Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SUMÁRIA IRRECORRIBILIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Notificado o reclamante de que nos termos do n.º 8, do art.417.º, do C.P.P. a reclamação para a Conferência é a única forma de impugnação da decisão sumária proferida ao abrigo do art.417.º, n.º6 do C.P.P. e, assim, se pretende converter, ou não, a reclamação dirigida ao Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em reclamação para a Conferência, veio o mesmo declarar que pretende converter a reclamação por si apresentada em reclamação para conferência prevista no artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal. II - Os crimes de furto, pelos quais o arguido foi condenado nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão, de 1 ano de prisão, de 6 meses de prisão e, na pena conjunta de 2 anos e 7 meses de prisão, integram a chamada pequena/média criminalidade, estando longe dos casos de maior merecimento penal, a imporem a garantia de um “triplo grau de jurisdição” ou de um “duplo grau de recurso”. III - Sendo certo que com a alteração à alínea e), n.º1 do art.400.º, do Código de Processo Penal, levada a cabo pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que entrou em vigor a 21 de março de 2022, o legislador aditando na parte final o segmento “exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância, optou por introduzir uma solução de recurso em todas as situações de decisão absolutória de 1.ª instância, tal alteração é irrelevante para a decisão do caso concreto. IV - É que, por um lado, o acórdão ora recorrido, sendo um acórdão proferido em recurso, pela Relação, não condenou inovatoriamente o arguido face à absolvição ocorrida em 1.ª instância e, por outro lado, não o condenou em penas de prisão, parcelares ou conjunta, superiores a cinco anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 885/19.7PCSTB.E1.S1 Recurso Penal
Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum singular o arguido AA, devidamente identificado nos autos, e no seu final foi proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição): “a) condenar o arguido AA pela prática em 1 de Setembro de 2019, pelas 14h30, de 1 (um) crime de furto, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; b) condenar o arguido AA pela prática em 1 de Setembro de 2019, pelas 18h15, de 1 (um) crime de furto, na pena de 1 (um) ano de prisão; c) condenar o arguido AA pela prática em 3 de Setembro de 2019, pelas 10h50, de 1 (um) crime de furto, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e d) operando o cúmulo jurídico das penas referidas em a), b) e c), condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão.”
2. Inconformado com a sentença condenatória, dela interpôs recurso o arguido AA para o Tribunal da Relação ..., o qual, por acórdão de 26-10-2021, decidiu (transcrição): “- Julgar parcialmente procedente, o recurso interposto pelo arguido AA, alterando-se a matéria de facto constante do ponto 16., passando a constar ““16. A companheira trabalha como ... numa escola, auferindo mensalmente € 1.060,00.” e acrescentando um ponto aos factos provados com o seguinte teor “Que desde Abril de 2021, o arguido trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00.”, confirmando-se em tudo o mais, a sentença recorrida.”
3. Ainda irresignado com a decisão do Tribunal da Relação ..., dela recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo as seguintes conclusões da motivação do recurso (transcrição): “1. A sentença Recorrida, proferida em primeira, condenou o ora Recorrente numa pena de prisão efectiva de dois anos e sete meses de prisão. 2. Dispõe o artigo 432.º do Código de Processo Penal, alínea b), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. 3. O Artigo 399.º do Código de Processo Penal estatui que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.” 4. O artigo 400.º do Código de Processo Penal estabelece os casos em que não se admite recurso e em particular, nas suas alíneas e) e f) dispõe que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”; “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. 5. Resulta do dispositivo do acórdão recorrido que o recurso de apelação, interposto pelo então Apelante, foi julgado parcialmente procedente. 6. Considerou o Tribunal Recorrido que em julgar “parcialmente procedente, o recurso interposto pelo arguido AA, alterando-se a matéria de facto constante do ponto 16., passando a constar ““16. A companheira trabalha como ... numa escola, auferindo mensalmente € 1.060,00.” e acrescentando um ponto aos factos provados com o seguinte teor “Que desde Abril de 2021, o arguido trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00.” 7. Este aresto altera a decisão proferida em primeira instância, por via da modificabilidade fáctica, susceptível de influir a determinação e executoriedade da pena fixada ao recorrente. 8. Considerando que, não ocorreu uma plena dupla conformidade entre a Sentença proferida em primeira instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., assim como está em causa um direito fundamental do arguido, constitucionalmente consagrado no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e atendendo ainda ao teor do artigo 32.º, n.º 1 da nossa lei fundamental, deve ser admitido o presente Recurso de Revista em obediência à salvaguarda dos princípios constitucionais ora referidos e aos elementares direitos constitucionais do Arguido. 9. O Recorrente, por via do recurso de apelação que correu termos no Insigne Tribunal da Relação ..., pugnou pela suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, conforme motivações e conclusões do Recurso que interpôs, para as quais remete e considera integralmente reproduzidas. 10. Suscitado pelo Recorrente o erro de julgamento sobre a matéria de facto apreciada em primeira instância, considerou o Acórdão recorrido: “(...) no âmbito do referido erro de julgamento em matéria de facto, há-de reapreciar-se a prova produzida na audiência de julgamento levada na instância, de onde resultaram demonstrados os factos tidos como provados que constituem o objecto dos presentes autos de recurso. Com efeito, sob análise e valoração, neste Tribunal “ad quem”, das provas produzidas no Tribunal recorrido, efectivamente o arguido referiu expressamente na audiência de julgamento que trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00 e a sua companheira aufere mensalmente na sua actividade profissional € 1.060,00. Da motivação constante da decisão recorrida consta expressamente que sobre estes factos “Os factos atinentes às condições pessoais do arguido descritas em 14) a 20) apuraram-se com base nas declarações prestadas pelo arguido de forma plausível e que se afigurou sincera, tendo-a confirmado.”. Assim, resulta evidente que apenas por mero lapso, o Tribunal “a quo”, não fez constar da matéria de facto provada que “desde Abril de 2021, o arguido trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00” e que a sua companheira aufere mensalmente € 1.060,00. Nesta conformidade, há que julgar procedente a impugnação da matéria de facto provada. Assim, passará a constar do elenco dos factos não provados: “Que desde Abril de 2021, o arguido trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00.”. E altera-se a redação do ponto 16. da matéria factual provada, que passará a ser a seguinte: “16. A companheira trabalha como ... numa escola, auferindo mensalmente € 1.060,00.”. Procedendo nesta parte o recurso interposto”. 11. No que concerne à perspectiva do erro do julgamento da matéria de direito sob o ponto de vista da aplicação das medida das penas ao Recorrente e da suspensão da sua execução, o entendimento do Tribunal Recorrido apontou no seguinte: “Nestes pressupostos, parece-nos que a pena única aplicada pelo Tribunal “a quo”, não ultrapassa a efectiva culpa do arguido no caso concreto, mostrando-se por isso adequada por não afrontar os princípios da necessidade, proibição do excesso e, da proporcionalidade das penas, não se encontrando por isso, fundamento para a alteração da pena única aplicada, no sentido da sua redução. Pelo exposto e considerando o caso concreto, parece-nos patente que o Tribunal “a quo” no seu doseamento da pena única ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas e que, se é certo que a prevenção geral impõe um certo distanciamento do limite mínimo previsto na lei, este distanciamento conforme estabelecido na decisão recorrida, à luz das exigências de prevenção especial, mostra-se plenamente justificado in casu face às concretas e enunciadas circunstâncias que conduziram à fixação na instância, em cúmulo jurídico na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão.” 12. E Estatuiu o douto aresto: “(...) embora se verifique o pressuposto formal de pena de prisão não superior a cinco anos, para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, não se verificam os pressupostos materiais para tal aplicação. Efectivamente, apesar das supra, alterações da matéria de facto provada, relativas à actividade profissional do arguido e ao vencimento mensal da sua companheira, revela-se nos autos uma relevante ilicitude dos factos, evidenciando o arguido uma total indiferença face às consequências das suas actuações, repetidas ao longo dos anos, como evidencia o CRC junto aos autos. Depois, importa ter presente as prementes exigências de prevenção geral, tendo em conta a frequência com que no nosso País são praticados crimes contra a propriedade. Por outro lado, são extremamente elevadas as necessidades de prevenção especial, atentas as condenações penais que o arguido já sofreu e o seu enquadramento familiar não se mostrar suficientemente dissuasor do prosseguimento de tal actividade. Constata-se, pois, que as condenações anteriores não tiveram qualquer efeito dissuasor sobre o arguido, revelando o mesmo, uma personalidade desafiante e, a interiorização de um sentimento de impunidade. Tudo isto e, sem necessidade de outros considerandos, porque redundantes, pois apesar das repetidas advertências resultantes das anteriores decisões condenatórias, o mesmo continua a praticar factos penalmente relevantes, talvez, já contando com a excessiva benevolência do sistema, não acatando as regras do bem viver em sociedade, evidenciando que falharam de forma clamorosa os prognósticos de que não voltaria a delinquir. Tudo a evidenciar, pois, fortíssimas exigências de prevenção especial e que a sua ressocialização em liberdade não pode ser atingida. O juízo contrário teria de se fundamentar em factos concretos que apontassem de forma clara na probabilidade forte de uma inflexão em termos de vida por banda do arguido, designadamente renegando a prática de actos ilícitos. E essa factualidade, não resultou provada nem tão pouco indiciada nos autos. Em conclusão, em face da personalidade revelada pelo arguido, expressa nos factos, o grau de ilicitude dos mesmos, e ainda, dos seus vastos antecedentes criminais, não vemos como a suspensão da execução da pena, possa no futuro evitar a repetição de tais comportamentos delituosos. Neste quadro circunstancial, mesmo considerando a situação pessoal do arguido, entendemos que só a pena de prisão efectiva poderá assegurar o efeito essencial de prevenção geral e satisfazer a necessidade de socialização do arguido.” 13. No que respeita à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicável ao arguido, o Tribunal Recorrido, não obstante a alteração da matéria de facto que resultou promovida no seu Aresto, aderiu à decisão promovida Tribunal de Primeira Instância, mas denegando a suspensão da pena, alicerçando-se nas elevadas exigências de prevenção geral e especial. 14. Por via dos factos aditados à matéria provada, através do Acórdão Recorrido, resulta evidente que tanto o arguido, como a sua companheira, se encontram inseridos profissionalmente e inclusive auferem salários bem acima da retribuição mínima mensal. 15. Contrariamente ao invocado no Acórdão Recorrido, a não inclusão de tais factos na matéria de facto provada, não resultou de mero lapso do “Tribunal “a quo” de primeira instância, uma vez que, com base na omissão de tais factos, aquela sentença recorrida afastou um juízo de prognose favorável ao arguido. 16. Resulta patente que os factos que resultaram como provados por parte do Acórdão Recorrido, em complemento com a demais matérias respeitante às circunstâncias pessoais do arguido, permitem concluir por um juizo de prognóse francamente favorável ao arguido, e que revelam a sua plena integração social, familiar e profissional. 17. Resulta da factualidade vertida nestes autos a revelação de um claro e consciente esforço de ressocialização do arguido, não só no que respeita à sua integração num plano psicoterapêutico destinado a afastá-lo do consumo de estupefacientes, como a sua vontade em integrar-se no mercado de trabalho, tendo inicialmente obtido uma licença para condução de taxi e posteriormente assumido o exercício do oficio de .... 18. Não se pode concluir, conforme resulta do aresto recorrido, a irrelevância do esforço do arguido em exercer uma actividade profissional, cuja precariedade apontada, não afasta a valia comportamental que deve ser reconhecida ao arguido. 19. Estes autos relevam uma conduta idónea da parte do arguido, que se mantem desde a prática dos factos e que sai igualmente reforçada por via de factos ocorridos mais recentemente e que são reveladores de uma clara intenção de ressocialização do recorrente enquanto cidadão. 20. Efectivamente, num permanente esforço de regeneração, o Recorrente vem apostando na sua integração no mercado de trabalho e na sua formação profissional, tendo inclusive celebrado contrato de trabalho em Junho destes ano e integrado, recentemente, um curso profissional de Assistente Operacional de ... na Câmara Municipal ..., curso que concluiu com distinção, tendo sido admitido no respectivo quadro profissional daquele autarquia, conforme publicação do respectivo procedimento consursal e ata de admissão de candidatos (documentos que ora se juntam e se requer a sua admissão aos autos, fundamentando-se a presente junção com base na data de emissão dos referidos documentos, posterior ao encerramento da produção de prova nos presentes autos – docs. n.ºs 1, 2 e 3). 21. Não se deve minorar a postura que o arguido evidenciou em todo este processo, em particular em sede de julgamento, ao assumir de forma livre e expontânea a prática dos factos, manifestando sincero arrependimento e revelando uma profunda consciencialização da censurabilidade da sua conduta. 22. A presente acção demonstra matéria suficiente para que se faça um juízo de prognose positiva em relação ao arguido e assim se afaste as elevadas necessidades de prevenção especial e geral que resultam diminuídas, considerando o comportamento exemplar que o Recorrente evidencia desde a data da prática dos factos. 23. A conduta que o arguido vem evidenciando, afasta a verificação do pressusposto material da reincidência, porquanto resulta afastada a certeza, e até mesmo a convicção, de que o arguido é dotado de personalidade propensa à prática reiterada dos crimes descritos nos autos e que a sua motivação permite concluir que o mesmo é propenso a voltar a praticar tais crimes e que prevalece a ausência de hábitos de trabalho. 24. Esse pressuposto material está claramente afastado em consideração ao tempo decorrido desde a prática dos factos e à conduta exemplar que o arguido vem mantido. 25. As anteriores condenações do arguido manifestam suficiente adevertência para que o este não volte a praticar crimes. 26. Os presentes autos revelam matéria que permite concluir uma clara consciencialização do arguido e uma auto censura da sua conduta associada a factos que revelam que após a prática dos crimes o arguido passou a ter uma vida exemplar, segundo o ponto de vista social, profissional e familiar. 27. Deve resultar entendido, contráriamente ao defendido no acórdão recorrido, que se têm preenchidos tanto os pressupostos formais como materiais determinantes da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. 28. Os pressupostos materiais resultam preenchidos por via da conduta evidenciada pelo arguido após a prática dos factos que, assentes na factualidade demonstrada, e que, citando o aresto recorrido, apontam num juízo que se fundamenta em factos concretos que apontam de forma clara na probabilidade forte de uma inflexão em termos de vida por banda do arguido, designadamente renegando a prática de actos ilícitos. 29. Resulta demonstrado factualidade que permite afiançar que, por via da suspensão da execução da pena, o arguido não volte a repetir os comportamentos delituosos descritos nestes autos. 30. Andou mal o Tribunal Recorrido ao ter, em consonância com o estatuido em primeira instância, mantido a denegação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. 31. O Tribunal da Relação Recorrido não deu relevância a todas as circunstâncias pessoais, familiares e profissionais do arguido, que constituem factores suficientes para justificar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente. 32. Têm-se por preenchidos os pressupostos formais e materiais previstos no artigo 50.º do Código penal, que determinam a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente, disposição normativa que resultou violada pelo Tribunal da Relação Recorrido. 33. A medida das penas aplicadas são desproporcionais à gravidade e às circunstâncias em que ocorreram os factos que lhe foram imputados. 34. Denotam-se assim reduzidas as necessidades de prevenção especial. 35. Apesar da censura decorrente dos factos praticados, a verdade é que os mesmos foram praticados num curto espaço de tempo, sendo que dois dos crimes de furto foram praticados no mesmo dia, o que representa uma simples pluriocasionalidade. 36. Não estamos assim perante uma sequência de prática de factos que denotam uma prática sucessiva e reiterada de crimes, ou seja, não resulta uma tendência que configure a personalidade do arguido compatível com uma “carreira criminosa”. 37. A pena aplicada ao arguido é passível de ser reduzida, atendendo a toda a factualidade demonstrada, à personalidade do arguido e ao cumprimento aos critérios de prevenção geral e especial e ao princípio do fim das penas. 38. A pena única de 2 anos e 7 meses de prisão reputa-se de excessiva, devendo a mesma ser reduzida em obediência ao estipulado nos artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, disposições normativas que se têm por violadas pelo Acórdão Recorrido. Termos em que ora se requer a V. Exas, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido, e em consequência: a) Que seja determinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, devendo a mesma ficar sujeita ao regime de prova durante o período de suspensão dessa pena, nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Código Penal; b) Que seja reduzida a pena única de 2 anos e 7 meses de prisão em obediência ao estipulado nos artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal. E decidindo nos termos ora propostos farão V. EXAS, VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS, como é Vosso apanágio, a acostumada JUSTIÇA!”
4. O Ministério Público, no Tribunal da Relação ..., respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo (transcrição): - A dosimetria das penas parcelares e a da pena única aplicada ao recorrente mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais, e vão de encontro à medida da culpa; - Acautelam, devidamente, as exigências de prevenção geral e especial e de reintegração; - Afigura-se inviável qualquer «juízo de prognose que permita concluir que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido». Pelo que entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente. Pelo exposto, entendemos que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA.
5. O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer no sentido de dever ser rejeitado, por legalmente inadmissível, o recurso interposto pelo arguido AA, a tanto não obstando a circunstância de ter sido admitido, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414º, n.º 2 e 3, todos do C.P.P.. Assim não se entendendo, justificar-se-ia, em primeiro lugar, o convite ao recorrente para aperfeiçoamento das conclusões da motivação, nos termos do art.417.º, n.º3, do C.P.P. e, a finalizar, sempre deveria ser negado provimento ao recurso.
6. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
7. Por decisão sumária, o relator neste Supremo Tribunal rejeitou, nos termos dos artigos 432.º, n.º1, alínea b) e 400.º, n.º1, alínea e) do Código de Processo Penal, por legalmente inadmissível, o recurso interposto para o S.T.J. pelo arguido AA.
8. Notificado da decisão sumária, o arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela admissão do recurso (art.405.º C.P.P.), com os seguintes fundamentos (transcrição): “Notificado do douto Acórdão do Tribunal da Relação ... de 26/10/2021, respeitante aos autos supra referenciados, veio o aqui Reclamante do mesmo recorrer, tendo, no que respeita à admissibilidade desse mesmo recurso, alegado o seguinte: Resulta do acórdão recorrido, proferido pela 2.ª Subsecção criminal do Tribunal da Relação ..., em sede de dispositivo, o seguinte: “Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação ... em: - Julgar parcialmente procedente, o recurso interposto pelo arguido AA, alterando-se a matéria de facto constante do ponto 16., passando a constar ““16. A companheira trabalha como ... numa escola, auferindo mensalmente € 1.060,00.” e acrescentando um ponto aos factos provados com o seguinte teor “Que desde Abril de 2021, o arguido trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00.”, confirmando-se em tudo o mais, a sentença recorrida.” A sentença Recorrida, proferida em primeira, condenou o ora Recorrente numa pena de prisão efectiva de dois anos e sete meses de prisão. Dispõe o artigo 432.º do Código de Processo Penal, alínea b), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. O Artigo 399.º do Código de Processo Penal estatui que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.” Por sua vez o artigo 400.º do Código de Processo Penal estabelece os casos em que não se admite recurso e em particular, nas suas alíneas e) e f) dispõe que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Sucede, porém, atendo o dispositivo do acórdão recorrido, que o recurso de apelação interposto pelo então Apelante, foi julgado parcialmente procedente. Em particular considerou o Tribunal Recorrido em julgar “parcialmente procedente, o recurso interposto pelo arguido AA, alterando-se a matéria de facto constante do ponto 16., passando a constar ““16. A companheira trabalha como ... numa escola, auferindo mensalmente € 1.060,00.” e acrescentando um ponto aos factos provados com o seguinte teor “Que desde Abril de 2021, o arguido trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00.” Estamos assim perante um aresto que altera a decisão proferida em primeira instância, por via da modificabilidade fáctica, susceptível de influir a determinação e executoriedade da pena fixada ao recorrente. Por conseguinte, considerando que, não ocorreu uma plena dupla conformidade entre a Sentença proferida em primeira instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., assim como está em causa um direito fundamental do arguido, Constitucionalmente consagrado no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e atendendo ainda ao teor do artigo 32.º, n.º 1 da nossa lei fundamental, deve ser admitido o presente Recurso de Revista em obediência à salvaguarda dos principios constitucionais ora referidos e aos elementares direitos constitucionais do Arguido. Por despacho de 06/12/2021, foi o Reclamante notificado do despacho de admissão do recurso proferido pelo Tribunal “a quo”. Porém, através de decisão sumária de 21/02/2022 e invocando o disposto no artigo 414.º, n.º3 do Código de Processo Penal, veio esse Insigne Supremo Tribunal de Justiça afastar a admissibilidade do recurso interposto pelo Recorrente com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: “A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação, embora tenha alterado a matéria de facto constante do ponto 16. (em que passou a constar “A companheira trabalha como ... numa escola, auferindo mensalmente € 1.060,00.”) e acrescentado um ponto aos factos provados (“Que desde Abril de 2021, o arguido trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00.”), não só não reverteu uma decisão absolutória de 1.ª instância, como pronunciando-se sobre a determinação da medida destas penas (parcelares e única) manteve as penas aplicadas pelos crimes em que o arguido havia sido condenado em 1.ª instância, que são, todas elas, penas de prisão não superiores a 5 anos.” “Nas circunstâncias descritas não pode considerar-se a decisão ora recorrida, que desatendeu a pretensão do recorrente sobre a medida das penas aplicadas, como sendo equivalente a uma decisão proferida em 1.ª instância.” “O acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, consubstancia, pelo contrário, o duplo grau de jurisdição, indo ao encontro, precisamente, dos fundamentos do direito ao recurso. “(...) a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação coloca-se, face às penas aplicadas, em relação ao fundamento da alínea e), n.º1 do art.400.º do C.P.P., pelo que não tem cabimento algum a argumentação do recorrente de não se estar na presença, no caso dos autos, de uma dupla conforme, pois tal só poderia colocar-se em relação à irrecorribilidade da alínea f), n.º1 do art.400.º do C.P.P.. Não sendo nenhuma das penas de prisão aplicadas ao arguido, em 2.ª instância, superior a 5 anos e inferior a 8 anos de prisão, não há motivo para chamar à colação a alínea f), n.º1 do art.400.º do Código de Processo Penal, que consagra a dupla conforme como meio de impedir a recorribilidade para o S.TJ. de acórdãos que aplicam aquelas penas. Mostra-se, assim, prejudicada a apreciação da existência ou não de dupla conforme, numa situação em que Relação alterou um facto e aditado outro, sobre a situação socioeconómica do arguido e da sua companheira. O recurso foi admitido na 2.ª instância, mas a sua admissão não vincula o Supremo Tribunal de Justiça (art.414.º, n.º3 do Código de Processo Penal).” Com o devido respeito e a mais elevada consideração pelas nossas Instâncias Superiores de Recurso, o Reclamante entende que o recurso que incide sobre o Acórdão do Tribunal da Relação ... deve ser objecto de apreciação quanto à matéria que constitui a essência do seu objecto, ou seja, a reapreciação da substituição da pena única de 2 anos e 7 meses de prisão aplicada ao Reclamante, por suspensão da sua execução, com regime de prova, nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do Código Penal e a redução desta pena em obediência ao estipulado nos artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal. Tal reapreciação impõe-se considerando, por um lado, a modificação da matéria de facto suscitada pelo Tribunal “A Quo”, susceptível de, por via da sua reanálise, influir os pressupostos de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido. E por outro lado, apelando ao teor do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República que não pode ser afastado pelas normas de direito processual, em particular aquelas que resultam mencionadas na decisão sumária reclamada. Ou seja, pela aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP, estamos perante a denegação do direito constitucionalmente consagrado de o arguido recorrer, mesmo estando em causa o seu direito fundamental à liberdade, consagrado tanto na nossa lei fundamental como na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Efectivamente, discordamos da douta decisão sumária, quando sustenta a limitação do direito do arguido recorrer atenta “(...) a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada.” Tal posição não pode estar em consonância com o estatuído no citado artigo 2.º do protocolo 7 da Convenção para protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, atendendo a que, no caso dos presentes autos, a relevância dos ilícitos criminais imputados ao arguido levaram a que em primeira instância fosse aplicada pena privativa da liberdade. Por sua vez, ocorreu uma modificação fáctica, em sede de recurso, que incidiu sobre a sentença proferida em primeira instância e que é disconforme ao estatuído nesse primeiro aresto. Por conseguinte a interpretação, vertida na decisão reclamada, incidente sobre o disposto no artigo 400.º, n,º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal colide com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e também com as normas de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a que resulta citada nestes autos. A interpretação de aplicação das normas insertas no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal, vertida na Decisão Reclamada, constitui uma clara restrição ao direito de defesa do arguido, nomeadamente no que respeita a uma decisão judicial que lhe é desfavorável e o priva de um dos bens fundamentais à existência humana, seja, a sua LIBERDADE, Reiterando o já alegado nas alegações do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é plena convicção do Reclamante que o despacho reclamado ofende o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, padecendo de Inconstitucionalidade Material. O Despacho de que ora se reclama deve assim ser revogado e em seu lugar ser proferido despacho, por parte de V. Exa., Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a admitir o recurso interposto pelo Reclamante. E tal Decisão nesse sentido será da mais elementar justiça. Termos em que ora se requer a V. Exa, EXMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, se digne revogar o Despacho ora reclamado, admitindo-se assim o Recurso interposto pelo Reclamante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... de 26/10/2021.”
9. Notificado o reclamante de que, nos termos do n.º 8, do art.417.º, do C.P.P. a reclamação para a Conferência é a única forma de impugnação da decisão sumária proferida ao abrigo do art.417.º, n.º6 do C.P.P. e, assim, se pretende converter, ou não, a reclamação dirigida ao Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em reclamação para a Conferência, veio o mesmo declarar que pretende converter a reclamação por si apresentada em reclamação para conferência prevista no artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal.
10. Dado conhecimento ao Ministério Público do assentimento do recorrente na conversão da reclamação dirigida ao Presidente do S.T.J. em reclamação para a Conferência (art.417.º, n.º 8, do C.P.P.), respondeu no sentido de que a decisão sumária reclamada, ao rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA procedeu de forma correta, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, devendo assim ser mantida por não existir fundamento legal para a admissão do recurso em causa.
11. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação
12. A decisão sumária, na parte em que conhece da questão prévia da inadmissibilidade legal do recurso, suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto no S.T.J., tem o seguinte teor (transcrição): “8. Conhecendo. Precavendo uma eventual rejeição do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação ..., para o Supremo Tribunal de Justiça, levou o arguido à motivação do seu recurso e, em seguida, às conclusões 1. a 8., as razões pelas quais entende que o presente recurso é admissível, por força do disposto nos artigos 399.º, 400.º, alíneas e) e f) e 432.º, do C.P.P. e os artigos 27.º e 32.º1 da C.R.P.. Argumenta, em síntese, que o acórdão da Relação ... alterou a decisão proferida em 1.ª instância, por via da modificabilidade fáctica, suscetível de influir a determinação e executoriedade da pena única de 2 anos e 7 meses de prisão fixada ao recorrente. Por conseguinte, não ocorreu uma plena dupla conformidade entre a sentença proferida em 1.ª instância e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., além de que está em causa um direito fundamental do arguido, constitucionalmente consagrado nos artigos 27.º e 32.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. 8.1. O direito ao recurso em processo penal, que constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, não se mostra consagrado no art.27.º da Constituição da República Portuguesa, como parece entender o recorrente. Esta norma constitucional reconhece o direito à liberdade física, de movimentos e ao direito à segurança, no sentido de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões. É no art.32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que se mostra consagrado o direito ao recurso, que de dele passou a constar expressamente após a 4.ª revisão constitucional (1997), com o aditamento do inciso «incluindo o recurso». Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, tratou-se “…de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto. Era esta, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, AcsTC n.ºs 638/98, 202/99 e 415/01).”[1]. Na interpretação do conteúdo do direito ao recurso, o Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão n.º 49/2003, de 29 de janeiro de 2003, vem sustentando que este “…assenta em diferentes ordens de fundamentos. Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a detecção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. (…). Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. (…). A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada.”.[2] A jurisprudência firme do Tribunal Constitucional ora assinalada, no sentido de que o art.32.º, n.º1 da C.R.P. não consagra a garantia de um “triplo grau de jurisdição” ou de um “duplo grau de recurso”, em relação a quaisquer decisões condenatórias, não se mostra desconforme ao estabelecido no art.2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais onde se dispõe: «1- Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei. 2- Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.[3] De igual modo, o art.14.º n.º 5 do (PIDCP), que vigora na nossa ordem interna por força do disposto no art.8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não exige que o arguido deva ter sempre acesso a várias instâncias de recurso, mas sim, em conformidade com a lei, como resulta medianamente claro, ao dispor que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei», 8.2. Densificando o direito constitucional ao recurso, o art.399.º do Código de Processo Penal estabelece o princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, ou seja, sempre que a irrecorribilidade não esteja prevista na lei, a decisão é recorrível. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista especificamente no art.432.º do C.P.P. De forma direta nas alíneas a), c) e d) do seu n.º1; e de um modo indireto na alínea b), ao estabelecer que se recorre para este Supremo Tribunal «De decisões das relações que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.». O regime de recursos, previsto no art.400.º Código de Processo Penal, foi objeto de diversas alterações, incidindo parte delas sobre os casos de inadmissibilidade de recurso dos acórdãos da Relação, proferidos em recurso. Em todas essas alterações o legislador assume querer circunscrever o recurso em segundo grau, perante o Supremo Tribunal de Justiça, aos casos de maior gravidade. Assim, na Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 109/X, que deu lugar à Reforma de 2007 do Código de Processo Penal, refere-se expressamente que as alterações que se querem introduzir no regime dos recursos têm o propósito de restringir o recurso para o STJ aos casos que classifica de “maior merecimento penal”. E da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que está na origem da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que quis-se promover o equilíbrio «…entre, por um lado, a necessidade de celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro lado, a garantia dos direitos de defesa do arguido», justificando-se a opção legislativa, no respeitante ao direito ao recurso, com a preocupação de preservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça «para os casos de maior gravidade». Com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, à alínea e), n.º1 do art.400.º do C.P.P., que entrou em vigor a 23 de março de 2013, passaram a ser irrecorríveis não só os « acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade» - como já anteriormente era estabelecido - , mas ainda os acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que apliquem « pena de prisão não superior a 5 anos.». Com a alteração introduzida ainda pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a alínea f), n.º1 do art.400.º do C.P.P., passou a estabelecer que são irrecorríveis, os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». A (ir)recorribilidade para o S.T.J, depende, pois, essencialmente, da natureza da pena e da medida da pena aplicada no acórdão da Relação, proferida em recurso. Da conjugação do art.432.º, alínea b), com o art.400.º, n.º1, alíneas e) e f), ambos do Código de Processo Penal, resulta, a contrario, que só é admissível recurso de acórdão da Relação que aplique penas superiores a 8 anos de prisão ou apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares aplicadas em caso de prática de um só crime, quer de penas parcelares e de pena única resultante de cúmulo jurídico.[4] A Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, ao alargar a irrecorribilidade às decisões que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, independentemente de haver ou não conformidade entre as decisões da 1.ª instância e da Relação (a chamada “dupla conforme”), levou a que se questionasse a constitucionalidade da norma face ao disposto nos artigos 32.º, n.º1 e 18.º, n.º2 da C.R.P., quando a Relação, revertendo uma absolvição em 1.ª instância , condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos . Neste âmbito, decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, declarar, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.”[5]. Na decisão da declaração de inconstitucionalidade pesou particularmente o problema da determinação da sanção, numa situação em que a uma absolvição de 1.ª instância sucede a condenação em pena de prisão, no tribunal de recurso, porquanto “…tal implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar. A decisão que define a pena de prisão é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma. Existem, portanto, nesta situação, dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação. Pelo menos quanto a estas matérias, existe uma apreciação pela primeira vez apenas na instância de recurso, sem que exista a previsão legal de um segundo grau de jurisdição.” Posto isto. 8.3. No caso concreto, nem as penas parcelares, nem a pena única, são aplicadas inovatoriamente pelo Tribunal da Relação face a uma situação de absolvição ocorrida em 1.ª instância, nem qualquer delas é superior a 5 anos de prisão. Efetivamente, o arguido AA, foi condenado, em 1.ª instância, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão; de 1 ano de prisão; e de 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão. O arguido teve a possibilidade de expor a sua defesa ao recorrer para o Tribunal de 2.ª instância, designadamente, sobre a matéria de facto provada e a medida das penas. A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação, embora tenha alterado a matéria de facto constante do ponto 16. (em que passou a constar “A companheira trabalha como ... numa escola, auferindo mensalmente € 1.060,00.”) e acrescentado um ponto aos factos provados (“Que desde Abril de 2021, o arguido trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00.”), não só não reverteu uma decisão absolutória de 1.ª instância, como pronunciando-se sobre a determinação da medida destas penas (parcelares e única) manteve as penas aplicadas pelos crimes em que o arguido havia sido condenado em 1.ª instância, que são, todas elas, penas de prisão não superiores a 5 anos. Nas circunstâncias descritas não pode considerar-se a decisão ora recorrida, que desatendeu a pretensão do recorrente sobre a medidas das penas aplicadas, como sendo equivalente a uma decisão proferida em 1.ª instância. O acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, consubstancia, pelo contrário, o duplo grau de jurisdição, indo ao encontro, precisamente, dos fundamentos do direito ao recurso. Como bem refere ainda o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação coloca-se, face às penas aplicadas, em relação ao fundamento da alínea e), n.º1 do art.400.º do C.P.P., pelo que não tem cabimento algum a argumentação do recorrente de não se estar na presença, no caso dos autos, de uma dupla conforme, pois tal só poderia colocar-se em relação à irrecorribilidade da alínea f), n.º1 do art.400.º do C.P.P.. Não sendo nenhuma das penas de prisão aplicadas ao arguido, em 2.ª instância, superior a 5 anos e inferior a 8 anos de prisão, não há motivo para chamar à colação a alínea f), n.º1 do art.400.º do Código de Processo Penal, que consagra a dupla conforme como meio de impedir a recorribilidade para o S.TJ. de acórdãos que aplicam aquelas penas. Mostra-se, assim, prejudicada a apreciação da existência ou não de dupla conforme, numa situação em que Relação alterou um facto e aditado outro, sobre a situação socioeconómica do arguido e da sua companheira. O recurso foi admitido na 2.ª instância, mas a sua admissão não vincula o Supremo Tribunal de Justiça (art.414.º, n.º3 do Código de Processo Penal). A irrecorribilidade da decisão da Relação obsta ao conhecimento do recurso e constitui fundamento de rejeição sumária (artigos 420.º, n.º1, alínea b) e 414.º, n.º2, do Código de Processo Penal). Inexistindo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ficam prejudicadas as duas questões objeto de recurso, por não se situarem no âmbito de conhecimento deste Tribunal. III Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos dos artigos 432.º, n.º1, alínea b) e 400.º, n.º1, alínea e) do Código de Processo Penal, rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso interposto para o S.T.J. pelo arguido AA.”. *
13. Apelando ao disposto nos artigos 32.º, n.º1 da C.R.P. , 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do C.P.P. e 2.º do Protocolo 7 da Convenção Para a Proteção dos Direitos do Homem pretende o arguido com a presente reclamação que seja admitido e apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça o recurso por si interposto de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Sustenta para o efeito e em síntese: (i) a modificação da matéria de facto a que procedeu a Relação é suscetível, por via da sua reanálise, de influir na suspensão da execução da pena de prisão, não podendo o teor do art.32.º, n.º1 da C.R.P., ser afastado pelas normas processuais penais; (ii) A decisão sumária quando sustenta a limitação do direito do arguido a recorrer atenta “(…) a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada”, não está em consonância com o art.2.º do Protocolo 7 da Convenção Para a Proteção dos Direitos do Homem; (iii) e “…a interpretação, vertida na decisão reclamada, incidente sobre o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal colide com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e também com as normas de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a que resulta citada nestes autos. A interpretação de aplicação das normas insertas no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal, vertida na Decisão Reclamada, constitui uma clara restrição ao direito de defesa do arguido, nomeadamente no que respeita a uma decisão judicial que lhe é desfavorável e o priva de um dos bens fundamentais à existência humana, seja, a sua LIBERDADE.”. Vejamos se tem razão o reclamante. Anotamos, em primeiro lugar, que indicando a decisão sumária, doutrina e jurisprudência constitucional no sentido de que o art.32.º, n.º1 da C.R.P. não consagra a garantia de um “triplo grau de jurisdição” ou de um “duplo grau de recurso”, em relação a quaisquer decisões condenatórias, não se vislumbra na reclamação a indicação de qualquer doutrina ou jurisprudência em sentido diverso. Nem se vislumbram argumentos que coloquem em causa tal afirmação. Em segundo lugar, pese embora o ora reclamante declare discordar da decisão sumária na parte em que esta assinala uma intenção do legislador em restringir o duplo grau de recurso no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nas alterações legislativas ali descritas, resulta expressamente da Exposição de Motivos da Proposta da Lei n.º 109/X, que deu lugar à Reforma de 2007 do Código de Processo Penal, e da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII, que está na origem da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que o legislador quis promover com aquelas reformas legislativas o equilíbrio entre a garantia dos direitos de defesa do arguido e a organização judiciária dos Tribunais, preservando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior gravidade. O que está em consonância com o estabelecido no art.2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que dispõe nos seus números, que o exercício do direito da pessoa de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação, bem como os fundamentos pelos quais esse direito pode ser exercido, são regulados por lei e “pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei”. Os crimes de furto, pelos quais o arguido foi condenado nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão, de 1 ano de prisão, de 6 meses de prisão e, na pena conjunta de 2 anos e 7 meses de prisão, integram a chamada pequena/média criminalidade, estando longe dos casos de maior merecimento penal, a imporem a garantia de um “triplo grau de jurisdição” ou de um “duplo grau de recurso”. Relativamente á modificação da matéria de facto a que a Relação procedeu – alterando o ponto 16. (em que passou a constar “A companheira trabalha como ... numa escola, auferindo mensalmente € 1.060,00.”) e acrescentado um ponto aos factos provados (“Que desde Abril de 2021, o arguido trabalha como ... e aufere semanalmente € 350,00.”) –, reafirma-se o teor da decisão sumária quando consigna que o arguido teve a possibilidade de expor a sua defesa ao recorrer para o Tribunal de 2.ª instância, designadamente, sobre a matéria de facto provada e a medida das penas. Porquanto o ora reclamante teve possibilidade de participar na discussão concernente à determinação da medida da pena a aplicar no caso se proceder a alteração da matéria de facto, pela qual pugnou no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, é que tal situação é completamente diversa daquela que deu origem ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, que declarou com força obrigatória geral “a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro”. Evidentemente, este juízo de inconstitucionalidade não é aplicável à situação dos presentes autos, uma vez que a decisão condenatória do Tribunal da Relação não é inovadora face à decisão da 1ª instância, pois esta já era uma decisão condenatória. A restrição do direito ao recurso do arguido e do acesso a um terceiro grau de jurisdição, no âmbito da alínea e), n.º1, do art.400.º do C.P.P., pese embora não tenha sido admitida pelo Tribunal Constitucional na situação tratada no acórdão n.º 595/2018, veio a ser admitida noutras situações pelo mesmo Tribunal, nos acórdãos n.ºs 523/2021, 524/2021 e 525/2021, proferidos em Plenário, em 13 de julho de 2021, (com apenas um voto de vencido). Assim: - No acórdão n.º 523/2021, decidiu «Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias», e revogar o acórdão n.º 31/2020; - No acórdão n.º 524/2021, decidiu «Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução» e revogar o acórdão n.º 100/2021; e - No acórdão n.º 525/2021, decidiu «Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite de cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensa na sua execução em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância» e revogar o acórdão n.º 102/2021. Sendo certo que com a alteração à alínea e), n.º1 do art.400.º, do Código de Processo Penal, levada a cabo pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que entrou em vigor a 21 de março de 2022, aditando na parte final o segmento “exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” , o legislador optou por introduzir uma solução de recurso em todas as situações de decisão absolutória de 1.ª instância, tal alteração é irrelevante para a decisão do caso concreto. É que, como já se afirmou, por um lado, o acórdão ora recorrido, sendo um acórdão proferido em recurso, pela Relação, não condenou inovatoriamente o arguido face à absolvição ocorrida em 1.ª instância e, por outro lado, não o condenou em penas de prisão, parcelares ou conjunta, superiores a cinco anos. Da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal - quer na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quer na atual redação da Lei n.º 94/2021, quanto à última norma – resulta, pois, que não é admissível o recurso rejeitado na decisão sumária em reclamação e tal solução mostra-se razoável e proporcional ao interesse público relevante prosseguido pelo legislador nas várias reformas do art.400.º, n.º1, alínea e) do Código de Processo Penal, o que afasta a violação, designadamente, do disposto nos artigos 32.º, n.º1 da C.R.P. e 2.º, do Protocolo n.º 7 da CEDH. Consequentemente, não se reconhece que “…a interpretação, vertida na decisão reclamada, incidente sobre o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal colide com o estatuído no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e também com as normas de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a que resulta citada nestes autos”, nem que “A interpretação de aplicação das normas insertas no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal, vertida na Decisão Reclamada, constitui uma clara restrição ao direito de defesa do arguido, nomeadamente no que respeita a uma decisão judicial que lhe é desfavorável e o priva de um dos bens fundamentais à existência humana, seja, a sua LIBERDADE.”, é incompatível com o disposto nos artigos 32.º, n.º1 da C.R.P. e 2.º, do Protocolo n.º 7 da CEDH. A solução normativa da decisão sumária, fundada expressamente “nos termos dos artigos 432.º, n.º1, alínea b) e 400.º, n.º1, alínea e) do Código de Processo Penal”, que se mantém, não padece de inconstitucionalidade, nem tal foi alguma vez afirmado pelo Tribunal Constitucional.
III- Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação da Decisão Sumária apresentada e, confirmando a mesma, rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo reclamante, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa). * (Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.).
* Lisboa, 07 de abril de 2022
Orlando Gonçalves (Relator) Adelaide Sequeira (Adjunta) Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)
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