Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1136
Nº Convencional: JSTJ00039801
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: SJ20000125011362
Data do Acordão: 01/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N493 ANO2000 PAG174
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 498 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/13 IN BMJ N 401 PAG363.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/02/09 IN BMJ N444 PAG570.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/08 IN BMJ N448 PAG346.
Sumário : I - Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação, nos termos do artigo 342 do C.Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus, relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
II - É facultativo o pedido civil em separado quando o procedimento criminal depender de queixa, uma vez que a dedução desse pedido implica renúncia ao direito de acusar em processo penal.
III - O prazo de prescrição de 3 anos estabelecido no artigo 498, n. 1, do C-Civil só se inicia nos termos do artigo 306 n. 1, desse diploma substantivo, quando o titular do direito de indemnização tomar conhecimento da extinção do procedimento criminal instaurado pelo exercício do direito de queixa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No Tribunal Judicial da Comarca da Horta, A intentou acção declarativa, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6820000 escudos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por lesões que lhe determinaram doença com incapacidade para o trabalho por um período de 532 dias, em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 28 de Abril de 1990, na cidade da Horta, entre o velocípede com motor por si conduzido e outro velocípede cuja responsabilidade civil se encontrava coberta por contrato de seguro celebrado com a Ré.
2. A Ré defendeu-se por excepção, alegando que se encontrava prescrito o direito de o autor reclamar a indemnização, por terem decorrido mais de três anos a contar da data do acidente, e defendeu-se ainda por impugnação.
3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando procedente a excepção da prescrição invocada pela Ré, absolveu-os do pedido.
4. O autor apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Junho de 1999, julgou improcedente a apelação.
5. O autor pede revista, formulando conclusões no sentido de ser reapreciada a questão de saber se o direito de indemnização do Autor se encontra (ou não) prescrita.
6. A Ré não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se o direito de indemnização do Autor se se encontra (ou não) prescrito.
Abordemos tal questão.
III
Se o direito de indemnização do Autor se encontra (ou não) prescrito.
1. Elementos a tomar em conta:
1) No dia 20 de Abril de 1990, cerca das 13 horas, o velocípede com motor n. 1-HRT-09-79 e o velocípede número 1-HRT-05-14, pertencente ao Autor e por ele conduzido, circulavam na Rua do Pasteleiro, no sentido Feteira-Horta, seguindo o velocípede do Autor à frente do velocípede 1-HRT-09-79.
2) Os velocípedes referidos em 1), vieram a colidir na faixa de rodagem destinada à circulação de veículos, no sentido contrário ao de ambos os intervenientes - lado esquerdo.
3) O autor participou em 24 de Outubro de 1990 à P.S.P. o acidente atrás referido, o que originou o inquérito 289/90, arquivado na sequência da extinção do procedimento criminal, declarado por despacho de 15 de Outubro de 1991, cujo despacho teve o Autor conhecimento em 10 de Dezembro de 1991.
4) A presente acção foi instaurada em 28 de Novembro de 1994.
5) Em consequência do acidente, o Autor sofreu fractura exposta dos ossos da perna esquerda e esfacelação do 4. dedo da mão esquerda.
6) Lesões estas que foram causa directa e necessária de 532 dias de doença.
7) Em consequência das lesões o Autor ficou definitivamente com anquilose da 2. articulação do dedo anelar da mão esquerda.
8) Esta lesão impede o Autor de exercer, com o anterior desembaraço, apenas tarefas que exijam minúcia.

2. Posição da Relação e do agravante.
2a) A Relação de Lisboa decidiu que o direito de indemnização do Autor encontrava-se prescrito por o prazo ser o de 3 (três) anos, nos termos do artigo 498 n. 1, do Código Civil, porquanto:
- Por um lado, as ofensas corporais sofridas pelo Autor enquadram-se no n. 1 e não no n. 3 do artigo 148, do Código Penal de 1982, de sorte que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 2 (dois) anos - artigo 117 n. 1 alínea d), do mesmo diploma legal.
- Por outro lado, o argumento que o prazo da prescrição deve começar a correr a partir do conhecimento do arquivamento da acção penal, com base em queixa oportunamente apresentada, que originou inquérito que foi amnistiado, não colhe, uma vez que o artigo 68 do Código da Estrada vigente à data do acidente, foi revogado (com excepção do n. 7) pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, sendo certo que, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o Tribunal Civil, quando o procedimento depender de queixa, como é o caso dos autos: ofensas corporais por negligência, o procedimento criminal depende de queixa, cfr. artigo 148, n. 4 do Código Penal de 1982.
2b) O Autor/recorrente sustenta que o seu direito à indemnização não prescrevera à data da propositura da acção, porquanto:
- O prazo de prescrição é o de cinco anos - o estabelecido no artigo 498 n. 3, Código Civil - uma vez que o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos: artigos 148 n. 3, 143 alíneas b) e c) e 117 n. 1 alínea c), do Código Penal.
- Só após o despacho de arquivamento do inquérito é que estava em condições de interpor a presente acção civil, por "ab initio" não estar obrigado a fazê-lo, nem tal lhe era conveniente, tendo em atenção os meios postos à sua disposição no âmbito do Processo Penal e, bem assim, a acrescida iniciativa do Tribunal e do Ministério Público, muito lhe facilitaria a prova do seu direito.
Que dizer?

3. Em homenagem ao princípio dispositivo, a adução do material de facto a utilizar pelo Juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes: a estas corresponde proporcionarem ao Juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias) a base factual da decisão.
- Cada uma das partes suporta, com resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação).
- Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si, se os não alegados forem indispensáveis à sua pretensão.
- O problema do ónus de afirmação (quem corre o risco da falta de alegação dos factos indispensáveis para decidir o pleito em certo sentido) não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova (quem corre o risco de o facto alegado se não considerar provado), uma vez que ambos têm na base os princípios da igualdade das partes e da exclusão do non liquet.
À identidade do problema corresponde identidade de soluções, de tal sorte que estamos com MANUEL de ANDRADE quando diz que os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus da afirmação.
Estes critérios, em conformidade com o artigo 342 do Código Civil, sintetizam-se no seguinte:
- Ao autor cabe a afirmação dos factos segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido.
- O Autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçado na norma substantiva em que funda a sua pretensão.
- Ao Réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo Autor.
- Compete-lhe, portanto, a prova (a afirmação) dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.

3. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (artigo 498 n. 1, Código Civil) mas, no caso de o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo de prescrição é esse o prazo aplicável (n. 3 do artigo 498, do Código Civil).
- O verdadeiro alcance do n. 3 do artigo 498 do Código Civil só se surpreende quando se tenha presente os próprios fundamentos da prescrição: negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei; consideração de certeza e segurança jurídica; protecção dos obrigados contra as dificuldades de prova, etc. cfr. VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, no B.M.J. n. 105, página 32; MANUEL de ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, página 445.
- A partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete passou a contar com o prazo mais longo da prescrição penal (se o acto ilícito constituir crime e prescrever em prazo mais longo que o normal de três anos), de tal sorte que poderá exercitá-lo enquanto não decorrer tal prazo, o que equivale a dizer que o prazo mais longo para o exercício do seu direito de indemnização surge como um prazo integrado no instituto da prescrição civil, autónomo e dissociado do prazo da prescrição penal que esteve na sua origem.
- Só assim se pode entender a orientação segundo a qual se mantém a regra do n. 3 do artigo 498, mesmo que o crime haja entretanto sido amnistiado, apenas tendo o lesado de provar, na acção civil, que o facto ilícito constitui crime, com um prazo de prescrição mais longo do que o de 3 (três) anos - cfr. P. LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, volume I, 4. edição, página 504; A. VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 7. edição, página 623, e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124, página 31; e Acórdãos deste S.T.J. de 13 de Novembro de 1990 - B.M.J. n. 401, página 363; e de 8 de Junho de 1995 - B.M.J. n. 448, 346.

4. No caso da acção de indemnização por acidente de viação, o Autor terá de alegar (e provar) que o facto ilícito é subsumível ao tipo legal de crime de ofensas corporais por negligência previsto no n. 3 do artigo 148, do Código Penal, uma vez que a esse crime corresponde um limite máximo de 1 (um) ano e, por tal, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme flui da alínea c) do artigo 117, do mesmo diploma legal.

