Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B1111
Nº Convencional: JSTJ00040360
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
BASE NEGOCIAL
ERRO
Nº do Documento: SJ200001200011112
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 117/97
Data: 07/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 252 N2 ARTIGO 253 N1 ARTIGO 254 N1 ARTIGO 286 ARTIGO 434 ARTIGO 437 N1 ARTIGO 438 ARTIGO 439.
Sumário : I- Postula o n. 2 do artigo 252 do CCIV que se o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no normativo em que o negócio foi concluído.
II- Confrontando o disposto no n. 2 do artigo 252 com o do n. 1 do artigo 437, ambos do CCIV, temos que a fase do negócio serão as circunstancias em que as partes fundaram a decisão de contratar, verificando-se erro sobre a base do negócio sempre que ocorra uma falsa representação dessas circunstâncias.
III- Ignorando os Autores, aquando da celebração da promessa, que os Réus detinham, relativamente a um terreno sobre o qual se encontrava implantado um estabelecimento a receber de trespasse por aqueles, um título de mera concessão temporária que poderia a qualquer momento cessar por decisão unilateral da câmara municipal - que ademais havia já intimado os Réus de que não reconheceria qualquer sublocação do mesmo - ignorando ainda a pendência de um processo administrativo de despejo dirigido contra os Réus, que teve o seu epílogo já na vigência do contra-promessa e se os Réus sempre disseram aos Autores que ali funcionava a título definitivo uma oficina de reparação de veículos a motor, sendo que se de tal precaridade tivessem tido conhecimento os Autores jamais teriam negociado com os Réus, óbvias se tornam, por um lado, a ocorrência de um manifesto erro sobre a base do negócio por banda dos Autores (vertente subjectiva) e, por outro, uma drástica e radial alteração objectiva das circunstâncias pressupostos aquando da firmação do acordo negocial.
IV- A resolução do contrato - direito que em tal situação assistir aos Autores - é equiparada, quanto aos seus efeitos, à realidade ou anulabilidade do negócio jurídico - artigo 433 - e tem, em princípio, eficácia retroactiva - artigo 434 ambos do CCIV66.
Decisão Texto Integral: