Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073500
Nº Convencional: JSTJ00013922
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
SEGURADORA
SUBROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ198605270735001
Data do Acordão: 05/27/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOITINHO DE ALMEIDA IN CONTRATO DE SEGURO PAG220.
DARIO MARTINS DE ALMEIDA IN MANUAL DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO PAG449.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por falta de factos provados, não sendo possivel atribuir a culpa do acidente a qualquer dos condutores, a hipotese reconduz-se a preconizada nos artigos 503, n. 1 e 506, n. 1 do Codigo Civil que, apoiando-se no risco, manda repartir a responsabilidade na proporção em que os riscos de cada um dos veiculos houver contribuido.
II - A Relação estara impossibilitada de recorrer ao disposto na alinea a) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil para alterar as respostas que o Tribunal Colectivo deu aos quesitos, desde que os documentos juntos não gozem de força probatoria bastante, e se, por outro lado, tiver sido produzida prova testemunhal cujos depoimentos não estejam exarados nos autos.
III _ Resulta dos termos do artigo 441 do Codigo Comercial que a sub-rogação do segurador se limita aos seguros de "coisas", mas deve entender-se que tal preceito e susceptivel de interpretação extensiva, abrangendo os seguros de responsabilidade sempre que haja um direito de regresso do segurado contra terceiros.