Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007209 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | DEPOSITO BANCARIO CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198006260686472 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N298 ANO1980 PAG354 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os depositos bancarios em conta-corrente podem ser alimentados não so com numerario mas com quaisquer valores realizaveis em dinheiro. II - E uso bancario, aquando das entregas a credito de uma conta de deposito a ordem de valores negociaveis, fazer nessa conta o respectivo credito, que e provisorio e dependente de "boa cobrança". Se esta não se efectiva, o Banco leva a debito da conta do deposito o montante do titulo que ficou por cobrar e põe este a disposição do depositante. III - Não e, pois, exacto dizer-se que o Banco, ao creditar os titulos referidos, efectuou o seu pagamento sem verificar se o cliente tinha provisão disponivel para tal. A operação não foi de desconto mas de deposito e o endosso traduz apenas o meio tecnico de possibilitar a cobrança. IV - O depositante tem direito a devolução dos cheques não cobrados, mas no deposito bancario a restituição e feita na sede ou agencia do Banco onde foi feito o deposito. | ||