Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042059
Nº Convencional: JSTJ00013023
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: PENA DE PRISÃO
NEGLIGÊNCIA
INCÊNDIO
DOLO
DOLO DIRECTO
JOVEM DELINQUENTE
PRESSUPOSTOS
PENA DE MULTA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199111140420593
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 304/90
Data: 03/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Age com dolo (directo) quem, representando-se num facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.
II - Se a jovem com 16 anos e menos de 21 à data da prática do crime foi aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social da jovem delinquente
III - A atenuação especial da pena, segundo o n. 2 do artigo 74 do Código Penal, não exclui a aplicação do regime de prova ou de princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspenção de execução da pena.
IV - Não pode beneficiar do regime previsto no artigo n. do Decreto-Lei 401/82, o jovem que sem motivo, deliberadamente pratica o crime previsto e punido na Lei 19/86 (incêndio de florestas), com total indiferença às consequências do mesmo e não se mostrando que tal medida venha a revelar facilidade da sua reinserção social.