Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
597/11.0TBSSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVALISTA
EXCEPÇÕES
OPONIBILIDADE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
MORATÓRIA
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO / LIVRANÇAS - GARANTIA DA OBRIGAÇÃO CARTULAR / AVAL.
DIREITO FALIMENTAR - INSOLVÊNCIA / EXECUÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA E SEUS EFEITOS.
Doutrina:
- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, III, pp. 207 a 215.
- Vaz Serra, R.L.J, Ano 113, p. 186, nota 2.
Legislação Nacional:
CIRE: - ARTIGO 217.º, N.º4.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 8.º, N.º1.
LULL: - ARTIGOS 30.º, 32.º, 77.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23-1-86, BOL. 353, PÁG. 485; DE 27-4-99, COL. AC. S.T.J., VII, 2º, 68; DE 19-6-2006, COL. AC. S.T.J., XV, 2º, 118.
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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA DE 11-12-2012, PROFERIDO NA REVISTA Nº 5903/09.4TVLSB.L1.S1.
Sumário :


I - O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.
II - O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o avalizado.
III - A razão de ser do art. 32.º da LULL é constituir o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
IV - A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
V - Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento.
VI - A aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.



Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         Banco ...., S.A., instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, alegando, em síntese:

         No exercício da sua actividade creditícia, celebrou com a sociedade GG, S.A., declarada insolvente, um contrato de crédito, sob a forma de empréstimo, para liquidação do contrato de factoring, no valor de 2.144.000 euros.

         Para garantia das obrigações pecuniárias emergentes desse contrato, os ora executados avalizaram uma livrança e assinaram a mesma e o contrato supra referido.

         A sociedade GG, S.A., incumpriu as suas obrigações pecuniárias emergentes do contrato em causa, pelo que a exequente preencheu a livrança de acordo com as condições contratuais, pelo montante de 270.812,99 euros, vencida, e informando os avalistas por carta, não tendo estes efectuado o pagamento do referido montante.

         Os executados deduziram oposição.

         Afirmam que a livrança foi entregue em branco, tendo sido concedida autorização ao Banco para o seu preenchimento, em caso de incumprimento por parte da sociedade GG; S.A.

         Todavia, no âmbito do processo de insolvência da referida sociedade, os créditos peticionados foram reconhecidos pelo administrador da insolvência e, em 6-5-2011, foi proferido despacho no sentido de considerar aprovado o plano de insolvência.

         Nesse mesmo plano, está prevista uma derrogação ao art. 91, nº1, do CIRE, passando a existir uma moratória para o cumprimento das obrigações da sociedade GG, S.A., prevendo-se quanto ao reembolso dos créditos “um nível de recuperação da globalidade dos créditos entre 74% a 100% num horizonte temporal de 15 anos”.

         Pelo que a exequente apenas poderá obter o pagamento dos créditos titulados pela livrança dessa forma, ou seja, nos termos e condições constantes do referido plano.

         Nos termos do art. 22 da LULL, o avalista é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada, pelo que a livrança é actualmente inexigível, por ser inexigível à sociedade GG, S.A., principal pagadora.

                                                        *

         No despacho saneador, foi julgada procedente a oposição à execução, por inexigibilidade da obrigação, com a consequente extinção da execução.

                                                        *

         Apelou a exequente e a Relação de Lisboa, através de decisão singular do Ex.mo Desembargador Relator de 26-6-2012, confirmada por Acórdão da mesma Relação de 9-10-2012, concedeu provimento à apelação, revogou o saneador-sentença recorrido, julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.

 

                                                        *

         Agora, são os executados que pedem revista, onde concluem:

         1 – O Banco exequente apenas poderá receber da subscritora da livrança o pagamento do seu crédito de acordo com o Plano de Insolvência aprovado ( arts 192, nº1 e 217, nº1, do CIRE), pelo que a obrigação exequenda não lhe é exigível.

         2 – Os recorrentes, avalistas de uma livrança que não saiu do domínio das relações imediatas, podem opor ao Banco recorrido a excepção da inexigibilidade que a subscritora lhe poderia opor.

         3 – A medida da responsabilidade do avalista mede-se pela do avalizado e tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se ao avalista.                     4 – O art. 32 da LULL impõe que os avalistas ocupem posição igual àquele por quem deram o aval, pelo que a inexigibilidade da dívida aproveita aos recorrentes.

         5 – A exigibilidade da dívida é um dos requisitos da obrigação exequenda previsto no art. 802 do C.P.C., pelo que a sua inexigibilidade determina a extinção da instância.

         6 – O art. 217, nº4, do CIRE, ao prever que as providências previstas no plano de insolvência não afectam a existência nem os montantes dos créditos dos credores contra os garantes, não pode afastar a aplicação do disposto no art. 32 da LULL.

         7 – A LULL é uma convenção internacional que foi devidamente aprovada e ratificada, sem reservas, pelo estado Português, prevalecendo sobre o direito interno, face ao disposto no art. 8, nº1, da Constituição da República.

         8 – A norma internacional apenas pode ser afastada pela lei interna se ocorrer alteração das  circunstâncias.

         9 – Inexistindo fundamentos que permitam a aplicação da cláusula rebus  sic standibus, o Estado português está vinculado à observância do disposto no art. 32 da LULL.

         10 – Ao julgar diversamente do afirmado nas conclusões anteriores, foi violado o disposto no art. 8º da Constituição e efectuou-se uma interpretação errada do preceituado nos arts 32 da LULL e 217, nº4, do CIRE., pelo que o Acórdão recorrido deve ser revogado.

                                                        *

         Não houve contra-alegações.

                                                        *

         Corridos os vistos, cumpre decidir.

                                                        *

         A Relação considerou provados os factos seguintes.

         1 – A exequente celebrou com a sociedade GG, S.A., em 30-7-2009, um contrato de crédito, sob a forma de empréstimo, para liquidação do contrato de factoring, no valor de 2.144.000 euros, nos termos constantes de fls 6 a 13 do processo principal de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

         2 – Para garantia das obrigações emergentes desse contrato, os executados assinaram o referido contrato, na qualidade de avalistas, e avalizaram uma livrança com o nº ....

         3 – A GG, S.A., incumpriu as obrigações pecuniárias emergentes do contrato em causa, pelo que o exequente preencheu a livrança referida em 2., pelo montante de 270.812,99 euros, com vencimento em 3-11-2010.

         4 – O exequente remeteu aos executados e à GG, S.A, as cartas constantes de fls 16, 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30 e 31 do processo principal de execução, cujos termos se dão por reproduzidos.

         5 – Vencida a livrança, pelo montante aí constante, não o mesmo liquidado.

         6 – A GG, S.A., veio a ser declarada insolvente por sentença proferida no processo nº 1011/10.3TYLSB, do 4º Juízo do tribunal de Comércio de Lisboa.

         7 – No âmbito da mesma insolvência, o exequente reclamou os créditos em causa nos autos.

         8 – Em 6-5-2011, foi proferido despacho a considerar aprovado o plano de insolvência.

         9 – Por força da aprovação do plano de insolvência, passou a existir uma moratória para o cumprimento das obrigações da GG, S.A., prevendo-se, quanto ao reembolso dos créditos, “um nível de recuperação da globalidade dos créditos entre 74% e 100% , num horizonte temporal de 15 anos”.

                                                        *           

         A questão a decidir consiste apenas em saber se o Banco exequente pode exigir aos avalistas o pagamento imediato da livrança dada à execução, após o acordado no plano de insolvência da subscritora da livrança, ou seja, se os avalistas podem defender-se com a excepção do plano de insolvência, onde ficou estabelecido, quanto ao reembolso dos créditos, “um nível de recuperação da globalidade dos créditos entre 74% e 100%, num horizonte temporal de 15 anos”.    

                                                        *

         Vejamos:

         O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra  garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores – art. 30 da LULL, aplicável às livranças por força do seu art. 77.

         A função do aval é uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la e caucioná-la.

         O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.

         É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.    

         O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado.

         O art. 32 da LULL, determina que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada.

         A extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, III, pág. 207 a 215).

         A razão de ser do referido art. 32 é ser o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.

A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título.   

Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – art. 32 da LULL.

Como se escreve no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2012, proferido na revista nº 5903/09.4TVLSB.L1.S1,“tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma.

O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito.

A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.

Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.

A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra.

A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária.

A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”.                

Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento (Vaz Serra, R.L.J, Ano 113, pág. 186, nota 2; Ac. S.T.J. de 23-1-86, Bol. 353, pág. 485; Ac. S.T.J. de 27-4-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 2º, 68; Ac. S.T.J. de 19-6-2006, Col. Ac. S.T.J., XV, 2º, 118).   

Esta doutrina da autonomia da obrigação do avalista está conforme e harmoniza-se perfeitamente com o preceituado no art. 217, nº4, do CIRE, onde se estabelece :

As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos”.  

Daí que, no caso do aval em questão, não se mostrem violados os invocados art. 8º, nº1, da Constituição da República, nem os arts 32 da LULL e 217, nº4, do CIRE.

É, pois, de concluir que a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, “GG, S.A.”, onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas, ora recorrentes, contra quem o Banco portador da mesma livrança instaurou a presente execução para obter o seu pagamento.  

Na verdade, o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente.

Ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores.

Não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram.

Com efeito, o credor do insolvente, ao votar favoravelmente um plano de insolvência, fá-lo apenas em relação ao insolvente.

Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera.

         Por isso, o recurso não pode deixar de improceder.

                                               *

Sumariando:

         1- O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.

2 – O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o avalizado.

3 - A razão de ser do art. 32 da LULL é constituir o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.

4 – A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.

5 – Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento.

6 – A aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.

                                               *

Termos em que negam a revista.

Custas pelos recorrentes.

                                                    

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013

Azevedo Ramos (Relator) *
Silva Salazar
Nuno Cameira