Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085494
Nº Convencional: JSTJ00025425
Relator: SA COUTO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
FORMA DE PROCESSO
COMPROPRIEDADE
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199410200854942
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 930
Data: 05/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As acções compreendidas no artigo 28 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro (que regulam o exercício do direito de preferência dos arrendatários), como as restantes referentes a arrendamentos rurais, seguem sempre a forma de processo comum.
II - Para alguém ser julgado como preferente, em sede de compropriedade, é pressuposto que esse alguém seja comproprietário da coisa objecto da preferência.
III - Se a caducidade for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é do conhecimento oficioso; a sua alegação, na fase de recurso não é de conhecer.
IV - Saber se certos prédios são ou não confinantes pressupõe decisão sobre matéria de facto, que resulta da realidade física, sem necessidade de recurso a qualquer juízo de valor normativo, e, por isso, alheia à competência do Supremo.