Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041671 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO POSSESSÓRIA PENHORA POSSE PERDA VENDA JUDICIAL DIREITO DE PROPRIEDADE TRANSFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20010508011161 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 824 N1 ARTIGO 1253 C ARTIGO 1268 N1 ARTIGO 1272 ARTIGO 1276 ARTIGO 1282. CONST67 ARTIGO 838 N3 ARTIGO 839 N2 ARTIGO 843 AR848 N1 N2 N4 ARTIGO 883. CPC95 ARTIGO 886 N2 ARTIGO 900 ARTIGO 930 N5. CPTRIB99 ARTIGO 221 A ARTIGO 231 A ARTIGO 233 ARTIGO 303 A ARTIGO 316 ARTIGO 322. | ||
| Sumário : | I- O dono da coisa perde a posse da mesma com a penhora, ainda que seja nomeado depositário. II- Com a venda judicial perda a propriedade. III- Com a venda, a propriedade e a posse transferem-se para o adquirente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, Lda. Intentou acção ordinária, em 23 de Outubro de 1998, no Tribunal Judicial de Santarém, contra B e mulher, C, pedindo que estes fossem condenados a restituírem-lhe a posse do prédio que identificou e a indemnizarem-na dos prejuízos que, em execução de sentença, se liquidarem. Em síntese, alegou: Comprou esse prédio, mediante escritura pública de 9 de Agosto de 1974, tendo estado «na posse do dito imóvel desde que lhe foi entregue em 9 de Agosto de 1974 até ao dia 6 de Janeiro de 1997». Nele efectuou obras diversas de beneficiação e ampliação, que aumentaram o seu valor em cerca de 40000000 escudos. Por sentença do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Santarém, foi ordenada a efectiva entrega do prédio ao Réu, que havia sido penhorado e vendido no processo de execução fiscal n.º 93/101191.0, entrega essa que, com o recurso à força policial, veio a efectuar-se em 6 de Janeiro de 1997. Tal sentença, contudo, foi revogada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo, transitado em julgado, pelo que «a investidura do Réu na posse daquele prédio», de que a Autora «está privada», «é ilegítima e abusiva». 2. Os Réus contestaram, advogando a improcedência da acção, tendo impugnado os factos articulados na petição e dizendo que, após o Réu ter comprado o prédio na execução fiscal, a Autora não podia nele permanecer, tendo perdido a sua posse, por ter decorrido mais de um ano desde a entrega do prédio ao Réu até à propositura da acção. 3. Elaborada a peça saneadora e condensadora e efectuado o julgamento, foi proferida sentença em 3 de Abril de 2000, a julgar caduca a acção no que se refere ao pedido de restituição de posse - absolvendo os Réus da instância nessa parte - e improcedente o pedido de indemnização, por ausência de ilicitude e de culpa na conduta dos Réus, bem como por falta de nexo causal entre essa conduta e o dano. 4. Inconformada com tal decisão, a Autora apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação de Évora, por Acórdão de 23 de Novembro de 2000, confirmou o sentenciado, depois de realçar: "O direito de o Réu entrar na posse do prédio, logo após a aquisição na execução fiscal, é uma consequência directa e imediata dessa aquisição, não carecendo, necessariamente, para o efeito, da prévia instauração de uma acção possessória ou outra", pois recaía, desde logo, «sobre o depositário o dever de fazer a entrega do prédio ao Réu/adquirente». «Não obstante» o acórdão do TCA - que «não ordenou», «nem implicou», «a restituição da posse do imóvel à Autora» -, «os Réus não estavam obrigados a restituir o imóvel à Autora, por terem direito a usá-lo e frui-lo», não merecendo «acolhimento o pedido de restituição«. "Os Réus têm estado, justificadamente, legitimamente, no gozo e fruição, na posse, do imóvel, sendo que essa justeza e legitimidade não dependem, nem são afectadas pela forma concreta como foi obtida essa posse", até porque «a acção de que o Réu se socorreu para obter a entrega do imóvel» «não era condição necessária para a investidura do mesmo na posse do prédio». "É descabida a invocação pela Autora do n.