Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. AA, condenado e em cumprimento de pena de prisão, alegando encontrar-se atualmente em prisão ilegal, apresenta petição de habeas corpus, por si manualmente elaborada, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«Eu, AA, nascido a .../.../1995, detido neste E.P. ... à ordem do processo 755/16.0GLSNT, solicitar a este dito tribunal a sua intervenção e aplicação do artigo 222.º do C.P.P., Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal com os seguintes fundamentos;
Dia 03-03-2020 entrei neste E.P. ... à ordem do processo 40/17.... com termo da pena em 24-08-2022.
Derivado a minha situação jurídica indefinida, no processo de cúmulo jurídico 5136/21.... até à data, no termo do processo 40/..., 24-08-2022 fui desligado e ligado ao processo 755/16.OGLSNT.
Violação do artigo 63.º do Código Penal.
No meu CRC solicitado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, processo 5136/21...., resulta que a pena aplicada no processo 40/... foi declarada extinta em 21/06/2021.
Se o processo 40/... foi declarado extinto em 21/06/2021 e fui ligado ao processo 755/16.OGLSNT no dia 24/08/2022, durante 1 ano 2 meses e 3 dias estive preso à ordem de que processo? Nenhum…
Derivado aos atrasos e erros no processo 5136/21...., já vai no terceiro acórdão, até à data continuo sem a situação jurídica resolvida.
Derivado a minha situação remeti queixa contra o Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Com cariz de urgência solicito a intervenção deste tribunal para a aplicação do artigo 222.º do Código Penal.»
2. A Mma. Juíza do processo prestou a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, dela fazendo constar o seguinte (transcrição):
«AA encontra-se em preso à ordem dos presentes autos desde 24.08.2022, em cumprimento de uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, aqui aplicada por sentença proferida em 26.11.2018 e transitada em julgado em 29.04.2019, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal.
O despacho de ligamento do arguido aos presentes autos foi proferido pelo Tribunal de Execução de Penas ... (TEP) - Juízo de Execução de Penas J... em 12.08.2022, tendo o ligamento sido confirmado nestes autos pelo Estabelecimento Prisional ..., por ofício de 24.08.2022.
A liquidação da pena aplicada foi homologada por despacho de 26.08.2022, em conformidade com a promoção do Ministério Público de 25.08.2022, fixando-se, entre o mais, o termo da pena em 24.02.2024.
Face ao exposto, a pena aqui aplicada ao arguido condenado encontra-se em plena execução, aguardando os presentes autos a informação a prestar pelo TEP, sobre o seu termo, libertação do condenado e extinção da pena (cfr. mais recente despacho proferido pela signatária nos autos, em .22.11.2022).»
3. O processo encontra-se instruído com certidão da documentação processual pertinente, transmitida com a informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP ou posteriormente recebida a solicitação do relator, nomeadamente:
(a) Sentença condenatória de 26.11.2018 proferida no processo n.º 755/16.0GLSNT, do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...), com certificação de trânsito em julgado em 29.04.2019, que lhe aplicou a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal;
(b) Despacho do juiz de execução das penas de 12.8.2022 proferido no processo n.º 1519/17...., do TEP ..., ordenando a emissão, com data de 24.08.2022, de mandados de desligamento do processo n.º 40/17.... e ligamento ao processo n.º 755/16.0GLSNT, a fim de cumprir a pena de 1 ano e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada neste processo;
(c) Mandados de desligamento/ligamento emitidos em conformidade com ordenado naquele despacho;
(d) Certidão emitida pelo EP ..., em 24.8.2022, da qual consta que, nessa data, foi desligado do processo n.º 40/17.... e ligado ao processo n.º 755/16.0GLSNT;
(e) Despacho do Ministério Público no processo n.º 755/16.0GLSNT procedendo à liquidação da pena nos seguintes termos: meio da pena: 24.5.2023; dois terços da pena: 24.08.2023; e fim da pena: 24.02.2024;
(f) Despacho judicial de homologação da liquidação da pena em 26.8.2022;
(g) Despacho do juiz de execução das penas, de 6.7.2023, proferido no processo 1519/17...., que, reconhecendo a omissão, declara, agora, extinta pelo cumprimento a pena de prisão aplicada no processo n.º 40/17....;
(h) Acórdão de 5.7.2023 proferido no processo n.º 5136/21.... do Juízo Central Criminal ..., ainda não transitado em julgado, que lhe aplicou a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, em resultado da realização do cúmulo jurídico das penas de 1 ano e 6 meses de prisão, em que foi condenado neste processo n.º 755/16.0GLSNT, de 16 meses de prisão, em que foi condenado no processo n.º 121/16...., de 1 ano e 6 meses de prisão, em que foi condenado no processo n.º 95/16...., de 1 ano e 4 meses de prisão e de 1 ano de prisão, em que foi condenado no processo n.º 1093/16...., e de 2 anos e 2 meses de prisão, em que foi condenado no processo n.º 1130/16.....
4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.
II. Fundamentação
5. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.
O habeas corpus constitui uma providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344).
O artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, garante o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço ou impedido de se movimentar (assim, por todos, o acórdão de 29.12.2021, Proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).
Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança privativas da liberdade (n.ºs 1 e 2), excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos [n.º 3, al. b)]. Como se tem afirmado, a prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional, de aplicação direta (por todos, o acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).
6. Dispõe o artigo 222.º do CPP que:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
7. Em jurisprudência constante, tem este Supremo Tribunal de Justiça afirmado que a providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ou detenção ilegais – perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, sem lei ou contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, e que não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reação tendo por objeto a validade ou o mérito de atos do processo através dos quais é ordenada ou mantida ou que fundamentem a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis (artigos 399.º e segs. do CPP), que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (assim e quanto ao que se segue, por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 22.03.2023, Proc. n.º 631/19.5PBVLG-MC.S1, em www.dgsi.pt).
A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência preenche um espaço de proteção imediata da pessoa privada da liberdade perante a inadmissibilidade legal da prisão.
8. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
Como se tem afirmado em jurisprudência uniforme e reiterada (cfr. acórdão de 10.01.2023 cit.), o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, de entre os mais recentes, por todos, os acórdãos de 16.11.2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 06.09.2022, Proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1, de 9.3.2022, proc. 816/13.8PBCLD-A.S1, e de 29.12.2021, proc. 487/19.8PALSB-A.S1, em www.dgsi.pt).
9. A concessão do habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada, como também tem sido repetidamente sublinhado (assim, os acórdãos anteriormente citados bem como, de entre outros, os acórdãos de 21.11.2012, proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, 09.02.2011, proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).
10. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos documentos juntos, resulta esclarecido, em síntese, que:
- O requerente foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por sentença proferida no processo n.º 755/16.0GLSNT, transitada em julgado em 29.4.2019, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal;
- Por decisão do juiz de execução das penas, constante de despacho que proferiu em 12.8.2022, no processo n.º 1519/17...., do TEP ..., o requerente foi desligado do processo n.º 40/17.... em 24.8.2022, à ordem do qual se encontrava a cumprir pena, e, nessa mesma data, foi ligado ao processo n.º 755/16.0GLSNT, para cumprir a pena de 1 ano e 6 meses que nele lhe foi aplicada;
- O requerente encontra-se atualmente, desde 24.8.2022, a cumprir esta pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Por despacho de 26.8.2016 foi homologada a liquidação da pena aplicada nesses autos, consignando-se que o meio da pena ocorrerá em 24.5.202, os dois terços da pena em 24.08.2023 e o fim da pena em 24.02.2024;
- A pena que o requerente atualmente cumpre foi incluída na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão aplicada por acórdão de 5.7.2023 proferido no processo n.º 5136/21.... do Juízo Central Criminal ..., ainda não transitado em julgado.
11. O peticionante – que reconhece estar a cumprir pena à ordem do processo n.º 755/16.OGLSNT, a que foi ligado em 24.8.2022, depois de, nessa data ter sido desligado do processo n.º 40/... – pretende a “aplicação do artigo 222.º do Código Penal” (sic), porque, em síntese, alega, do seu certificado do registo criminal solicitado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo n.º 5136/21.... “resulta que a pena aplicada no processo 40/... foi declarada extinta em 21/06/2021”. Pelo que, diz, só tendo sido ligado ao processo n.º 755/16.OGLSNT no dia 24/08/2022, não está determinado que, nesse período, de 21.6.2021 a 24.8.2022, ou seja, “durante 1 ano 2 meses e 3 dias”, tenha estado preso a cumprir pena à ordem de algum processo (o que coloca sob interrogação: “durante 1 ano 2 meses e 3 dias estive preso à ordem de que processo? Nenhum…).
Com a petição, juntou cópia de uma passagem de um texto que aparenta ser cópia de um acórdão da Relação de Coimbra proferido num recurso no processo 5136/21.... na qual se lê que “embora dos factos provados nada conste, do registo criminal a fls 19, resulta que a pena [aplicada no processo n.º 40/17....] foi declarada extinta no dia 21/06/2021”.
Do recente acórdão de 5.7.2023, que, já depois da apresentação (em 30.6.2023) da petição de habeas corpus, procedeu ao cúmulo jurídico no processo 5136/21...., consta também que o requerente tem uma condenação “No PCC nº 40/17...., pela prática de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de tráfico de estupefacientes, cometidos em 30.08.2017, na pena de 3 anos de prisão, e em pena de multa, por acórdão transitado em julgado em 26.03.2019. Tal pena foi declarada extinta em 21.06.2021”.
Face ao que diz o peticionante e ao que consta destes documentos, a ilegalidade da prisão, em que, na sua alegação, se teria encontrado, diria, assim, respeito ao período compreendido entre 21.6.2021 e 24.8.2022, pois que dúvidas não subsistem de que, a partir deste última data (24.8.2022), se encontra a cumprir a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 755/16.0GLSNT.
12. Alega ainda que foi violado o artigo 63.º do Código Penal – o que remeteria para duração de penas de prisão de execução sucessiva efetuada de forma errada, matéria sobre a qual nada está demonstrado – e que a sua situação jurídica ainda não está resolvida devido “aos atrasos e erros no processo 5136/21....”, que “já vai no terceiro acórdão” – notando-se, a este propósito, a recente prolação do acórdão de cúmulo jurídico de 5.7.2023, que, só após trânsito em julgado (artigos 467.º e 477.ºss do CPP), poderá constituir novo elemento para “definição” dessa “situação jurídica” do peticionante.
Não se encontra aqui, porém, qualquer elemento de relevo para a determinação da legalidade da situação de privação da liberdade em que o peticionante se encontra.
13. Como anteriormente se disse (supra, 10), e tem sido insistentemente repetido na jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, a concessão do habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão. Por força deste princípio, a determinação da legalidade ou ilegalidade da prisão é levada a efeito por referência ao momento em que a petição é apreciada – nos termos do n.º 1 do artigo 222.º, o Supremo Tribunal de Justiça “concede” a providência de habeas corpus a pessoa “que se encontrar ilegalmente presa”. A libertação só é determinada se a ilegalidade da prisão, por um dos motivos indicados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, subsistir nesse momento [assim, de entre os mais recentes, com abundante citação de jurisprudência, o acórdão de 21.6.2013 (Ernesto Vaz Pereira), Proc. 155/20.8JELSB-L.S1, em www.dgsi.pt].
A questão de saber da legalidade da privação da liberdade no passado, entre 21.6.2021 e 24.8.2022, constitui, pois, como se viu (supra, 7 a 9), matéria estranha ao objeto da providência de habeas corpus, que deve ser vista e apreciada no processo ou noutra sede.
14. Encontra-se, pois, o requerente atualmente preso em cumprimento da pena aplicada neste processo.
A sentença condenatória transitou em julgado, pelo que tem força executiva em todo o território nacional (artigo 467.º, n.º 1, do CPP).
Nos termos do artigo 470.º, n.º 1, do CPP, a execução da condenação corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Estabelece o artigo 478.º do CPP que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente, devendo ser libertados, também por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para dar início ao período de liberdade condicional (artigo 480.º, n.º 1, do mesmo diploma).
A libertação do condenado é, porém, precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso, caso em que, a verificar-se, os mandados de libertação e subsequente detenção para cumprimento de outra pena são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais, como estipula o artigo 31.º, nos seus n.ºs 1 e 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril.
Estes procedimentos de libertação e subsequente detenção traduzem-se, na praxis, de acordo com a terminologia tradicionalmente utilizada, na emissão e cumprimento de mandados de “desligamento” de um processo e de “ligamento” a outro, como sucedeu no caso dos autos, por determinação do tribunal de execução das penas, que detém a competência para emitir mandados de detenção, de captura e de libertação e de desligamento em caso de execução sucessiva de penas (artigos 138.º, n.º 4 al. t) e 141.º, n.º 1, al. i), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade; cf. Joaquim Boavida, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 152).
15. Pelo exposto e em síntese, tendo transitado em julgado a sentença condenatória que aplicou a pena, tendo o requerente sido preso mediante mandado emitido pelo juiz e estando atualmente privado da liberdade desde 24.8.2022 para cumprimento desta pena cujo termo se encontra previsto para 24.02.2024 e os dois terços para 24.08.2023, conclui-se que a prisão foi ordenada pela entidade competente e motivada por facto que a lei permite, mantendo-se dentro do prazo fixado na sentença (1 ano e 6 anos), pelo que não ocorre qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
Carece, pois, o pedido de fundamento bastante, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP].
III. Decisão
16. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), decide-se indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA, por falta de fundamento bastante
Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de julho de 2023.
José Luís Lopes da Mota (relator)
Sénio Manuel dos Reis Alves
Ana Maria Barata de Brito
Nuno António Gonçalves