Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES JORNAL PROPAGANDA ELEITORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200303130002545 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Os órgãos de comunicação social, nomeadamente jornais, que façam cobertura da campanha eleitoral devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas legalmente presentes a sufrágio. II - Os princípios gerais relativos à cobertura jornalística da campanha eleitoral são aplicáveis no período denominado por «pré-campanha», ou seja, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e abrangem, não apenas, a cobertura eleitoral propriamente dita, como a divulgação de mera «propaganda eleitoral». III - Entende-se por «propaganda eleitoral» toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade IV - A Comissão Nacional de Eleições mantém todas as suas competências legais relativas ao processo eleitoral, nomeadamente de aplicar as coimas previstas na lei, durante o período de «pré-campanha». V - No quadro da Lei Orgânica para as eleições autárquicas - Lei Orgânica n.º 1/2001 - todas as publicações que façam cobertura eleitoral ou mera propaganda do acto, qualquer que seja a sua periodicidade, estão obrigadas ao dever de proporcionar tratamento não discriminatório a todas as candidaturas. VI - Esse dever de dar tratamento jornalístico equivalente a todas as candidaturas legalmente presentes a sufrágio não se compadece com uma actuação passiva segundo a qual o jornal ou publicação só daria publicidade ao material que os concorrentes lhe fornecessem e apenas se o fizessem. VII - Ao invés, impõe aquele dever, que o jornal ou publicação, se necessário, faça investigação própria, sendo mesmo de exigir-lhe, nessa base, que, se não estiver em condições de garantir informação equivalente da propaganda de todos os candidatos ou partidos, não publique a de qualquer deles, em prejuízo dos demais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 14 de Novembro de 2001, o PSD/Estarreja, pela mão do vice-presidente da respectiva comissão política, Dr. VR, dirigiu à Comissão Nacional de Eleições uma participação contra o jornal "VR", em que, em suma, dá conta de que «apesar dos nossos esforços e mesmo marcada como está a data das eleições, reparamos que este jornal continua a notoriamente privilegiar a Câmara, o PS e a sua recandidatura, quer nas notícias, quer em opinião. Pedimos a v/intervenção». E, por carta de 10 de Dezembro imediato, o mesmo partido, por intermédio do mesmo participante, acrescenta à primeira denúncia: «- Na última edição de um jornal local, em página inteira, o Presidente da Câmara e candidato do PS, VS, faz publicar uma dita "Mensagem de Natal 2001", conforme cópia junta. É tão flagrante o seu abuso, pela lei e pelo dinheiro de todos, que só nos resta apresentar esta queixa contra ele. - O já conhecido "VR", distribuído já em período de campanha eleitoral, volta a favorecer o poder PS e a discriminar a n/ candidatura. - Uma carta aberta, publicada na imprensa e distribuída aos grupos de Carnaval de Estarreja, de MM (esposa do Vereador e candidato PS FM), Advogada, Mandatária do PS e Presidente da Associação de Carnaval de Estarreja, já em plena campanha eleitoral». Na sequência destas participações, a Comissão Nacional de Eleições, em plenário de 5 de Março de 2002, deliberou a instauração do presente processo de contra-ordenação contra a proprietária do jornal em causa, "I -PI, L.da", com sede na Avenida ..., Traceiras, 3860 Estarreja. Notificada a denunciada para se pronunciar, com base em parecer do respectivo Gabinete Jurídico, veio a fazê-lo, em documento assinado pelo gerente da citada empresa, esforçando-se por demonstrar e afirmando, em suma, que não foi dado tratamento desigual às campanhas, pondo fim à resposta com este epílogo: «V.Exas. merecem-nos todo o respeito, mas no caso de aplicarem alguma coima a este jornal, pelos motivos que invocam no parecer do Gabinete Jurídico, em nossa opinião, mais não farão do que contribuir para que quem pretende calar aqueles que não estão dispostos a isso, saiam vencedores. Estamos certos que V.Exas. não permitirão que tal aconteça». Por deliberação de 20 de Novembro de 2002, a Comissão Nacional de Eleições considerou a "I-PI, L.da", proprietária do jornal "VR", autora da contra-ordenação prevista no artigo 49º e punida nos termos do artigo 212º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (artigo 1º, n.