º 5 do artigo 930º do CPC", relativo à «execução para entrega de coisa certa», pois «a causa fundante da investidura do Réu na posse do imóvel foi a aquisição, por ele, da respectiva propriedade na execução fiscal e não a sentença do Tribunal Tributário que se limitou a ser mero instrumento dessa causa, sendo, por isso, irrelevante a revogação dessa sentença», pelo TCA. "A decisão adequada ao não acolhimento do pedido de restituição formulado pela Autora era a da absolvição dos Réus do pedido", mas, considerando «o princípio geral da proibição da «reformatio in pejus», consagrado no n.º 4 do artigo 684º do CPC», como só a Autora recorreu, «não pode ver a sua posição agravada com a decisão do recurso», pelo que «há, nesta parte, que confirmar a sentença, mantendo a decisão de absolvição da instância». "No que respeita ao pedido de indemnização", «por falta de ilicitude», não é possível responsabilizar os Réus. 5. Ainda irresignada, a Autora recorreu de revista, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I. "A Autora realizou, no imóvel, benfeitorias, no valor de 40000000 escudos, o que lhe confere o direito à indemnização", pelo que "o entendimento veiculado no acórdão recorrido, que se opõe à solução resultante da lei, viola os artigos 754º e 1273º do Código Civil". II. "Os direitos de defesa da Autora foram postergados, pois esta foi esbulhada do prédio, com base em sentença do Tribunal absolutamente incompetente, a qual veio a ser revogada pelo Tribunal Superior, mas continua na prática a produzir todos os seus efeitos, com a ausência explícita do acórdão recorrido". III. "A não aplicação do estatuído no artigo 930º n.º 5 do Código de Processo Civil quando estão verificados todos os factos materiais que pressupõe, é ilegal". IV. "Ao não distinguir entre o momento da constituição ou existência do direito e o momento da possibilidade legal do seu exercício, o acórdão recorrido faz uma errada aplicação do artigo 1278º do Código Civil". V. "São inconstitucionais os artigos 1278º e 1282º do Código Civil, tal qual o acórdão recorrido os interpreta e aplica, visto que esta interpretação impede a Autora do direito de acesso aos tribunais e atenta contra o seu direito de propriedade". 6. Em contra-alegação, os Réus bateram-se pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos. 7. Eis, antes de mais, os factos: a) Mediante escritura pública de 9 de Agosto de 1974, a Autora adquiriu, por compra, um talho de terreno com a área de 6000 m2, destinando-se 1200 m2 à construção de instalações fabris e os restantes 4800 m2, sito no ..., Santarém, a desanexar da descrição predial n.º 1286 do Livro B-33 e a destacar do artigo rústico 99 da freguesia de S. Nicolau, hoje inscrito na matriz sob o artigo 1833º e com a descrição predial 00603/210391. b) Nesse prédio a Autora construiu três pavilhões amplos e armazém, o que aumentou o valor do imóvel em 40000000 escudos. c) A Autora passou a exercer aí a sua actividade comercial e industrial, empregou os seus trabalhadores, instalou diversas máquinas de carpintaria, armazenou as madeiras destinadas à indústria, os contraplacados, vernizes e tintas, fabricou e comercializou grandes quantidades de móveis e modulares de cozinha e parqueou as viaturas. d) No processo fiscal de execução n.º 93/101191-0, que correu termos na Repartição de Finanças de Santarém, contra A - aqui Autora -, por venda efectuada por propostas em carta fechada, foi adjudicado, em 25 de Junho de 1996, a B - ora Réu - o prédio referido em a), do qual havia sido nomeado fiel depositário o sócio-gerente da A, D. e) Foi emitido "título de adjudicação" a favor do comprador B, em 9 de Julho de 1996, depois de satisfeito o respectivo pagamento do preço e encargos legais. f) O comprador B, por apenso ao referido processo de execução fiscal veio requerer que lhe fosse feita a entrega judicial do bem adjudicado, entrega essa que, não obstante ter sido ordenada, não se mostrava efectuada pela executada A, nem pelo fiel depositário D. g) Por sentença do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, de 25 de Novembro de 1996, foi ordenada «a efectiva entrega» desse prédio, «penhorado e vendido» naquele processo, «em que é executada a sociedade A - Indústria e