Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | SILVA SALAZAR | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ATROPELAMENTO PEÃO DEFESA POR IMPUGNAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO BASE INSTRUTÓRIA RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - Se na petição inicial a autora referira que o peão sinistrado, quando foi atropelado, atravessava a via da esquerda para a direita e, na contestação, o réu não impugnou tal facto, apenas esclarecendo que o peão apareceu subitamente à sua frente, a correr, ficou, assim, plenamente provado, por acordo (art. 490.º, n.º 2, do CPC), que o peão sinistrado, no momento do atropelamento, atravessava a via da esquerda para a direita em relação ao sentido de marcha do réu, muito embora tal não tivesse ficado a constar desde logo na enumeração dos factos assentes elaborada na sequência da audiência preliminar, antes tendo sido esse facto incluído na base instrutória. II - Assim, não deviam tais pontos da base instrutória ter sido elaborados; tendo-o sido, resulta do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, que as respostas que a esses pontos tenham sido dadas têm de ser havidas por não escritas, se bem que tais respostas tenham sido, a tal respeito, de provado que o peão atravessava a via da esquerda para a direita, mas subsistindo sempre o facto admitido por acordo e que tem de ser considerado para a decisão, nos termos do art. 659.º, n.º 3, do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: |