Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003669 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198511050727101 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG371 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A placa de forma triangular a que alude o artigo 5, n. 2 segunda parte, alinea b), do Codigo da Estrada, nada tem a ver com o sinal 23 do artigo 3, n. 2, alinea v), do respectivo Regulamento (sinal de perigo indicativo de estrada com prioridade), não alterando as regras de prioridade de passagem, num entroncamento de estradas. II - Em acidente de viação, não tendo o autor feito prova da existencia de culpa por parte do reu, inexistindo presunção de culpa contra este e verificando-se, ao contrario, culpa daquele, esta excluida a responsabilidade civil do reu e da sua seguradora (artigo 505 do Codigo Civil). | ||