Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
306/1999.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
VENDA EXECUTIVA
Data do Acordão: 10/26/2011
Data da Decisão Sumária: 10/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA (DECISÃO LIMINAR)
Indicações Eventuais: DECISÃO LIMINAR DO OBJECTO DO RECURSO (ART.º705.º, APLICÁVEL “EX VI” DO EXARADO NO ART.º 726.º, AMBOS DO CPC)
Sumário : O direito de retenção, puro direito real de garantia, conferido pela lei ao promitente comprador que obtiver a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442.º, consoante reza o art. 755.º, n.º1 al. f), ambos do C.C., tal como qualquer outro direito real de garantia, caduca sempre com a venda em execução, nos termos do estatuído na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 824.º do predito Corpo de Leis.
Decisão Texto Integral: