Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P442
Nº Convencional: JSTJ00034186
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199806240004423
Data do Acordão: 06/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 8 V CRIM LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 38/97
Data: 02/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A legislação especial aplicável aos delinquentes maiores de 16 anos e menores de 21 anos está inserida no DL 401/82 de 23 de Setembro que tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctivas desprovidas de efeitos estigmatizantes e cujo artigo 4 prevê a atenuação especial da pena de prisão nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal ao jovem condenado.
II - A aplicação daquele artigo 4 não é, contudo, automática.
III - Não sendo de aplicação automática o regime que flui do
DL 401/82, não está, porém, o tribunal "a quo" dispensado de, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, ajuizar da conveniência, ou inconveniência da sua aplicação no caso concreto.
IV - Tendo o arguido 20 anos de idade quando praticou os factos delituosos, impõe-se ao tribunal equacionar a aplicabilidade do DL 401/82, mesmo que a final o rejeite.
V - Não o fazendo está a decisão inquinada do vício de falta de fundamentação ou de motivação e que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer desde que tenha sido evidenciado nas conclusões do recurso.
VI - E o mesmo insere-se no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal que determina a nulidade da sentença (acórdão) ex vi do artigo 379 alínea a) do mesmo Código.