Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077232
Nº Convencional: JSTJ00009757
Relator: CURA MARIANO
Descritores: COMPETENCIA MATERIAL
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA
AREA DE RESERVA
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
MONUMENTO NACIONAL
CAMARA MUNICIPAL
BENEFICIO DE EXCUSSÃO PREVIA
Nº do Documento: SJ198902280772324
Data do Acordão: 02/28/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N384 ANO1989 PAG577
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A REIS COMENT V2 PAG372. RLJ ANO108 PAG73.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E competente o tribunal comum para a acção proposta pelo Ministerio Publico pedindo a demolição de obra efectuada em zona de protecção de monumento nacional.
II - Apesar de as camaras municipais disporem do beneficio da execução previa, não estão impedidas de usar os meios comuns.
III - Embora a guarda e a administração dos monumentos nacionais estejam a cargo do Instituto Portugues do Patrimonio Cultural, o Ministerio Publico tem legitimidade para arguir quando esteja em causa a infracção de normas legais de interesse e ordem publica relativas a prestação do patrimonio cultural.
IV - Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e a causa de pedir, omite factos ou circunstancias necessarias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede e que a acção naufraga.