Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4198
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200301160041985
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 428/02
Data: 06/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.
II - Assim, ainda que, em abstracto, a pena correspondente ao cúmulo jurídico possa ultrapassar em muito aquele limite de oito anos de prisão - podendo atingir o máximo legal de 25 anos, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal - não é esse o critério legal de aferição da recorribilidade ou não da decisão, antes, o das penas aplicadas a cada um dos crimes singulares que concorrem no cúmulo jurídico.
III - Deste modo, a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», no contexto referido, significa que, em regra, não importa a pena aplicada no concurso, devendo tomar-se em conta, antes, a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes.
IV - Por isso, qualquer que seja a pena em concreto aplicada em cúmulo jurídico, a decisão relativa a cada um dos crimes singulares que o integram é irrecorrível se a correspondente pena aplicável não for superior a oito anos e se verificar «dupla conforme», ou seja, concordância das instâncias nas fixação das concretas penas singulares aplicadas.
V - É de considerar, para este efeito, que continua a existir «dupla conforme», até ao limite superior da condenação proferida pela Relação, e, portanto a tornar irrecorrível a respectiva decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que aquele tribunal de 2.ª instância, em apreciação do recurso do arguido, tenha reduzido alguma ou algumas das penas parcelares inicialmente aplicadas na decisão recorrida, por discordar do excessivo concreto quantum punitivo encontrado no tribunal comarcão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O arguido HMEM, devidamente identificado, entre outros, foi julgado, em 21.12.01, pelo colectivo de Montemor-o-Novo, tendo ali sido condenado pela prática de sete crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, e), do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de nove anos de prisão.
Recorreu o arguido à Relação de Évora, que, por acórdão de 11.06.02, deu parcial provimento ao recurso e deliberou condenar o recorrente pela prática de cada um dos referidos sete crimes de furto qualificado pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, f), do Código Penal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta dos dois crimes praticados em Setembro e Outubro de 1998, em dois anos e dois meses de prisão, a que foi declarado perdoado um ano de prisão nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 29/99.
Em cúmulo jurídico do remanescente com as restantes penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única conjunta de seis anos e nove meses de prisão, confirmando-se o mais decidido em 1.ª instância.
Ainda inconformado, recorreu o mencionado arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, em suma defendendo a atenuação especial da, ou, ao menos, a redução das penas aplicadas a cada um dos crimes para o seu mínimo legal abstracto.
Respondeu o MP em defesa do julgado.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, já que versando apenas matéria de direito - a medida da pena - está em causa processo por crime a que não é aplicável pena de prisão superior a oito anos - art.ºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, e), do Código Penal e 400.º, n.º 1, g), do CPP.
Respondeu o arguido defendendo a recorribilidade do acórdão em causa, invocando o disposto no artigo 432.º b), do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão da Relação não confirmou a decisão de 1.ª instância e a pena de prisão abstractamente aplicável vai, no seu limite máximo até oito anos.
No despacho preliminar do relator foi acolhido o ponto de vista suscitado na questão prévia pelo MP.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.
No caso, como resulta claro do disposto da conjugação dos artigos 203.º e 204.º, do Código Penal, a pena correspondente a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em 8 anos - art.º 204.º, n.º 2, citado.
É certo que a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico podia ultrapassar esse limite, podendo mesmo atingir o máximo abstracto de 25 anos - art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal.
Mas a lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade.
Com efeito, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível.
É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita «mesmo em caso de concurso de infracções», de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva (1), segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3.»
Portanto, por este prisma, a decisão ora em causa é irrecorrível.
Mas defende o recorrente que há ainda um outro obstáculo: a Relação ao dar parcial provimento ao recurso do recorrente, reduzindo a pena imposta em 1.ª instância, não confirmou aquela decisão, o que obstaria à aplicação da doutrina da falada alínea f), do artigo 400.º
Não tem razão.
Se o acórdão ora recorrido tivesse confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, mesmo confirmando uma pena de prisão mais elevada (2), é claro que não haveria recurso.
A questão é agora esta: porque razão haveria de admitir-se tal recurso, quando afinal, a decisão da Relação, mantendo grosso modo o enquadramento jurídico dos factos, acabou por se limitar a reduzir a pena, sendo mais favorável ao recorrente que o previsto na citada disposição?
Não parece que haja razão justificativa para um tal desvio de regime.
Afinal, até ao limite da condenação ora imposta pela Relação, mantém-se a «dupla conforme», que só deixou de existir em relação ao quantum da pena eliminado na 2.ª instância, de que o recorrente beneficiou.
Já assim não seria se, por exemplo, a Relação o tivesse absolvido, uma vez que, embora também aí o beneficiando, retiraria à decisão a concordância que ora existe, pelo menos, até ao limite superior da condenação proferida em recurso. Portanto, nessa hipótese, não seria possível, como o é aqui, falar em «confirmação», pela relação em recurso, da decisão recorrida.
Quer dizer: por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal, «confirmem decisão de primeira instância», as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
Interpretação que não é nova, e, embora não uniforme, assume, ao que se julga, foros de maioritária, e tem sido seguida em vários arestos como se vê, nomeadamente, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/4/2002, proferido no recurso n.º 223/02-5, onde foi decidido, que «Nos termos conjugados dos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1.ª instância. II - Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu.»
Solução igualmente acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo, de 17-05-2001, proferido no recurso n.º 1410/01-5.
Procede, assim, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
O facto de o recurso, não obstante, ter sido admitido no tribunal a quo não vincula o tribunal superior - art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
3. Termos em que, por inadmissível, não conhecem do recurso, que rejeitam, condenando o recorrente nas custas respectivas com 4 UC de taxa de justiça a que se soma a sanção processual de 3 UC, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos (voto a decisão, pois que sendo o recurso interposto pelo arguido, a pena aplicável é inferior a 8 anos e o acórdão recorrido é confirmativo quanto à condenação).
Abranches Martins
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(1) Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325
(2) No caso, em dois anos e três meses.