Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200706190018431 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 712º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. 2) O STJ é essencialmente um Tribunal de revista, vocacionado para a uniformização de jurisprudência. 3) O uso da faculdade do nº 3 do artigo 729º do CPC é excepcional e dela só pode lançar-se mão se se concluir pela existência de contradições essenciais, desconsideração do alegado pelas partes ou matéria de conhecimento oficioso, tudo em pontos de facto, sem cuja eliminação, consideração ou esclarecimento fique comprometida a decisão final. 4) A redacção do artigo 690º A do CPC introduzida pelo Decreto-Lei nº 183/2000 de 18 de Agosto, dispensa o recorrente, que impugna a matéria de facto, de proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda, mas impõe-lhe a indicação dos pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgada que deve constar da alegação, nos termos do nº 1, alínea a) do artigo 690º A do CPC, sob pena de rejeição do pedido de reapreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção com processo ordinário contra BB pedindo a sua condenação a registar a cessão da quota da sociedade “Empresa-A”, que lhe fez, ou em alternativa, caso não apareça o livro de actas, que seja outorgada a escritura de cedência da quota, com efeitos a partir de 1982. Pediu, ainda, a condenação do Réu a indemnizá-lo, em quantia a liquidar em fase executiva, pelos danos que a ausência do registo lhe causar, assim como na quantia de 20.000 euros, a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação. Na 14ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, a acção foi julgada improcedente. O Autor apelou tendo a Relação de Lisboa confirmado o julgado. Pede, agora, revista, assim concluindo: - O autor constatando que o Tribunal a quo tinha dado como não provados factos que tinham sido provados em audiência (e por documentação junto aos autos) vide Doc. 2 da P.I) os AA. tinha anteriormente reclamado do despacho do tribunal a quo que erradamente deu factos como não provados que na realidade foram provados em sede de audiência de julgamento - e que eram deveras importantes para a pretensão dos AA. - Com efeito ao abrigo do nº 4 do artigo 653º do CPC, o A ao analisar o referido despacho constatou que existiram enormes deficiências e contradições na decisão que julgou sobre a matéria de facto e as deficiências e contradições consistiram no facto de o referido despacho judicial não ter tido em conta a prova documental (constante em vários documentos da P.I e da própria contestação apresentada pelo R.) que demonstra que o apelante a partir de 1982 deixou de facto de exercer na aludida empresa qualquer actividade (conforme o próprio apelado confessou no seu depoimento de parte e as testemunhas, nomeadamente o Sr. CC). - De facto as partes acordaram que o autor cederia a partir de 1982 a quota do autor ao réu, ficando o acordo escrito no livro de actas da sociedade em que - Empresa-A -, e uma vez que o acordo ficou escrito no livro actas da sociedade, o autor ficou convencido de que deixou de ser sócio da aludida empresa desde 1982, tendo a testemunha CC e o próprio Réu por confissão prestaram depoimento nesse sentido, no entanto o tribunal a quo simplesmente não teve em conta? - A sentença praticamente apenas deu como provados factos ou irrelevantes para a decisão da causa e factos alegados pelo réu, não atendendo à profícua prova documental que claramente demonstra que o réu recebeu quantias de muitos milhares de contos, e simplesmente não procedeu ao pagamento de quaisquer dívidas da empresa, com a consequente propositura de acções contra o aqui apelante. - Mais, a douta sentença considerou provado que o livro de actas da década de 80 não aparece - facto L provado, mas não teve em conta que a testemunha CC disse que o livro de actas estava na posse do apelado. - Aliás, o tribunal a quo violou claramente o principio do dispositivo, e da verdade material pois sem ter em conta o alegado pelos apelantes na p.i simplesmente e laconicamente o tribunal a quo, sem ter em conta os testemunhos proferidos em audiência e a prova documental junta, resolveu decidir no sentido de que “Os acordos de fls. 57 e 58 a 62, enfileiram na mesma linha de considerações: os acordos carecem de forma exigida por lei para valerem - escritura pública - e os factos tinham de ser levados a registo”. - E seguidamente vem a sentença em clara incongruência referir factos provados para concluir sem especificar e fundamentar que “e se o autor tem sido demandado em acção por via de ser sócio e gerente da sociedade em causa, tem sido bem demandado”. - Ora, se nem sequer o réu e aqui apelado invocou e defendeu que o apelante foi bem demandado, como pode agora o tribunal a quo fundamentar a sua decisão para além do que foi invocado pelas partes (ou seja o tribunal a quo viola directamente o principio do dispositivo) dizendo que o recorrente foi bem demandado. - O recorrente também provou claramente que tem tido enormes percas económicas e percas morais com todos estes processos em que foi demandado - como provou claramente CC, mas o tribunal a quo não teve em conta tal prova. - O recorrente, perante tudo isto - e sobretudo porque lhe foi impossibilitado a possibilidade de poder ter acesso ao conteúdo das cassetes pois o tribunal a quo não quis transcrever nem gravar as 3 cassetes que o apelante facultou - só pode presumir que os depoimentos não foram ouvidos com a sempre necessária atenção. - Assim, a sentença é deveras insuficiente e curiosamente, a sua argumentação contraria o que se estava a discutir no caso concreto. - De facto, a sentença em apreço não fez uma devida apreciação da prova, nem tão pouco uma adequada aplicação do direito. - Deve dar-se provimento ao presente recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julgar-se totalmente procedente o presente recurso devendo a ré ser condenada nos pedidos formulados pelos autores, pois, - Impõe-se a modificabilidade da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto ao abrigo da alínea a) e b) do nº 1 do artigo 712º do CPC pois do processo consta prova documental e o depoimento do CC que deram como provados a quase totalidade dos factos invocados pelo apelante. Por isso a sentença errou ao considerar que os pedidos do autor não poderiam proceder. - Caso o STJ entenda que no processo não conste todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do CPC permitam a reapreciação da matéria de facto, requeremos que a Relação anule, a decisão da 1ª instância por ser insuficiente, obscura e contraditória - aliás conforme alegação do aqui recorrente quando reclamou do despacho que deu como provado e não provados os factos produzidos em audiência de julgamento - devendo ser repetido o julgamento, conforme estabelece o nº 4 do artigo 712º do CPC e renovada a prova testemunhal, ao abrigo do nº 3 daquele artigo 712º. Não foram oferecidas contra alegações. As instâncias deram por assentes os seguintes factos: - A Empresa-A, tem sede na Azinhaga das Galhardas, .., Lisboa, e está matriculada com o nº 41635 a fls. 133 v do livro C103 a respectiva CRC, como se vê de fls. 10 e ss. - O capital social é de 60.000$00 dividido em três quotas, duas de 20.000$00 e outra dividida em duas de 10.000$00. - Uma quota e meia é do sócio réu; outra quota e meia do sócio autor; cada um tem 30.000$00 de capital; ambos são gerentes. - A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos dois gerentes. - A sociedade tinha e tem uma oficina de reparação de automóveis na Azinhaga da Fonte Velha, ..., Paço do Lumiar, Lisboa. - O autor veio a ser citado no processo nº 199/02, da 1ª secção da 2ª Vara Cível de Lisboa, em que DD pede ao aqui autor a quantia de 60 mil euros por alegadas rendas vencidas e não pagas (relativas ao contrato de arrendamento em que é inquilina a aludida sociedade). - O autor veio a ser responsabilizado no Processo de Execução Fiscal nº 3344-92/101064, no Tribunal Tributário de Lisboa. - Autor e réu na data dele constante outorgaram de seu punho o escrito de fls. 58 a 62. - O autor tem vindo a ser demandado como réu e/ou executado em acções por dividas da sociedade. - Relativamente ao escrito de fls. 58 a 62 nunca foi outorgada escritura, nem os factos foram levados a registo. - O livro de actas da sociedade relativamente à década de 80 não aparece. - Na oficina de automóveis da sociedade, sita na Azinhaga da Fonte Velha, ..., Paço do Lumiar, opera presentemente em pintura de automóveis CC. - O autor era pessoa alegre e animada. - As partes exploravam outra oficina de automóveis na Sobreda da Caparica. - Autor e Réu na data dele constante outorgaram de seu punho o escrito de fls. 57. - Autor e Réu eram muito amigos, existindo entre eles uma grande confiança mútua. Foram colhidos os vistos. Tal como fizera na apelação, o âmbito do recurso circunscreve-se à discordância sobre matéria de facto que foi dada por assente, imputando-se ao aresto em crise erro na apreciação da prova, cuja repetição pede. Conhecendo, 1- Poderes do STJ. 2- Duplo grau de jurisdição. 3- Ampliação da matéria de facto. 4- Conclusões. 1- Poderes do STJ. Como julgou este STJ, em igual conferência (Acórdão de 18 de Abril de 2006 - 06A871) “cumpre ás instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância. O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais, só é sindicável se foi aceite um facto sem a produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.” Este principio resulta do artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - sendo que a intervenção do STJ se restringe à averiguação da observância das regras de direito probatório material, artigo 722º nº 2 do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, artigo 729º nº 3. Mas a ampliação da matéria de facto pressupõe que o facto a inserir de novo tenha sido alegado pelas partes, no momento e em sede adequados. Terá de considerar-se ter havido, aquando da fixação da base instrutória, preterição de “matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, nos precisos termos do nº 1 do artigo 511º do diploma adjectivo. Ora, “in casu”, a Relação ao fixar a matéria de facto não incumpriu o citado nº 2 do artigo 722º (dando como assente um facto sem a produção de prova legalmente indispensáveis ou infringindo as normas reguladoras da força probatória de determinado meio de prova), nem o Autor tal refere precisamente. Outrossim, este Supremo Tribunal não pode exercer qualquer censura por a Relação não ter feito uso dos poderes de alteração ou anulação da decisão da 1ª instância em matéria de facto. É por isso que a decisão que exerça esses poderes é irrecorrível, “ex vi” do nº 6 daquele preceito. 