º 1 da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto). E, «julgada verificada a infracção, e não existindo factos que constituam causas da exclusão da ilicitude ou da culpa», condenou a citada "I-PI, L.da" no pagamento da coima de 1.000,00 (mil Euros) e custas devidas. Inconformada, a arguida recorre ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com este leque conclusivo: 1.º O jornal "VR" tem periodicidade mensal, sendo publicado no dia 30 de cada mês desde que saiu a sua primeira edição em 30 de Setembro de 1987. 2.º Depois que foi publicado o Decreto do Governo 33/2001, de 12 de Setembro até há data da realização das eleições, 16 de Dezembro de 2001, foram editados 3 jornais. Um em 30 de Setembro, outro em 30 de Outubro e o último a 30 de Novembro. 3.º A campanha eleitoral iniciou-se no dia 2 de Dezembro de 2001 nos termos do artigo 48º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto. 4.º O artigo 49º desse diploma aplica-se aos órgãos de comunicação social "que façam a cobertura da campanha eleitoral". 5.º Como o "VR" nem sequer foi publicado durante aquele período, por ser mensal, nunca poderia ser condenado por dar um tratamento jornalístico discriminatório da candidatura do PPD-PSD, integrada na coligação PPD-PSD/CDS-PP, conforme foi decidido pela Comissão Nacional de Eleições que invocou o artigo 49º da referida lei para punir a ora recorrente. 6.º Por outro lado, sendo certo que o jornal não foi publicado durante a campanha eleitoral, temos dúvidas, salvo melhor opinião, sobre se a Comissão Nacional de Eleições tem competência para ajuizar sobre matéria de "igualdade de oportunidades de acção e propaganda de candidaturas" realizadas antes do período legalmente definido como campanha. eleitoral, tendo em conta o estabelecido na alínea d) do n.º 1, do artigo 5º, da Lei 71/78, de 27 de Dezembro que regula a Comissão Nacional de Eleições. 7.º A Comissão Nacional de Eleições fundamenta a sua decisão também no D.L. 85-D/75, de 26 de Fevereiro, tecendo várias considerações e elencando o conjunto de regras que os órgãos de comunicação social devem ter em consideração quando tratam de matéria relativa às eleições e às candidaturas. 8.º Aquele diploma estabelece no seu artigo 1º que se aplica às "publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias", bem como às de "informação geral que tenham feito a publicação" a que se refere o artigo 49º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto. 9.º Como o "VR" tem periodicidade mensal e não foi publicado no período da campanha eleitoral, não é abrangido pela 2º parte daquele artigo. 10.º Pelo que, somos de opinião, salvo outra melhor, que aquele diploma não se aplica ao jornal "VR". 11.º Por último, a recorrida invoca o artigo 40º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, como tendo sido violado pela ora recorrente, embora não fundamente nele a sua decisão de condenação. 12.º Da conjugação do artigo 40º com o artigo 39º resulta expressamente, em nossa opinião e salvo outra melhor, que os partidos políticos ou coligações "... têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições. .." todas as actividades que visem directa ou indirectamente promover a candidatura. 13.º Pelo que, quem tem que ter a iniciativa de "promover a candidatura" não são os jornais, mas sim os partidos ou coligações, conforme estabelece o artigo 48º da Lei Orgânica 1/2001, embora este artigo preveja especificamente o período de campanha eleitoral, não tendo o jornal sido publicado nenhuma vez nesse espaço de tempo. Contudo, defendemos que para que um jornal mensário publique propaganda eleitoral, exige-se que os partidos ou coligações adoptem uma atitude conforme a promover a sua própria candidatura. 14.º Ora, nunca o PPD/PSD em seu nome, ou em nome da coligação que concorreu às autárquicas, fez chegar à sede do jornal que coincida com a residência da directora, qualquer propaganda eleitoral, quer em forma de texto, fotografias ou convite para iniciativas. 