferido no último não constitui justa causa da operada rescisão do contrato; 2.ª À luz dos critérios enunciados no n° 5 do art.º 12° e n° 1, al. f) do art.º 35 do Dec-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro, haverá que atender-se a todas as circunstâncias relevantes do caso e ao carácter das relações entre as partes, para daí poder ou não dizer-se se a agressão perpetrada pelo sócio gerente da Recorrida integra ou não o conceito de justa causa de rescisão do contrato pelo Recorrente; 3.ª Assim, as injúrias e ameaças proferidas pelo Recorrente têm de ser contextualizadas atendendo aos 10 processos disciplinares movidos contra aquele, na altura com 37 anos de antiguidade ao serviço da Recorrida, com vista ao seu eventual despedimento, de um modo quase inconsequente; 4.ª A instauração de tais processos seguramente que desgastaram o Recorrente, e neles, muitas vezes, lhe foram imputadas faltas de cumprimento de tarefas que extravasavam o conteúdo funcional da sua categoria; 5.ª No dia em que ocorreram os factos, o despoletar das injúrias e ameaças pelo Recorrente foi o facto de ter sido interpelado sobre a feitura de uma tampa de saneamento em chapa de ferro, quando, repetidamente, em vários dos 10 processos disciplinares o Recorrente vinha repetindo que tarefas desse cariz não integravam o seu conteúdo funcional; 6.ª Assim, as injúrias e ameaças com que o Recorrente respondeu à interpelação para o não cumprimento de uma ordem do patrão, são apenas uma resposta ao que foi por ele sentido como mais uma perseguição e provocação do novo patrão; 7.ª Não obstante o que vem de referir-se, o certo é que no aresto sob censura se enveredou por um critério eminentemente jurídico-penal, fazendo-se assim letra morta do critério plasmado no n° 5 do art.º 12° do citado Dec-Lei n.º 64-A/89; 8.ª Com efeito, nele apenas se consideraram como essenciais para a resolução da questão da justa causa da rescisão os factos assentes sob os n.ºs 34.º, 35.º e 41.º, já que a instauração dos diversos processos disciplinares não só não foram a assumida causa da rescisão, como não se provou que tivessem sido persecutórios; 9.ª Ora, esgrimindo-se em todos os processos disciplinares instaurados contra o Recorrente a ameaça do despedimento, vindo a maior parte deles a ser arquivada por falta de fundamento, chegando-se ao cúmulo de ter ocorrido a instauração de dois processos disciplinares num só dia, claramente daí resulta o especial contexto de desgaste psicológico do Recorrente; 10.ª Assim sendo, verifica-se que no acórdão sob censura pura e simplesmente se desprezou tal circunstancialismo de facto, porquanto não se tomou na devida linha de conta, como se impunha, a motivação e as consequências resultantes da instauração de tais processos disciplinares; 11.ª Mas mesmo que se admitisse que, in casu, legítima seria a invocação de outros critérios ou conceitos para além dos acima enunciados, designadamente de natureza jurídico-penal, com base nos quais se concluiu pela incensurabilidade do comportamento do sócio gerente da Recorrida, por ter alegadamente agido em legítima defesa, também neste caso tal conclusão se mostra precipitada e destituída de fundamento; 12.ª Com efeito, atento o contexto que antecedeu a prática pelo Recorrente das injúrias e ameaças que lhe são imputadas, então também aqui se poderia concluir ter o Recorrente agido em legítima defesa dos seus direitos e interesses juridicamente protegidos enquanto trabalhador por conta da Recorrida, pois que, parafraseando o douto parecer do Sr. P.G.A., as injúrias e ameaças proferidas foram apenas uma resposta ao que foi sentido como mais uma perseguição e provocação do novo patrão; 13.ª Sendo assim, é manifesto que não pode a Recorrida beneficiar da legítima defesa como causa de exclusão da ilicitude da agressão, dado que, mediante provocação deliberada, se colocou numa situação objectiva de legítima defesa, procurando alcançar por meio ínvio a impunidade de um ataque que ela própria desencadeou; 14.