Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1734/11.0TBVIS-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSINATURA
VALIDADE
LAPSO MANIFESTO
DISTRIBUIÇÃO
JUIZ NATURAL
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/02/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDO O REQUERIMENTO APRESENTADO PELA RECORRENTE. REMESSA DE CERTIDÃO À PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA E AO CONSELHO DEONTOLÓGICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Tendo o acórdão sido subscrito pelos Juízes Conselheiros que compunham o respetivo Coletivo, a menção, na ata da sessão em conferência, do nome de um Juiz Conselheiro, que não integrava esse Coletivo, como tendo assinado o acórdão proferido, não afeta a validade do acórdão.

II. A ata não integra o acórdão, não se reveste de natureza jurisdicional, constituindo antes um ato “administrativo” com autonomia perante o acórdão. O lapso de que a ata enferma não atinge, por conseguinte, a validade do acórdão, que foi proferido por quem tinha poder jurisdicional para o fazer, as suas qualidades essenciais não foram minimamente afetadas e, por isso, não padece de qualquer vício.

III. Perante a ausência do Coletivo anterior, a receção dos autos no Supremo Tribunal de Justiça sujeita-os a um processo de distribuição.

IV. Na ordem jurídica portuguesa não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais.

V. A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. Restaurante M . . ., Lda., notificada da decisão do Relator que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência por si interposto, requereu que sobre a mesma recaísse acórdão.

2. Esse acórdão, que recaiu sobre aquela decisão singular, confirmando-a, foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, a 11 de julho de 2017.

3. A Recorrente Restaurante M . . ., Lda., veio agora arguir a inexistência deste acórdão de 11 de julho de 2017. Requer, em consequência, a prolação de novo acórdão sobre a decisão singular que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto.

4. Apresenta, para o efeito, os seguintes fundamentos:

Antes de mais:

Por força da jubilação do relator, o Juiz Conselheiro AA, devem os presentes autos ser enviados à distribuição, para, aleatoriamente, ser designado um novo relator (art.º 217.º, n.º 1 do CPC), o que, desde já, se requer.

1. Os presentes autos foram autuados no dia 8.11.2016, sendo o Colectivo constituído pelo Relator, o Juiz Conselheiro AA, pelo 1.º Adjunto, o Juiz Conselheiro BB e pelo 2.º adjunto, o Juiz Conselheiro CC (vide Doc. 1).

2. Sucede, o acórdão de 11.07.2017 foi subscrito pelos dois primeiros Conselheiros identificados no artigo anterior, aparecendo, por último, como 2.º juiz adjunto, o Juiz Conselheiro DD – vide a fls._ dos autos.

3. Atento o princípio do juiz natural, o(s) juiz(es) apenas pode(m) ser mudados em caso de impedimento ou mudança de tribunal – v.g. art.º 217.º n.º 1 do CPC.

4. Segundo o Estatuto dos Magistrados Judiciais, a substituição de juízes, por obediência ao princípio do juiz natural, somente poderá ocorrer por motivos de: doença, impedimentos, licenças, transferências, comissões de serviço, suspensões, demissões, aposentações, jubilações (vide art.ºs 6.º, 43.º, 53.º e ss., 64.º-68.º, 70.º e 71.º todos do Estatuto dos Magistrados Judicias, aprovado pela Lei n.º 21/85 de 30 de Julho, na redação dada pela Lei n.º 9/11 de 12 de Abril, em vigor na data do acórdão em debate).

5. O juiz impedido ou saído do tribunal é substituído pelo juiz seguinte, segundo a ordem de precedência (art.º 216.º n.º 2 do CPC e art.º 56.º n.º 2 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto).

6. Sucede, à data do acórdão cuja inexistência se alega, proferido em 11 de Julho de 2017, o Juiz Conselheiro CC ainda estava em funções, sendo certo, apenas se jubilou cerca de um ano mais tarde – vide Despacho n.º 6719/..., do Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura, de 27.06.2018, publicado no Diário da República n.º ..., Série II, em ...-07-10.

7. É o que resulta da Acta da Conferência, em anexo sob Doc. 2, cujo teor se transcreve:

«ACTA DE SESSÃO EM CONFERÊNCIA

Em 11-07-2017 às 10:00, nesta cidade de ... e sala de sessões do Supremo Tribunal de Justiça, em sessão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Dr. EE, encontrando-se presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Dr. FF, Dr. AA, Dr. BB, Dr. CC, Dr. DD, Dr. GG, Dr. HH, Dr. II, comigo JJ, Escrivão Adjunto aqui foram apresentados, a fim de se proceder à respectiva conferência, os autos de Recurso Uniformização de Jurisprudência (Cível) acima identificados, em que são:-

Recorrente: Restaurante M…, Lda---------------------------------------

Recorrido: KK e outro(s)... -------

Depois da conferência, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, Dr. AA, foram entregues os autos com o antecedente acórdão por ele assinado e pelos Excelentíssimos Senhores Juiz Conselheiro Dr. BB e Juiz Conselheiro Dr. DD.------------------------------------------------------

A presente acta foi integralmente revista e por mim, JJ, elaborada. ------» [realce nosso]

8. Assim, o Acórdão de 11.07.2017, que devia ser analisado, discutido e assinado pelos Conselheiros funcionalmente competentes, nos termos da lei processual por obediência ao princípio do juiz natural – Relator, Cons. AA e Adjuntos, Cons. BB e Cons. CC (Doc. 1) – foi analisado, discutido e assinado pelos dois primeiros (Doc. 2),

9. Mas o terceiro competente, também ali presente – Juiz Conselheiro CC – não analisou/discutiu e menos ainda assinou, “cedeu” o seu lugar e competências ao Juiz Conselheiro DD, violando-se o princípio do juiz natural, escolhido pela distribuição! (cfr. Doc. 1)

10. É estranho que o Juiz Conselheiro CC, indicado como presente, não tenha avocado o direito e o dever de assinar o dito acórdão, que se pressupõe por ele previamente analisado e discutido com os demais juízes do Colectivo competente, como manda o artigo 56.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto): «o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um as funções de relator e a outros juízes as funções de adjuntos.» (negrito nosso).

11. Como estranho é que, em vez da expectável Conferência (art.º 692.º do CPC), a Ata de 11.07.2017 refira a presença, não de 4 Conselheiros (o órgão colegial e o Presidente da ... Secção Cível), mas do Pleno, isto é, de todos os Conselheiros da ... Secção Cível, a saber,

12. Dos Juízes Conselheiros FF, AA, BB, CC, DD, GG, HH e II – conforme atesta a escrivã JJ – vide Doc. 2.

13. Reuniu-se o Pleno – cuja presença a lei apenas obriga quando admitido o recurso de uniformização de jurisprudência – para estar presente na Conferência que iria decidir a reclamação apresentada contra o despacho singular do Relator, que rejeitara o recurso de uniformização de jurisprudência por alegada extemporaneidade,

14. Quando a aqui recorrente contara o respectivo prazo confiando na certificação da Secção, em como o trânsito em julgado se dera no dia 7.06.2017 (Doc. 3).

15. E porque é que o Pleno da ... Secção Cível se prestou a estar presente, à margem do dispositivo legal?

16. Nos termos do art.º 692.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, o Pleno apenas é chamado a intervir para conhecer o recurso de uniformização de jurisprudência, uma vez este admitido e distribuído a um relator diferente do da revista.

17. A presença do Pleno à margem da lei processual, dá a ideia de que foi para reforçar a interpretação inédita do art.º 157º n.º 6 do CPC, subscrita pela Conferência, com o Juiz Conselheiro “inexistente”, segundo a qual a regra de os erros e omissões dos atos da secretaria não poderem, em qualquer caso, prejudicar as partes, como se lê naquele preceito legal, foi entendida não se aplicar aos erros cometidos em certidão judicial, visionada como acto exterior ao processo, quando, na realidade foi extraída do mesmo, distinguindo os destinatários de actos praticados no próprio processo e os destinatários de actos exteriores a esse processamento – interpretação violadora do princípio da igualdade, cuja inconstitucionalidade desde já se invoca, por cautela de patrocínio, para o caso de este Tribunal vir a decidir no mesmo sentido, uma vez declarada a inexistência do acórdão de 11.07.2017.

18. Mais, no CITIUS não constam os “Vistos” dos adjuntos, nem a sua concordância para a eventual dispensa, conforme dispõe o art.º 654.º n.º 4 do CPC.

19. Nem o acórdão de 11.07.2017 refere quer os “Vistos”, quer a concordância da sua dispensa, por banda dos juízes adjuntos.

20. Como resulta da Lei, se «a falta ou impedimento respeitar a um dos juízes-adjuntos, a substituição cabe ao juiz seguinte ao último deles» (art.º 661.º n.º 2 do CPC.)

21. Regime aplicável à Conferência sub iudice, já que é a mesma da revista do processo principal, sendo que à revista se aplica o regime previsto para a apelação (art.ºs 679.º e 661.º do CPC).

22. Como já se alegou, o Juiz Conselheiro CC não faltou, estava presente, como atesta a Acta em anexo sob Doc. 2, logo, não podia outro Juiz Conselheiro assumir o seu papel, este determinado previamente pelas regras da distribuição.

23. Na verdade, mantendo-se o poder jurisdicional, atribuído ao Colectivo a quem os autos foram, em sede de recurso de revista, distribuídos, é esse mesmo Colectivo – com a mesma composição e funções – quem poderá conhecer da não admissão do recurso de uniformização de jurisprudência, nos termos do art.º 692.º n.º 2 do CPC.

24. Repise-se, por força das regras processuais supracitadas e do princípio do juiz natural, como previsto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, deve manter-se inalterada a composição do Colectivo durante toda a fase processual desencadeada pela interposição do recurso de revista, por via do qual é atribuída competência jurisdicional ao Supremo Tribunal de Justiça, e, por força da distribuição, a esse mesmo Colectivo.

25. E não se rotule a falta da assinatura do Conselheiro CC como nulidade sanável nos termos do art.º 615.º, n.º 2 ex vi art.ºs 666.º e 679.º do CPC, cujo teor se transcreve:

«A omissão prevista na alínea a) do número anterior [falta da assinatura do juiz] é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.»

26. Na verdade, mesmo que o Juiz Conselheiro CC quisesse assinar o acórdão de 11.07.2017, não o poderia fazer, dado que o “seu espaço” está ocupado por outro Juiz Conselheiro, Dr. DD.

27. Qualquer interpretação em sentido contrário, da lei processual aqui citada, viola artigos, e respectivos princípios, constitucionais, nomeadamente, os artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4 e

28. Em particular, o princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

29. Como se sabe, a administração da Justiça não é pensável sem um Tribunal independente e imparcial – art.º 203.° da Constituição da República Portuguesa.

30. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo – artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 14.° n.º1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 6.° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

31. Uma das garantias da imparcialidade e independência dos tribunais reside no respeito absoluto pelo princípio do juiz natural – o que não foi alcançado nos presentes autos.

32. No douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 41/2016, de 1.03.2016 (disponível em https://dre.pt)], quanto às dimensões concretizadoras do princípio do juiz natural, a que aludem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, lê-se que «aquelas consubstanciam-se na «'exigência de determinabilidade (prévia individualização por lei geral do juiz competente), no 'princípio da fixação da competência' (observância das competências decisórias legalmente atribuídas a esse juiz) e no respeito 'das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna'»,

33. Não consentindo tais dimensões constitutivas do princípio do juiz natural «intervenções a posteriori sobre as regras de competência e divisão funcional que, de alguma forma, ponham em causa os critérios pré-fixados na lei, ou seja, a 'prévia fixação por lei de critérios objetivos gerais de repartição da competência'».

34. Mais refere o acórdão ora em análise, segundo a conceção dos insignes Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira:

«Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em 1.ª instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais coletivos.