15.º Na sequência do que defendemos, pensamos que o artigo 40º da Lei Orgânica 1/2001 quando refere "... devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento..." se aplica no caso de ser colocada à disposição do jornal a propaganda eleitoral de um partido ou coligação no período de pré-campanha e que um jornal não pode ser penalizado se um partido não lhe entregar qualquer propaganda, nem o convidar para qualquer iniciativa, principalmente se souber que tal é imprescindível para que o jornal esteja presente nas mesmas, como aconteceu no presente caso. 16.º Pelo exposto, conclui-se que a ora recorrente como proprietária do jornal "VR" não violou nenhuma das normas previstas e punidas na lei portuguesa, nomeadamente os artigos invocados pela recorrida para lhe aplicar uma coima de 1.000 Euros. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, absolvendo-se a ora recorrente, por assim ser de inteira Justiça! Subidos os autos, manifestou-se a Exma. Procuradora-Geral adjunta no sentido de não se opôr a que a decisão do recurso seja proferida em conferência. Ouvida a recorrente sobre tal ponto, nada disse. As questões emergentes daquelas conclusões e que importa solucionar podem ser assim sumariadas: 1. Pretensa violação pela Comissão Nacional de Eleições do disposto no artigo 49º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, uma vez que o jornal em causa alegadamente "não fez cobertura eleitoral", já que não foi publicado durante a campanha eleitoral. 2. Em consequência do ponto anterior, a Comissão Nacional de Eleições não disporia de competência para ajuizar sobre a matéria. 3. Sendo um jornal mensal, não é abarcado pela definição do artigo 1º do D.L. n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro , assim estando subtraído à disciplina do citado artigo 49.º 4. «Um jornal não pode ser penalizado se um partido não lhe entregar qualquer propaganda, nem o convidar para qualquer iniciativa, principalmente se souber que tal é imprescindível para que o jornal esteja presente nas mesmas, como aconteceu no presente caso». 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto em que assenta a decisão não vem posta em crise pela recorrente e é a seguinte: «As edições dos dias 30 de Setembro, 30 de Outubro e 30 de Dezembro de 2001, do jornal "VR" foram publicadas após a publicação do Decreto do Governo que procedeu à marcação da eleição autárquica. Importa ab initio, e antes de embarcar numa análise global, destrinçar duas matérias que são, por um lado, as notícias publicadas, e por outro lado, o artigos de opinião publicados nas edições do jornal "VR" que aqui se apreciam. Edição de 30 de Setembro de 2001 - pág. 11 -"Carta à Directora" do cidadão ANA em defesa do Presidente da Câmara de Estarreja (sobre boatos relativos ao uso de dinheiros públicos por parte do Presidente para viagens aos EUA); - pág. 12 -"Espaço Mulher" artigo de opinião de IA sobre as eleições autárquicas de 16 de Dezembro, contra o PSD e a favor do presidente da câmara. Edição de 30 de Outubro de 2001 - primeira página - fotografias dos candidatos das listas do PS, PPD/PSD-CDS-PP e da CDU; - pág. 3 - notícia "PS apresentou candidatos às assembleias de freguesia" - pág. 3 - cabeças-de-lista às assembleias de freguesia do município (de todas as candidaturas) - pág. 6 -"Comunicado: Partido Socialista. Calúnias da coligação do Dr. ... desmascaradas com trabalho de oito anos" - pág. 12 -"Espaço Mulher" artigo de opinião de IA "Estamos a construir uma nova terra" sobre as eleições autárquicas de 16 de Dezembro, desfavorável ao PSD e favorável ao presidente da câmara. - pág. 12- "..., Secretária Geral da JS, também marcou presença no jantar que juntou mais de 500 jovens. Jovens candidatos apresentados em ambiente de festa". Edição de 30 de Novembro de 2001 - primeira página -"Estarreja. E assim nasce uma cidade" com fotografias da cidade (A nova praça do município; Os trabalhos de renovação do centro de Estarreja; O novo centro de saúde, A nova biblioteca; No parque municipal avançaram os trabalhos de limpeza do rio; O novo campo sintético do CD Estarreja, A inauguração do novo estádio, O novo parque industrial, duas delas com a presença do presidente