ª E se dúvidas houvesse quanto ao propósito a que se alude na conclusão anterior, elas seriam dissipadas pelo comportamento da Recorrida após a ocorrência dos factos, não tomando qualquer atitude contra os mesmos, quando, em manifesto contraste com o sucedido anteriormente, por "dá cá aquela palha" chegou a instaurar no mesmo dia dois processos disciplinares contra o Recorrente por factos ocorridos no próprio dia... 15.ª Admitir que, in casu, ao Recorrente vedado estava rescindir o contrato que o ligava à Recorrida, por carência de causa justificativa, equivaleria a legitimar a resolução dos conflitos laborais "à bofetada", o que manifestamente não se coaduna com as regras vigentes num estado de direito democrático; 16.ª Decidindo-se como se decidiu no aresto em recurso, violou-se, quer por errada interpretação, quer por errada aplicação, além do mais, o disposto nos art°s 12.º, n.º 5, e 35.º, n.º 1, al. f), ambos do Dec-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Entretanto, por despacho de 10-01-02, do Exmo. Desembargador Relator, e uma vez que ao recurso de revista havia sido fixado o efeito meramente devolutivo, foi ordenado o levantamento da caução prestada pela Ré. Esta apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou douto parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso. II. Enquadramento fáctico É a seguinte a matéria fáctica dada por assente nas instâncias, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1.º A Ré dedica-se à indústrias de conservas de peixe e similares, explorando um estabelecimento situado no local da sua sede. 2° - No exercício dessa sua actividade, em Abril de 1962, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço, mediante ajuste verbal e por tempo indeterminado, para, sob a autoridade, direcção e fiscalização da mesma Ré, exercer as funções de afinador de máquinas, mediante remuneração mensal fixa, e sujeito a um horário de trabalho das 8 às 17 horas, sempre trabalhando até 99-12-26. 3.º Data em que o Autor, mediante carta registada com aviso de recepção recebida pela destinatária no dia 30 do mesmo mês, comunicou à Ré a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre aquele e esta, conforme documento junto aos autos a fls. 12 e segts., e cujo teor foi dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4.º Em 97-02-26, mediante carta expedida sob registo e com aviso de recepção, foi o Autor notificado da acusação que contra ele a Ré deduziu em processo disciplinar, nos termos e pelos motivos que constam dos documentos juntos sob os n.ºs 4 e 5, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido. 5.º Dessa acusação defendeu-se o Autor, nos termos que constam da resposta junta sob o doc. n.º 6. 6.º Culminou tal processo disciplinar com a aplicação ao Autor de uma repreensão por escrito, conforme doc. n.ºs 7 e 8. 7.°- Em 98-01-20, de novo a Ré extraiu nota de culpa num segundo processo disciplinar, conforme doc. n.ºs 9, 10 e 11. 8.º Mais uma vez se defendeu o Autor, nos termos que melhor constam do doc. n.° 12. 9.º Culminou tal processo disciplinar na aplicação ao exponente de uma multa no valor de esc. 8.030$00, conforme doc. n.ºs 13, 14 e 15. 10.º Entre Autor e Ré foi trocada a correspondência constante dos doc. de fls. 48 e 49. 11.º Em 98-03-26, já a Ré deduzia nova acusação contra o ora Autor, conforme doc. n.º 18, 19 e 20. 12.º De tal imputação se defendeu o Autor, nos termos da resposta junta sob o doc. n.º 21. 13.º Algum tempo após, veio a Ré a arquivar tal processo, conforme doc. n.º 22, 23 e 24. 14.º Em 98-07-29 a Ré extraiu nova nota de culpa contra o Autor, nos termos que constam dos documentos juntos sob os n.ºs 25, 26 e 27. 15.º Vindo, posteriormente, a arquivar tal processo, conforme doc. n.º 28, 29, 30 e 31. 16.º Entre a Ré e o Autor foi trocada a correspondência constante de fls. 70, 71 e 72 dos autos. 17.º Em 30 de Outubro de 1998, a Ré moveu contra o Autor o quinto processo disciplinar, conforme doc. n.º 34,35 e 36. 18.º Dessa acusação se defendeu o Autor conforme doc. n.° 37. 19.º Após a devida instrução, culminou tal processo disciplinar com a aplicação ao Autor de uma pena de multa, no valor de 16.060$00, conforme doc. n.º 38, 39 e 40. 20.º A Ré enviou ao Autor a carta junta aos autos a fls. 85 e 86. 21.º Mediante comunicação datada de 99-04-06, a Ré notificou o Autor de nova acusação deduzida em processo disciplinar - o sexto -, conforme doc. n.º 43, 44 e 45. 22.º Defendeu-se o Autor em tal processo nos termos que constam do doc. junto sob o n.° 46. 23.º Nessa mesma data (99-04-06), instaurou a Ré ao Autor o sétimo processo disciplinar, conforme doc. n.º 47, 48 e 49. 24.º Dessa acusação se defendeu o Autor, nos termos constantes do documento junto sob o n.° 50. 25.º Não obstante, veio a final a ser aplicada ao Autor uma sanção pecuniária no montante de esc. 58.000$00, conforme doc. n.º 51, 52 e 53. 26.º Em 99-09-22, a Ré deduziu contra o Autor nota de culpa no oitavo processo disciplinar, conforme doc. n.º 57, 58 e 59. 27.º Por mais uma vez se defendeu o Autor de tal acusação, conforme doc. n.º 60, 61 e 62. 28.º Na sequência de tal acusação, veio a Ré a aplicar ao Autor a pena disciplinar de suspensão por 30 dias, com perda de retribuição, conforme doc. n.º 63, 64 e 65. 29.º Em 99-10-04 instaurou a Ré contra o Autor o nono processo disciplinar, conforme doc. n.º 66, 67 e 68. 30.º Dessa acusação se defendeu o Autor, conforme doc. n.º 69, 70 e 71. 31.º Em 99-10-19 instaurou a Ré o décimo processo disciplinar contra o Autor, conforme doc. n.º 72, 73 e 74. 32.º Contra tal acusação apresentou o Autor a competente defesa, conforme doc. n.º 75, 76 e 77. 33.º No dia 99-12-22, cerca das 17 horas, quando o Autor se preparava para dar por terminado mais um dia de trabalho, foi interpelado pelo sócio-gerente da Ré, C, que o inquiriu sobre se tinha já feito uma tampa de saneamento em chapa de ferro que aquele lhe ordenara no dia anterior. 34.º Na sequência de uma troca de palavras entre ambos, o sócio-gerente da Ré, C, desferiu no Autor um violento murro na face, do lado esquerdo, 35.º Provocando-lhe um golpe na órbita por sob o olho esquerdo, 36.º O que determinou que o Autor tivesse que deslocar-se ao Hospital de Vila do Conde a fim de receber tratamento, 37.º Tendo, de seguida, apresentado a competente participação para efeitos de instauração de novo procedimento criminal contra aquele sócio-gerente da Ré. 38.º À data da operada rescisão do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, aquele auferia a remuneração mensal ilíquida de esc. 232.000$00. 39.º A Ré não pagou ao Autor 3 (três) dias da retribuição relativa ao mês de Maio de 1999, no montante de esc. 32.112$00. 40.º Na verdade, no referido dia 22-12-99, o Autor foi instado pelo gerente da Ré, no sentido de saber se tinha realizado uma tarefa que lhe tinha sido solicitada no dia anterior. 41.º O Autor respondeu que se recusava a cumprir a mesma e proferiu as seguintes expressões dirigidas àquele "Seu corno, seu cabrão, furo-te a barriga filho da puta", avançando na direcção do mesmo com uma chave de parafusos com a intenção de concretizar a ameaça que fizera. 42.º Após os referidos acontecimentos, também o gerente da Ré apresentou a competente queixa-crime contra o Autor no tribunal. 43.º A Ré escreveu ao Autor a carta junta aos autos a fls. 167, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido. III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se ocorreu justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte do Autor. O contrato de trabalho pode cessar, entre outras causas, por rescisão do trabalhador, com ou sem justa causa (art.º 3, n.º 2, al. d), da LCCT). A lei concede ao trabalhador mais amplas faculdades de desvinculação unilateral do contrato de trabalho que ao empregador. Isto, basicamente, porque a tutela da estabilidade do emprego em que se fundam os mecanismos restritivos da liberdade de desvinculação do empregador, não se justificam quando está em causa extinção do vínculo de trabalho por parte do trabalhador. Com efeito, procura-se conceder ao trabalhador a liberdade de escolher o emprego mais adequado às suas aptidões profissionais e aspiração económica. Assim, permite-se a cessação do contrato de trabalho por parte do trabalhador, sem invocação do motivo, desde que avise a entidade patronal com antecedência fixada na lei (art.º 38º, da LCCT). Caso essa antecedência não seja observada, o trabalhador fica sujeito a sanção de natureza económica. Mas o trabalhador pode também rescindir o contrato com justa causa. Em tal situação a rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos factos - art.º 34º, n.º 1 e 2 da LCCT -, havendo, então, lugar a indemnização de antiguidade - art.º 36º da LCCT -, se ela se fundar em qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 35º, da LCCT. Na carta de rescisão do contrato de trabalho, remetida à Ré, e por esta recebida, menciona o Autor: "(...) no dia 22 do corrente mês de Dezembro de 1999, cerca das 17 horas, quando o signatário se preparava para dar por terminado mais um dia de trabalho, foi interpelado pelo sócio-gerente dessa empresa, C, que lhe perguntou se já tinha feito uma tampa de saneamento em chapa de ferro que aquele lhe ordenara no dia anterior. Como o signatário tivesse respondido àquele sócio-gerente que não sabia fazer tampas de saneamento, nem tal era da sua competência, o tal C respondeu-lhe que então se sentasse numa cadeira, ao mesmo tempo que empurrava o signatário. Negando-se este a cumprir a ordem para se sentar, por manifestamente abusiva e humilhante, virando àquele as costas, o C desferiu-lhe um murro na face, do lado esquerdo, provocando-lhe um golpe na órbita por sob o olho esquerdo, o que determinou que o signatário fosse receber tratamento ao hospital de Vila do Conde e apresentasse a devida participação para efeitos de instauração de procedimento criminal" (cfr. II. 3 e fls. 14). Entre as causas de rescisão do contrato de trabalho, com direito a indemnização, encontram-se as "violações de direitos absolutos do trabalhador" (1), como seja a ofensa à integridade física do trabalhador. Com efeito, dispõe o art.º 35, n.º 1, al. f), da LCCT: «1. Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os seguintes comportamentos da entidade empregadora: (...) f) Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos». A justa causa é apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5, do art.º 12, com as necessárias adaptações (art.º 35, n.º 4, da LCCT), ou seja, o comportamento da entidade patronal deverá ser culposo e pela sua gravidade e consequências inviabilizar a continuação da relação laboral. Isto é, tal como no despedimento só se deve dar por verificada a existência de justa causa se o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, assim também não basta que o comportamento da entidade patronal preencha objectivamente qualquer das hipóteses previstas no art.º 35º, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício da entidade patronal. Deverá, pois, na apreciação da justa causa valorar-se a culpa da entidade patronal, exigindo-se que o comportamento desta revele um grau de culpa que possa justificar a extinção da relação de trabalho (2). Conforme se afirmou no acórdão recorrido, os factos essenciais para a resolução da questão são os que constam de II. 34, 35, 41; como facto complementar, para melhor compreensão da sequência dos factos, deverá também ter-se em atenção o constante de II. 40. Ordenando por ordem cronológica tais factos, verifica-se que: No dia 22-12-99, o Autor foi instado pelo gerente da Ré, no sentido de saber se tinha realizado uma tarefa que lhe tinha sido solicitada no dia anterior (II. 40). O Autor respondeu que se recusava a cumprir a mesma e proferiu as seguintes expressões dirigidas àquele "Seu corno, seu