Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025425 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL FORMA DE PROCESSO COMPROPRIEDADE CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410200854942 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 930 | ||
| Data: | 05/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As acções compreendidas no artigo 28 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro (que regulam o exercício do direito de preferência dos arrendatários), como as restantes referentes a arrendamentos rurais, seguem sempre a forma de processo comum. II - Para alguém ser julgado como preferente, em sede de compropriedade, é pressuposto que esse alguém seja comproprietário da coisa objecto da preferência. III - Se a caducidade for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é do conhecimento oficioso; a sua alegação, na fase de recurso não é de conhecer. IV - Saber se certos prédios são ou não confinantes pressupõe decisão sobre matéria de facto, que resulta da realidade física, sem necessidade de recurso a qualquer juízo de valor normativo, e, por isso, alheia à competência do Supremo. | ||