da câmara); - pág. 3 -"Jantar de arranque da campanha encheu por completo o salão de festas da Banda, em Salreu" "Candidatura do Partido Socialista em grande demonstração de força" - pág. 3- "Cartas à Directora", uma de AJS, outra de "Leitor devidamente identificado", contra a candidatura do PSD e a favor do presidente da câmara; - pág. 6 -"Tomadas de posição" "Carta aberta a todos os que estão envolvidos no carnaval de Estarreja" da Presidente da direcção da associação do carnaval de Estarreja; - pág. 6 -"Comunicado" do Presidente da Câmara em resposta a uma conferência de imprensa do PSD realizada a 15 de Novembro. pág. 12 -"Espaço Mulher" artigo de opinião de IA "Seja estarrejense de verdade. Seja bairrista. Esteja informado. Em 16 de Dezembro não hipoteque o seu voto" desfavorável ao PSD e favorável ao presidente da câmara. Compulsados os elementos probatórios carreados para o presente processo e a defesa aduzida pela ora arguida, verifica-se que, quanto às notícias aí publicadas, temos que apenas existem notícias de acções de campanha do PS nunca tendo sido referidas acções de campanha de outras candidaturas, nomeadamente do PPD/PSD, quando é sabido que elas existiram, e no que respeita aos artigos de opinião, todos os espaços, quer sejam os relativos às cartas dos leitores, quer seja o espaço de opinião da Directora do Jornal, se traduzem ou em criticas veladas à candidatura do PPD/PSD, ou em elogios à candidatura do PS e ao trabalho do Presidente de Câmara que se recandidatava à Câmara Municipal de Estarreja. Mais de verificou que, o espaço ocupado em regra pelos artigos de opinião excede o espaço dedicado à parte noticiosa, inexistindo artigos de opinião que invertam essa tendência claramente favorável ao PS. Atentas as edições apreciadas e não obstante se aferir que das três analisadas apenas na edição de 30 de Outubro de 2001, assoma uma maior equivalência entre o espaço e destaque concedido às várias candidaturas, nas restantes edições, e numa perspectiva global resulta claro que há um desnível infundado no tratamento jornalístico concedido». Vejamos agora a resposta do direito. A questão em apreciação surgiu na sequência da marcação das eleições autárquicas de 2001. A data para realização do acto eleitoral foi marcada para 16 de Dezembro de 2001 em todo o território nacional - Decreto do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 12 de Setembro, Compete, além do mais, à Comissão Nacional de Eleições, «assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais» - art.º 5º, n.º 1, d), da Lei n.º 71/78, 27/12. Compete ainda àquele órgão colegial, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos - artigo 203º, n.º 1, da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto. A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200.000$00 a 500.000$00 - art.º 213.º da mesma Lei. Os órgãos de comunicação social que façam cobertura da campanha eleitoral devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas - art.º 49º, n.º 1, da mesma Lei. Os princípios gerais enunciados no presente capítulo [princípios gerais - propaganda eleitoral], são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares - artº 38.º da citada Lei. Entende-se por «propaganda eleitoral» toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade - art.º 39º. As entidades públicas e privadas devem proporcionar aos candidatos, partidos, coligações e grupos proponentes, igual tratamento - art.º 40º. Sendo estes os princípios legais que regem o caso, há agora que enfrentar as questões postas pela recorrente. 1.ª questão: Consta dos factos apurados que o jornal em causa "VR", de periodicidade mensal, foi publicado, respectivamente em 30 de Setembro, 30 de Outubro e 30 de Novembro de 2001. Como o citado Decreto n.º 33/2001, de 12 de Setembro, marcou a data das eleições para 16 de Dezembro daquele ano, a campanha eleitoral iniciou-se no 12.º dia anterior àquele dia 16 - dia 4, portanto - e findou às 24 horas da antevéspera do dia designado para o acto eleitoral, logo, dia 14 - art.º 47º da Lei 1/2001. Assim, é certo que nenhum daqueles números do jornal em causa foi publicado durante a campanha eleitoral. Mas o que a recorrente não pode negar é que o jornal em causa fez «propaganda eleitoral» nos precisos termos definidos por lei. Como se viu, entende-se por «propaganda eleitoral» toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade» - art.º 39º. E aqui a recorrente esqueceu um pequeno detalhe: Tal como emerge das transcritas disposições legais, mormente do art.º 38º da citada Lei n.º 1/2001, «os princípios gerais enunciados no presente capítulo [princípios gerais - propaganda eleitoral], são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares», logo, no caso, desde 12 de Setembro, portanto a abranger a publicação dos falados números do jornal. Como se viu, um dos princípios gerais mais relevantes nesta matéria reside justamente na imposição de «tratamento jornalístico não discriminatório à diversas candidaturas», tal como o previsto no artigo 49º citado. Não importa, assim, que o jornal não tenha sido publicado durante a campanha eleitoral propriamente dita, ou mesmo que, alegadamente, não tenha feito «cobertura eleitoral». Estava subordinado aos mesmos princípios gerais, porque fez propaganda eleitoral no período subsequente à marcação da data das eleições. Improcede pois este ponto da impugnação. 2.ª questão: Em consequência do que acaba de ser dito, é manifesta a impertinência de ver arredada do caso a competência da Comissão Nacional de Eleições. Com efeito, tal como também emerge das disposições já transcritas, mormente do artigo 5º, n.º 1, d), da Lei n.º 71/78, de 27/12, é da competência daquele órgão colegial «assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais». Mas se, como vimos, durante o período de pré-campanha, isto é, entre a data de publicação do Decreto que fixou a data do acto eleitoral e o início da campanha propriamente dita se aplicam os princípios gerais relativos à propaganda eleitoral, não pode licitamente defender-se que durante tal período a Comissão Nacional de Eleições seja afastada do processo. Até porque, como parece óbvio, a igualdade de tratamento «em todos os actos e operações eleitorais», que lhe incumbe garantir - alínea b), do citado n.º 1 daquele artigo 5º - estaria severamente posta em causa, o que é uma interpretação afoitamente de arredar. Não assiste, pois, também neste ponto, qualquer razão à recorrente. 3.ª questão: Defende a recorrente que sendo a "VR" um jornal mensal, não é abarcado pela definição do artigo 1º do D.L. n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, assim estando subtraído à disciplina do citado artigo 49º, ao invés do que, num caso e noutro, foi aceite pela deliberação recorrida Com efeito, o artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, estatui que «As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, e de informação geral que tenham feito a comunicação a que se refere o artigo 66º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade.» Acrescenta o n.º 2 que «esta igualdade traduz-se na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se têm de considerar.» Mas este Diploma, em cujo sumário de publicação no Diário da República se lê que «Estabelece normas sobre o tratamento jornalístico que deve ser dado pelas publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, às diversas candidaturas à Assembleia Constituinte», viu a luz do dia já lá vai mais de ¼ de século, para mais, confessadamente, com vista a dar resposta a uma situação transitória específica e pontual: o tratamento jornalístico relativo às eleições para a Assembleia Constituinte de então. Daí que no seu horizonte tenham surgido apenas as publicações de maior projecção nacional e com maior cadência de periodicidade, já que, tratando-se de eleger a Constituinte, outras publicações, de projecção mais localizada e de periodicidade mais espaçada, não revestiam para o caso importância tida por relevante. O mesmo, porém, já não se poderá afirmar quando está em causa a eleição para os órgãos representativos do poder local - as autarquias - em que todos os meios de comunicação social, mormente os locais, qualquer que seja a sua periodicidade, são chamados a dar o seu inestimável contributo no esclarecimento das populações da confinada área territorial a que se dirigem, e que, por excelência, são as da região ou localidade enquadradas pela autarquia respectiva. Se fazia, assim, sentido, limitar a inclusão na previsão do artigo 1º do Dec.