cabrão, furo-te a barriga filho da puta", avançando na direcção do mesmo com uma chave de parafusos com a intenção de concretizar a ameaça que fizera (II.41). Na sequência da troca de palavras entre ambos, o sócio-gerente da Ré, C, desferiu ao Autor um violento murro na face, do lado esquerdo, provocando-lhe um golpe na órbita, sob o olho esquerdo (II. 34, 35). Em razão de tal acto do sócio gerente da Ré, o Autor teve que receber tratamento hospitalar, sendo certo, também, que este e aquele apresentaram mutuamente queixa crime entre si (cfr. II. 36, 37, 42). Analisando os factos, na sentença de 1.ª instância considerou-se que o comportamento do sócio gerente da Ré não configura "legítima defesa", e que atenta a gravidade da sua conduta, que levou a que o Autor tivesse que receber tratamento hospitalar, assistia a este o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa. Em sentido contrário, escreveu-se no acórdão recorrido: "Ficou assente que na sequência de uma troca de palavras entre o A. e o sócio gerente da R., C, este desferiu um violento murro na face do primeiro, e do lado esquerdo, na sequência imediata, como inequivocamente resulta da análise das posições assumidas pelas partes nos seus articulados, da recusa do A. em cumprir uma ordem que lhe foi dada por aquele sócio gerente e do proferimento pelo A. das expressões "seu corno, seu cabrão, furo-te a barriga filho da puta", avançando aquele mesmo A. na direcção do dito sócio gerente com uma chave de parafusos com a intenção de concretizar a ameaça que fizera". E prosseguindo, "Não nos parece legítimo enfocar apenas o comportamento do sócio gerente em termos injustificados, esquecendo o do A. que bem poderia ter-se limitado, se bem que já excessivamente, à verbalização das ditas expressões. Ao avançar na direcção do dito sócio gerente, após a ameaça de lhe furar a barriga, com a chave de parafusos e com a intenção de concretizar a ameaça que fizera, não parece exigível que o ameaçado fosse obrigado a fugir, porventura em atitude de cobardia, que discernisse nos poucos segundos que terão mediado o "avanço" do A. no sentido de que fugindo não seria dada justa causa àquele, ou mesmo que prefigurasse outra atitude que não fosse a agressão a murro. A atitude do legal representante da R. foi tomada em clara legítima defesa, e foi adequada, não configurando, em nossa opinião qualquer excesso em razão da arma e da intenção anunciada. Donde a inexistência de justa causa para a rescisão operada já que o comportamento do sócio gerente não nos merece censura, ao contrário do apelado". É inquestionável que, em abstracto, o comportamento do sócio gerente da Ré é susceptível de incorrer em responsabilidade jurídico-penal (cfr. art.º 143º, do C. Penal). Todavia, entre as causas de exclusão da ilicitude encontra-se a legítima defesa (art.º 31º, n.º 2, a), do C. Penal). Nesse seguimento, prescreve o art.º 32º, do mesmo diploma legal que «constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro». Assim, são desde logo requisitos extrínsecos da legítima defesa: - A existência de uma agressão antijurídica a quaisquer interesses juridicamente protegidos, quer pessoais, quer patrimoniais, do defendente ou de terceiro, exigindo-se no entanto que tal interesse revista um carácter perfeitamente individualizado, uma vez que tratar-se-à sempre de direitos individuais; a legítima defesa respeita à esfera individual e não a interesses públicos. Deste modo, aquela ilicitude da agressão exigida por lei engloba dois aspectos: a prática por alguém de um acto violador de interesses juridicamente protegidos de outrem, e a não contribuição do defendente para o aparecimento daquele acto, sob pena de em última análise se poder configurar uma situação de legítima defesa contra uma legítima defesa, o que não é legalmente admissível; - A actualidade dessa agressão, ou seja, tem de estar já em execução ou ser iminente, prestes a ser desencadeada; - A agressão