Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | HERANÇA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SEGURANÇA SOCIAL FACTO NEGATIVO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080023267 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 966/03 | ||
| Data: | 03/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente no Bairro ..., Porto intentou uma acção declarativa contra a herança aberta por óbito de B, a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões, alegando que, durante sete anos, viveu em comunhão de vida com o falecido B, com ele dormindo, tomando refeições e convivendo, como se fossem casados. Não existem na herança do falecido bens que permitam a prestação alimentar; não lhe sendo possível obter alimentos das pessoas indicadas no artº. 2009º, do Código Civil de alimentos. 2. Contestaram, o Centro Nacional de Pensões dizendo, além do mais, que o pedido de condenação de alimentos a título das prestações por morte não tem fundamento legal; e a Caixa Geral de Aposentações impugnando a factualidade alegada pela Autora. 3. A acção foi julgada procedente em primeira instância. 4. Recorreram, o Centro Nacional de Pensões e a Caixa, tendo procedido a apelação. 5. Daí a revista trazida pela Autora. 6. Diz o seguinte, em síntese relevante: A - A autora alegou, no articulado devido que não lhe era possível obter alimentos das pessoas referidas no artigo 2009º, do CC. B - Tratando-se de facto negativo, alegado pela Autora o mesmo, de per si, implicava a inversão do ónus da prova, cabendo aos réus a sua contraprova. C - O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação o disposto nos artigo 2004º, 2006º, 2009º e 2020º, todos do CC, e ainda os artigos 487º, 490º e 511º do CPC, devendo ser totalmente revogado, mantendo-se na integra, a decisão judicial, proferida em 1 ª instância. D - Admitindo-se, sem conceder, não ser liquida tal asserção, poderemos estar perante insuficiência de matéria de facto necessária para a decisão de direito, efectivamente, tomada, devendo assim lançar-se mão do previsto no artigo 729º-3, do Código de Processo Civil. 7. Postos assim os dados, verificamos que não está em causa a necessidade de alimentos. Ela existe, reconhecidamente pelas duas instâncias. O problema a resolver através da revista, é apenas o de saber se a autora fez prova dos requisitos contemplados no nº. 1, do artigo 2009º, do Código Civil, em especial, a prova do facto de não poder obter alimentos do seu ex-cônjuge, de descendentes, de ascendentes ou de irmãos... [(Alíneas: a) a f)]. É esta a questão. Vamos situá-la melhor. Releva afinal, e só, da prova (ou não prova) dos pressupostos da existência do direito à prestação social solicitada pela autora, contra as rés. E é esta a questão, porque a decisão recorrida, ao indeferir o pedido da autora, louva-se no fundamento de que «... não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para reconhecimento do direito da autora às prestações sociais». «Na verdade, nada se mostra provado (pois nem sequer foi alegado), no tocante a ascendentes e a irmãos da autora (alíneas c) e d), do nº. 1, do artigo 2009º». (fls. 252). E continua (fls. 253): «Aliás, limita-se a Senhora juíza a referir, na sentença recorrida, que, nos termos do artigo 2009º, nº. 1, alíneas b) e d), do Código Civil, os descendentes estão vinculados a alimentá-la; porém, essas pessoas não têm também condições económicas para suportar os alimentos devidos à autora, pelo que nos termos do artigo 2.020º, do Código Civil, tinha direito de exigir alimentos à herança do falecido»: «No entanto, o falecido não deixou quaisquer bens, nem rendimentos, razão pela qual assiste à autora o direito de ver reconhecido a sua qualidade de titular das prestações sociais». (Fls. 253). 8. Situada assim a questão, demos o passo a seguir. A tese da Relação é posta em causa pela recorrente, dizendo, como se viu, que a prova feita conduz à impossibilidade de obtenção de alimentos dos parentes indicados na decisão recorrida [(conclusões A), B) e C)]; mas se se entender que não conduz, então, o Tribunal poderá fazer uso do meio previsto pelo artigo 729º-3, do Código do Processo Civil - conclusão D). 