-Lei n.º 85-D/75, a publicações de periodicidade não superior a quinze dias, já o não faz a pretensão de ver admitida tal limitação no âmbito da previsão da Lei Orgânica que disciplina o processo referente às eleições autárquicas. Daí que não seja legítimo pretender, como faz a recorrente, que o citado artigo 1º de uma lei de 1975 relativa às eleições para a Constituinte, tem ainda aplicação ao caso que nos ocupa, ou seja, por outras palavras, e por direitas contas, que o jornal em causa estava, nesta matéria pelo menos, e por essa via, dispensado dos deveres impostos aos demais. De resto, mesmo que assim fosse, mesmo que tal dispositivo tivesse sido pensado para a hipótese que se nos apresenta, sempre seria de o ter como revogado, nomeadamente, com o advento da Lei Orgânica n.º 1/2001, que sendo uma lei específica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, se sobreporia à disciplina daquele Decreto-Lei nessa específica matéria. Ora, é claramente ponto de honra desta Lei, a consagração de «igualdade de oportunidades das candidaturas», tal como emerge até da epígrafe do artigo 40º, para mais com ênfase na imposição expressa da obrigação de conferir igualdade de tratamento aos candidatos, seja a entidades púbicas seja às entidades privadas. Ademais, como resulta do texto da deliberação recorrida, em lado algum se colhe que a Comissão Nacional de Eleições fez aplicação directa ao caso, do Decreto-Lei n.º 85-D/75. O que ali se fez foi a lícita invocação dos grandes princípios a que deve obedecer toda a cobertura jornalística da propaganda eleitoral qualquer que seja a eleição, seja na denominada e já falada pré-campanha, seja durante a própria campanha eleitoral. Em ambos os casos é imprescindível, como penhor incontornável de salvaguarda do regime democrático que importa preservar, e, se possível melhorar, que todos os candidatos gozem das mesmas oportunidades. Para tanto, as publicações têm um lugar insubstituível. E tanto mais relevante quanto maior a proximidade da autarquia respectiva. 4.ª questão: «Um jornal não pode ser penalizado se um partido não lhe entregar qualquer propaganda, nem o convidar para qualquer iniciativa, principalmente se souber que tal é imprescindível para que o jornal esteja presente nas mesmas, como aconteceu no presente caso» - afirma ainda a recorrente. Também aqui lhe falece razão. O dever de dar tratamento jornalístico equivalente a todas as candidaturas legalmente presentes a sufrágio não se compadece com um qualquer «jornalismo de sofá» como o que parece ser proposto pela recorrente que esperaria passivamente que os concorrentes lhe fornecessem o material de publicação e só se daria ao trabalho de publicar o que cada um lhe aportasse e só se o fizesse. Ao invés, impõe aquele dever de tratamento equivalente, que o jornal, se necessário, faça investigação por conta própria. E nem a alegação de eventual doença da proprietária pode suplantar esta conclusão. No tratamento equitativo das candidaturas, é mesmo de exigir ao jornal que, se não estiver em condições de garantir informação equivalente da propaganda de todos os candidatos ou partidos, não publique a de qualquer deles, em prejuízo dos demais. De outro modo, a dar-se o caso de apenas um dos concorrentes entregar material de propaganda - por sinal, no caso, teria sido, até, apenas, o da simpatia da directora a fazê-lo - o jornal em causa mais não deixaria de ser que uma espécie de órgão oficioso de tal partido ou candidato, o que se volveria em violação flagrante da lei. Até porque, mesmo para as publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, se impõe que disso se faça menção expressa no respectivo cabeçalho - art.º 49º, n.º 2, da Lei Orgânica mencionada. Improcedem, assim, todas as conclusões da motivação. 3. Termos em que, negando provimento ao recurso, confirmam a deliberação recorrida. A recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido e que diz ter requerido, vai condenada nas custas com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Março de 2003 Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho |