Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068647
Nº Convencional: JSTJ00007209
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: DEPOSITO BANCARIO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: SJ198006260686472
Data do Acordão: 06/26/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N298 ANO1980 PAG354
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os depositos bancarios em conta-corrente podem ser alimentados não so com numerario mas com quaisquer valores realizaveis em dinheiro.
II - E uso bancario, aquando das entregas a credito de uma conta de deposito a ordem de valores negociaveis, fazer nessa conta o respectivo credito, que e provisorio e dependente de "boa cobrança". Se esta não se efectiva, o Banco leva a debito da conta do deposito o montante do titulo que ficou por cobrar e põe este a disposição do depositante.
III - Não e, pois, exacto dizer-se que o Banco, ao creditar os titulos referidos, efectuou o seu pagamento sem verificar se o cliente tinha provisão disponivel para tal. A operação não foi de desconto mas de deposito e o endosso traduz apenas o meio tecnico de possibilitar a cobrança.
IV - O depositante tem direito a devolução dos cheques não cobrados, mas no deposito bancario a restituição e feita na sede ou agencia do Banco onde foi feito o deposito.