Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075807
Nº Convencional: JSTJ00023430
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: REGISTO PREDIAL
CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL
PODERES DE COGNIÇÃO
RECUSA DE ACTO DE REGISTO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
EFICÁCIA
DESTITUIÇÃO
GERENTE
Nº do Documento: SJ198804070758071
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Requerida a inscrição de um acto na conservatória do registo predial, o conservador, para apreciar a sua validade e eficácia, deve analisar os documentos apresentados e os existentes na conservatória, nomeadamente, os respeitantes ao registo comercial quando anexado à conservatória do registo predial.
II - O conteúdo da deliberação social é a eficácia da mesma deliberação, produzindo ela efeitos enquanto não for decretada a sua suspensão mediante providência cautelar.
III - A deliberação social que destitui o gerente, impede este de continuar no exercício de funções até que, mediante providência cautelar, a referida deliberação seja suspensa. Para tanto, não basta o registo da instauração judicial da providência cautelar de suspensão.
IV - Sendo ineficaz em relação à sociedade o negócio jurídico constante de escritura na qual outorgou, como representante, pessoa destituida da gerência por deliberação da assembleia geral, o conservador do registo predial deve recusar o respectivo registo quando do registo comercial conste a citada exoneração e não figure o registo de sentença que tenha decretado a suspensão da deliberação.