A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação da competência, observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).» (negrito nosso)

35. Assim, segundo a tese defendida no Acórdão 614/03 citada no Acórdão 41/2016, ambos do Tribunal Constitucional, relativamente ao princípio do juiz natural, este, «para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição).» (negrito nosso)

36. Defendendo o sábio aresto n.º 41/2016 do Tribunal Constitucional «a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicherRichter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d'État - quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, "em nome do povo" (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto.» (negrito e sublinhado nossos).

37. Salientando o douto acórdão n.º 614/2003 do Tribunal Constitucional ainda o seguinte:

«Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1.ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal (…)».

38. Mais, o Tribunal Constitucional é peremptório quanto às consequências da violação do princípio do juiz natural: «Deste modo, viola a Constituição a participação num processo de um juiz impedido ou em relação ao qual exista um fundamento de suspeição, bem como, em geral, uma decisão que subverta o significado e alcance do princípio do juiz natural.» (sublinhado acrescentado).»

39. E como faz notar o douto Acórdão n.º 41/2016 do Tribunal Constitucional: «O princípio do juiz natural não é uma mera regra organizativa: é uma das garantias constitucionalmente consagradas».

40. Pelas razões expostas, o acórdão de 11.07.2017 é inexistente.

41. A lei civil, embora especificamente se não refira à figura da Inexistência, esta é unanimemente aceite no seio da Doutrina e da Jurisprudência – seria, aliás, de todo incongruente, impensável e insustentável que a Inexistência, a invalidade mais grave, não gozasse de proteção jurídica.

42. Um ato inexistente não produz quaisquer efeitos, nem sequer sobre o mesmo se forma caso julgado, assim o recorda João Conde Correia:

«Nestas hipóteses, a ação ou omissão processualmente verificadas não têm o mínimo de requisitos imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, pelo que não pode formar-se caso julgado sobre decisão eventualmente proferida que impedisse a respetiva invocação e declaração, podendo afirmar-se quanto aos atos inexistentes que estes são efetivamente insuscetíveis de sanação. (Cfr. João Conde Correia, “Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais”, Coimbra Editora, págs. 161-4).»

43. E conforme se lê no Acórdão do STJ de 6.05.2010, relator Álvaro Rodrigues, Proc. 4670/20...: «O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer» (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).

44. Já o acórdão da Relação de Coimbra, de 20.10.2015 – relator: Jorge Arcanjo, Proc. 30/14.5T8PNH-D.C1 – faz uma resenha sobre o entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito da figura da inexistência jurídica.

Citando o Prof. Alberto dos Reis, «o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença» (Código de Processo Civil Anotado, V, pág.113).

O Prof. Castro Mendes, por seu turno, refere-se aos “vícios de essência”, como sendo aqueles que «atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica (Direito Processual Civil, III, pág. 298)».

Por outro lado, como ali se lê, há ainda «quem distinga a inexistência material, como sendo a que faltam todos os elementos que caracterizam um acto como judicial, da inexistência formal, em que existe o acto, “mas só aparentemente é uma decisão”, como, por exemplo, não provir de quem está investido de poder jurisdicional (a non judice), ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícia, não conter qualquer decisão (cf. Luís Mendonça/Henrique Antunes, Dos Recursos, pág.112). (negrito nosso).

Mais ali se lendo no acórdão da Relação de Coimbra, de 20.10.2015 – relator: Jorge Arcanjo, Proc. 30/14.5T8PNH-D.C1:

«A jurisprudência adere a esta orientação (cf., por ex., Ac STJ de 7/2/1990 (proc. nº 04057), em www dgsi.pt), É consensual a opinião de que a sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, é insusceptível de formar caso julgado, e tal vício pode ser sempre arguido».

45. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5.06.2013, relator Jorge Jacob, Proc. 275/12.2GATBU.C1:

«Independentemente de qualquer prévia declaração (judicial) nesse sentido, tal sentença, pura e simplesmente, não é exequível! E não o é porque ainda que exista de facto – existirá uma decisão gravada em suporte magnético e um dispositivo reduzido a escrito – não existe no domínio do jurídico. É esta característica que permite identificar o vício da inexistência. A inexistência não se afirma no domínio da materialidade, na existência material ou fáctica, mas no domínio imaterial da pura juridicidade. É juridicamente inexistente a decisão ou acto jurídico que por força do próprio vício de que enferma não tem aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas, independentemente do prévio reconhecimento jurídico dessa inadequação.»

Sem prescindir,

46. Reconhecendo V. Exas. a inexistência do acórdão de 11.07.2017, os autos retroagem à reclamação da Recorrente apresentada contra o despacho do Relator que rejeitou o seu recurso de uniformização de jurisprudência, ficando assim pendente a prolação de um novo Acórdão sobre a mesma.

47. Deferindo o pedido da Recorrente – que é tão-só o de admitir o recurso de uniformização de jurisprudência, cujo prazo foi contado a partir da data do trânsito em julgado certificado pela secretaria – significará o cumprimento dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa e ainda, os seguintes princípios constitucionais, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático (art.º 2.º da C.R.P.) e elementos de um processo judicial equitativo (art.º 20.º n.º 4 da C.R.P. e art.º 6.º da CEDH):

– O princípio do direito à tutela jurisdicional (art.º 20.º da CRP);

– O princípio da proteção da confiança e das legítimas expectativas dos particulares (art.º 2.º da CRP);

– O princípio da boa fé (art.º 266.º nº 2 da CRP) na vertente da confiança e certeza jurídicas que os documentos emitidos pelos serviços públicos investem, em geral, os cidadãos e, em particular, os mandatários judiciais;

– O princípio da proporcionalidade, razoabilidade e adequação (parte final do n.º 2 do art.º 18.º da CRP), sendo desproporcional a perda do direito ao recurso como consequência do erro da data do trânsito em julgado, cometido na certidão judicial, tanto mais que o recurso de uniformização de jurisprudência visa o interesse público da melhor aplicação do direito, estando naquele em causa, a controversa autoridade de caso julgado, em concreto, incidindo sobre contratos jurídicos diferentes, sendo certo que tal figura nem sequer está expressamente prevista na lei, conforme reconheceu o Acórdão da Formação de Juízes que admitiu a revista excecional, dos autos principais (Doc. 8);

– O princípio da responsabilidade das entidades públicas, na vertente da responsabilidade dos tribunais pelas informações prestadas aos cidadãos (art.º 22.º da CRP)

– O princípio da legalidade e da subordinação dos tribunais à lei (art.º 266.º n.º 2 da CRP), sendo que a interpretação da lei, por estes, não pode ir contra o espírito e a letra da mesma (vide art.º 9.º do C.C.).