tem ainda que ser ilícita, ou seja, objectivamente contrária ao direito, sendo que tendo que ser ilícita, a mesma só pode ser levada a cabo por uma acção humana, no seu desvalor objectivo. Não se exige, no entanto, que o agente actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável, sendo por isso possível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo em erro. Como requisitos intrínsecos à legítima defesa, sem cuja verificação o exercício da defesa ainda que possível, não é legítimo, ocorre a necessidade da defesa e o animus deffendendi. Assim, a defesa tem que se circunscrever ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor, ou seja, que o agente utilize o meio de consequências menos gravosas para o agressor, de entre os meios que tiver à sua disposição, não podendo traduzir uma desproporção da reacção à lesão, sob pena de poder configurar um excesso de legítima defesa, conforme previsto no art.º 33º, do C. Penal. Pois bem, no caso sub judice, no dia 22-12-99 o Autor foi instado pelo sócio gerente da Ré, no sentido de saber se tinha realizado uma tarefa que lhe tinha sido solicitada no dia anterior. O Autor respondeu que se recusava a cumprir a mesma e, dirigindo-se ao referido sócio gerente, proferiu as expressões "seu corno, seu cabrão, furo-to a barriga filho da puta", avançando na direcção do mesmo com uma chave de parafusos com a intenção de concretizar a ameaça que fizera. Depois na sequência de uma troca de palavras entre o Autor e o sócio gerente da Ré, este desferiu naquele um violento murro na face, do lado esquerdo. Perante tal matéria de facto, concluiu a Relação que a agressão do sócio gerente foi na "sequência imediata" das injúrias e ameaças do Autor, e que tal atitude foi no sentido de se defender deste. Ao Tribunal de Relação é lícito extrair ilações da matéria de facto, ou seja, intuir a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade, e com o apoio nas regras da experiência. Porém, tal poder encontra-se limitado ao factualismo fixado, pelo que as ilações a retirar devem integrar o raciocínio lógico e, nesse sentido, as mesmas reconduzem-se a matéria de facto insindicável pelo STJ (3). Este só pode alterar a matéria de facto nas situações previstas nos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2, n.º 2, do CPC (4). Assim, tendo presente a matéria de facto apurada, a ilação retirada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação insere-se no raciocínio lógico que conduz a que o sócio gerente da Ré, perante a iminência da agressão, sem fundamento, do Autor, e com o intuito de se defender deste, desferiu-lhe um murro na face (5). Porém, mesmo que se entendesse que o sócio gerente da Ré, ao desferir o murro na face do Autor não pretendia apenas repelir a "agressão iminente" deste, sempre tal conduta assumiria diminuta relevância, no circunstancialismo fáctico concreto em que ocorreu. Na verdade, na apreciação da gravidade e consequências jurídicas do comportamento do sócio gerente da Ré, não poderá deixar de atender-se, também, ao comportamento precedente do Autor, com injúrias e ameaça de agressão àquele. Refira-se que a circunstância de ao Autor terem sido instaurados 10 processos disciplinares no período compreendido entre 26-02-97 e 19-10-99 não pode justificar o comportamento deste ao sócio gerente da Ré, de injúrias e ameaça de agressão, pois, conforme se afirma na sentença de 1ª instância, o mesmo Autor não provou que as sanções que lhe foram aplicadas tenham sido abusivas. Com efeito, uma sanção disciplinar só é de considerar abusiva quando ela se enquadra numa das quatro alíneas do n.º 1, do art.º 32º, da LCT, e além disso se prova, ou pelo menos se presume, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas e a sanção aplicada (6). Tendo ao trabalhador sido aplicadas sanções disciplinares, as quais não foram consideradas ilícitas, não pode considerar-se terem as mesmas natureza abusiva. Também o facto da entidade patronal instaurar ao Autor processos disciplinares, não é causa de rescisão do contrato de trabalho, já que aquele acto se insere num dos poderes da mesma entidade patronal (Cfr. art. 35º, n.º 1, c), da LCCT e 26º, da LCT). Importa também deixar sublinhado que não resulta dos autos que a actuação da Ré ao instaurar os processos disciplinares ao Autor, tenha sido em abuso do direito nos termos da lei (art.º 334º, do C. Civil) "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito" (7). Não pode, por isso, concluir-se, como o fez o recorrente, que agiu em legítima defesa ao proferir as injúrias e ameaças ao sócio gerente da Ré, e que este se colocou em situação de legítima defesa mediante "provocação deliberada". Nesta sequência, a actuação do sócio gerente da Ré, ao desferir um murro na face do Autor, efectuado em legítima defesa, para se defender da ameaça que este anteriormente lhe tinha feito, exclui a ilicitude da conduta. Trata-se de uma conduta que, analisada abstracta e isoladamente, assume gravidade: porém, no contexto concreto em que se verificou, a coberto de uma iminente ameaça de agressão do Autor, não pode deixar de excluir a ilicitude daquela conduta. Sendo certo que as relações de trabalho - assim como a própria vivência em sociedade -, devem pautar-se, entre o mais, pelo respeito mútuo, urbanidade, sem confrontações físicas, a agressão do sócio gerente da Ré ao Autor, nas circunstâncias descritas em que se verificou não assume relevância que possa configurar justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, pois não é tal acto, praticado em legítima defesa, que torna impossível a subsistência da relação do trabalho. Não merece, pois, censura o douto acórdão recorrido. Improcedem as conclusões das alegações do recorrente. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 15 de Janeiro de 2003 Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pereira _________________ (1) Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 855. (2) Neste sentido, e entre outros, cfr. Acórdãos do STJ de 06.03.96, Processo n.º 4377, de 05.11.97, Processo n.º 105/97, de 11.03.99, Processo n.º 396/98, de 21.02.01, Processo n.º 115/99, de 04.04.01, Processo n.º 3727/00, de 06.11.02, Processo n.º 4097/01 e de 13.11.02, Processo n.º 3363/01, todos da 4ª Secção. (3) Neste sentido, vejam-se, por todos, Acórdão do STJ de 03-05-01 (Incidente n.º 2858/00), de 28-11-01 (Revista n.º 699/01), de 09-01-02 (Revista n.º 1970/01), de 22-05-02 (Revista n.º 4205/01) e de 25-06-02 (Revista n.º 102/02), todos da 4.ª Secção. (4) Neste sentido, a jurisprudência é unânime, conforme podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 08-03-01 (Revista n.º 3607/00), de 21-03-01 (Revista n.º 3509/00), de 21-03-01 (Revista n.º 3316/00), de 18-04-01 (Revista n.º 59/00), de 05-07-01 (Revista n.º 1436/01) e de 13-11-02 (Revista n.º 4418/01), todos da 4.ª Secção. (5) Importa atender que compete à entidade patronal provar não ter havido culpa sua nos factos e nos comportamentos apontados pelo trabalhador na carta de rescisão (cfr. art.º 799º, n.º 1, do CC e, por todos, Ac. do STJ de 08.05.96 e 21.10.98, respectivamente, Processos n.º 4212/96 e 192/98, da 4.ª Secção). (6) Neste sentido, veja-se Ac. do STJ de 06.11.02 (Revista n.º 2088/02 - 4.ª Secção). (7) Nos termos da lei (art.º 334º, do C. Civil) "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Trata-se de uma cláusula geral a que apenas se recorre nas situações em que se verificaria uma situação de clamorosa e intolerável injustiça concreta do resultado a que, doutro modo, se chegaria caso não se aplicasse tal cláusula. Pode-se, por isso, afirmar que se verifica uma situação de abuso do direito quando se exerce um direito subjectivo ou se usa uma certa faculdade em termos não habituais, não aceitáveis ou não razoáveis, por ofender os sentimentos comuns impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito ou da faculdade exercida. |