Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042060
Nº Convencional: JSTJ00022311
Relator: AMADO GOMES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199403020420603
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 26686/91
Data: 03/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É inconstitucional a norma do artigo 665 do Código de Processo Penal de 1929 na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, por violação do artigo 32 da Constituição.
II - O artigo 11, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei 454/91, de
28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.