Por último se diz:

Dada a delicadeza da questão ora trazida, e da que fica pendente – a reclamação da Recorrente contra o despacho que rejeitou o seu recurso de uniformização de jurisprudência – ,

Ao abrigo da boa fé e cooperação processuais, bem como fazendo jus ao princípio da transparência e informação, toma-se a liberdade de partilhar o seguinte:

A aqui Recorrente, quer na 1ª acção cível (Proc. 1665/05....), quer na 2ª acção cível, os autos principais – cuja procedência foi impedida por uma pretensa autoridade de caso julgado formada na 1ª acção cível – nunca teve um processo justo e equitativo,

E disso é exemplo a chocante descoberta da distribuição viciada dos seus recursos, logo no primeiro (Proc. 1665/05....), cuja ... Secção foi previamente escolhida – reduzindo-se assim o número de juízes a serem sorteados, para dessa forma se aproximarem do(s) pretendido(s) – vide Doc. 4, com aplicação de um protocolo à ... Secção, que implicou uma distribuição “encaminhada” e fora da aleatoriedade operada por sistema electrónico e imposta pela lei então em vigor (art.º 209.-A, 223.º e 226.º do CPC anterior à reforma de 2013, cujo teor se manteve até aos dias de hoje).

De notar, os presentes autos foram igualmente vítima de “protocolo”, com escolha prévia da Secção, apesar de vindos directamente do Tribunal Judicial ..., via CITIUS, para onde a Recorrente teve de mandar o seu recurso de uniformização de jurisprudência, para ali ser autuado como apenso (como manda o art.º 690.º n.º 1 do CPC) já que este Alto Tribunal, apesar de estar a correr o prazo para aquele, devolveu definitivamente os autos à Comarca ... – vide Doc. 5.

Não cabe aqui desenvolver a temática da viciação da distribuição (inclusive com distribuição manual, à margem das excepções previstas na lei) e as desviantes peripécias processuais ocorridas nas duas acções cíveis, em debate no recurso de uniformização de jurisprudência, por não ser esta a sede e momento próprios e estar em curso uma investigação criminal que a seu tempo trará à tona a fraude judicial em torno dos Processos/Recursos da aqui Recorrente.

De notar, só quem está muito convencido da sua justiça, se sujeita a andar 15 anos a pedi-la, nalguns casos, a persegui-la, pese embora a sua repetida denegação.

Sabe-se, não é esta a sede para debater a sua denegação, nem nada é pedido a este respeito.

Importa, sim, para melhor compreensão da indignação da Recorrente, e necessidade da obtenção de Acórdão que deixe sair o seu recurso de uniformização de jurisprudência rumo ao Pleno, conhecer o alegado em sede própria – Doc. 6:

«Tenha-se desde já presente, conforme se expôs na denúncia crime, que os Réus do Proc. 1665/05.... e 1734/11....:

- viciaram a candidatura do RIME (Regime de Incentivos às Microempresas) cuja concessão rondou os € 100.000,00;

- fugiram ao Fisco (duas vezes: aquando da cessão de quotas – declararam € 50.000,00 e receberam mais de € 200.000,00 e da apropriação das verbas do RIME destinadas à A., mais de € 20.000,00),

- desviaram os subsídios do RIME para o seu “saco azul”, mais de € 20.000,00.

- fizeram a A. incumprir o contrato RIME, o que ditou a devolução à CCRC do Prémio da Criação do Próprio Emprego (cerca de € 19.000,00), a expensas da Denunciante (que suportou ainda os encargos do empréstimo bancário (cerca de € 4.000).

Os Réus foram absolvidos nas duas ações cíveis, Proc. 1665/05.... e Proc. 1734/11...., a despeito de toda a factualidade provada.

Invoque a Recorrente a lei que invocar, prove toda a factualidade alegada, mude de mandatário, testemunhas e/ou documentos, o resultado é invariavelmente o mesmo:

Absolvição dos Réus, por via, conjugada, do erro e da omissão de pronúncia.»

A conjugação do erro e da omissão de pronúncia, por banda de magistrados de reconhecida competência (os Conselheiros são escolhidos do escol judicial), era tão anómala, tão desviada da experiência dos mandatários da Recorrente que esta, não se conformando com os repetidos desvios, patentes na 1ª acção cível, sobresselentes na 2ª acção (autos principais), seguiu a intuição proverbial do Povo – onde há fumo há fogo –, em nome do qual os tribunais administram a justiça,

E se pôs a investigar, com perseverança, obtendo interessantes resultados com a ajuda do acaso, da sorte e do Google.

É denegação de justiça recusar conhecer uma questão, podendo faze-lo e depois dá-la como conhecida numa nova ação, assim o diz o acórdão do STJ de 29.09.2011, proferido no Proc. 3831/05.1TBSTS.P1.S1: «se o tribunal afastar, ainda que erroneamente, certa possibilidade do campo dos seus poderes de cognição, essa possibilidade fica fora do domínio do caso julgado e aberta a nova acção. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, segundo diz o proémio do art. 673. E a impossibilidade de fazer valer a referida alternativa, primeiro por (eventual) erro do juiz, depois por caso julgado onde aquele nada julgou, teria o sabor de denegatio justiciae» (negrito nosso)].

