Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO EXTRADIÇÃO DETENÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO IRREGULARIDADE CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I – Ainda que, numa fase inicial, toda a legislação relativa ao MDE parecesse pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decisão transitada em julgado, com a introdução do artigo 12.º-A da LMDE ter-se-á necessariamente de atender à possibilidade de emissão de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, desde que se dê possibilidade ao visado de recorrer da decisão. II - O Tribunal de Justiça da União Europeia entende que a decisão de revogação da suspensão da pena privativa de liberdade, para execução da qual o mandado de detenção europeu tenha sido emitido, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4º‑A, da Decisão‑Quadro 2002/584 - não cabe no conceito de decisão do referido artigo -, pelo que a circunstância de essa decisão de revogação ter sido proferida na ausência não pode justificar a recusa de uma autoridade judiciária de execução de entregar a pessoa procurada. III - Não vislumbramos qualquer razão para sustentar entendimento diverso quando esteja em causa não a revogação da suspensão da pena, mas a revogação da liberdade condicional, numa situação como a dos autos em que o ora recorrente esteve presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de um crime (sentença de 2020, que transitou em julgado). IV - O conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4º‑A, n.º 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 – que está na origem do artigo 12.º-A da LMDE - deve ser interpretado, em linha com a mencionada jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de que não abrange o processo posterior de revogação da liberdade condicional, desde que a decisão de revogação adotada no termo de tal processo não altere a natureza nem o quantum da pena que foi inicialmente proferida. V - Não está em causa o direito ao recurso, pois a decisão de revogação da liberdade condicional não transitada em julgado não constitui obstáculo à entrega do condenado, estando reconhecida a possibilidade de dela interpor recurso, que, contudo, não tem no ordenamento jurídico-penal espanhol efeito suspensivo, sendo que a entrega não reclama a definitividade da decisão de revogação da liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
PROCESSO N.º 210/24.5YRCBR.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.11.2024, proferido nos autos para execução de mandado de detenção europeu [MDE], emitido pela autoridade judiciária espanhola – no caso, Juiz do ..., de ..., em ... -, para cumprimento de pena, relativo a AA, com os demais sinais dos autos, foi decidido: «1. Pelo exposto, e nos termos do artigo 22º/2 da Lei nº 65/2003 de 23/8, acordam os Juízes da 5ª secção - criminal - deste Tribunal da Relação em, julgando improcedente toda a oposição à execução deste Mandado de Detenção Europeu, deferir ao requerido, determinando a execução definitiva do MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (com as referências constantes dos autos, emitido pelo ... de ..., em ...), contra AA, ordenando a entrega do mesmo às autoridades de ESPANHA para os efeitos nele previstos; 2. Esta entrega só será feita à autoridade de emissão, APÓS TRÂNSITO, tendo em atenção que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade, sendo, contudo, feita em DIFERIDO, nos termos do artigo 31º da Lei nº 65/2003, logo que cesse a execução da pena de 4 anos de prisão, aplicada no Pº 72/11.2...do Juízo Central Criminal de ...; (…) 5. Envie ao requerido – de novo - cópia do expediente de fls 78-87, esclarecendo-se que TAL não vale como notificação para o processo espanhol; 6. Comunique ao tribunal espanhol o local – EP, com morada e contactos - onde o requerido se encontra hoje detido, em cumprimento de pena, para os fins tidos por convenientes (a fim de fazerem de Espanha as competentes notificações legais sobre todo o processado de Agosto de 2024). (…).» 2. Do acórdão da Relação recorre para este Supremo Tribunal de Justiça o referido AA, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. Nos termos do Mandado de Execução Europeu (doravante, MDE), cuja execução foi requerida nos presentes autos, foi o ora Recorrente condenado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia, com sede na Corunha, por sentença de .../.../2020, transitada em julgado, que o condenou a uma pena de prisão de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses, pela sua autoria num crime de homicídio tentado, agravado, previsto e punido nos termos do art. 139º, nº 1, 62º, nº 16 e 23 do Código Penal Espanhol, e na pena acessória de proibição de se aproximar a menos de 500 metros da Vítima, BB, do seu domicílio, dos locais por ela frequentados e dos seu local de trabalho e de proibição de contactos com ela, por qualquer meio, pelo período de 18 (dezoito) anos; 2. Porém, tal como igualmente resulta do referido MDE, por decisão proferida em 16 de Julho de 2024, no âmbito do processo designado como expediente G07 Libertad Condicional Extranjeros art. 197 RP NÚM. 5/2024 – também ela transitada em julgado –, foi concedida ao aqui Recorrente a liberdade condicional, mais tendo aquele Tribunal acedido a condicionar que a liberdade condicional fosse cumprida no seu país de origem: Portugal; 3. Condição esta que o Recorrente cumpriu escrupulosamente, regressando de imediato, após notificado de tal decisão, a Portugal, país onde se encontrava a viver quando, no dia ... de ... de 2024, foi detido pelas autoridades portuguesas para cumprimento da pena de 4 anos de prisão que lhe havia sido aplicada no âmbito do processo nº 72/11.2... do Juízo Central Criminal de ..., por decisão já transitada em julgado; 4. Com consta dos presentes autos, esta situação de liberdade condicional foi-lhe revogada por decisão de .../.../2024, do Tribunal de Vigilância Penitenciária nº 5 de Castilha e León, constante do processo .../2004; 5. Sendo esta a única decisão que legitima, do ponto de vista do Estado espanhol, a emissão do mandado de detenção europeu em apreço; 6. Sucede que, a revogação da liberdade condicional foi decretada sem que, naqueles autos, o arguido pudesse exercer o seu elementar direito de contraditório, já que tal revogação ocorreu sem que o arguido tivesse, por qualquer forma ou meio, sido ouvido previamente; 7. O ora recorrente não foi notificado para estar presente, aquando da realização do julgamento – no qual não esteve efetivamente presente, desde logo por estar a cumprir pena de prisão em Portugal, ao abrigo do processo n.º 72/11.2... – , não tendo sido notificado pessoalmente da referida decisão revogatória; 8. A decisão revogatória da liberdade condicional que se pretende executar com base no presente MDE assenta, assim, numa grosseira violação das elementares garantias de contraditório (na vertente do “due process”, através de um julgamento justo e equitativo) próprias de um estado de direito; 9. Garantias que o Estado espanhol, no presente MDE, não demonstra ter assegurado nem estar em condições de assegurar, ofendendo assim, princípios elementares do ordenamento jurídico português, e com consagração constitucional, fazendo tábua rasa dos mais elementares direitos de defesa, incluindo o de recurso; 10. Verificando-se, ainda, que a decisão revogatória da liberdade condicional não transitou em julgado; 11. Pelo que, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 1, alíneas c) e f), e 12º-A, nº 1, alíneas a) e d), todos da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, não se encontra o MDE sub judice em condições de ser executado; 12. Posição, aliás, comungada pela Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, a qual afirmou, e avisadamente, que “a exequibilidade do MDE está assim, e por ora, prejudicada, pela falta de estabilidade da decisão fundamento da emissão do MDE “.; 13. Face ao disposto no art.º 4.º-A da Decisão Quadro 2009/299/JAI, a execução do MDE pode ser recusada no caso concreto, uma vez que: a) o recorrente nunca foi notificado pessoalmente para qualquer termo do processo e não esteve presente no julgamento; b) O recorrente não foi notificado pessoalmente e, desse modo, informado da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão; e c) Não foi informado de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento. 14. Tal como, de resto, foi doutamente decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de ........2011, tirado no processo n.º 763/11.8..., disponível em www.dgsi.pt. 15. A decisão revogatória da liberdade condicional do ora recorrente não pode, pois, ser considerada pelo Estado português como exequível, dado que aquela se estriba na violação de elementares garantias de defesa, ofendendo, assim, o regime estabelecido pela Lei n.º 65/2003, de 23.08, a qual aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho; 16. Pelo que devia ter sido recusada a execução do referido MDE, devendo, assim, revogar-se a douta decisão recorrida, dando-se provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências; 17. Acresce que, conforme resulta dos autos, a decisão recorrida foi prolatada em ........2024. 18. Subsequentemente à prolação daquela, mais concretamente em ........2024, o ora recorrente, em cumprimento da carta precatória n.º 3660/24.3..., extraída dos autos de inquérito n.º 1230/24.5..., da 2.ª Secção de ... do ... de ..., da ..., foi confrontado com a pendência do referido processo-crime e, bem assim, em vista da sua inquirição na qualidade de arguido – com a prévia constituição enquanto tal –, foi confrontado com os (alegados) factos que ali estão em investigação; 19. Tais (alegados) factos coincidem com os (alegados) factos vertidos no MDE objeto dos presentes autos, coincidindo, ainda, a identidade da queixosa/denunciante: a Senhora BB; 20. Tudo conforme resulta do documento que se junta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 425.º do CPC, aplicável por força das disposições remissivas conjugadas do artigo 3.º do CPP e artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08. 21. Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 65/2003, de 23.08, a circunstância de estar pendente, em Portugal, procedimento penal contra o aqui recorrente pelos MESMÍSSIMOS FACTOS que motivaram a emissão do MDE, é também motivo de recusa de execução do mesmo; 22. Pelo que, sem prescindir ou conceder do acima exposto, ainda que os motivos acima indicados não legitimassem a recusa de execução do MDE – que legitimam! –, sempre esta nova circunstância deverá determinar tal recusa; 23. Circunstância que apenas se invoca nesta sede – de recurso –, porquanto, objetivamente, o conhecimento da pendência daquele procedimento criminal é superveniente quer ao início dos presentes autos de execução de MDE, quer à própria decisão recorrida. 24. Devendo, assim, e por tudo o exposto, revogar-se a douta decisão recorrida, dando-se provimento ao presente recurso, tudo com as legais consequências. 3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): - O factos respeitantes ao inquérito identificado (posteriormente à decisão) pelo requerido não são o fundamento da emissão do mandado de detenção europeu, que é a revogação da liberdade condicional, com a consequente pena de prisão remanescente a cumprir, mesmo que possam ter tido reflexo nessa decisão de revogação (cf. artigo 12º da lei 65/2003, de 23/08). - A pendência desse inquérito-crime em Portugal não constitui motivo de não execução do mandado de detenção europeu, porquanto nele estão em investigação condutas do condenado, posteriores à decisão condenatória e à decisão da sua colocação em liberdade condicional, eventualmente consubstanciadoras de responsabilidade criminal, ainda que relativamente à mesma vítima. - A decisão de revogação da liberdade condicional não transitada em julgado não constitui obstáculo à entrega do condenado, uma vez que a este está reconhecida a possibilidade de dela interpor recurso, que, contudo, não tem no ordenamento jurídico-penal espanhol efeito suspensivo, pelo que o mandado tem força executiva (soube, entretanto, o Ministério Público português, em contacto com os serviços de cooperação judiciária internacional em matéria penal, que o condenado já interpôs recurso dessa decisão, decorrendo a respectiva tramitação). - O acórdão está bem fundamentado, a decisão de entrega diferida foi acertada e não se mostram violadas normas legais e ou princípios de Direito. - O recurso deve ser julgado totalmente improcedente. 4. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O processo foi aos vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. Cumpre, assim, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a apreciar e decidir no presente recurso são: - saber se, não tendo a decisão revogatória da liberdade condicional transitado em julgado, não tendo sido, alegadamente, observado o prévio contraditório a essa decisão, está verificada causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu face às disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alíneas c) e f), e 12.º-A, n.º 1, alíneas a) e d), todos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; - da verificação ou não da causa de recusa facultativa prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 12.º da Lei 65/2003, relativa à alegada pendência, em Portugal, de procedimento penal contra o aqui recorrente pelos mesmo factos que motivaram a emissão do MDE. 2. Dos factos Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte matéria de facto (transcrição): 1. Da documentação junta aos autos – cfr. fls 4-v a 23, 68 a 73, 78 a 87, 102 a 111 e tradução de fls 126 a 146 e do teor da acta de fls 54-56 -, a que acresce o teor do depoimento do requerido em audiência datada de .../.../2024, resulta com interesse para a decisão do presente processo que: a. Pela autoridade judiciária espanhola/juiz competente - ... de Castilha y León, em ... – foi, em .../.../2024, emitido um mandado de detenção europeu com as referências constantes do expediente/documentação que se junta e foi inserida no Sistema de Informação Schengen (SIS) a indicação, nos termos do disposto no artigo 95º da Convenção do Acordo Schengen, de ........1985, da necessidade de detenção deste cidadão de nacionalidade portuguesa. b. Esse mandado e respectiva inserção foram emitidos pela circunstância de o requerido ter sido condenado pelas autoridades judiciárias espanholas numa pena de prisão de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, tendo-lhe sido, posteriormente, concedida a liberdade condicional, que veio a ser revogada por decisão de .../.../2024. c. De facto, por sentença do Tribunal Superior de Justicia de Galicia, com sede na Corunha, de .../.../2020, transitada em julgado, que confirmou a decisão da primeira instância, foi o requerido condenado na pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela sua autoria num crime de homicídio tentado, agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 139º, nº 1, 62º, nº 16, e 23º, do código penal espanhol, e na pena acessória de proibição de se aproximar a menos de 500 metros da vítima, BB, do seu domicílio, dos locais por ela frequentados e do seu local de trabalho, e de proibição de contactos com ela, por qualquer meio, pelo período de 18 (dezoito) anos. d. Já em liberdade condicional, foi esta revogada por decisão de .../.../2024, do Tribunal de Vigilância Penitenciária nº 5 de Castilha e León, constante do processo .../2024. e. De acordo com as informações constantes do mandado de detenção europeu, tem o condenado a cumprir a pena remanescente de 4 (quatro) anos. f. A GNR de ... deteve o requerido no dia .../.../2024, em ..., no cumprimento de um mandado de detenção do Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Criminal, emitido no processo 72/11.2..., para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de prisão em que foi condenado nesse processo pela autoria em dois crimes de fraude fiscal qualificada, tendo feito a comunicação a esta Procuradoria-Geral Regional, no Tribunal da Relação de Coimbra, no dia .../.../2024, por se ter constatado que contra o requerido também pendia este mandado de detenção europeu para ser executado. g. A decisão de revogação da liberdade condicional mencionada em d. nunca até hoje transitou em julgado. h. A decisão mencionada em 1., acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei nº 158/2015, foram transmitidas a este Tribunal pela entidade judiciária espanhola, para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei nº 158/2015, de 17 de Novembro. i. A referida certidão foi emitida de acordo com o formulário cujo modelo constitui o referido anexo I deste diploma legal, encontrando-se devidamente preenchida, estando também assegurada a sua tradução. j. O requerido não está detido à ordem dos presentes autos. k. O requerido não renunciou ao princípio da especialidade. l. Manifestou o requerido a vontade de cumprir esta pena em território português. m. O requerido está divorciado, tendo dois filhos já maiores e que actualmente o apoiam. n. As empresas do requerido estão neste momento extintas, vivendo ele de poupanças. * 3. Apreciando 3.1. Alega o recorrente que a decisão revogatória da liberdade condicional não transitou em julgado e que tal decisão foi tomada sem que fosse previamente ouvido, o que, no seu entender, representa violação dos mais elementares direitos de defesa, incluindo o de recurso, configurando causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, face às disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alíneas c) e f), e 12.º-A, n.º 1, alíneas a) e d), todos da Lei n.º 65/2003. Vejamos. 3.1.1. O MDE constitui a primeira concretização no domínio penal do princípio do reconhecimento mútuo, no âmbito do espaço de segurança e justiça (cf. Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu – Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, n.º 1, Janeiro-Março, 2003, pp. 27 ss.; Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 14, n.º 3, Julho-Setembro, 2004, pp. 325 ss.). A evolução das formas de cooperação penal, no âmbito europeu, deu origem a diversos instrumentos que, além do mais, visaram modernizar os procedimentos em matéria extradicional. Porém, foi sobretudo com o Tratado de Amesterdão que a cooperação judiciária em matéria penal ganhou uma nova perspetiva, como forma de realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. O aprofundamento desta dimensão, inspirada na noção de “espaço europeu” e orientada no sentido da construção de um espaço judiciário comum, foi impulsionado pelo Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, que afirmou, nas suas conclusões, o princípio do reconhecimento mútuo como “pedra angular” da cooperação judiciária em matéria penal, preconizando a abolição do processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas à revelia, cuja sentença já tivesse transitado em julgado, bem como a aceleração dos processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração (ponto 35 das conclusões). A Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI), relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, constitui, precisamente, uma concretização – a primeira - no domínio penal do referido princípio do reconhecimento mútuo, que visa superar a conceção tradicional do auxílio judiciário entre Estados. O “considerando” 5 da Decisão-Quadro esclarece, nos seguintes termos, a finalidade que o novo instrumento pretende realizar: «O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, sendo que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.» Por seu turno, diz-se no “considerando” 10: «O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.º 2 do mesmo artigo.» Foi para concretizar a referida Decisão-Quadro, na legislação interna, que a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, publicada no Diário da República, I Série - A, n.º 194, de 23 de agosto de 2003, aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterado pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro, e ainda pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto. Assim, o MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade – artigo 1.º, n.º1, da Lei n.º 65/2003 (diploma que passaremos a designar de LMDE e a que pertencem todas as disposições que não venham acompanhadas de outra indicação). O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo (artigo 1.º, n.º 2), em que, após o Tratado de Lisboa, passou a assentar a cooperação judiciária em matéria penal na UE (artigo 82.º, n.º 1, do TFUE), cujo sentido, conteúdo e extensão, na falta de definição legal, devem ser obtidos por recurso ao direito da UE e à jurisprudência do TJUE relativa à interpretação das respetivas disposições. Nos termos da Lei e da Decisão-Quadro, o mandado de detenção europeu direciona-se quer ao cumprimento da decisão final do processo criminal – “cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade” -, quer ao cumprimento de um procedimento processual no decurso do processo – “efeitos de procedimento criminal”. Mais concretamente, pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses, sem controlo, em muitos casos, da dupla incriminação (artigo 2.º). O artigo 4.º da LMDE, quanto à transmissão do MDE, contempla que a autoridade judiciária de emissão pode inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS), a efetuar nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), conforme previsto no n.º 3 do mencionado artigo 4.º. Tal inserção, nos termos do n.º4, do artigo 4.º, produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º, do mesmo diploma. 3.1.2. No caso em apreço, está em causa MDE relativo ao cumprimento do remanescente da pena que foi imposta ao ora recorrente pela prática de um crime de homicídio tentado, agravado, resultando o remanescente por cumprir da revogação da liberdade condicional que, entretanto, lhe fora concedida. Como se diz no acórdão recorrido: «Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do MDE em causa, que observa o disposto no artigo 3º, da citada Lei, foi recepcionado em boa e devida forma e está devidamente traduzido para português (artigos 39º e 3º, nº 2, da mencionada Lei). Nem sequer o facto de ter sido emitido pelo Juízo de Execução de Penas espanhol – e não pelo tribunal que proferiu a sentença condenatória transitada em julgada e mencionada no facto c. - é obstáculo.» Quanto a causas de recusa, obrigatórias e facultativas, regem os artigos 11.º e 12.º - 12.º-A, do mencionado diploma. No que toca ao artigo 11.º, manifestamente não se verificam quaisquer motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu. Quanto a causas de recusa facultativa, invoca o recorrente, como já se assinalou, as disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, alíneas c) e f), e 12.º-A, n.º 1, alíneas a) e d), da LMDE. O artigo 3.º reporta-se ao conteúdo e forma do mandado de detenção europeu, exigindo, no seu n.º1, alíneas c) e f), a indicação “da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º”, e bem assim da “pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infração”. Por sua vez, o artigo 12.º-A, com a epígrafe “Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente”, estabelece: «1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão: a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos. 2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado membro de emissão. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso. 4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.» O Ministério Público na Relação de Coimbra intentou o procedimento para efeitos de «cumprimento de pena». É incontroverso que o remanescente de pena a cumprir reporta-se a condenação do ora recorrente que transitou em julgado. O que se discute é a circunstância de, tendo sido concedida a liberdade condicional, que foi revogada, visando o MDE a entrega para cumprimento do remanescente da pena resultante dessa revogação, não se verificar o trânsito em julgado da decisão revogatória, que ainda não foi notificada ao recorrente. A autoridade judiciária de emissão do MDE refere, no auto 02101/2024, de 08.08.2024, que embora a «resolução» não seja «firme», os eventuais recursos, de apelação ou de reforma, não têm efeito suspensivo. Além disso, refere-se no Formulário MDE, no quadro B) 1., que a decisão de 08.08.2024 do Juzgado de Vigilancia Penitenciaria de Castilla y León constitui a ordem de detenção ou “resolución judicial ejecutiva de igual fuerza”, acrescentando o ponto B) 2. a menção à sentença “ejecutiva” de condenação anterior. Como se disse supra, um MDE pode ser emitido para efeitos de: a) procedimento penal por atos puníveis, pela lei nacional, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses (durante as fases de investigação, análise e julgamento até à sentença final); b) cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração não inferior a quatro meses. É esta última situação a que se verifica. A argumentação desenvolvida pelo recorrente tem como pressuposto a aplicação ao caso do artigo 12.º-A, da LMDE, aditado pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, que procedeu à 1.ª alteração à Lei n.º 65/2003, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que veio reforçar os direitos processuais das pessoas e promover a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. Sendo necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente, a referida Decisão-Quadro 2009/299/JAI teve “por objetivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa.” (considerando 4). E com esta decisão estabeleceram-se “as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões-quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.” (considerando 6). Acrescentando ainda que o reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente “não podem ser recusados se essa pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, tiver sido representada no julgamento por um defensor ao qual conferiu mandato para o efeito, assegurando uma assistência jurídica prática e efectiva. Neste contexto, é indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento.” (considerando 10). Nos termos do artigo 2.º da referida Decisão-Quadro, foi inserido o artigo 4.º-A, com a epígrafe (na versão portuguesa) de “Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente”, que está na origem do citado artigo 12.º-A, da LMDE, que o recorrente invoca em sustento da sua posição. Ainda que, numa fase inicial, toda a legislação relativa ao MDE parecesse pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decisão transitada em julgado, com a introdução do artigo 12.º-A, a partir da Decisão-Quadro referida, ter-se-á necessariamente de atender à possibilidade de emissão de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, desde que se dê possibilidade ao visado de recorrer da decisão. Importa, porém, saber o que é uma decisão para os efeitos do artigo 4.º-A da Decisão-Quadro e do correspondente artigo 12.º-A, da LMDE. O acórdão recorrido assinala, com inteiro acerto, que o Tribunal de Justiça da União Europeia entende que a decisão revogatória da suspensão da execução da pena não cabe no conceito de decisão do artigo 4.º-A da Decisão--Quadro do MDE. Realmente, através do Acórdão de 23 de março de 2023, nos processos apensos C-514/21 e C-515/21, EU:C:2023:235, no âmbito de dois pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça, citando jurisprudência anterior, afirmou, com clareza, “que uma decisão que revoga a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, devido à violação pelo interessado de uma condição objetiva que acompanhe essa suspensão, como a prática de uma nova infração durante o período do regime de prova, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 4.º-A, n.º 1, uma vez que deixa inalterada essa pena no que respeita tanto à sua natureza como ao seu quantum (…)”, realçando que essa “interpretação estrita do conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584, é, além disso, conforme com a economia geral do regime estabelecido por esta decisão-quadro” e suscetível de assegurar, pelo melhor, o objetivo, prosseguido pela referida Decisão-Quadro, que “consiste em facilitar e acelerar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros com base nos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos, evitando de investir a autoridade judiciária de execução de uma função geral de fiscalização de todas as decisões processuais adotadas no Estado-Membro de emissão (…)”. Salienta o Tribunal de Justiça, igualmente, ser essa interpretação compatível com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual, “por um lado, os processos relativos às modalidades de execução das penas não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.º da CEDH e, por outro, as medidas adotadas por um órgão jurisdicional após a pronúncia de uma pena definitiva ou durante a execução desta só podem ser consideradas «penas», na aceção desta Convenção, se puderem conduzir a uma redefinição ou alteração do âmbito da pena aplicada inicialmente (…)”. E conclui: “Daqui resulta que uma decisão judicial que tenha condenado, na sua ausência, a pessoa procurada deve ser considerada uma «decisão», nos termos do artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584, lido à luz dos artigos 47.º e 48.º da Carta, quando a sua adoção tenha sido determinante para a emissão do mandado de detenção europeu. Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584, lido à luz dos artigos 47.º e 48.º da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade é revogada, devido a uma nova condenação penal, e um mandado de detenção europeu para efeitos da execução dessa pena é emitido, essa condenação penal, pronunciada na ausência do arguido, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição. Não é esse o caso da decisão que revoga a suspensão da execução da referida pena.” Diz-se, também, no referido Acórdão: “A este respeito, importa, contudo, precisar, mais especificamente, que uma autoridade judiciária de execução apenas pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu com fundamento no artigo 1.º, n.º 3, da Decisão-Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 47.º da Carta, desde que disponha, por um lado, de elementos destinados a demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas e desde que tenha verificado, por outro, de maneira concreta e precisa, se, tendo em conta a situação pessoal do indivíduo procurado, a natureza da infração pela qual este último é criminalmente perseguido e o contexto factual em que se insere a emissão do mandado de detenção europeu, existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá esse risco em caso de entrega a esse Estado-Membro de emissão (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C-158/21, EU:C:2023:57, n.º 97). (…) Uma vez que a Decisão-Quadro 2002/584 enumera exaustivamente os motivos que permitem recusar a execução de um mandado de detenção europeu (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C-158/21, EU:C:2023:57, n.º 73), essa decisão-quadro opõe-se, por conseguinte, a que uma autoridade judiciária de execução recuse entregar uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade com o fundamento de que a suspensão da execução dessa pena foi revogada por uma decisão proferida na sua ausência. Além disso, como foi precisado no n.º 80 do presente acórdão, a referida decisão-quadro também não permite que a entrega da pessoa procurada seja sujeita à condição de essa pessoa poder obter, no Estado-Membro de emissão, uma reapreciação jurisdicional da decisão proferida na sua ausência por força da qual a suspensão da pena privativa de liberdade, para execução da qual o mandado de detenção foi emitido, foi revogada. Com efeito, esta condição não figura entre as que são enumeradas no artigo 5.º da Decisão-Quadro 2002/584, o qual, como foi recordado no n.º 79 do presente acórdão, enuncia exaustivamente as condições a que a execução de um mandado de detenção europeu pode estar sujeita.” Em suma, o Tribunal de Justiça entende que a decisão de revogação da suspensão da pena privativa de liberdade, para execução da qual o mandado de detenção europeu tenha sido emitido, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4º‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, pelo que a circunstância de essa decisão de revogação ter sido proferida na ausência não pode justificar a recusa de uma autoridade judiciária de execução de entregar a pessoa procurada. Além disso, uma vez que essa circunstância não constitui um dos motivos de não execução, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos artigos 3.º e 4.º da Decisão-Quadro, essas disposições também não podem fundamentar essa recusa. Revertendo ao recurso em apreço, não vislumbramos qualquer razão para sustentar entendimento diverso quando esteja em causa não a revogação da suspensão da pena, mas a revogação da liberdade condicional, numa situação como a dos autos em que o ora recorrente esteve presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de um crime (sentença de 2020, que transitou em julgado). Como sustenta o acórdão recorrido, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4º‑A, n.º 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 – que está na origem do artigo 12.º-A da LMDE - deve ser interpretado, em linha com a mencionada jurisprudência do Tribunal de Justiça, no sentido de que não abrange o processo posterior de revogação da liberdade condicional, desde que a decisão de revogação adotada no termo de tal processo não altere a natureza nem o quantum da pena que foi inicialmente proferida. Assinale-se, aliás, que por via da reforma do Código Penal espanhol operada pela “Ley Orgánica 1/2015, de 30 de marzo”, o regime da suspensão da pena foi unificado em Espanha e a liberdade condicional deixou de ser uma figura autónoma, convertendo-se numa modalidade da suspensão da execução. O recorrente esquece por completo a jurisprudência invocada no acórdão recorrido, em que o Tribunal de Justiça adota uma interpretação estrita do conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4.º-A, n.º 1, da Decisão-Quadro 2002/584, que não podemos deixar de seguir na interpretação do artigo 12.º-A, da LMDE, tida, pelo mesmo Tribunal, como compatível com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Diversamente do que alega o recorrente, não está em causa o direito ao recurso, pois a decisão de revogação da liberdade condicional não transitada em julgado não constitui obstáculo à entrega do condenado, estando reconhecida a possibilidade de dela interpor recurso, que, contudo, não tem no ordenamento jurídico-penal espanhol efeito suspensivo. Como assinala o acórdão recorrido, a entrega não reclama a definitividade da decisão de revogação da liberdade condicional. Conclui-se, pois, pelas razões sobreditas, não ser aplicável ao caso o artigo 12.º-A, da LMDE, porquanto a decisão de revogação da liberdade condicional não é abrangida pelo seu âmbito de aplicação. 3.1.3. Invocando a nacionalidade portuguesa e o facto de se encontrar em território nacional, o ora recorrente, em sede de oposição, invocou a causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º1, al. g), da LMDE. O acórdão recorrido afastou a aplicação dessa causa de recusa e a possibilidade de enxertar na decisão um segmento referente à revisão e reconhecimento da decisão condenatória, ao abrigo do artigo 12.º, n.º 1, al g) da Lei n.º 65/2003, o que não é colocado em causa pelo recorrente e, por isso, tais questões não constituem objeto do recurso. 3.2. Inovatoriamente, o recorrente vem, no âmbito do recurso, invocar a verificação da causa de recusa facultativa prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 12.º da LMDE, relativa à alegada pendência, em Portugal, de procedimento penal contra si pelos mesmo factos que motivaram a emissão do MDE. Independentemente de se reconhecer que o documento junto se reporta a uma diligência superveniente por ter ocorrido já após a prolação do acórdão recorrido, certo é ser manifesta a falta de razão do recorrente. Na base do MDE está a sua condenação, por sentença do Tribunal Superior de Justicia de Galicia, com sede na Corunha, de 28/10/2020, transitada em julgado, que confirmou a decisão da primeira instância, na pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão (além do mais), pela autoria de um crime de homicídio tentado, agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 139.º, n.º 1, 62.º, n.º 16, e 23.º, do código penal espanhol. É um remanescente dessa pena de prisão imposta em 2020 que está por cumprir e não qualquer outra pena relativa a quaisquer outros factos e ilícitos que hajam sido cometidos posteriormente. A pendência de inquérito em Portugal - n.º 1230/24.5..., da 2.ª secção do DIAP, da comarca de Braga – contra o recorrente não pode constituir, no caso, motivo de não execução do mandado de detenção europeu, porquanto o mandado foi emitido para cumprimento pelo recorrente de pena de prisão remanescente em consequência de decisão judicial de revogação da liberdade condicional, por incumprimento de condições e de proibições que lhe foram impostas. A circunstância de se investigarem no dito inquérito condutas do ora recorrente, relativas à mesma vítima, que em parte poderão coincidir com as tidas como relevantes para a decisão de revogação da liberdade condicional, não configura, minimamente, a causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º1, al. b), da LMDE, não nos cabendo, aliás, sindicar a dita decisão de revogação. 3.3. A autoridade judiciária do Estado de execução encontra-se obrigada a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado a essa autoridade judiciária um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo obrigatório ou facultativo de não execução (artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro, a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003) ou de falta de prestação de garantias que possam ser exigidas (artigo 5.º da DQ, a que corresponde o artigo 13.º da Lei n.º 65/2003). No caso em apreço, não se identifica qualquer das causas de recusa que o recorrente invoca, razão por que o recurso não merece provimento. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes de turno do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS (artigo 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, artigo 513.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). Dê conhecimento de imediato ao TRC. D. n. Supremo Tribunal de Justiça, 26 de dezembro de 2024 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Jorge Raposo (1.º Adjunto) Maria de Deus Correia (2.ª Adjunta) |