Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6093/05.7TVLSB.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
PEÃO
DEFESA POR IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Se na petição inicial a autora referira que o peão sinistrado, quando foi atropelado, atravessava a via da esquerda para a direita e, na contestação, o réu não impugnou tal facto, apenas esclarecendo que o peão apareceu subitamente à sua frente, a correr, ficou, assim, plenamente provado, por acordo (art. 490.º, n.º 2, do CPC), que o peão sinistrado, no momento do atropelamento, atravessava a via da esquerda para a direita em relação ao sentido de marcha do réu, muito embora tal não tivesse ficado a constar desde logo na enumeração dos factos assentes elaborada na sequência da audiência preliminar, antes tendo sido esse facto incluído na base instrutória.
II - Assim, não deviam tais pontos da base instrutória ter sido elaborados; tendo-o sido, resulta do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, que as respostas que a esses pontos tenham sido dadas têm de ser havidas por não escritas, se bem que tais respostas tenham sido, a tal respeito, de provado que o peão atravessava a via da esquerda para a direita, mas subsistindo sempre o facto admitido por acordo e que tem de ser considerado para a decisão, nos termos do art. 659.º, n.º 3, do CPC.
Decisão Texto Integral: