Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033470 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DENÚNCIA PRAZO ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710090007892 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14 | ||
| Data: | 05/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A denúncia tem de ser feita pelo dono da obra no ano imediato ao conhecimento do defeito da obra de longa duração, independentemente do conhecimento da sua causa, natureza ou verdadeira dimensão. II - Feita a denúncia, o dono da obra tem o prazo de um ano, a contar dela, para intentar a acção de indemnização, sob pena de caducidade. | ||