Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023540 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA PROVAS INEFICÁCIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRAFICANTE-CONSUMIDOR QUANTIDADE DIMINUTA HEROÍNA | ||
| Nº do Documento: | SJ199706190004733 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, nos diversos adiamentos do julgamento, qualquer deles não ultrapassou trinta dias, não se mostra violado o n. 6 do artigo 328 do CPP, não havendo consequentemente lugar à perda de eficácia da prova realizada, nas anteriores sessões de julgamento. II - Não se verifica o ilícito criminal previsto no artigo 26 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, quando não se prove que o agente, com a sua conduta, teve exclusivamente em vista conseguir substâncias estupefacientes, para o seu consumo pessoal. III - O artigo 9 da Portaria 94/96 de 26 de Março estabelece o limite máximo para cada dose média individual diária para a "heroína" em 0,1 gr. | ||