Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009757 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL DEMOLIÇÃO DE OBRAS VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONSTRUÇÃO URBANA AREA DE RESERVA LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL MONUMENTO NACIONAL CAMARA MUNICIPAL BENEFICIO DE EXCUSSÃO PREVIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198902280772324 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N384 ANO1989 PAG577 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A REIS COMENT V2 PAG372. RLJ ANO108 PAG73. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E competente o tribunal comum para a acção proposta pelo Ministerio Publico pedindo a demolição de obra efectuada em zona de protecção de monumento nacional. II - Apesar de as camaras municipais disporem do beneficio da execução previa, não estão impedidas de usar os meios comuns. III - Embora a guarda e a administração dos monumentos nacionais estejam a cargo do Instituto Portugues do Patrimonio Cultural, o Ministerio Publico tem legitimidade para arguir quando esteja em causa a infracção de normas legais de interesse e ordem publica relativas a prestação do patrimonio cultural. IV - Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e a causa de pedir, omite factos ou circunstancias necessarias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede e que a acção naufraga. | ||