Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013922 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO SEGURADORA SUBROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605270735001 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOITINHO DE ALMEIDA IN CONTRATO DE SEGURO PAG220. DARIO MARTINS DE ALMEIDA IN MANUAL DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO PAG449. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por falta de factos provados, não sendo possivel atribuir a culpa do acidente a qualquer dos condutores, a hipotese reconduz-se a preconizada nos artigos 503, n. 1 e 506, n. 1 do Codigo Civil que, apoiando-se no risco, manda repartir a responsabilidade na proporção em que os riscos de cada um dos veiculos houver contribuido. II - A Relação estara impossibilitada de recorrer ao disposto na alinea a) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil para alterar as respostas que o Tribunal Colectivo deu aos quesitos, desde que os documentos juntos não gozem de força probatoria bastante, e se, por outro lado, tiver sido produzida prova testemunhal cujos depoimentos não estejam exarados nos autos. III _ Resulta dos termos do artigo 441 do Codigo Comercial que a sub-rogação do segurador se limita aos seguros de "coisas", mas deve entender-se que tal preceito e susceptivel de interpretação extensiva, abrangendo os seguros de responsabilidade sempre que haja um direito de regresso do segurado contra terceiros. | ||