Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020518 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CADUCIDADE COMODATO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198104080687461 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o prazo para celebrar a escritura do contrato prometido em benefício de ambos os contratantes, a obrigação nele assumida só se torna exigível decorrido esse prazo não caducado. II - Se não se estipulou um prazo certo dia, hora e local - para celebrar a escritura, qualquer dos contraentes só se constitui em mora depois da interpelação. III - Tendo o andar sido entregue ao promitente comprador pelo contrato promessa, para o habitar, este usa-o como comodatário, portanto, legitimamente, não podendo ser reivindicado, só sendo obrigado a restituí-lo se o contrato prometido se não realizar. IV - Não há caso julgado de parte de sentença, se o apelante a atacar na sua globalidade, não limitando o recurso nas alegações e conclusões, como fizeram os Réus. | ||