5. A prática de uma infracção criminal é fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal e uma acção civil, que não se confundem e por isso mesmo se tem discutido se deverão ser objecto do mesmo processo, ou se deverão antes serem decididas em processos autónomos, e mesmo em jurisdições diferentes.
- O nosso legislador adoptou o sistema de interdependência ou adesão: enunciado nos artigos 29 e seguintes do Código de Processo Penal de 29 e continuado nos artigos 71 e seguintes do Código de Processo Penal de 87.
Dos diversos fundamentos do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal sobreleva a participação do lesado: colabora, beneficia dos dispositivos da acção civil autónoma e da celeridade processual - cfr. VAZ SERRA, no Boletim do Ministério da Justiça n. 91, página 156.
- Este fundamento relevante do princípio da adesão obrigatória da acção civil, consagrado no artigo 71, do Código de Processo Penal de 87, permite-nos surpreender o campo de aplicação da excepção (desvio) consagrado no artigo 72 n. 1 alínea c), completada pelo n. 2, do mesmo dispositivo legal: permite-se o pedido civil em separado quando o procedimento criminal depender de queixa, mas não se impõe, uma vez que a dedução do pedido implica renuncia ao direito de acusar no processo penal.
Daqui que ao lesado é concedida a faculdade de exercer o seu direito de queixa e aguardar pelo exercício da acção penal, sendo certo que se não verificar o seu exercício (ex. o crime ser amnistiado) terá, então, de exercer a acção civil, começando o prazo de prescrição a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do arquivamento do inquérito, em resultado, por ex., da amnistia do crime - artigo 306 n. 1, do Código Civil.

6. Perante o que se deixa exposto, em conjugação com a matéria fáctica fixada, temos de precisar que:
a) o prazo de prescrição é o de 3 (três) anos, consignado no artigo 498 n. 1 do Código Civil, dado que o crime de ofensas por negligência é o tipicizado no artigo 148 n. 1 do Código Penal de 1982, e não o do artigo 148 n. 3, tendo em vista a doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 1990 - cfr. Código Penal anotado por Leal Henriques e S. Santos, 1996, volume 2, página 152.
b) O prazo de prescrição de 3 (três) anos ainda não decorrera à data da propositura da presente acção (em 28 de Novembro de 1994), uma vez que o Réu invocou a excepção do decurso do prazo (artigos 1 a 3 da contestação), sem contudo alegar um dos elementos constitutivos dessa excepção: a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito a indemnização.
A falta de alegação do início da prescrição determina (conforme salientado no número 3, do presente parágrafo) que a excepção seja dada como inverificada.
c) Ainda que se encontrasse alegado que o Autor tivera conhecimento do seu direito à indemnização à data do acidente (em 28 de Abril de 1990), o certo é que o decurso do prazo de prescrição de 3 (três) anos ainda não se verificara à data da propositura da acção (em 28 de Novembro de 1994).
- Esta afirmação alicerça-se não só no facto de o Autor só ter tido conhecimento, em 10 de Dezembro de 1991, da extinção do procedimento criminal (assim, só nessa data se iniciou o prazo de prescrição do seu direito à indemnização, conforme artigo 306 n. 1, do Código Civil) mas também no facto de o Autor ter requerido a citação da Ré na própria petição inicial (em 28 de Novembro de 1994), de sorte que o prazo prescricional interrompeu-se nos cinco dias imediatos (quando não tinha expirado o prazo, que seria a 10 de Dezembro de 1994), conforme flui do artigo 323 n. 2, do Código Civil, na interpretação unânime dada por este Supremo Tribunal de Justiça (entre vários, o Acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, no Boletim do Ministério da Justiça n. 444, página 570).
Conclui-se, assim, que o direito de indemnização do Autor não se encontra prescrito.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação, nos termos do artigo 342, do Código Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
2) É facultativo o pedido civil em separado quando o procedimento criminal depender de queixa, uma vez que a dedução do pedido implica renúncia ao direito de acusar em processo penal.
3) O prazo de prescrição de 3 (três) anos estabelecido no artigo 498 n. 1 do Código Civil só se inicia, nos termos do artigo 306 n. 1, do Código Civil, quando o titular do direito de indemnização toma conhecimento da extinção do procedimento criminal instaurado pelo exercício do direito de queixa.

Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) A Ré ao defender-se invocando a excepção de prescrição do direito de indemnização do Autor devia alegar o início do prazo (precisamente a data em que o Autor teve conhecimento do seu direito) o que não fez, pelo que não se verificou a excepção invocada.
2) O prazo de prescrição de 3 (três) anos do direito à indemnização ao que o Autor se arroga não se verificara, ainda que a Ré tivesse alegado a data do conhecimento pelo Autor do seu direito, uma vez que se iniciara em 10 de Dezembro de 1991 e se interrompera cinco dias a seguir à data da propositura da acção, em 28 de Novembro de 1994.
3) O acórdão recorrido não pode ser mantido, dado ter inobservado o afirmado em 1) e 2).
Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa dos autos à Relação de Lisboa para conhecer, se possível pelos mesmos Excelentissímos Juizes Desembargadores, o pedido de indemnização formulado pelo Autor.
Custas pela Ré/recorrida Companhia de Seguros Açoreana.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2000
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.

T. Judicial da Comarca da Horta - Processo n. 210/94.
T. da Relação de Lisboa - Processo n. 1080/99 - 1. Secção.