Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
286/20.4T8VCD.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
UNIÃO DE FACTO
RECONHECIMENTO
TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO CÍVEL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.
Decisão Texto Integral:

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I - Relatório

Os Autores propuseram ação declarativa, com processo comum, no Juízo de Família e Menores ....., do Tribunal Judicial da Comarca ...., pedindo o reconhecimento judicial da sua situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa pela Autora AA, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade.

Após audição dos Autores, foi proferida decisão, declarando a incompetência material do Tribunal de Família e Menores e absolvendo o Réu da instância.

Os Autores recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação ….. que, por acórdão proferido em 26.01.2021, confirmou a decisão da 1.ª instância.

Os Autores embora tenham interposto recurso de revista excecional deste acórdão, não deixaram de alegar que o recurso também poderá ser admitido como revista normal, uma vez que estamos perante uma das situações em que o recurso é sempre admissível, nos termos previstos no artigo 629.º, n.º 2, d), do Código de Processo Civil.

Em síntese, concluíram as alegações do recurso do seguinte modo:

...

5 – Entendem os recorrentes que é à jurisdição de família e menores que compete julgar o processo ora em causa, onde se pretende a obtenção do reconhecimento judicial da união de facto entre os mesmos recorrentes como “conditio sine qua non” para a obtenção posterior da nacionalidade portuguesa por parte da recorrente AA.

6 – Nos termos da LOSJ, o reconhecimento judicial de uma união de facto está incluído na competência interna dos tribunais de comarca.

7 – O critério da competência em razão da matéria releva, não só para determinar que os tribunais da comarca são, “in casu”, competentes, como também para determinar qual o juízo materialmente competente para a apreciação de determinadas causas nos termos pré-determinados pelo legislador.

8 - O artº 112º, nº 1, alínea g) da LOSJ prevê que os juízos de família e menores são competentes para preparar e julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”

9 - Afigura-se evidente que o legislador determinou a competência material dos juízos de família e menores para o conhecimento e apreciação de ações relativas a uniões de facto, onde se incluem ações como a destes autos, que integram plenamente a previsão daquela alínea g).

10 - A união de facto é, na verdade, uma relação familiar (pelo menos em sentido amplo), estando intimamente ligada ao estado civil das pessoas e família.

11 - Havendo juízos cuja competência especializada é, precisamente, matéria de Direito da Família e dos Menores – sendo isso aquilo que está em causa neste processo –, não parece que o legislador tenha excluído ou pretendido excluir da alínea g) do n.º 1, do artº 122º da LOSJ, a união de facto, que diz respeito ao estado civil das pessoas

12 - É o conceito de família alargada, consequência da evolução mais recente das condições sócio-familiares, incluindo as relações de união de facto, que deve operar na interpretação do disposto no normativo legal referido na conclusão anterior, que prevê como se disse, a competência dos juízos de família e menores para preparar e julgar outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

13 - São, pois, os Juízos de Família e Menores abstratamente competentes para o conhecimento e apreciação de ações como a presente, ainda que para efeito de aquisição posterior da nacionalidade portuguesa.

14 - Assim sendo, “in casu”, é competente o Juízo de Família e Menores de ..... e não um Juízo Cível Local ou Central.

15 - Mostra-se errada, no entender dos recorrentes, a invocação exclusiva da letra da lei para se decidir como se decidiu no acórdão de que agora se recorre.

16 - É na LOSJ que deveriam tanto a Ilustre Julgadora de 1ª instância como os Ilustres Desembargadores de 2ª instância ter-se baseado para resolver a questão do tribunal materialmente competente para o caso dos autos e não no que refere o artº 3º nº 3 da Lei nº 37/81, de 3/10.

...

Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

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II – A admissibilidade do recurso

Incidindo o recurso sobre acórdão do Tribunal da Relação que julgou o tribunal recorrido incompetente em razão da matéria para julgar esta ação, o recurso é sempre admissível (artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que deve o mesmo ser conhecido como revista comum.

 

III – O objeto do recurso

Tendo em consideração o conteúdo da decisão recorrida e as conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar se o Juízo de Família e Menores ....., do Tribunal Judicial da Comarca …., é competente para julgar a presente ação de simples apreciação positiva de reconhecimento da existência de uma situação de união de facto.

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IV – A competência em razão da matéria para julgar a presente ação

O artigo 60.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estatui que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.

As normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português constam atualmente da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Dispõe o artigo 37.º, n.º 1, da LOSJ, em consonância com o n.º 2, do artigo 60.º, do Código de Processo Civil, que, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.

No que respeita à competência em razão da matéria, o regime regra está consagrado no artigo 40.º da LOSJ:

1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.

Trata-se de um regime que se mostra reiterado nos artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil.

Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca (artigo 79.º da LOSJ), os quais se desdobram em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência especializada, de competência genérica e de proximidade (artigo 81.º, n.º 1, do da LOSJ).

Os juízos de competência especializada que podem ser criados encontram-se enumerados no n.º 3, do mesmo artigo 81.º, neles se encontrando quer os juízos centrais e locais cíveis (alíneas a) e b) quer os juízos de família e menores (alínea g). Podem também ser criados juízos de competência especializada mista (artigo 81.º, n.º 4, da LOSJ).

Nos termos do artigo 117.º, n.º 1, da LOSJ, compete aos juízos centrais cíveis, além de outras competências, a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00 (alínea a) e as demais competências conferidas por lei (alínea d), enquanto os juízos locais cíveis têm uma competência residual (artigo 130.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Já aos juízos de família e menores compete julgar as causas elencadas nas diversas alíneas dos artigos 122.º, 123.º e 124.º, da LOSJ, constando da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º, as ações relativas ao estado civil das pessoas e família (alínea g).

Está em causa neste recurso qual o tribunal competente, em razão da matéria, para julgar as ações de simples apreciação positiva de reconhecimento de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei da Nacionalidade.

A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade, aditando um n.º 3 ao artigo 3.º, passou a permitir, que o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em ação própria.

Este mesmo preceito dispõe que tal ação de reconhecimento da situação de união de facto com uma duração superior a três anos deve ser interposta no tribunal cível.

Por sua vez, o artigo 14.º, nos respetivos nos 2 e 4, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro que veio regulamentar a Lei da Nacionalidade, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, dispõe que o estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto, sendo que nesse caso a declaração deve ser instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.

Alguns acórdãos dos Tribunais das Relações de Coimbra e de Lisboa [1], têm vindo a decidir que a competência para julgar estas ações pertence aos tribunais de competência especializada de família e menores, considerando que esse tipo de ações se enquadra na competência especializada atribuída na referida alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, aos tribunais de família e menores, por se tratarem de ação relativas ao estado civil das pessoas, uma vez que esta designação se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto.

 Estes arestos não têm, porém, valorizado a menção de atribuição de competência específica aos tribunais cíveis para decidir estas ações que consta do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, sendo certo que nada impede o legislador de atribuir competência específica para o julgamento de determinadas ações, contrariando as regras gerais de competência dos diferentes tribunais judiciais especializados constantes da LOSJ.

Como já acima se referiu, a previsão destas ações e a atribuição de competência aos tribunais cíveis para as julgar foi da responsabilidade da Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade.

A redação daquela Lei Orgânica teve na sua origem um texto de substituição elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para onde, após a sua aprovação em Plenário, haviam baixado a Proposta de Lei n.º 32/X e os Projetos de Lei n.º 18/X, 31/X, 40/X, 170X, 173/X e 32/X, que propunham alterações à Lei da Nacionalidade, o qual foi aprovado, primeiro nessa Comissão, e posteriormente em Plenário.

Relativamente à parte final da redação do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, onde se determinou o tribunal competente para o julgamento destas ações, a mesma reproduziu o texto do Projeto de Lei n.º40/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o qual atribuía essa competência ao tribunal cível [2].

Na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, estava em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.

Na altura, o artigo 64.º, n.º 1, da LOFTJ, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, determinava que podiam existir tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica, esclarecendo o n.º 2, do mesmo artigo, que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, enquanto os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de ação ou pela forma de processo aplicável.

Por sua vez o artigo 65.º do mesmo diploma dispunha:

1 – Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos:

2 – Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.

3 – Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

Aos juízos de competência genérica era atribuída competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (artigo 77.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), e entre os tribunais de competência especializada contavam-se os tribunais de família (artigo 78.º, b), da LOFTJ), que tinham a competência atribuída nos artigos 81.º e 82.º da LOFTJ, a qual não incluía as ações do tipo das referidas pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei na Nacionalidade.

Podiam ser criados juízos de competência especializada cível (artigo 93.º da LOFTJ), aos quais competia a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (artigo 94.º da LOFTJ, na redação da Lei n.º 38/2003, de 8 de março).

Podiam ainda ser criados varas cíveis, juízos cíveis e juízos de pequena instância cível de competência específica (artigo 96.º, a) e c), da LOFTJ), competindo às primeiras preparar e julgar as ações declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal coletivo (artigo 97.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (artigo 99.º da LOFTJ), e aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja suscetível de recurso ordinário (artigo 101.º da LOFTJ).

Era esta a estrutura e o regime dos tribunais judiciais, quando o legislador, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, previu a necessidade do reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira e atribuiu a competência para esse reconhecimento ao tribunal cível.

A mesma Lei alterou o artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, passando a constar que ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar, onde dantes se dizia que a apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior (recursos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa) era da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

O legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser fator de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis.

 Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).

O legislador com a indicação específica de qual o tribunal competente para decidir este tipo de ações, sem que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais, terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei na Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Poderia tê-lo feito, dizendo que a competência pertencia aos tribunais judiciais, deixando que as aplicações das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria.  No entanto, optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes, o que, como já vimos, se encontrava de acordo com a aplicação das regras gerais da LOFTJ, não constituindo esta definição uma exceção a essas regras.

No entanto, com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar este tipo de ações passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

Contudo, mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.

Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.

Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.

Por este motivo têm razão as instâncias quando se pronunciaram pela incompetência do Juízo de Família e Menores de ..... para julgar a presente ação, pelo que o recurso interposto deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas do recurso pelos Autores.

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Notifique

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Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.

Lisboa, 17 de junho de 2021

João Cura Mariano (relator)

Fernando Baptista     

Vieira e Cunha

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[1] Acórdãos da Relação de Coimbra de 08.09.2019, Proc. n.º 2998/19 (rel. Luís Cravo), de 31.03.2020, Proc. n.º 136/20 (rel. Luís Cravo), de 15.07.2020, Proc. n.º 160/20 (Rel. Vítor Amaral), e Acórdãos da Relação de Lisboa de 11.12.2018, Proc. n.º 590/18 (rel. António Santos), e de 30.06.2020, Proc. n.º 23445/19 (rel. José Capacete).
[2] Dos restantes projetos, apenas o apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (Projeto de lei n.º 18/X) previa a existência destas ações, limitando-se a referir que as mesmas deviam ser julgadas pelo tribunal competente.