Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO ACÓRDÃO CONFIRMATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070920003475 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Como o n.º 6 do art.º 215.º refere textualmente a situação da “sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário”, basta para que fique estabelecido um prazo mais alargado de prisão preventiva a prolação do acórdão confirmativo, independentemente de notificação. II - Tal interpretação afigura-se como razoável, pois está de acordo com o sentido literal do texto e, nos tribunais superiores, a conferência e a audiência são inscritos em tabela pública, a respectiva decisão é publicada no dia indicado e os acórdãos são depositados antes da notificação, pelo que os interessados podem conhecer o teor da decisão e mesmo o texto integral do acórdão no próprio dia, se nisso estiverem interessados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, em prisão preventiva à ordem do processo n.º 5766/07-5 do Tribunal da Relação de Lisboa, vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que se encontra em prisão preventiva à ordem do Tribunal da Relação de Lisboa desde 15 de Junho de 2005, onde está pendente recurso da sentença da 1ª instância que o condenou na pena de 8 anos de prisão por crimes de receptação dolosa, falsificação de documento e burla agravada, tendo a Relação negado provimento ao recurso em 14 do corrente mês, por acórdão que ainda não foi notificado nem ao requerente nem à sua mandatária. Ora, pela lei processual que vigorou até 15 de Setembro, o prazo máximo de prisão preventiva havendo condenação não transitada em julgado era, no caso, de 30 meses (art.º 215.º, n.ºs 1-d e 2, do CPP87), mas agora, com o CPP que entrou em vigor naquela data tal prazo máximo é de 24 meses, actualmente já esgotado. A nova lei refere que a prisão preventiva se eleva para metade da pena que tiver sido fixada em 1ª instância, se em sede de recurso ordinário se confirmar a decisão daquela jurisdição. Mas o legislador não refere se esta confirmação opera desde a publicação da decisão ou se opera a partir da notificação. Dúvida esta que surge uma vez que a publicação da decisão foi feita às 16 horas do dia 14 de Setembro e ainda não houve notificação. Por isso, deve ser aplicada a lei mais favorável, que é a que prevê para esta fase processual um prazo máximo de 24 meses de prisão preventiva e, por isso, considerar-se que o requerente se encontra actualmente em prisão ilegal e deve ser imediatamente libertado. O Excm.º Desembargador relator, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, concordou com a promoção do M.º P.º no sentido de que o prazo de prisão preventiva do requerente não estava esgotado, pois, pela lei processual actualmente vigente, concretamente pelo disposto no n.º 6 do artigo 215°, uma vez que o Acórdão do Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª Instância, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se até metade da pena fixada e, como no caso vertente a pena foi fixada em 8 anos de prisão, logo, tal prazo máximo é de 4 (quatro) anos, pelo que se extinguiria em 15/06/2009. Por isso, deve aplicar-se a lei processual mais favorável, que é a anterior, pela qual o prazo máximo da prisão preventiva neste caso era de 30 meses, que só findarão em 15/12/2007. 2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais”.(1) Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória». * O requerente funda o seu pedido de habeas corpus na alínea c) ora transcrita, pois, na sua óptica, encontra-se em prisão preventiva para além do prazo máximo previsto no art.º 215.º, n.º 2, do CPP, na sua versão actual, introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no passado dia 15 de Setembro, não sendo de aplicar o disposto no n.º 6 dessa norma por não ter sido notificado o acórdão da Relação que confirmou a condenação da 1ª instância. É evidente a sua falta de razão. Perante a mudança da lei de processo penal, há que aplicar o disposto no art.º 5º do CPP, o qual dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, mas não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Ora, o requerente A encontra-se na situação de prisão preventiva desde o dia 15.06.2005. Foi condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão por crimes de receptação, p.p. pelo art.º 231.º, n.º 1, crimes de burla agravada, p.p. no art.º 218°, n.º 1, e crimes de burla agravada, p.p. no art.º 218.°, n.º 2, al. a), todos do C.P. Dessa condenação foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por Acórdão publicado no dia 14/09/2007, foi confirmada a decisão da 1ª Instância. Nos termos do art.º 215.°, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. d), do C.P.P. na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, a prisão preventiva reportada ao requerente iria extinguir-se quando, desde o seu início, tivessem decorridos 30 meses sem que tivesse havido condenação com trânsito em julgado, isto é, no dia 15/12/2007. Segundo a alteração introduzida ao art.º 215.° do CPP pela referida Lei n.º 48/2007, de 29/8, as mesmas normas dispõe agora que a prisão preventiva se extingue quando, desde o seu início, tiverem decorrido 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Porém, de acordo com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo 215.°, no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Por isso, segundo a lei ora vigente, o prazo máximo da prisão preventiva para o requerente é de 4 anos, metade da pena aplicada na 1ª instância e confirmada na Relação e findará em 15/06/2009. Como o n.º 6 do art.º 215.º refere textualmente a situação da “sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário”, basta para que fique estabelecido um prazo mais alargado de prisão preventiva a prolação do acórdão confirmativo, independentemente de notificação. Tal interpretação afigura-se como razoável, pois está de acordo com o sentido literal do texto e, nos tribunais superiores, a conferência e a audiência são inscritos em tabela pública, a respectiva decisão é publicada no dia indicado e os acórdãos são depositados antes da notificação, pelo que os interessados podem conhecer o teor da decisão e mesmo o texto integral do acórdão no próprio dia, se nisso estiverem interessados. Como, de resto, sucede com o requerente, que não ignora que a Relação confirmou a decisão da 1ª instância. Seja como for, o art.º 215.º, n.º 6, não exige a notificação do acórdão confirmativo, pelo que a interpretação que afasta essa exigência nunca pode considerar-se manifestamente ilegal, face a providência de habeas corpus que tenha sido requerida com esse fundamento. A discussão aprofundada desse assunto caberá a um eventual recurso ordinário, se o requerente assim o desejar. No confronto da lei processual anterior e da actual, é de aplicar ao caso em análise a lei anterior, pois a actual provoca um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do requerente. Por isso, o prazo máximo da prisão preventiva, para ele, só findará, nesta fase processual, em 15/12/2007. O pedido de habeas corpus improcede e só não se acrescenta “por razões manifestas”, por ter sido curta a “vacatio legis” e ainda persistirem algumas dúvidas para os intérpretes do direito. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por A. Fixa-se em 3 UC a taxa de justiça a cargo do requerente. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Setembro de 2007 Santos Carvalho (relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa ___________________________ (1) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064. |