Comércio de Móveis, Lda., do qual é fiel depositário o sócio-gerente desta, D, com as exactas características e estatuto jurídico comunicados no processo de execução fiscal, ao requerente-comprador B, ficando o chefe da repartição de finanças mandatado para requerer o auxílio de força policial, procedendo a arrombamento e demais diligências necessárias ao efectivo empossamento do bem vendido ao comprador, de tudo se lavrando os competentes autos. h) A ordem contida em tal sentença foi cumprida em 6 de Janeiro de 1997, com recurso à força policial, tendo sido substituídas as fechaduras de todas as portas do edifício e a entrega do imóvel ao aqui Réu marido, tendo a Autora e o seu legal representante, os seus trabalhadores, os fornecedores e os clientes ficado impedidos de entrar na fábrica e de a usar. i) Por Acórdão de 9 de Dezembro de 1997, o Tribunal Central Administrativo, revogando a sentença de 25 de Novembro de 1996 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, julgou este último Tribunal incompetente em razão da matéria, para conhecer da acção que o ora Réu propôs contra a ora Autora. 8. O âmbito do recurso é determinado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo, por isso, tão-só, as questões aí colocadas, como decorre claramente do estatuído nos artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC (são deste Diploma todos os preceitos citados sem menção da proveniência). E, conforme tem sido incessantemente proclamado, cumpre acentuar que os recursos são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através das quais se procura obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida (artigo 676º). Assim, visando os recursos modificar as decisões do Tribunal a quo e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada, nem pode conhecer-se neles de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal inferior. A menos que se trate - é bom frisá-lo - de questões de conhecimento oficioso. 9. A Autora só nas alegações para este Supremo Tribunal veio agitar, pela primeira vez, a questão do direito de retenção relativo a pretensas benfeitorias efectuadas no prédio identificado. Trata-se, no entanto, de questão que, manifestamente, não é de conhecimento oficioso. E como não foi suscitada nas instâncias, dela não pode conhecer-se, agora, no âmbito deste recurso, como questão nova que é, à luz das considerações esplanadas em 8. O que implica, desde logo, que se despreza a conclusão vertida em 5-I. 10. O possuidor, quando esbulhado por outrem, pode pedir que seja restituído à sua posse. O esbulho supõe a privação, total ou parcelar, da posse (artigo 1278º do Código Civil). Será que, no caso concreto, a Autora tinha a posse do prédio de que disse ter sido esbulhada? É esta a questão nuclear que importa apreciar e dirimir. Vejamos. 11. Um dos efeitos jurídicos da penhora consubstancia-se na «transferência para o Tribunal» dos poderes de gozo que integram o direito do executado, perdendo este, assim, o poder de fruição da «coisa» derivado do direito de propriedade. Com a penhora, o direito do executado fica «esvaziado» dos poderes de gozo que nele se encontravam compreendidos, na medida em que os bens penhorados são colocados «numa situação de posse pelo Tribunal», ficando à ordem deste. Tal «posse», acentua-se, tanto pode acarretar a posse material pelo Tribunal (artigos 848º n.º 1; v., também, o artigo 303º, alínea a), do Código de Processo Tributário, a que corresponde, hoje, o artigo 221º, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário), como envolver a nomeação de um depositário (artigos 838º n.º 3 e 848º n.ºs 1 e 2, ver artigo 303º, alínea a), e 341º, alínea b), do CPT e artigo 221º, alínea b), e 231º, alínea a), do CPPT), o qual, porém, assumindo o estatuto de simples detentor (alínea c) do artigo 1253º do Código Civil), conservará os bens em nome do Tribunal e à ordem do Tribunal (ou da repartição de finanças ou do, hoje designado, órgão periférico local - artigo 6º n.º 2 do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro). No caso da penhora de bem imóvel, designadamente, «a transferência dos poderes de gozo importa uma transferência de posse». Cessa a posse do executado e inicia-se uma nova posse pelo Tribunal (repartição de finanças; órgão periférico local). O depositário nomeado passa a ter, em nome alheio, a «posse» do bem penhorado (cfr. Alberto dos Reis, «Processo de Execução», 2.º volume, página 102; Castro Mendes, «Acção Executiva», 1971, página 95; Lebre de Freitas, «A Acção Executiva», 2.ª edição, páginas 213/214; e J.P. Remédio Marques, «Curso de Processo Executivo Comum», Almedina, 2000, página 277). Mesmo quando é nomeado depositário o próprio executado (artigo 839º n.º 2 e 848º n.º 4; cfr., ainda, artigos 303º, alínea a), e 314, alínea a) do CPT e artigos 221º, alínea b), e 231º, alínea a), do CPPT), este fica numa situação de possuidor «nomine alieno». Ou seja, a «posse» do executado não é exercida como titular de um direito real, mas, antes, na qualidade de depositário. O que significa que, sendo o conteúdo dessa «posse» o que resulta dos poderes concedidos ao depositário (artigo 843º; cfr. Artigo 316º do CPT e artigo 233º do CPPT), o executado fica sujeito às limitações impostas àquela. E uma consequência do efeito de essa «posse» do depositário ser em nome alheio, está na impossibilidade de o executado poder lançar mão dos meios de defesa da posse consignados nos artigos 1276º e seguintes do Código Civil (cfr. Castro Mendes, op. cit., página 96; Anselmo de Castro, «Acção Executiva Singular, Comum e Especial», página 150; J.P. Remédio Marques, op. e loc. Cits.; M. Teixeira de Sousa «Acção Executiva», página 238; e F. Amâncio Ferreira, «Curso de Processo de Execução», 2.ª edição, página 204). 12. A penhora dos bens visa, em regra, possibilitar a sua futura venda no processo de execução. Uma das modalidades da venda executiva é a feita por meio de propostas em carta fechada (artigo 886º n.º 2; ver artigo 883º n.º 1 do CPC, na anterior redacção, artigos 2º, alínea f), e 322º n.º 1 do CPT e artigos 2º, alínea e), e 248º n.º 1 do CPPT). Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente, mediante despacho, passando-se ao adquirente o respectivo título da transmissão (artigos 900º; ver artigo 894º n.º6 do CPC na primitiva redacção). A venda executiva transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida (artigo 824º n.º 1 do Código Civil), fundamentando, por isso, uma aquisição derivada. A transferência da propriedade do bem vendido opera-se, assim, com a passagem do título de transmissão, extinguindo-se, como consequência do efeito translativo estabelecido no n.º 1 do citado artigo 824º, o direito do executado sobre o bem alienado. Numa palavra, com a venda, o executado deixa de ser o proprietário do bem respectivo (cfr., por todos, J.P. Remédio Marques, op. Cit., páginas 277 e 391/392, M. Teixeira de Sousa, op. Cit., páginas 371 e 384/386, e Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Vol. II, 4.ª edição, página 96). 13. Ainda um outro apontamento. Como já dissemos, a lei concede protecção ao possuidor, permitindo-lhe que, nomeadamente, em caso de esbulho, recorra aos tribunais para poder ser restituído à sua posse. De realçar, no entanto, que a posse é protegida apenas por se presumir que, por detrás dela, existe na titularidade do possuidor o direito real correspondente (artigo 1268º n.º 1 do Código Civil). Efectivamente, a protecção conferida ao possuidor traduz-se «numa tutela provisória, destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito real correspondente». Por isso, nos termos do n.º 1 do artigo 1278º do Código Civil, a restituição da posse cessa se o possuidor «for convencido na questão da titularidade do direito». É que - continuam Pires de Lima e Antunes Varela, com a clarividência habitual -, se o réu «demonstrar ser ele o proprietário da coisa que o autor alegou possuir uti dominus, a tutela possessória deixa de ter qualquer justificação. De nada valeria manter uma posse contra a qual o titular do direito podia, logo a seguir, reagir triunfantemente através de uma acção de reivindicação» («Código Civil Anotado», vol. III, 2.ª edição, páginas 49/50). 