Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013023 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO NEGLIGÊNCIA INCÊNDIO DOLO DOLO DIRECTO JOVEM DELINQUENTE PRESSUPOSTOS PENA DE MULTA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111140420593 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 304/90 | ||
| Data: | 03/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Age com dolo (directo) quem, representando-se num facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar. II - Se a jovem com 16 anos e menos de 21 à data da prática do crime foi aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social da jovem delinquente III - A atenuação especial da pena, segundo o n. 2 do artigo 74 do Código Penal, não exclui a aplicação do regime de prova ou de princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspenção de execução da pena. IV - Não pode beneficiar do regime previsto no artigo n. do Decreto-Lei 401/82, o jovem que sem motivo, deliberadamente pratica o crime previsto e punido na Lei 19/86 (incêndio de florestas), com total indiferença às consequências do mesmo e não se mostrando que tal medida venha a revelar facilidade da sua reinserção social. | ||