Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034186 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806240004423 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 8 V CRIM LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/97 | ||
| Data: | 02/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legislação especial aplicável aos delinquentes maiores de 16 anos e menores de 21 anos está inserida no DL 401/82 de 23 de Setembro que tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas desprovidas de efeitos estigmatizantes e cujo artigo 4 prevê a atenuação especial da pena de prisão nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal ao jovem condenado. II - A aplicação daquele artigo 4 não é, contudo, automática. III - Não sendo de aplicação automática o regime que flui do DL 401/82, não está, porém, o tribunal "a quo" dispensado de, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, ajuizar da conveniência, ou inconveniência da sua aplicação no caso concreto. IV - Tendo o arguido 20 anos de idade quando praticou os factos delituosos, impõe-se ao tribunal equacionar a aplicabilidade do DL 401/82, mesmo que a final o rejeite. V - Não o fazendo está a decisão inquinada do vício de falta de fundamentação ou de motivação e que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer desde que tenha sido evidenciado nas conclusões do recurso. VI - E o mesmo insere-se no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal que determina a nulidade da sentença (acórdão) ex vi do artigo 379 alínea a) do mesmo Código. | ||