Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041566
Nº Convencional: JSTJ00007641
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
AMEAÇA
PENA UNITARIA PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199101300415663
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 650/90
Data: 05/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A pena unica de multa não pode ser encontrada de forma que constitua praticamente o cumulo material das penas parcelares de multa, mas sim agravando-se a mais elevada em função da restante e tendo em conta os factos e personalidade do reu.
II - De acordo com o artigo 48 n. 1 do Codigo Penal a pena de multa so pode ser suspensa na sua execução quando imposta a condenado que não tenha possibilidades de a pagar.
III - Provado que o arguido trabalha com um taxi a comissão, auferindo cerca de 50000 escudos mensais e ainda gratificações dos clientes, não resulta provado o requisito da impossibilidade do pagamento da pena unica de 80 dias de multa a taxa diaria de 200 escudos, designadamente mediante a modalidade de prestações a que se referem os ns. 5 e 6 do artigo 46 do Codigo Penal.