Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | VÍCIOS MATÉRIA DE FACTO FALTA ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200505050010115 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6334/04 | ||
| Data: | 11/10/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Enferma de nulidade a sentença penal que não faz qualquer referência aos factos não provados, mormente se o recorrente lhe assaca o vício de insuficiência da matéria de facto, que, assim, o tribunal superior fica impossibilitado de indagar já que aquela é impeditiva, nomeadamente, da possibilidade de aquilatar do esgotamento do thema probandum, e, por essa via, da certificação de que inexistirá o invocado vício da matéria de facto para a decisão, o qual, necessariamente há-de ser aferido em função do objecto do processo emergente dos confins da acusação e da defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou em Processo Comum, com a intervenção do tribunal colectivo, o arguido ACP, devidamente identificado, como autor material da prática de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, p.p. pelos art.ºs. 22; 23°; 73; 131 e 132 nº 2 - g), todos do C.Penal, imputando-lhe os factos constantes da acusação de fls. 148 a 150. Efectuado o julgamento em 1.ª instância veio a ser proferida sentença em que, além do mais, e na procedência da acusação foi decidido condená-lo, como autor material da prática de um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, p.p. pelos art.ºs. 22°; 23°; 73° nº 1 - a) e b); 131 e 132 nº 2 - g), todos do C.Penal, na pena de quatro anos de prisão. Irresignado, recorreu o arguido à Relação de Lisboa, que, por acórdão de 10/11/2004, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, «salvo no que respeita à qualificação jurídica da conduta pela qual o arguido foi condenado, que passa a integrar um crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 131.º do Código Penal, mantendo-se, em tudo o mais, a decisão recorrida». Ainda inconformado, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso: A - Encontram-se concretizadas no texto da motivação do recurso os vícios enunciados no art. 410 n. 2 a) e b), nomeadamente a nulidade da confissão nos termos do art.º 344.º do C.P.Penal. B - Bem como a violação do disposto no art. ° 355.º do C. P. Penal, na medida em que valorou provas não produzidas ou examinadas em audiência, nomeadamente o dolo e a intenção. C - E foi violado o disposto no art. 23 n. 2, art. 73 n. 1 a) e b), e art. 50.º todos do C.P.Penal, nomeadamente, foram valoradas provas na escolha da medida da pena não provados (dolo directo) e por conseguinte, mais uma vez violado os art. 410/2/a/b, e com o prejuízo de não terem sido valoradas as motivações e conclusões do recurso interposto para o T.R. de Lisboa que reforçava a diminuição da culpa e da ilicitude. A contemplar: 1. Superioridade física do ofendido 2. O ofendido estar acompanhado por um grupo de jovens. 3. O arguido estar sobre o efeito do álcool. 4. Ao ser surpreendido pela vítima retirou-se do local. 5. Não obstante, foi perseguido. 6. Alvo de perseguição nas supras circunstancias é notório que estava sobre receio. 7. O ofendido viu a arma de fogo e não teve medo de continuar a perseguir o arguido. 8. Se vem a fugir do ofendido apenas pretende com o disparo intimidar e defender-se do ofendido para que este o deixe de perseguir pois é notório que este queria agredir o arguido. 9. O arguido sabia que os jovens que acompanhavam o ofendido iriam socorrer o ofendido e se ficasse no local iria ser objecto de represálias. 10. Terem já passado mais de quatro anos sem que o arguido tenha novamente prevaricado. D - Em concreto não foi, de todo, negado provimento ao recurso interposto por conseguinte, o arguido não deverá ser condenado em custas. O T. R. de Lisboa subestimou o facto do recurso não ter decaído é que, na verdade, não se pode afirmar que foi confirmada a decisão do Tribunal de l.ª instância, antes pelo contrário posto que, a qualificação jurídica foi alterada e foi somente por mero acaso que a pena aplicada foi idêntica todavia, não pelos mesmo factos que foram aflorados pelo Tribunal de 1.ª Instância sendo que, para além do que ficou plasmado num e noutro acórdão não serem semelhantes, este Tribunal ao aplicar aquela medida da pena ponderou uma moldura penal diferente para um crime distinto, e o T. R. de Lisboa avaliou, forçosamente, uma outra moldura penal completamente divergente efectivamente, o crime não é idêntico e na realidade, é premissa que a medida da pena computa-se tendo em conta as balizas da moldura penal a aplicar a um crime e não existiu, objectivamente, a confirmação deste pelo T.R. de Lisboa. Termos em que deve o acórdão ser revogado, impondo-se a apreciação das questões supra enumeradas. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pronunciando-se pela rejeição do recurso relativamente às questões de facto e, quanto mais, em defesa do julgado. No mesmo sentido da rejeição parcial do recurso quanto à matéria de facto foi o parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta que, quanto ao mais, se pronunciou pela remessa dos autos a julgamento. As questões a decidir são assim: 1. A verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, invocados pelo recorrente. 2. A valoração das provas efectuadas em julgamento. 3. A medida da pena. Porém, como questão prévia o relator suscitou no despacho respectivo a questão da nulidade do acórdão recorrido. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos os factos dados como provados 1. no dia 14 de Janeiro de 2000, por volta das 11H30M, o arguido desentendeu-se com um indivíduo no interior do café sito na Rua ..., em Lisboa e, ao sair para o exterior daquele, fez vários disparos para o ar, com uma arma cujas características não foi possível apurar; 2. perante estes factos, um grupo de jovens, entre os quais se encontrava o ofendido, RMGM, melhor identif. a fls. 100, que estavam no exterior do café, repreenderam o arguido por o mesmo ter feito aqueles disparos, tendo o R ido na direcção do arguido, por forma a afastá-lo daquele local; 3. o arguido retirou-se do local sempre seguido pelo R que o perseguiu e, quando se encontrava a cerca de um metro do ofendido fez um disparo que o atingiu no abdómen, provocando-lhe imediatamente a queda no chão; 4. embora se tivesse apercebido do ferimento provocado o arguido fugiu do local ao volante do veículo automóvel de matrícula HI, propriedade de sua irmã MCS, melhor identif. a fls. 40; 5. prontamente transportado para o Hospital de S. José e posteriormente transferido em 16/01/2000 para o Hospital dos Capuchos, o ofendido foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, que evitaram a sua morte; 6. ao atingir o ofendido da forma supra referida, provocou--lhe ferida contuso perfurante abdominal com duas perfurações do intestino delgado e duas perfurações do cólon, que implicaram internamento hospitalar e intervenção cirúrgica urgente as quais, face ás suas características eram idóneas para poderem, por si só, provocar a morte do ofendido, conforme resulta do relatório do exame médico legal junto a fls. 87 a 89, cujo conteúdo foi dado por inteiramente reproduzido, e que lhe determinaram 30 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho; 7. ao efectuar aquele disparo na direcção do ofendido e na forma supra referida, o arguido sabia que lhe podia provocar a morte, tendo actuado com a vontade livre e determinada de alcançar este fim, que quis; 8. não obstante, a morte do ofendido só não se verificou por razões estranhas á vontade do arguido, ou seja, por ter sido socorrido e transportado para o Hospital de S. José - Lisboa -onde foi de imediato submetido a intervenção cirúrgica; 9. a arma utilizada pelo arguido não se encontrava registada ou manifestada, nem o mesmo era possuidor da necessária licença de uso e porte de arma, sabendo que sem a mesma não a podia deter ou usar; 10. neste comportamento, agiu livre, deliberada e conscientemente, através do uso daquela pistola, bem sabendo ser-lhe proibida esta sua conduta; Mais se Provou: 11. em audiência, justificando este seu comportamento por já ter ingerido bebidas alcoólicas, confessou integralmente a prática dos factos, mormente ter disparado da forma supra referida, sabendo que podia provocar a morte ao ofendido; 12. confessou ser amigo do pai do ofendido, que disse conhecer e não ter com os mesmos quaisquer desavenças anteriores; 13. não lhe são conhecidos antecedentes criminais registados; 14. declarou mostrar-se arrependido; 15. declarou viver de trabalhos esporádicos que efectua nas feiras; viver em casa do pai conjuntamente com um irmão e a companheira; 16. como habilitação, declarou possuir a 3ª classe. Motivação dos factos: Cumpre em obediência ao disposto no art.º 374 nº 2 do C.P.P., indicar as provas - meios de prova - que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. O entendimento do S.T.J. sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum. Nos presentes autos, mostra-se facilitada essa tarefa, na medida em que o arguido confessou na sua plenitude todos os factos apurados. Da conjugação e analise critica das suas declarações e dos depoimentos do ofendido, RMGM e da testemunha, TS - um dos jovens que se encontrava no exterior do café conjuntamente com o ofendido -, que o Tribunal reputou de isentos; rigorosos e claros, materializou-se a factualidade adrede fixada. Foram igualmente valorados os depoimentos dos agentes da P.S.P. CN; MC e CS, que foram chamados ao local e tomaram conta da ocorrência e, posteriormente, por intermédio do pai do ofendido vieram a identificar o arguido. Baseou-se ainda a convicção do Tribunal no conteúdo dos Doc. já referenciados casuisticamente na materialidade apurada. Quanto á situação sócio-económica do arguido, nas declarações que prestou em audiência, valoradas em sede deliberativa. Como se comprova da leitura do acórdão recorrido e do que transcrito fica, as instâncias, nomeadamente o tribunal recorrido, não fizeram a indicação ou qualquer alusão aos factos não provados, tal como lhes impunha o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Trata-se de um motivo de nulidade, tanto da sentença de 1.ª instância, como do acórdão da Relação, tal como emerge claramente do disposto no artigo 379.º, n.º 1, a), do mesmo diploma adjectivo. É certo que o tribunal recorrido já conheceu da invocação de tais vícios, o que, em princípio circunscreveria o âmbito do actual recurso ao âmbito natural de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça - o conhecimento de matéria de direito ut artigo 434.º do Código citado. Porém, ao Supremo Tribunal resta sempre reservada uma parcela de intervenção oficiosa - desta feita por sua iniciativa, com vista a evitar in extremis que a decisão de direito que lhe é reclamada tenha de ser tomada com base em elementos de facto inconsistentes. E é esta possibilidade de intervenção que o vício apontado cerceia a este Alto Tribunal ao omitir a menção dos factos não provados. Pois como facilmente se intuirá, ela é impeditiva, nomeadamente da possibilidade de aquilatar do esgotamento do thema probandum, e, por essa via, da certificação de que inexistirá o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, o qual, necessariamente há-de ser aferido em função do objecto do processo emergente dos confins da acusação e da defesa. No caso, com tanto mais acuidade, quanto é certo que, como flui logo da conclusão A da motivação, o recorrente tem esse vício de insuficiência como verificado, o que emerge da invocação da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º citado, como violada. Em suma: verifica-se a nulidade do acórdão recorrido no ponto indicado, o que, pelo exposto, se densifica muito para além de uma balofa ou inconsequente exigência de ordem formal. 3. Termos em que, pelo exposto, anulam o acórdão recorrido, para que outro seja proferido em sua substituição, agora se eliminando o motivo de nulidade mencionado. Sem tributação. Lisboa, 5 de Maio de 2005 Pereira Madeira, (relator) Simas Santos, Santos Carvalho. |