14. Na situação ajuizada, o prédio em causa, que a A havia comprado, mediante escritura pública, foi penhorado no processo de execução fiscal n.º 93/101191-0, que, contra ela, correu termos na repartição de Finanças de Santarém, tendo sido nomeado fiel depositário D, seu sócio-gerente. No âmbito dessa execução fiscal, tal prédio veio a ser vendido, por meio de propostas em carta fechada, a B (ora Réu) a favor de quem, depois de efectuado o pagamento do preço e dos encargos legais, foi passado título de transmissão em 9 de Julho de 1996. Daqui resulta que, conforme se explicitou em 11, penhorado o prédio, cessou a posse da A e o seu sócio-gerente, enquanto depositário, ficou investido numa situação de possuidor nomine alieno. A penhora retirou à A, pois, os poderes de gozo relativamente ao imóvel, privando-a do inerente direito de fruição. E essa posse, assim perdida pela A, nunca mais foi por ela recuperada, uma vez que o prédio acabou por ser vendido a B; a quem foi passado o respectivo título de transmissão. Quer dizer, com a penhora do prédio, a A perdeu a respectiva posse e, com a sua venda, deixou de ser a proprietária do mesmo, pois, como se explanou em 12, por imperativo do n.º 1 do artigo 824º do Código Civil, os seus direitos sobre o prédio vendido foram transferidos para o adquirente B. 15. Não tendo a A nem a posse nem a propriedade do prédio e feita a demonstração de que o seu proprietário é B, por o ter comprado na execução fiscal, a acção intentada pela primeira estava, ab initio, irremediavelmente votada ao insucesso, também á luz dos princípios jurídicos enunciados em 13, não se percebendo, até, como logrou ultrapassar a fase do saneador. Adquirido o prédio pelo B e emitido a seu favor o respectivo título de transmissão, incumbia ao depositário, sócio-gerente da A, o dever de fazer-lhe a sua imediata entrega, tornando-se desnecessário o prévio recurso a qualquer meio judicial. O direito de o Réu B entrar na posse do prédio, logo após a passagem do título de transmissão, é, como se escreveu no Acórdão recorrido, uma consequência directa e imediata dessa aquisição, sendo, por conseguinte, perfeitamente inócuo o decidido pelo TCA e descabida a invocação do estatuído no n.º 5 do artigo 930º. A posse que os Réus vêm exercendo sobre o imóvel, porque alicerçada no seu direito de propriedade adquirido no processo de execução fiscal, é, consequentemente, ao invés do preconizado pela Autora, lícita e justificada, irrelevando a forma concreta como se processou a sua investidura. Razão por que, atenta a ausência de ilicitude da conduta dos Réus, o pedido de indemnização formulado pela Autora, seja, de igual modo, infundado. 16. Regista-se, a terminar, que é despida de suporte a alegação da Autora de que "são inconstitucionais os artigos 1272º e 1282º do Código Civil, tal qual o acórdão recorrido os interpreta e aplica", sob a pretensão de que essa interpretação impede-a "do direito de acesso aos tribunais e atenta contra o seu direito de propriedade". Liminarmente, dir-se-á, que a referência ao artigo 1282º é despropositada, porquanto a Relação não joga com esse normativo, segundo o Acórdão, não pode falar-se na caducidade da acção, no tocante ao pedido de restituição de posse, na medida em que a Autora não reveste a qualidade de possuidora (cfr. Artigo 664º). Depois, não se vê como possa ter sido violado o acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, se a Autora pôde defender, em toda a linha, os seus direitos ou interesses. Apenas sucede que a sua pretensão não é merecedora de acolhimento. Tal como não se vislumbra qualquer atentado contra o seu direito de propriedade, tutelado pelo artigo 62º da CRP. Na verdade, ao contrário do defendido pela Autora, esta não era proprietária do prédio, à data da propositura da acção, pelo menos. Proprietário era e é, como vimos, o Réu B. 17. Em face do exposto, nega-se a revista, condenando-se a Recorrente nas custas. Lisboa, 8 de Maio de 2001. Silva Paixão, Silva Graça, Armando Lourenço. 2.º Juízo do Tribunal de Santarém - P. 426/98. Tribunal da Relação - P. 1774/00 - 3.ª Secção. |