Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007641 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES AMEAÇA PENA UNITARIA PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199101300415663 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 650/90 | ||
| Data: | 05/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pena unica de multa não pode ser encontrada de forma que constitua praticamente o cumulo material das penas parcelares de multa, mas sim agravando-se a mais elevada em função da restante e tendo em conta os factos e personalidade do reu. II - De acordo com o artigo 48 n. 1 do Codigo Penal a pena de multa so pode ser suspensa na sua execução quando imposta a condenado que não tenha possibilidades de a pagar. III - Provado que o arguido trabalha com um taxi a comissão, auferindo cerca de 50000 escudos mensais e ainda gratificações dos clientes, não resulta provado o requisito da impossibilidade do pagamento da pena unica de 80 dias de multa a taxa diaria de 200 escudos, designadamente mediante a modalidade de prestações a que se referem os ns. 5 e 6 do artigo 46 do Codigo Penal. | ||