Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B789
Nº Convencional: JSTJ00033470
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO
ACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ199710090007892
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 14
Data: 05/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A denúncia tem de ser feita pelo dono da obra no ano imediato ao conhecimento do defeito da obra de longa duração, independentemente do conhecimento da sua causa, natureza ou verdadeira dimensão.
II - Feita a denúncia, o dono da obra tem o prazo de um ano, a contar dela, para intentar a acção de indemnização, sob pena de caducidade.