2- Duplo grau de jurisdição. Recorde-se, ainda, que a garantia daquele “duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca pode envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.” (in preâmbulo do Decreto Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro). A decisão da 1ª instância pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do artigo 690º A do CPC, a decisão proferida com base neles. A acção foi intentada em 15 de Setembro de 2003. É lhe aplicável a redacção do artigo 690º A do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-lei nº 183/2000, de 18 de Agosto (artigo 8º). Na redacção anterior (Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro) o nº 2 exigia ao recorrente, “sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”. Actualmente, cumpre, apenas, ao recorrente “indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º C”. E o nº5 do mesmo preceito impõe à Relação a audição ou visualização dos depoimentos indicados, “excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas, para tanto contratadas pelo tribunal.” Escreveu-se no Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006 – 06 A1838 – desta mesma conferência: “Mas também incumbe ao impugnante da matéria de facto indicar os “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”. O nº1 do artigo 712º do diploma adjectivo dispõe a possibilidade de alteração, pela Relação, da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão ou se, tendo ocorrido a gravação, tiver havido impugnação de acordo com o citado artigo 690º A. Como refere o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Novembro de 2005 (Pº 3153/05-1ª) “foi intenção do legislador, aliás expressamente confessada no relatório do Decreto-Lei nº 39/95, criar um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, embora temperada pelo ónus imposto ao recorrente de delimitação concreta do objecto do recurso e da respectiva fundamentação, a fim de evitar a impugnação genérica da decisão de facto no seu todo.” E assim é porque - embora a Relação forme a sua própria convicção dentro do princípio da livre apreciação das provas nos mesmos termos do Tribunal “a quo” - a ausência da imediação do contacto directo com a prova, a não suficiência, para percepção de detalhes e características idiossincráticas das testemunhas (o que releva para estribar convicções), de sistemas de gravação, não permitem uma perfeita documentação do ocorrido na 1ª instância. Será uma actividade difícil e penosa, passar várias horas a ouvir gravações, tentando identificar e reconhecer vozes dos depoentes e de outros intervenientes, relacioná-las com o que consta da acta e cotejá-las com as motivações, tantas vezes sem o necessário apuro técnico. Por isso é que o 2º grau de jurisdição em matéria de facto deve ser visto com cautela buscando interpretações rigorosas - embora não necessariamente restritivas - dos preceitos que o regulamentam. A exigência da alínea a) do nº 1 do artigo 690º A do Código de Processo Civil - e deixemos a da alínea b), por já acima abordada - destina-se precisamente a balizar, com rigor, a área de reapreciação, evitando uma reprodução integral de toda a prova, com as escolhas atrás acenadas. A importância dessa especificação é tal que o legislador fulmina a sua ausência com a rejeição do recurso.” Ora o recorrente não cumpriu esse ónus não indicando, com precisão os pontos de facto que pretendia ver reapreciados pela Relação. Nem se diga que pode reportar-se, genericamente, a “todos os factos”, como refere o Autor. Esse entendimento esvaziaria de sentido o nº 1 do citado artigo 690º A que impõe não só a referência (“obrigatoriamente”) aos “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (a) como aos “concretos meios probatórios” (…) “sobre os pontos da matéria de facto impugnada” (b). 3- Ampliação da matéria de facto. Finalmente, não tem este Tribunal razoes para, oficiosamente, lançar mão do nº 3 do artigo 729º da lei processual. Trata-se de medida de excepção só utilizável quando ao conhecer do mérito - a questão de direito - concluir que existem contradições essenciais em pontos de facto que vão comprometer a decisão final, ou quando não foram considerados factos alegados pelas partes, ou, finalmente, quando foi desconsiderada matéria de conhecimento oficioso. Só se concluindo que, sem eliminação dessas contradições, ou sem o alargamento da matéria de facto, a solução final está comprometida, é que se faz apelo a essa faculdade. (cf., no mesmo sentido, e v.g, o Acórdão do STJ - também desta conferência - de 30 de Maio de 2006 - Pº 1440/06-1ª). Incensurável, em consequência, o Acórdão recorrido. 4- Conclusões. Resta concluir que: a) O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 712º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. b) O STJ é essencialmente um Tribunal de revista, vocacionado para a uniformização de jurisprudência. c) O uso da faculdade do nº 3 do artigo 729º do CPC é excepcional e dela só pode lançar-se mão se se concluir pela existência de contradições essenciais, desconsideração do alegado pelas partes ou matéria de conhecimento oficioso, tudo em pontos de facto, sem cuja eliminação, consideração ou esclarecimento fique comprometida a decisão final. d) A redacção do artigo 690º A do CPC introduzida pelo Decreto-Lei nº 183/2000 de 18 de Agosto, dispensa o recorrente, que impugna a matéria de facto, de proceder à transcrição das passagens da gravação em que se funda, mas impõe-lhe a indicação dos pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgada que deve constar da alegação, nos termos do nº 1, alínea a) do artigo 690º A do CPC, sob pena de rejeição do pedido de reapreciação. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Junho de 2007 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |