Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068746
Nº Convencional: JSTJ00020518
Relator: CORTE REAL
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CADUCIDADE
COMODATO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198104080687461
Data do Acordão: 04/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o prazo para celebrar a escritura do contrato prometido em benefício de ambos os contratantes, a obrigação nele assumida só se torna exigível decorrido esse prazo não caducado.
II - Se não se estipulou um prazo certo dia, hora e local - para celebrar a escritura, qualquer dos contraentes só se constitui em mora depois da interpelação.
III - Tendo o andar sido entregue ao promitente comprador pelo contrato promessa, para o habitar, este usa-o como comodatário, portanto, legitimamente, não podendo ser reivindicado, só sendo obrigado a restituí-lo se o contrato prometido se não realizar.
IV - Não há caso julgado de parte de sentença, se o apelante a atacar na sua globalidade, não limitando o recurso nas alegações e conclusões, como fizeram os Réus.