Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A505
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: INSOLVÊNCIA
SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
ACTIVO LÍQUIDO
VIABILIDADE ECONÓMICA
Nº do Documento: SJ20070424005056
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I – Face ao disposto no art.º 3º do CPEREF, era considerada em situação de insolvência a empresa que se encontrasse impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível, entendido no sentido de activo líquido, ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.

II – E era considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indiciasse dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.

III – As medidas de recuperação financeira podiam ser decretadas quer a empresa estivesse insolvente quer estivesse apenas naquela situação de dificuldade.

IV – A falência só devia ser decretada se a empresa, mesmo que insolvente, se mostrasse economicamente inviável ou de impossível recuperação financeira.

V – Os créditos da empresa sobre os seus clientes, por não cobrados, não constituem activo líquido.

VI – Também não integra activo líquido um prédio da empresa onde funcione a sua unidade fabril, por, encontrando-se já sujeito a várias hipotecas em favor de entidades bancárias, não ser meio líquido disponível para pagamento aos fornecedores.

VII – Para a empresa ter viabilidade económica não basta que se encontre em laboração e que pague os salários a que se encontre obrigada, pois tal viabilidade pressupõe que da actividade da empresa venha a resultar ainda a possibilidade de satisfação do seu passivo exigível.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 21/1/04, AA, comerciante em nome individual, instaurou processo especial de recuperação de empresa, invocando encontrar-se em situação económica difícil, com incapacidade para cumprir pontualmente as suas obrigações por dificuldades em cobrar os créditos de que dispõe sobre os seus clientes, mas que a sua empresa é viável, tendo um activo superior ao passivo e capacidade produtiva.

Feitas as legais citações, vários credores vieram justificar os seus créditos sobre o requerente, tendo um deles, BB, L.da, a fls. 184, deduzido oposição à pedida recuperação por considerar a empresa do requerente economicamente inviável, o montante cobrável dos seus créditos ser muito reduzido, e o requerente e mulher apenas procurarem prejudicar os credores desfazendo-se, com a colaboração dos filhos, do seu património.

A essa oposição respondeu o requerente (fls. 276), impugnando o nela afirmado.

Indeferida a produção dos meios de prova, testemunhal e pericial, por ele então indicados, o requerente agravou do respectivo despacho de indeferimento (fls. 495), tendo esse agravo sido admitido com subida imediata e em separado.

Produzida a prova admitida, foi proferido a fls. 567 a 572 despacho que enumerou a matéria de facto que considerou assente e que concluiu por determinar o arquivamento dos autos, dado ter entendido que o requerente se encontrava em situação de insolvência mas sem se mostrar economicamente viável nem se afigurar possível a sua recuperação financeira, para além de não se verificar o condicionalismo susceptível de permitir a conversão dos autos em processo de falência, por apenas um credor, justificando um crédito de montante muito inferior a 51% do valor dos créditos reconhecidos, se ter oposto alegando a inviabilidade económica do requerente.

Agravou o requerente, tendo a Relação começado por, ao constatar que o primeiro agravo, em lugar de ter subido imediatamente e em separado, fôra incorporado no processo principal, subindo apenas neste juntamente com o agravo da decisão final, revogado o despacho que ordenara essa incorporação e ordenado a sua substituição, na 1ª instância, por outro que determinasse o desentranhamento das respectivas peças instrutórias e a sua remessa à Relação em separado.

Cumprida essa determinação e devolvidos os autos à Relação para conhecimento do agravo da decisão de arquivamento, foi determinada a suspensão dos termos deste agravo até decisão do primeiro recurso.

Este veio a ser decidido por decisão sumária que lhe negou provimento, e da qual o requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que determinou a conversão do despacho de admissão desse recurso proferido na Relação em reclamação para a conferência. E foi posteriormente, nesse primeiro agravo, proferido acórdão que de novo lhe negou provimento.

Foi depois proferida, no presente agravo da decisão de arquivamento, decisão sumária que, na Relação, lhe negou provimento e confirmou a decisão ali recorrida.

Dessa decisão sumária o recorrente reclamou para a conferência, tendo então sido proferido a fls. 747 a 757 acórdão que a confirmou.

