Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040360 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO BASE NEGOCIAL ERRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001200011112 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 117/97 | ||
| Data: | 07/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 252 N2 ARTIGO 253 N1 ARTIGO 254 N1 ARTIGO 286 ARTIGO 434 ARTIGO 437 N1 ARTIGO 438 ARTIGO 439. | ||
| Sumário : | I- Postula o n. 2 do artigo 252 do CCIV que se o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no normativo em que o negócio foi concluído. II- Confrontando o disposto no n. 2 do artigo 252 com o do n. 1 do artigo 437, ambos do CCIV, temos que a fase do negócio serão as circunstancias em que as partes fundaram a decisão de contratar, verificando-se erro sobre a base do negócio sempre que ocorra uma falsa representação dessas circunstâncias. III- Ignorando os Autores, aquando da celebração da promessa, que os Réus detinham, relativamente a um terreno sobre o qual se encontrava implantado um estabelecimento a receber de trespasse por aqueles, um título de mera concessão temporária que poderia a qualquer momento cessar por decisão unilateral da câmara municipal - que ademais havia já intimado os Réus de que não reconheceria qualquer sublocação do mesmo - ignorando ainda a pendência de um processo administrativo de despejo dirigido contra os Réus, que teve o seu epílogo já na vigência do contra-promessa e se os Réus sempre disseram aos Autores que ali funcionava a título definitivo uma oficina de reparação de veículos a motor, sendo que se de tal precaridade tivessem tido conhecimento os Autores jamais teriam negociado com os Réus, óbvias se tornam, por um lado, a ocorrência de um manifesto erro sobre a base do negócio por banda dos Autores (vertente subjectiva) e, por outro, uma drástica e radial alteração objectiva das circunstâncias pressupostos aquando da firmação do acordo negocial. IV- A resolução do contrato - direito que em tal situação assistir aos Autores - é equiparada, quanto aos seus efeitos, à realidade ou anulabilidade do negócio jurídico - artigo 433 - e tem, em princípio, eficácia retroactiva - artigo 434 ambos do CCIV66. | ||
| Decisão Texto Integral: |