Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077834
Nº Convencional: JSTJ00013443
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
REPRESENTAÇÃO
LIBERDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
NULIDADE
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
SUPRIMENTOS
Nº do Documento: SJ199201090778342
Data do Acordão: 01/09/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG561
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ARTIGO 17 ARTIGO 26 ARTIGO 27.
Sumário : I - Não são nulas, por violação das normas dos artigos 26 e 27 da Lei das Sociedades por Quotas, as cláusulas do pacto social de uma determinada sociedade que, nomeando gerente um dos sócios, atribuem a representação da sociedade, em certos casos, a um outro sócio ou que exige para a prática de certos actos, a assinatura conjunta do sócio nomeado gerente e de outros dois sócios; tais cláusulas são mera consagração do principio da autonomia privada ou da liberdade contratual.
II - Não se confundem suprimentos com prestações suplementares, constituindo estas um complemento do património social e revestindo aqueles natureza de verdadeiros mútuos
à sociedade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e mulher B intentaram acção ordinária contra " Fernandes Leite e Filhos, Lda.", C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, I e mulher J, L e mulher M e N e mulher O, pedindo que seja declarada a nulidade das cláusulas 5, 6, 7 e 8 do pacto social da primeira ré.
E isto porque o que em tais cláusulas se contem infringe normas juridicas imperativas.
Citados os réus, só a ré sociedade contestou defendendo-se por excepção e por impugnação. Quanto àquela, afirmando a ilegitimidade dos réus pessoas singulares e também a caducidade da acção; quanto a esta, sustentando a legalidade das cláusulas cuja nulidade os autores pedem.
No despacho saneador foram julgados improcedentes não só as excepções invocadas como a própria acção.
Os autores, que apelaram desta decisão, viram a mesma confirmada pela Relação do Porto.
Do acórdão que assim julgou, trazem, agora, eles, a presente revista, cujos fundamentos consubstanciaram nas seguintes conclusões da sua alegação de recurso:
1- As cláusulas 5 e 6, retirando ao gerente os poderes de representação e obrigação que a lei lhes atribui e conferindo tais poderes a sócios que não nomeou gerentes, violam os artigos 26, 27, 28 e 29 da Lei das Sociedades por Quotas;
2- Os referidos preceitos são imperativos e de interesse e ordem pública, o que acarreta a nulidade das ditas cláusulas;
3- A cláusula 7, impondo a obrigação ilimitada de suprimentos sem juros, viola os principios da boa-fé, e;
4- Na medida em que, através dela se procura obter prestações suplementares de capital à margem do regime legal, viola o artigo 17 da L.S.Q., o que também determina a sua nulidade;
5- A clausula 8, estabelecendo a possibilidade de exclusão de sócio, viola o artigo 1 da L.S.Q., que limita os termos em que os mesmos se devem constituir e reger e;
6- Estabelecendo um condicionalismo dúbio e genérico e sem direito a indemnização, viola o artigo 25 da
L.S.Q., que deveria aplicar-se por analogia;
7- Também esta cláusula enferma de nulidade;
8- O douto acórdão recorrido fez errada apreciação e aplicação dos preceitos atrás referidos, pelo que deve ser revogado, decidindo-se pela nulidade das cláusulas em apreço.
Não foi produzida qualquer contra-alegação.
Cumpre, pois, decidir.
Está em causa, portanto, neste recurso, saber se as referidas cláusulas 5, 6, 7 e 8 do pacto social da ré são ou não nulas.
Importa, por isso, ver se há, na lei, disposições de interesse e ordem pública cuja inobservância imponha o declararem-se nulas tais cláusulas.
Consideremos, em primeiro lugar, as cláusulas 5 e 6, por ambas se referirem à gerência da sociedade.
A cláusula 5 reza assim:
"A gerência, dispensada de caução, incumbe ao sócio
C, sendo, no entanto, a sociedade representada perante as entidades titulares das obras pelo sócio G".
E a cláusula 6 estabelece o seguinte:
"No entanto, a sociedade só será obrigada em matéria de contratos e de contracção de responsabilidade pela assinatura conjunta dos três sócios C, A e G".
Ora, estas cláusulas assim redigidas infringirão norma ou normas juridicas imperativas, designadamente os artigos 26, 27, 28 e 29 da Lei das Sociedades por
Quotas, como pretendem os recorrentes?
Julgamos que não.
Mas digamos porquê.
O artigo 26 da referida lei prescreve que "a sociedade
é representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade".
O artigo 27 seguinte, por sua vez, estabelece que "os gerentes podem ser designados na escritura social ou eleitos posteriormente".
E o artigo 28 dispõe que "as funções dos gerentes subsistirão até expressa revogação do mandato, quando a escritura da constituição da sociedade não fixar o prazo por que devem durar".
E o último preceito de lei que os recorrentes dizem ter sido desrespeitado pelas cláusulas do pacto social - o artigo 29 da referida lei - diz que "só podem usar da firma social os gerentes".
No parágrafo 1 deste preceito estatuiu-se que "para que a sociedade fique obrigada basta que um dos gerentes assine com a firma social".
E o parágrafo 2 dispõe que "é pessoalmente responsável para com a sociedade o gerente que assinar a firma em actos que envolvam violação quer da lei ou do contrato social, quer das deliberações dos sócios ou dos gerentes em número legal".
Ora, estando compreendidas na expressão "disposições de carácter imperativo" do artigo 294 do Código Civil tanto as normas de natureza perceptiva como as de caracter proibitivo (cfr. P. Lima e A. Varela, "Código
Civil Anotado", vol I, pag. 249), não se vê onde é que as cláusulas em questão tenham deixado de levar à prática acto que era imposto ou levado à prática de acto que era proibido.
Aquilo que de tais cláusulas consta mostra-se, afinal, como o resultado da chamada autonomia privada ou da liberdade contratual, principio que para os contratos se contem no artigo 405 do Código Civil, paralelamente ao que o artigo 398 do mesmo Código estabelece para as obrigações em geral.
Efectivamente, dentro dos limites da lei, têm as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos.
E não se pode dizer - como querem os recorrentes - que o clausulado tenha retirado poderes ao gerente, poderes que atribuiu a sócios que não nomeou gerentes.
Na realidade, nada na lei impede minimamente que se faça aquilo que foi feito.
A "organização de administração" é um dos requisitos a especificar no título constitutivo das sociedades por quotas (artigo 2 parágrafo único da Lei de 1901, com remissão para o artigo 114 n. 5 do Código Comercial).
Mas é pacifica a doutrina quando entende que essa organização "só tem de ser regulada nos estatutos quando os sócios queiram estipular um sistema diverso do que a lei, no silêncio do contrato, prescreve, ou quando se queira ampliar, esclarecer ou suprir as omissões da lei, em tudo quanto esta subordinou à vontade das partes" - cf. Cunha Gonçalves, Comentário, vol. I, pag. 261.
Assim, os sócios quiseram fixar e estabelecer determinados aspectos no respeitante à gerência da sociedade, quiseram que as coisas fossem como ficaram a constar do pacto social e nada obstava a que o fizessem.
Não há, aqui, qualquer violação da lei.
E o mesmo tem de ser dito quanto ao que se contem nas outras cláusulas postas, em causa - a 7 e a 8.
A cláusula 7 estabelece o seguinte:
"Os lucros do exercício serão repartidos igualmente por todos os sócios e, em caso de necessidade e por deliberaçâo da maioria simples do capital, qualquer sócio pode ser obrigado a efectuar suprimentos à caixa da sociedade, sem direito a juros".
Dizem os recorrentes que o assim clausulado viola, os principios da boa-fé e também o artigo 17 da Lei das Sociedades por Quotas.
Será assim?
Julgamos que não é.
Mas vejamos.
O artigo 17 da Lei de 1901, que se diz violado pela cláusula 7 do pacto social alude a prestações suplementares e não a suprimentos. E é a suprimentos que a cláusula em causa alude.
Tratar-se-á, então, da mesma realidade?
Tem sido discutida a natureza juridica das prestações suplementares referidas naquela artigo 17. E aceita-se geralmente que elas não se confundem com o que na pratica se chama de suprimentos, pois que o regime juridico, destes é diferente do das prestações suplementares.
Estas são, no dizer de Pinto Furtado, um implemento do património social, ou, mais propriamente, elas são suprimentos com regime especial (Código Comercial das Sociedades em especial, vol. II, tomo II, pgs. 758 e
759).
Os suprimentos "tout court" são considerados uniformemente pela jurisprudência como verdadeiros empréstimos ou mútuos feitos à sociedade, ou são, pelo menos, negócios juridicos, a eles equiparáveis, a que são aplicáveis as regras respectivas.
De maneira geral pode dizer-se, até, que quase todos os contratos da sociedade permitem que os sócios façam suprimentos, que são normalmente as importâncias complementares que eles fornecem quando o capital é insuficiente para as despesas da exploração - v. acórdão deste Supremo de 18 de Maio de 1962, no Bol. n.
117, a pag. 429.
Seja, porém, como for, a verdade é que as partes gozavam, quando constituiram a sociedade e celebraram o respectivo pacto social, de inteira liberdade de iniciativa.
Eles podiam, a tal respeito, estabelecer o que bem entendessem quanto aos suprimentos a efectuar, eventualmente, pelos sócios.
Os suprimentos propriamete ditos, a que são aplicáveis as regras do mútuo, não estão sujeitos ao regime mais apertado das prestações suplementares. É o que - julgamos - resulta do que se contem nos parágrafos do citado artigo 17 e também dos parágrafos do artigo 21 da mesma Lei de 1901.
Não há, portanto, também aqui, qualquer violação da lei.
E muito menos se alcança o que pretendem os recorrentes quando invocam a violação de principios da boa-fé,para fundamentar a nulidade da cláusula 7.
A sua afirmação de que esta cláusula, ao impor a obrigação ilimitada de suprimentos sem juros, viola aqueles principios não tem sentido.
Em primeiro lugar, bem lida aquela cláusula não se vê bem onde é que nela está estabelecida a tal obrigação ilimitada.
E depois, aquilo que nela ficou consignado foi o produto das vontades daqueles que constituiram a sociedade e elaboraram o seu pacto social. Foi a vontade deles que assim se manifestou; e se manifestou em dominio em que o podia fazer livremente.
A referida cláusula não é, assim nula.
Vejamos, agora, por fim, a cláusula 8, que se diz não respeitar o disposto nos artigos 1 e 25 da Lei de 1901.
Vejamos se é assim.
Estabelece a referida cláusula 8 o seguinte:
"A cessão de quotas é livre entre os sócios; no caso de cedência a estranhos a sociedade terá obrigatoriamente preferência na aquisição e se algum dos sócios pretender desistir da sua posição social sem alienar a quota ou não der o seu contributo para a realização do objecto social, pode ser excluido sem direito a indemnização, mediante deliberação dos votos correspondentes a 3/4 do capital".
Trata esta cláusula da cessão de quotas e da exclusão de sócios.
No que respeita à cessão de quotas não se vislumbra na cláusula de que tratamos qualquer violação da lei.
Basta ver que as quotas sociais são transmissiveis, nos termos de direito - artigo 6 da Lei de 1901.
Apreciemos, porém, a referida cláusula no que toca à exclusão dos sócios.
O direito de exclusão de sócios de uma sociedade é um instituto que visa permitir à sociedade desembaraçar-se de qualquer sócio cuja presença, sendo inútil ou prejudicial para o bom desenvolvimento da empresa social, em nada contribui para a realização do escopro comum dos socios - cf. Avelar Nunes, in "O Direito de exclusão de sócios nas Sociedades Comerciais, 1968, páginas. 246.
Ora, nada há na lei que obste a que as partes estipulem, no pacto social cláusulas de exclusão de sócios.
Mas porque uma sociedade comercial tem a sua origem num acordo de vontades, parece que o direito de exclusão não pode ser atribuido à Sociedade em termos absolutos.
Não faria sentido, na verdade, que não se permitisse, por exemplo, que o sócio não possa fazer apreciar por um tribunal a legitimidade da medida tomada contra ele ou que seja possivel afastar um sócio sem indicação dos motivos da decisão.
Impõe-se, assim, que a deliberação da sociedade de excluir um sócio só possa ter lugar nos casos e termos previstos no contrato de sociedade.
Os recorrentes dizem ser esta cláusula 8 violadora do que se prescreve no artigo 25 da Lei de 1901.
Este preceito da lei, porém, refere-se apenas à amortização de quotas, quando a verdade é que a exclusão de um sócio nas sociedades por quotas pode conseguir-se por outros meios que não só pela amortização da quota - veja-se, por exemplo, o que se contem nos artigos 18 e 19 da Lei de 1901.
Tratando-se de um contrato e vigorando o principio da autonomia da vontade das partes na sua formação, parece que nada impede que os contratantes possam incluir no pacto social cláusulas que prevejam hipóteses de ocorrência de motivos graves a constituirem, justa causa de exclusão do sócio da sociedade.
Foi isso que se fez no caso concreto.
E não parece que isto possa ter desrespeitado o que se contem também no artigo 1 da Lei citada.
Do mesmo modo não parece que os termos em que foi clausulada a possibilidade de exclusão de sócios leve à nulidade da cláusula.
"Não dar o sócio o seu contributo para a realização do objecto social é situação a avaliar e a ponderar face ao caso concreto, não podendo esquecer-se - como da própria cláusula consta - que a exclusão só poderá ser deliberada com uma votação correspondente a 3/4 do capital.
Não, pode, pois, ter-se por nula esta cláusula.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da alegação dos recorrentes.
Nega-se, por isso, a revista, com custas pelos recorrentes.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1992
Cabral Andrade,
Castro Mendes,
Moreira Mateus,
Oliveira Matos,
Roger Lopes. Vencido como relator. Junto declaração.
Vencido, em parte, como relator.
No meu projecto, considerei nula a cláusula 5 desde a palavra "sendo", até final e toda a cláusula 6.
E isto porque:
Uma sociedade por quotas é uma pessoa jurídica, que foi constituida com vista ao exercicio de uma determinada actividade comercial ou industrial, com fim lucrativo.
Essa actividade é exercida através dos seus orgãos.
Neste tipo de sociedade comercial, a assembleia geral é o orgão que forma a vontade da sociedade e a gerência é o orgão que executa aquela vontade.
É à gerência que compete a administração da sociedade, bem como a sua representação perante terceiros.
A sociedade ora em causa foi constituida no dia 26 de
Janeiro de 1977, portanto nos termos da Lei de 11 de
Abril de 1901, ainda em vigor ao tempo da propositura desta acção - 9 de Julho de 1982.
Por força do disposto no parágrafo único do seu artigo
2, o titulo constitutivo devia observar o artigo 114 do
Código Comercial.
Como direito subsidiário, indica o artigo 62 daquela
Lei de 1901 as disposições gerais sobre sociedades de comércio, na parte aplicável. Refere-se, em primeira linha, claro está, ao Código Comercial, artigos 104 a
150.
O artigo 26 da Lei em apreço diz que:
"A sociedade é representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade."
E diz o artigo seguinte (27):
"Os gerentes podem ser designados na escritura social, ou eleitos posteriormente.
(...)."
A identificação dos gerentes é levada ao Registo Comercial. É o artigo 45 que o impõe:
"São sujeitos ao registo comercial a nomeação, recondução e exoneração dos gerentes e liquidatários das sociedades de que trata esta lei.
(...)."
Extrai-se destes artigos, a conclusão seguinte: ao falar em gerentes, que podem até ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, escolha essa que conduzirá à sua designação no pacto social ou a uma eleição a efectuar posteriormente e em nomeação, que deve ser registada, a Lei impõe a indicação, por modo expresso, de quem é "nomeado" gerente.
Há que proceder a uma nomeação, isto é, há que identificar, por modo claro e directo, a quem são atribuidos os direitos e os deveres que são inerentes ao orgão social "gerência".
O pacto tem de ser facilmente compreensivel tanto pelos sócios, como pela entidade registante e por terceiros.
A gerência abrange poderes de administração e poderes de representação, como acima se referiu.
Se, no pacto, se pretender atribuir poderes diferentes a vários gerentes deve, portanto, ser-se preciso, tanto na identificação de cada gerente, como no âmbito dos poderes que, a cada um deles, são conferidos.
Dai, a possibilidade de mais segura atribuição de eventuais responsabilidades e de uma maior segurança para todos, sejam eles sócios ou terceiros.
A nomeação não pode, pois, ser implicita.
No caso concreto, foi nomeado gerente apenas um dos sócios.
A que titulo, são atribuidos a outro dos sócios os poderes de representação perante as entidades titulares de obras e, para obrigar a sociedade em matéria de contratos e de assumir de responsabilidades são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente e de mais dois sócios, não nomeados gerentes?
Roger Lopes.