9. Reveste especial relevo ponderarmos o aspecto, posto em conflito, relativamente à prova da matéria dos factos causa. É por isso que vamos transcrevê-los, com rigorosa indicação, de origem, no quadro processual de que fazem parte: 1- Na altura da sua morte, B encontrava-se reformado, auferindo uma pensão de reforma anual de 333.200$00 pelo Centro Nacional de Pensões, assim como uma outra pensão pela Caixa Geral de Aposentações no valor mensal de 213.240$00 - alínea A, da Especificação; 2- C, ex-cônjuge da Autora já faleceu - alínea B); 3-Do casamento da Autora com C nasceram dois filhos, D e E, tendo aquela falecido em 25 de Setembro de 1991 - alínea C); 4- A Autora recebe uma pensão de reforma de 39.180$00 - alínea D); 5- Durante sete anos a Autora viveu em comunhão de vida com o falecido B, com ele dormindo, tomando refeições e convivendo como se fossem casados - resposta ao quesito 1º; 6- O filho da autora aufere um rendimento mensal de 78.000$00 - resposta ao quesito 2.º; 7- Tem a seu cargo a sua mulher, que não exerce qualquer profissão remunerada, e dois filhos de 12 e 2 anos de idade - resposta ao quesito 3º; 8- Não existem bens na herança do falecido,« não sendo possível obter alimentos das pessoas indicadas no artigo 2009º, do Código Civil» resposta ao quesito 4º (Sublinhámos). 9- A Autora tem a seu cargo dois netos de 15 e 13 anos de idade - resposta ao quesito 5º. 10. O quesito 4º acima referido, é a projecção na base instrutória do artigo nº. 7º da petição (fls. 4). Está alegado, indiscutivelmente. E depois confirmado nos artigos 8º, 9º e 10º. (idem fls. 4). Não foram invocados pelas rés, factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito correspondente, que a autora pretendeu fazer valer (artigo 342º-2 do Código Civil). A conclusão A) da recorrente, acaba assim por ser é uma afirmação judiciariamente verdadeira. É certo que a recorrente/autora poderia ter alegado, separadamente que não tinha possibilidade de obter alimentos de seu ex-cônjuge; que não tinha possibilidade de obter alimentos dos seus descendentes; que não tinha possibilidade de obter alimentos dos seus ascendentes, enfim, dos seus irmãos, dos seus tios, de seu padrasto ou madrasta, ou mesmo de alguém que lhos pudesse prestar em cumprimento de uma obrigação natural ... etc, numa alegação repetitiva e enfadonha, seguindo, de perto, o alinhamento das diferentes alíneas a) a f), do nº. 1, do artigo 2009º, do Código Civil. Seria uma opção! Mas não nos parece mal o uso de uma forma sincopada de tudo isto, alegando-se, como se alegou, no dito artigo 7º da petição que «não lhe era possível obter alimentos das pessoas indicadas no artigo 2009º do Código Civil». É um estilo que não colide com a substância. Para um bom entendedor, mais não era preciso! E tanto assim, que foi com este sentido que ambas as rés entenderam a petição, interpretando-a convenientemente. (Artigo 193º-3, do Código de Processo Civil). Diga-se até, neste mesmo caminho de ponderação, que a Caixa Geral de Aposentações, na sua conclusão no recurso de apelação, apenas veio pôr em causa a data a partir da qual seria devida a prestação social, defendendo que seria devida apenas a partir da prolação da sentença (fls. 214 e 239), e não a contar da morte do seu beneficiário. Mas não contesta o direito, como faz agora, nas conclusões da revista. 10.1 Quando acórdão recorrido diz (fls. 253) que «Basta verificar que, mesmo que não se tivesse apresentado qualquer contestação, e como tal, fossem declarados, confessados os factos articulados na petição, não poderia o tribunal deixar de proferir sentença, julgando a causa conforme for de direito, isto é, o tribunal teria que aplicar o direito à factualidade resultante dessa falta de contestação, não havendo qualquer condenação de preceito», há que observar, com o devido respeito, que sempre se teria com confessado o facto constante do mencionado a 4º da base instrutória respondido pela afirmativa. E assim, ao contrário da conclusão doa acórdão, e com o merecido respeito, teríamos este resultado que salta à vista: «não é possível à autora obter alimentos das pessoas indicadas no artigo 2009º do Código Civil». 11. Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em dar provimento à revista, revogando a decisão recorrida, ficando a subsistir a sentença da primeira instância. Não são devidas custas, por delas estarem isentas as recorridas. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros |