Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023079 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA LETRA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCUPAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197910110679892 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLII PAG35. V SERRA BMJ N46 PAG38. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Endossadas as letras ao Autor pelo sacador, ficou aquele na posição de credor originário, com um direito autónomo, abstracto, independente da causa debendi, de harmonia com a obrigação literal constante dos títulos, não podendo, nessa qualidade, ser-lhe opostas as excepções respeitantes à relação causal subjacente à emissão das letras, a não ser que se imputasse aquisição consciente efectuada em detrimento do devedor - artigo 17 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. II - Assim, o Autor podia exigir ao aceitante o seu pagamento, bem como juros desde o vencimento e despesas de protesto - artigos 47 e 48 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, sem que este pudesse opôr que respeitavam a fornecimentos feitos pelo sacador ao seu estabelecimento, estando impossibilitado do seu pagamento, enquanto o seu estabelecimento estivesse ocupado. III - Mas tal alegação não constituiria a impossibilidade dos artigos 790 e seguintes do Código Civil, pois não deve confundir-se a impossibilidade com a alteração das circunstâncias que tornam excessivamente onerosa a prestação - artigo 437 do Código Civil, pois só a impossibilidade absoluta libera o devedor da obrigação. IV - A falta de meios pecuniários não deve ser tida como impossibilidade de prestação, mesmo que o devedor não tenha tido culpa nessa falta. | ||