Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035478 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE | ||
| Nº do Documento: | SJ199812020002324 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 94/97 | ||
| Data: | 12/16/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 8 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/05726 IN CJSTJ TII PAG287. ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/16 IN BMJ N466 PAG343. | ||
| Sumário : | I - O n. 4 do artigo 8 da LCCT, de acordo com a jurisprudência firme do Supremo Tribunal de Justiça, estabelece uma presunção "juris et de jure" de que, fixando-se uma compensação global, nela se consideram incluídos e liquidados os créditos já vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. II - O complemento da pensão de reforma não é exigível em virtude da cessação do contrato. III - O direito à Pensão Complementar de Reforma, se for devido, nasce com a reforma do trabalhador, pelo que, enquanto não surgir o direito à pensão de reforma não pode ser exigido tal complemento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:I- A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pretendendo que a Ré seja condenada a: a) reconhecer o direito do Autor a uma Pensão Complementar de Reforma correspondente a 80% do ordenado efectivo: b) pagar-lhe a quantia de 2248260 escudos de prestações daquele complemento de pensão devidas desde 13/9/991 e calculadas até 31/12/995, bem como às actualizações vincendas desde 1/1/996; c) reconhecer o direito do Autor a uma 13ª prestação adicional da Pensão Complementar, desde o 1º ano que passou à situação de reforma ; d) pagar-lhe as prestações em dívida relativas a esse 13º mês num total de 185500 escudos , calculadas até 31/12/995, bem como as vincendas a partir de 1/1/996; e) reconhecer ao Autor o direito a uma 14ª prestação adicional da Pensão Complementar de Reforma, para acompanhar o esquema da previdência oficial, com efeitos a partir de 1990; f) pagar-lhe, a título dessa 14ª prestação, a quantia de 148400 escudos , calculada até 31/12/995, e as prestações vincendas a partir de 1/1/996; g) juros de mora na quantia já vencida , em 31/3/996, de 727167 escudos , e juros vincendos a partir dessa data. Alega, em resumo, que entrou para o serviço da Companhia de Seguros "MUTUAL" em 1/2/971, companhia essa que, com outras, foi fusionada na Ré, por pertinente contrato de trabalho; A Ré encontra-se filiada na Associação Portuguesa de Seguros; e o Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas, regendo-se as relações de trabalho pelo CCT publicado no BTE 3/86, CCT de 1991, in BTE 20/91 e CCT de 1995, in BTE de 22/6/995; o contrato de trabalho cessou em 31/8/989, quando o Autor exercia as funções de gerente de Dependência, nível XII, auferindo o vencimento global de 142580 escudos ; reformou-se, por invalidez, com efeitos a partir de 13/8/991; a Ré nunca lhe pagou a Pensão Complementar de Reforma (PCR, como se passará a designar), nos termos da clª 52ª e 54ª do CCT/991, que corresponde às clªs. 78ª e 80ª do CCT/986 e que se mantêm aplicáveis nos termos dos nºs 1 e 2 do CCT/95.A Ré defende-se, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo, que o contrato cessou por mútuo acordo, tendo sido definido todos os direitos e obrigações das partes, quanto aos factos posteriores que não tivessem sido ressalvados nesse acordo; como o Autor não tivesse ressalvado qualquer um direito posteriormente conferido pela Ré, e, como tivesse recebido uma compensação global pela cessação do contrato, presume-se que todos os direitos e regalias ficaram englobados, por não salvaguardados pela compensação global; o Autor não tem direito à 14ª prestação, por à data da cessação laboral ainda ela não vigorar na Ré. Após as partes terem corrigido os cálculos das prestações que o Autor diz serem-lhe devidas, foi proferido o despacho saneador-sentença em que a Ré foi absolvida do pedido. O Autor, inconformado, apelou para o tribunal da Relação de Évora que negou procedência ao recurso e confirmou a decisão da 1ª Instância.II-De novo irresignado o Autor recorreu para este Supremo. Antes de se referirem as conclusões (81!!!) das alegações, convém referir que a questão em apreciação reside tão só em se saber se a quantia global que a Ré se obrigou a pagar ao Autor, e constante do documento de cessação do contrato por acordo, abrange ou não os pedidos complementos de reforma e as pensões referentes aos 13º e 14º meses. Delimitada assim a questão, só se atenderão às conclusões a ela pertinentes. Tais conclusões são as seguintes: 1) O Autor entrou para o serviço da Ré, mediante contrato de trabalho, em 1/2/971; 2) Por acordo de 31/8/989, as partes puseram termo ao contrato de trabalho; 3) O Autor reformou-se por invalidez em 13/8/991; 4) O direito à pensão de reforma e ao PCR entraram na esfera jurídica do A durante a vigência do contrato de trabalho, mas esse direito emerge em substância aquando da passagem à situação de reforma por velhice ou invalidez, o que ocorreu em 13/8/991; 5) O acordo de revogação do contrato de trabalho não deverá prejudicar aquele direito adquirido muito tempo antes e cujo exercício só foi realizado em 13/8/991 com a passagem do Autor à situação de reforma; 6) Aquele acordo de cessação do contrato de trabalho e as suas cláusulas não podem afectar o direito do Autor àquele PCR. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. A Ré contra alegou concluindo, em resumo: 1) A presunção estabelecida no nº4 do art. 8º da LCCT, no sentido de que «se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação», é absoluta, ou «juris et de jure», não admitindo prova em contrário; 2) Mesmo que assim não fosse entendido, não alegou o recorrente factos que, a serem dados como provados, ilidissem aquela presunção. Termina pedindo que a Revista seja negada.III-A-Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a Revista deve proceder, pois o acordo não abrange a PCR, devendo os autos baixar à 1ª Instância para aí serem apreciadas questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução que foi dada ao acordo. Este parecer foi notificado às partes. Só a Ré respondeu, pretendendo demonstrar a sem razão do parecer. Corridos os vistos legais cumpre decidir.III-B-Como acima se referiu, a questão que neste recurso se coloca é só a partir ao acordo e as cláusulas quanto à compensação global estabelecida no mesmo. Assim, a matéria provada e com interesse para essa questão é a seguinte: 1) O Autor entrou para o serviço da R em 1/2/971, mediante contrato de trabalho; 2) Por mútuo acordo, celebrado por escrito, em 13/8/989, as partes fizeram cessar aquele contrato de trabalho que as vinculava; 3) Nesse acordo estabeleceu-se que a título de compensação pecuniária a Ré se comprometeu a pagar ao Autor a quantia de 5000000 escudos , líquida de quaisquer descontos ou impostos; 4) E mais se estabeleceu que incluídos naquela quantia Autor e Ré davam por liquidados todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato, bem como os que se tornem exigíveis em virtude da cessação, quer promanem de fonte legal, quer convencional; 5) Além daquela quantia a Ré comprometeu-se a pagar ao Autor os créditos vencidos em virtude da prestação de trabalho e a que este tinha direito até 31/8/989; 6) O acordo revogatório produzia efeitos a partir de 31/8/989; 7) O Autor reformou-se por invalidez em 13/8/991. III-C-Estabelece o nº3 do art. 8º do Regime aprovado pelo Dec.-Lei 64-A/89 (que se passará a designar por LCCT) que, no documento de cessação do contrato por acordo, as partes podem acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei. E dispõe o nº4 do mesmo preceito :«Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação».- É jurisprudência firme deste Supremo que no nº4 do art. 8 da LCCT se estabelece uma presunção «juris et de jure» de que, estabalecendo-se uma compensação global, nela se consideram incluídos e liquidados os créditos já vencidos ou exigíveis em virtude da cessação (cfr., v.g., Acs.de 26/5/993 e de 16/4/997, em, respectivamente, Col.Jur.--Acs.STJ, tomoII, págs.287, e BMJ 466, págs. 343). Assente, assim, que perante aquele nº4 se está perante uma presunção daquela espécie, a questão surge se no acordo acima referido está ou não abrangida a PCR. Bem nos parece, segundo a letra daquele dispositivo, que naquela compensação global se não inclui a referida PCR. Primeiro, pela razão de que as partes a ela se não referiram expressamente. Depois porque nesse dispositivo se refere expressamente a «...incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação». Ora, o Complemento da Pensão de Reforma não é exigível em virtude da cessação do contrato. O direito à Pensão Complementar de Reforma, se for devido, nasce com a reforma do trabalhador, pois, como o seu próprio nome o diz, ele destina-se a complementar esta. Enquanto não surgir o direito à pensão de reforma não nasce nem pode ser exigido o complemento de reforma. É, assim, um direito exigível em virtude da reforma do trabalhador. Ora, se ele só é exigível e só nasce com a reforma, evidente se torna que ele não é exigível em virtude da cessação do contrato. Resulta dos autos que o Autor só passou à situação de reforma em 13/8/991, posteriormente, portanto, quer à data do acordo de cessação do contrato, quer à data em que o mesmo produziu efeitos. É, pois, de concluir que esse complemento pedido nesta acção não se encontrava vencido à data da cessação, nem os créditos do mesmo são exigíveis em virtude da cessação. Assim, a presunção estabelecida naquele nº4 do art. 8º não se aplica aos créditos da pensão de reforma. Nesta parte, terá a Revista de proceder. Sucede que as restantes questões colocadas pelo Autor--montante do complemento, complemento referente às 13º e 14ª prestações--não foram apreciados nas Instâncias, já que elas não as apreciaram, pois julgaram o pedido improcedente por aplicação da falada presunção. Assim, devem os autos baixar à 1ª Instância para apreciação dessas questões. IV- Nos termos expostos acorda-se em: a) conceder a Revista na parte em que se considera que os créditos pedidos se não podem incluir na presunção estabelecida no nº4 do art.8º da LCCT e se revoga o acórdão recorrido; b) mandar baixar os autos à 2ª Instância para apreciação dos pedidos do Autor. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 2 de Dezembro de 1998. Almeida Deveza, Sousa Lamas, Diniz Nunes. |