Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040260 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CASO FORTUITO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200101230035251 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 303/00 | ||
| Data: | 05/15/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N1 ARTIGO 504 N2 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N2 N3 ARTIGO 567. CE54 ARTIGO 5 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC834/99 DE 1999/12/09 1SEC. | ||
| Sumário : | I - O caso fortuito, que tem que ver com os riscos inerentes ao funcionamento do veículo, pode ser das mais diversas ordens - o pneu que rebenta, a abertura de uma porta, a quebra de um elemento da suspensão ou da direcção, a falta de travões, a pedra projectada por um pneu, etc. -, desde que ocorra em circunstâncias face às quais se não possa pôr em causa a sua imprevisibilidade. II - Daí que a conclusão de que um acidente se deveu a caso fortuito só pode ser aceite se este for devidamente identificado em termos que revelem essa imprevisibilidade. Se não se sabe por que motivo um veículo se despistou, não pode dizer-se que tal ocorreu por virtude de caso fortuito. III - Para se apurar qual o montante necessário para proporcionar um determinado rendimento anual, face à perda de capacidade de ganho do lesado, há que partir das condições inerentes à conjuntura económica, com recurso aos meios normais de rentabilidade da poupança, não sendo de levar em conta o que possa ser auferido com investimentos mais ou menos especulativos e arriscados. | ||
| Decisão Texto Integral: |