É deste acórdão que vem interposto o presente agravo, de novo pelo requerente, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O acórdão recorrido, porquanto é objectivamente prejudicial, quer aos interesses da empresa, quer dos seus credores, contraria os mais elementares princípios de direito falimentar;

2ª - Para aferir sobre a existência de uma situação económica difícil ou situação de insolvência há que distinguir entre indisponibilidade financeira e inexistência patrimonial;

3ª - O recorrente mantém uma unidade industrial em funcionamento e que gera proveitos, tem um activo superior ao passivo, bem como um bem imóvel de elevado valor, que garante a maior parte do passivo reclamado;

4ª - O recorrente tem um passivo de 1.682.262,33 euros, tendo sido reclamados créditos no montante de 2.602.827,28 euros mas que não se confundem com passivo exigível, pois parte deste valor respeita a créditos bancários de médio e longo prazo;

5ª - O recorrente é proprietário do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º 00526, com o valor tributário de 395.047,93 euros, mas cujo valor real é muito superior, tendo em conta as três hipotecas que incidem sobre ele para garantia dos montantes máximos de 240.560.000$00 (1.199.908,22 euros), 749.942,64 euros e 261.340,00 euros;

6ª - “Certo é que, como referem os recorrentes, o activo da empresa não é inteiramente disponível: de facto, sobre a fracção autónoma impendem diversos ónus (hipoteca voluntária, hipoteca judicial e penhora). No entanto, não há-de olvidar-se que a oneração daquela fracção constitui, simultaneamente, garantia de satisfação da maior parte do seu passivo: a responsabilidade perante a E e da Segurança Social” – (Acórdão do S.T.J. de 11/6/02, com o n.º convencional JSTJ00000352, disponível em www.dgsi.pt);

7ª - Dos factos dados como provados pelo Tribunal de Comércio de Lisboa ficou claro que o recorrente tem um activo manifestamente superior ao seu passivo;

8ª - O recorrente dispõe de activos que garantem o pagamento do passivo a prazo, pese embora o recorrente não tenha imediata e total disponibilidade financeira;

9ª - O ora recorrente encontra-se em situação económica difícil, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1º, n.º 1, do CPEREF;

10ª - Ainda que se entendesse que a empresa do recorrente está numa situação de insolvência, - o que não concede -, sempre teria de ser ordenada a prossecução dos autos como recuperação de empresa, pois também a empresa insolvente pode ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação de empresa;

11ª - A matéria considerada provada em nada infirma a viabilidade económica do recorrente;

12ª - Da factualidade julgada provada pelo Tribunal do Comércio de Lisboa conclui-se que o recorrente está em laboração, com treze trabalhadores e sem salários em atraso, que realiza proveitos relativamente aos custos de produção e que ainda detém créditos sobre terceiros (2.610.269,34 euros), em montante superior ao passivo reclamado (2.602.827,28 euros);

13ª - Se o Tribunal a quo entendesse que não dispunha de todos os elementos que permitissem o julgamento da causa, deveria ter ordenado a baixa dos autos ao Tribunal do Comércio de Lisboa a fim de serem realizadas outras diligências probatórias que permitissem sustentar uma correcta decisão;

14ª - “Contrariamente ao que em regra sucede em processo civil, por virtude do princípio do dispositivo, no âmbito dos processos previstos no CPEREF o Juiz não fica sujeito à iniciativa das partes, uma vez desencadeado o processo. O poder de iniciativa do Juiz pode – e deve – ir além do que lhe seria permitido pelo regime geral, previsto nos art.ºs 264º e 265º do Cód. Proc. Civil, isto é, ir mais além do estritamente necessário ao apuramento dos pressupostos legais de continuação da acção.” – (Acórdão da Relação do Porto de 27/1/05, com o n.º convencional JTRP00037648 disponível em www.dgsi.pt);

15ª - É profundamente contraditório nos seus próprios termos afirmar que é inviável economicamente uma empresa que se encontra em funcionamento, que gera proveitos, com treze postos de trabalho, sem salários em atraso, e que, além dos proveitos que liberta com a sua actividade, detém créditos sobre terceiros e possui activos (circulante e imobilizado) em montante superior ao passivo reclamado, o qual nem sequer é coincidente com o passivo exigível, porquanto algumas das dívidas diziam respeito a créditos bancários de médio ou longo prazo;

16ª - A decisão recorrida é profundamente violadora dos direitos e interesses dos credores, porquanto deixa a empresa de portas abertas ao saque e destruição promovidos pelas diversas pendências judiciais, desorganizando e desmantelando a unidade industrial, cujo valor é incomensuravelmente diferente se for avaliada enquanto unidade produtiva, ou desmantelada e vendida às peças;

17ª - A decisão que melhor se coaduna com a Lei e com a protecção dos interesses de todos os credores era a que proferisse o despacho de prosseguimento do processo especial de recuperação de empresa, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 25º do CPEREF;

18ª - In casu, decretar a falência – além de violar o disposto no CPEREF – era absolutamente contrário ao interesse dos credores, nomeadamente porque implicaria a destabilização daquela estrutura industrial que está a funcionar e está a produzir;

19ª - A decisão recorrida viola os art.ºs 1º, n.ºs 1 e 2, 24º e 25º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPEREF.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e que seja ordenada a prossecução dos autos como processo especial de recuperação de empresa.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes:

1º - O ora recorrente encontra-se matriculado como comerciante em nome individual na Conservatória do Registo Comercial do Montijo, sob o n.º 119;

2º - Tendo por objecto a fabricação e comercialização de alimentos e compostos para animais, comércio de cereais;

3º - O requerente tem treze trabalhadores ao seu serviço;

4º - E assume ter um passivo de 1.682.262,33 euros;

5º - Justificaram atempadamente créditos nos autos onze credores, ascendendo as quantias justificadas a 2.602.827,28 euros e reportando os incumprimentos aos anos de 2002 e seguintes;

6º - Destes, um credor opôs-se ao prosseguimento do processo como processo de recuperação, justificando um crédito de 325.293,00 euros;

7º - No balanço analítico reportado a 31 de Dezembro de 2002, o requerente declarou:

imobilizado (líquido) – 269.603,08 euros;

circulante (líquido) – 138.850,01 euros;

dívidas de terceiros – 2.389.261,69 euros;

depósitos e caixas – 5.228,94 euros;

total do activo – 2.808.525, 75 euros;

dívidas a terceiros – 2.610.269,34 euros;

8º - Na demonstração de resultados, reportado ao exercício de 2002, o requerente declarou:

custos (das mercadorias, matérias primas, pessoal, amortizações e impostos): 2.702.577,61 euros;

proveitos e ganhos (vendas e prestações de serviços): 2.799.290,30 euros;

9º - A Caixa Geral de Depósitos, S.A., juntou uma cópia de uma certidão da Conservatória do Registo Predial do Montijo, respeitante ao prédio urbano descrito sob o n.º 00526, com o valor tributário de 395.047,93 euros, sobre o qual incidem três hipotecas com os montantes máximos de 240.560.000$00, 749.942,64 euros, e 261.340,00 euros.

A questão a decidir é a de saber se o requerente dispõe ou não de viabilidade económica ou de possibilidade de recuperação financeira que justifiquem o prosseguimento dos autos como processo especial de recuperação de empresa.

Dispunha o art.º 1º, n.ºs 1 e 2, do C.P.E.R.E.F., que toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência podia ser objecto de uma medida ou de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência, só devendo esta ser decretada quanto à empresa insolvente que se mostrasse economicamente inviável, ou quando se não considerasse possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira.

E, nos termos do art.º 3º do mesmo diploma, é considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível –entendido, como resulta do ensinamento de Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, 3ª ed., pg. 69, no sentido de activo líquido - ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível, sendo considerada em situação económica difícil a empresa que, não devendo considerar-se em situação de insolvência, indicie dificuldades económicas e financeiras, designadamente por incumprimento das suas obrigações.

Da conjugação desses dispositivos resulta que, com efeito, o que se impõe essencialmente é, dado ser indiscutível pelo menos a situação de dificuldade económica do recorrente, indiciada por confessado incumprimento pontual das suas obrigações, e mesmo que porventura não esteja insolvente, apurar se a sua empresa é ou não economicamente viável ou susceptível de recuperação financeira, pois as medidas de recuperação podem ser decretadas quer a empresa esteja insolvente quer esteja apenas naquela situação de dificuldade, bastando para tanto esta última situação económica e só devendo ser decretada a sua falência se ela, mesmo que insolvente, se mostrar economicamente inviável ou de impossível recuperação financeira.

Ora, dos factos dados por assentes e mesmo dos declarados pelo recorrente resulta, por um lado, a sua situação de insolvência, e, por outro lado, a sua inviabilidade económica.

Isto porque o próprio recorrente, logo na petição inicial, reconhece encontrar-se impedido, - e não apenas com dificuldade -, de pagar pontualmente aos seus fornecedores e ao fisco, embora procurando justificar esse impedimento com as dificuldades de cobrança dos créditos de que é titular sobre os seus clientes.

Mas essa é precisamente a situação legalmente configurada como de insolvência: impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações do recorrente por o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível (isto apesar de no acórdão recorrido e na sentença da 1ª instância, por manifesto lapso, se dizer que o recorrente não tem um activo insuficiente para cobrir o seu passivo).

Na verdade, os seus créditos sobre os seus clientes, por não cobrados, não constituem activo líquido que o recorrente possa utilizar para proceder pontualmente aos pagamentos a que se encontra obrigado, pelo que o seu montante, de 2.389.261,69 euros e não de 2.610.269,34 euros referido no acórdão recorrido e na sentença da 1ª instância como sendo o das dívidas de terceiros, deve ser abatido ao do total do activo, de 2.808.525,75 euros, restando apenas 419.264,06 euros, montante este, aliás, nem todo considerado disponível. Montante esse que é claramente insuficiente para possibilitar o pagamento do seu passivo, computado pelo recorrente, que não fez sequer oportuna distinção entre passivo exigível e passivo a médio ou longo prazo, naqueles 2.610.269,34 euros, que constituem dívidas a terceiros e não dívidas de terceiros e que, todas elas, como se vê do balanço analítico, são dívidas de curto prazo.

Por outro lado, sendo ele titular de um prédio, cujo valor real se desconhece por não ter sido indicado oportunamente pelo recorrente, que nem sequer nele fala na petição inicial a não ser, quando muito, por remissão para a imobilização corpórea referida no balanço e que se supõe ser aquele onde funciona a sua unidade fabril, tal prédio não se encontra livre, não sendo meio líquido disponível para pagamento dos fornecedores e encontrando-se mesmo sujeito a três hipotecas pelas quais apenas garante o cumprimento de obrigações para com entidades bancárias. Poderá, sem dúvida, o valor real desse prédio ser superior ao montante das dívidas às entidades bancárias garantidas, mas, não se tratando de um bem líquido, não permite o pagamento pontual das dívidas do recorrente aos fornecedores, dívidas essas que se encontra, em consequência, impossibilitado de pagar.

Daí que se entenda desnecessária a realização de mais diligências, que não poderiam conduzir a entendimento diferente do de que o recorrente deva ser considerado em situação de insolvência.

Acresce que, a não se seguir a orientação segundo a qual não cabe nos poderes do Supremo censurar o juízo da instância acerca da inviabilidade económica da empresa em processo de recuperação (Ac. do S.T.J. de 24/4/96, sumário disponível in www.dgsi.pt), sempre haveria que ter ainda em conta que os proventos auferidos com a actividade industrial do recorrente em pouco excedem os custos de produção, não se podendo por isso entender que disponha de activos que lhe permitam satisfazer, mesmo a prazo, o extenso passivo que o onera – com inclusão dos créditos garantidos por hipoteca, visto que, se não forem pagos por essa via, terão de o ser pelo valor do aludido prédio, obtido mediante alienação do mesmo ou mediante novo empréstimo hipotecário -, mesmo que eventualmente reduzido ou destinado a ser pago em prestações diferidas no tempo.

Tem, por isso, de se concluir não se encontrar demonstrado que possa ele superar a situação em que se encontra nem que disponha de capacidade para futura obtenção de meios que lhe permitam o cumprimento pontual das suas obrigações, presentes e futuras, não comprovando, em consequência, como lhe competia, ter viabilidade económica, para a qual não basta que se encontre em laboração e que pague os salários a que se encontre obrigado, pois a mesma pressupõe que da sua actividade venha a resultar a possibilidade de satisfação do seu passivo exigível e não uma situação permanentemente negativa.

Por isso, não se encontra justificação bastante para aplicação à empresa do recorrente de qualquer providência de recuperação económica, que o próprio legislador, como se vê do preâmbulo do C.P.E.R.E.F., só quis expressamente admitir, perante os sacrifícios que tais medidas envolvem para as empresas credoras, quando o comerciante ou a sociedade comercial devedora se possam considerar como unidades económicas viáveis, exigência esta que resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do citado art.º 1º, e dos art.ºs 5º e 8º do mesmo diploma (conforme, também, obra citada, pg. 60, nota 13).

Pelo que, face ao disposto no n.º 2 do art.º 25º do C.P.E.R.E.F., não havendo prova bastante do pressuposto da recuperação consistente na viabilidade económica, nem se verificando o condicionalismo previsto no art.º 23º do mesmo Código, não podia o processo deixar de ser arquivado, como foi determinado da decisão da 1ª instância que o acórdão recorrido confirmou.

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Abril de 2007

Silva Salazar ( relator)

Afonso Correia

Ribeiro de Almeida