Foi o que sucedeu com a aqui Recorrente. A título de exemplo:

No Proc. 1665/05...., a sentença deu como provado o facto 24: «Os réus receberam em 5/5/2000 e 22/5/2000 as quantias de 2.459.664$00 (12.268,75 euros) e 1.856.585$00 (9.260,60 euros) respectivamente no total de 21.529,35 euros (resp. ao art. 18º).» (fls. 300 da certidão judicial de 11.04.2014, a fls._ dos autos principais).

Tal facto sem que fosse objecto do recurso, os Réus aceitaram-no, foi arbitrariamente eliminado na 2ª instância (fls. 312 da certidão judicial de 11.04.2014, a fls._ dos autos principais)

E a 3ª instância podendo sindicar o abuso de poderes conferidos à Relação para a alteração da matéria de facto [violação da lei processual, matéria de direito, fundamento da revista, art.º 722.º, n.º 1, al. b) no CPC de 1961] – repondo ou mandando repor o facto 24) –, respondeu a algo ali não perguntado: em que situações o STJ altera a matéria de facto (art.º 722.º n.º 3 do citado diploma legal) – vide a fls. 345-346 certidão judicial de 11.04.2014, a fls._ dos autos principais.

Ora, não há, nem nunca houve, dúvidas quanto à competência do STJ para sindicar o abuso de poderes da Relação – vide v.g. Acórdão de 5.05.2016, proferido na Revista n.º 4027/11...., FF (Relator) e Juízes Adjuntos os Srs. Conselheiros Dr. AA e Dr. BB, o qual é muito claro sobre os poderes deste Alto Tribunal:

«Apesar da irrecorribilidade prevista no n.º 4 do art.º 662.º do CPC, a interpretação deste normativo reserva ao STJ ‘uma margem de intervenção para situações em que o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto foi prejudicada por errada aplicação da lei de processo’, podendo ser exercida censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de modificação da matéria de facto, verificando se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados por lei para os exercer.» (negrito do Recorrente).

No Proc. 1734/11.... (2ª acção), tal facto 24 eliminado na 1ª acção, por o STJ ter recusado conhece-lo, repondo ou mandado repor, avocado na 2ª acção para ser novamente provado e desencadear o mecanismo do enriquecimento sem causa, e consequente restituição à Recorrente dos incentivos RIME apropriados pelos RR, foi admitido pelo Despacho Saneador em sede da ampliação da causa de pedir e do pedido, despacho não objecto de recurso pelos ali RR, transitado em julgado, Despacho        Saneador que expressamente e ditou que a  2ª acção (1734/11....) não é uma repetição da 1ª acção Proc. (1665/05....) – vide Doc. 7.

Ora, do teor do Despacho Saneador ressalta a consulta efectuada às decisões proferidas na 1ª acção, incluindo a do Supremo Tribunal de Justiça ali prolatada:

«Do acórdão do STJ consta que ‘a pretendida declaração de nulidade da cláusula VII, a) do contrato-promessa de cessão de quotas, não foi objecto de decisão pela sentença proferida em 1ª instância, nem pelo acórdão recorrido (…), tratando-se, assim, de uma questão nova que se suscita nesta revista’ (fls. 506)».

E em consequência observou/decidiu o Despacho Saneador:

«Por outro lado, o enriquecimento sem causa novamente convocado nesta acção, no âmbito da ampliação do pedido e da causa de pedir, respeita agora a pedido diverso daquele a que se referia na anterior acção, face ao considerado pela instância superior nos termos referidos em 6)» [refere-se à citação supra transcrita do acórdão deste Supremo Tribunal – vide Doc. 7].

E a sentença (2ª acção, autos principais), desconsiderando a força de caso julgado formado pelo Despacho Saneador e apesar de dar como provado tal facto (os Réus se apropriaram dos incentivos RIME, factos 26 a 29) bloqueou a procedência da acção com uma pretensa autoridade de caso julgado formado no Proc. 1665/05.... (1ª ação), absolvendo os Réus do pedido de restituição das verbas do RIME, pertença exclusiva da Recorrente.

Inédito: um facto eliminado na 1ª acção, portanto inexistente na realidade jurídica, com força de caso julgado intra e extra muros processuais!

A Relação de Coimbra, calcando a força do caso julgado do Despacho Saneador, alegada no recurso da apelação, entendeu tratar-se da repetição da causa, chamando à excepção do caso julgado, autoridade do caso julgado, figuras jurídicas bem distintas, a última nem sequer consagrada na lei,

Como bem reconheceu a Formação de Juízes, quando admitiu a revista excepcional, de forma integral, isto é, a todas as questões da Recorrente ali formuladas, por isso, foi distribuída como revista normal (Docs. 8-10).

Sucede, o STJ, à margem do escrito e explicado no acórdão da Formação de Juízes, acórdão vinculativo para o órgão colegial, apesar da reclamação da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (Doc. 11), decidiu interpretar que era somente a autoridade de caso julgado a questão a ser conhecida, tratando-se de acção repetida – das questões admitidas pelo Despacho Saneador e pela Formação de Juízes optou por deliberadamente ignorá-las, dizendo que as não podia conhecer, vide Acórdão de 17.05.2016, a fls._ dos autos principais!

Recorde-se: a excepção de caso julgado verifica-se quando há a tripla identidade de partes, pedido e causa de pedir; ocorrendo, a 2ª acção é uma repetição; a autoridade de caso julgado visa evitar que o decidido na 2ª ação colida com o da 1ª acção.

No caso, condenar na 2ª acção, os Réus KK, por violação do dever de diligência, assumido no contrato social de 16.04.1997, no qual foram designados gerentes, não colidia com a absolvição ocorrida na 1ª acção, na qual era pedida a sua condenação à luz dos vícios da vontade e da responsabilidade in contrahendo, na formação do contrato de cessão de quotas, de 7.09.2000 – contratos jurídicos diferentes, diferentes géneses do direito. Como se vê, as instâncias violaram o caso julgado existente e “usaram” o ausente.

Chegados aqui: como explicar que no Proc. 1665/05...., o relator, Conselheiro BB, tenha recusado conhecer a nulidade da cláusula contratual VII, al. a) do contrato-promessa de cessão de quotas – contrato esse imposto à aqui Recorrente que nem sequer era outorgante –,

E no Proc. 1734/11...., como 1.º juiz-adjunto, tenha aderido à tese da Relação de Coimbra quanto à repetição da causa, segundo a qual, discutia-se na 2ª acção as mesmíssimas questões da 1ª acção cível?

Não se tratou de qualquer lapso: a Recorrente reclamou oportunamente da omissão de pronúncia às questões admitidas pelo Despacho Saneador e pela Formação de Juízes, ambos vinculativos para as instâncias de recurso – vide Doc. 11 – e a 3ª instância manteve o seu acórdão de 16.03.2016, todo ele ferido de erro e nulidades (vide Acórdão de 17.05.2016, a fls._ dos autos principais).

Com a investigação ainda em curso, sabe-se para já, e é do domínio público, que o Sr. Conselheiro BB, desde longa data, é produtor de vinho;

Até há pouco tempo, intitulava-se enólogo e, desde 1.08.2013, cinco anos antes de se jubilar,

Foi, até Março de 2020, sócio-gerente da sociedade comercial “....”, NIPC ... – basta pesquisar no Google o ora dito.

Mais, no âmbito da enologia dos seus vinhos, o Conselheiro BB era/é secundado pelo renomado enólogo LL, confrade dos Enófilos ... (Docs. 14 e 15).

De entre tantos enólogos do país, o Juiz Conselheiro BB, escolheu um de ..., e, de entre tantos desta cidade, escolheu, precisamente,

O enólogo da “Quinta ...”, propriedade do Arq. MM (Doc. 15) sendo este,

Tão-só, o melhor amigo dos RR e Recorridos NN e KK, e sua testemunha nas duas acções cíveis, uma das quais os autos principais.

De ressalvar, a ... tem assim três confrades, pelo menos um deles com conexão direta ao Juiz Conselheiro BB:

1. MM (2.º e atual grão-mestre);

2. LL (grão-mestre em 2016), enólogo do Conselheiro BB, juiz interveniente nos .... 1665/05.... e 1734/11...., e

3. NN (Réu nos .... 1665/05.... e 1734/11....) – vide todo este “elenco” nos Docs. 12 e 13).

Mais se ressalva,

A ali A., aqui Recorrente, por força da cessão de quotas dos ali Réus, que não pediram autorização à 1ª outorgante do contrato RIME, a Comissão de Coordenação da Região ... (CCR..) [autorização prévia e devidamente homologada ministerialmente (cl. 28ª do contrato RIME)], para alterarem o pacto social da Recorrente,

Devolveu ao Estado o incentivo designado Prémio à Criação do Próprio Emprego, contraindo um empréstimo bancário (cerca de € 23.000,00) e

Manteve durante 4 anos os 7 postos de trabalho criados ao abrigo do RIME, sem que para tanto tenha usufruído dos incentivos que lhe foram atribuídos para esse efeito, por terem sido desviados/levantados pelos RR KK (cerca de € 27.000,00).

Que “mereceu” a A. que, repise-se, diligentemente cumpriu o contrato RIME com o Estado, devolvendo-lhe o Prémio, e mantendo os postos de trabalho?

Mereceu 15 anos de lide judicial, sem frutos de Justiça,

Mereceu uma iníqua, vergonhosa e viciada (des)realização da justiça,

Tão escandalosa, que a tem impedido de expor o País à vergonha – ela é a primeira a senti-la –, despindo-o perante a comunidade internacional.

Nestes tempos de entusiasmo futebolístico, cabe a V. Exas., Venerandos Conselheiros, dar o pontapé de saída nos penaltis contra a baliza do “espetáculo da iniquidade”, como diria o profeta Habacuc, começando por declarar a inexistência do Acórdão de 11.07.2017 e, de seguida,

Prolatando Acórdão que admita o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela Recorrente, derradeira oportunidade para recuperar o seu património, volvidos 20 anos da sua apropriação pelos RR (2000-2001).

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V.EXAS., VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS, DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER RECONHECIDO O VÍCIO DA INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO DE 11.07.2017, SEGUINDO-SE A PROLACÇÃO DE ACÓRDÃO SOBRE A RECLAMAÇÃO DO DESPACHO QUE REJEITOU O RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”.

5. Alega, em suma, uma divergência existente entre o acórdão em apreço e a ata de sessão em conferência no que respeita à assinatura de um dos Juízes Conselheiros. Assim, enquanto o acórdão em apreço foi assinado pelos Juízes Conselheiros que integravam o respetivo Coletivo, i.e., pelo Relator, Juiz Conselheiro AA, pelo 1.º Adjunto, Juiz Conselheiro BB e pelo 2.º Adjunto, Juiz Conselheiro CC, na ata, diferentemente, encontra-se mencionado o nome do Juiz Conselheiro DD em lugar do Juiz Conselheiro CC como havendo assinado o acórdão reclamado.

6. Refere, igualmente, a existência de irregularidades na distribuição dos presentes autos.

7. A Requerente Restaurante M . . ., Lda., invoca também a violação dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, e, em especial, do art. 32.º, n.º 9, da CRP.

8. A 14 de outubro de 2021, a Requerente Restaurante M . . ., Lda., procedeu a nova remessa da peça processual por si enviada a 25 de junho de 2021.

9. A 19 de outubro de 2021, nos termos dos arts. 203.º e ss., mormente dos arts. 213.º, 216.º e 217.º, do CPC, a Requerente Restaurante M . . ., Lda., veio reclamar da distribuição dos presentes autos, solicitando a sua sujeição a segunda distribuição, conforme o art. 217.º, n.º 1, do CPC.

10. Para o efeito, invoca o seguinte:

(i) a exigência de observância do art. 216.º, n.º 2, do CPC, nas hipóteses de ser necessária segunda distribuição, designadamente no caso de impedimento do juiz “a quem o processo foi distribuído”, quando “mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal” (art. 217.º, n.º 1, do CPC);

(ii) tendo o Juiz Conselheiro AA deixado de integrar o Supremo Tribunal de Justiça, impunha-se a realização de segunda distribuição;

(iii) apesar de não ter conseguido aceder à pauta de distribuição, na nova modalidade de consulta no site do Supremo Tribunal de Justiça, a capa disponível no Citius atesta a autuação dos presentes autos a 16 de julho de 2021;

(iv) bastou-lhe verificar a repetição da “... Secção” para lhe surgirem dúvidas sobre a “redistribuição” (parecendo que neste Tribunal só existe esta Secção Cível para os recursos por si interpostos), tendo mais tarde percebido a origem dessa coincidência;

(v) ao invés da realização de segunda distribuição, nos termos do art. 216.º, n.º 2, do CPC, os presentes autos fora “redistribuídos” à mesma ... Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com “ordem” emitida pela Senhora OO, da Secção do Processo, do Tribunal Judicial da Comarca ...;

(vi) na verdade, aquando da segunda remessa dos autos físicos para o Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora OO procedeu à respetiva remessa eletrónica indicando, previamente, a Secção à qual pretendia que fossem distribuídos: “Em 13-07-2021 dos presentes autos, para redistribuição à ... Secção deste Supremo Tribunal de Justiça”;

(vii) a indicação da Secção viola as mais elementares regras da distribuição dos processos judiciais, desde logo porque impede a aleatoriedade da escolha da Secção;

(viii) o requerimento por si apresentado, em que alega a inexistência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017, enviado a 25 de junho de 2021, não está visível no Citius, apenas surgindo no ofício que requisitou os autos físicos à Comarca ... (2 de julho de 2021), sofrendo, inexplicavelmente, alterações em alguns documentos que o acompanhavam: o acórdão da Formação de Juízes de 10 de dezembro de 2015, entrado no Citius a 25 de junho de 2021, em forma perfeitamente legível, aparece no Citius, integrado no ofício de 2 de julho de 2021, “encriptado”;

(ix) não foi realizada a distribuição nos termos imperativamente previstos na lei, com a garantia da aleatoriedade do resultado (Secção e Juízes), porquanto teve lugar, previamente, a escolha da Secção;

(x) a atribuição dos presentes autos aos Juízes que agora compõem o respetivo Coletivo é inválida, pelo que qualquer acórdão que venha a ser proferido padece do vício de inexistência.

11. A Requerente Restaurante M . . ., Lda., veio, depois, a 10 de dezembro de 2021, nos termos do art. 79.º, n.º 1, das Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, requerer cópia da pauta de distribuição dos presentes autos.

12. Dispensaram-se os vistos - art. 657.º, n.° 2, ex vi do art. 679.º, do CPC (foram, oportunamente, enviadas aos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, por correio eletrónico, cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes).

II – Questões a decidir

    Estão em causa as seguintes questões de saber:

- se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017 está ou não ferido de inexistência;

- se o mesmo acórdão viola ou não os arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, e, em especial, 32.º, n.º 9, da CRP;

- se houve ou irregularidades na distribuição dos presentes autos.


III - Fundamentação

A) De Facto

Relevam os factos mencionados supra.

B) De Direito

Divergência entre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017 e a ata de sessão em conferência no que respeita à assinatura de um dos  Juízes Conselheiros

1. Conforme mencionado supra, enquanto o acórdão foi assinado pelos Juízes Conselheiros que integravam o respetivo Coletivo, i.e., pelo Relator, Juiz Conselheiro AA, pelo 1.º Adjunto, Juiz Conselheiro BB e pelo 2.º Adjunto, Juiz Conselheiro CC, na ata encontra-se mencionado o nome do Juiz Conselheiro DD em lugar do Juiz Conselheiro CC como havendo assinado o acórdão reclamado.

2. Contudo, não restam dúvidas sobre o acórdão haver sido subscrito pelos Juízes Conselheiros que integravam o respetivo Coletivo.

3. O lapso verificado na ata não afeta a validade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017. A ata não integra o acórdão, não se reveste de natureza jurisdicional, constituindo antes um ato “administrativo” com autonomia perante o acórdão. O lapso de que a ata enferma não atinge, por conseguinte, a validade do acórdão.

4. O acórdão foi proferido por quem tinha poder jurisdicional para o fazer, as suas qualidades essenciais não foram minimamente afetadas e, por isso, não padece de qualquer vício. Formou, pois, caso julgado.

5. Indefere-se, pois, o pedido de declaração de inexistência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017.

“Irregularidades” da distribuição dos presentes autos

1. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017 há muito que transitou em julgado. Não haveria, pois, que apreciar as inconstitucionalidades e violações de direitos fundamentais alegadas pela Requerente Restaurante M . . ., Lda..

2. Note-se, contudo, que, diferentemente do inculcado pela Requerente, não se verifica qualquer violação do princípio do juiz natural, segundo o qual o(s) juiz(es) apenas pode(m) ser mudados em caso de impedimento ou alteração de tribunal (art. 217.º, n.º 1, do CPC), i.e., a substituição de juízes apenas pode ter lugar por motivos de doença, impedimentos, licenças, transferências, comissões de serviço, suspensões, demissões, aposentações, jubilações (arts. 6.º, 43.º, 53.º e ss., 64.º-68.º, 70.º e 71.º do Estatuto dos Magistrados Judicias, aprovado pela Lei n.º 21/85 de 30 de julho, na redação dada pela Lei n.º 9/11 de 12 de abril, em vigor ao tempo da prolação do acórdão reclamado – doravante EMJ).

3. No caso sub judice, não houve qualquer impedimento ou saída de Juiz do Coletivo em causa, constituído pelo Relator, Juiz Conselheiro AA, pelo 1.º Adjunto, Juiz Conselheiro BB e pelo 2.º Adjunto, Juiz Conselheiro CC. Por isso, não é aplicável a regra da precedência (art. 216.º, n.º 2, do CPC, e art. 56.º, n.º 2, da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto – doravante LOSJ). Respeitou-se outrossim, o art. 56.º, n.º 1, da LOSJ, segundo o qual “o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um as funções de relator e a outros juízes as funções de adjuntos”.

4. Contrariamente ao que a Requerente Restaurante M . . ., Lda., afirma, o acórdão de 11 de julho de 2017 foi analisado, discutido e assinado pelos Juízes Conselheiros funcionalmente competentes nos termos da lei processual por obediência ao princípio do juiz natural: i.e., pelo Relator, Juiz Conselheiro AA e pelos Adjuntos, Juiz Conselheiro BB e Juiz Conselheiro CC. Apenas na ata, por mero lapso, se menciona o nome do Juiz Conselheiro DD em lugar do Juiz Conselheiro CC que foi quem, efetivamente, participou na análise, discussão e assinatura do acórdão.

5. Naturalmente que a ata da sessão em conferência (art. 692.º do CPC) refere a presença de todos os Juízes Conselheiros que integram o órgão colegial: Juízes Conselheiros FF, AA, BB, CC, DD, GG, HH e II.

6. Muito diferentemente do inculcado pela Requerente Restaurante M . . ., Lda., não teve lugar, evidentemente, qualquer reunião do Pleno das Secções Cíveis para apreciar a reclamação então apresentada do despacho singular do Relator que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto. A Requerente parece não ter prestado a devida atenção às regras processuais, pois, de outro, modo não traria à liça, no caso em apreço, o art. 692.º, n.os 4 e 5, do CPC. É que não ocorreu qualquer “Pleno à margem da lei processual, … para reforçar a interpretação inédita do art.º 157º n.º 6 do CPC, subscrita pela Conferência, com o Juiz Conselheiro “inexistente”, segundo a qual a regra de os erros e omissões dos atos da secretaria não poderem, em qualquer caso, prejudicar as partes, como se lê naquele preceito legal, foi entendida não se aplicar aos erros cometidos em certidão judicial, visionada como acto exterior ao processo, quando, na realidade foi extraída do mesmo, distinguindo os destinatários de actos praticados no próprio processo e os destinatários de actos exteriores a esse processamento – interpretação violadora do princípio da igualdade, cuja inconstitucionalidade desde já se invoca, por cautela de patrocínio, para o caso de este Tribunal vir a decidir no mesmo sentido, uma vez declarada a inexistência do acórdão de 11.07.2017.

7. Não se verificou outrossim qualquer impedimento de qualquer dos Juízes Conselheiros que compunham o Coletivo e, por isso, não havia que proceder a qualquer substituição nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC.

8. Reitere-se: não se verificou igualmente qualquer violação de regras processuais ou do princípio do juiz natural.

9. O Juiz Conselheiro CC examinou o acórdão, debateu-o e assinou-o. Não poderia sequer falar-se de nulidade – forma menos grave de invalidade do que a inexistência - do acórdão em apreço, sanável nos termos do art.º 615.º, n.º 2 ex vi dos arts. 666.º e 679.º do CPC, porquanto o acórdão se encontra devidamente assinado por todos os Juízes Conselheiros que integravam o respetivo Coletivo.

10. Recorde-se, de forma sucinta, que a Requerente afirma o seguinte:

(i) invadida pela dúvida quanto à distribuição, parece que no Supremo Tribunal de Justiça só existe uma Secção Cível para os recursos da Recorrente, logo percebendo, convictamente, a origem da coincidência;

(ii) ao invés da realização de segunda distribuição, os presentes autos foram “redistribuídos” à mesma Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com instruções dadas pela Senhora Escrivã de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ...;

(iii) a Senhora Escrivã de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ..., aquando da remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, indicou previamente a Secção à qual pretendia estes fossem distribuídos, o que viola as mais elementares regras de distribuição dos processos judiciais, desde logo, porque impede a aleatoriedade da escolha da secção;

(iv) não foi, por conseguinte, realizada distribuição nos termos legalmente estabelecidos, havendo antes uma escolha prévia e expressa da Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

11. Importa, nesta sede, perante tais considerações, recordar o seguinte:

- o Recurso para Uniformização de Jurisprudência correu por apenso ao processo em que se encontra a decisão posta em crise. Assim tramitado, foi nele proferida decisão que, transitada em julgado, motivou a remessa dos autos ao Tribunal de origem (2017);

-  o requerimento apresentado pela Restaurante M . . ., Lda., a 25 de junho de 2021, foi dirigido a esse mesmo processo, que se encontrava no Tribunal de 1ª Instância – Tribunal Judicial da Comarca ...;

12. Na medida em que neste requerimento é  arguida a “inexistência” de Acórdão prolatado a 11 de julho de 2017 (e transitado em julgado), nada há a censurar ao Tribunal de 1.ª Instância e à Senhora Escrivã de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... quando enviou os autos ao Supremo Tribunal de Justiça referenciando a Secção onde antes estes haviam sido tramitados (o Tribunal da 1.ª Instância não conhece - e não tem de conhecer - as alterações no tempo e no espaço que se verificam na composição das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça).

13. Naturalmente que isto não significa que a Senhora Escrivã de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... tivesse alguma vez dado qualquer “ordem” ou “instrução” ao Supremo Tribunal de Justiça sobre metodologias de distribuição. Note-se, de resto, que a própria Requerente Restaurante M . . ., Lda., também dirige o seu requerimento de 25 de junho de 2021 à mesma ... Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça.

14. A receção dos autos no Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a sua transferência eletrónica, sujeitou-os a um processo de distribuição (perante a ausência do Coletivo anterior, composto pelo Relator, Juiz Conselheiro AA e pelos Adjuntos, Juiz Conselheiro BB e Juiz Conselheiro CC) pelo universo dos Juízes Conselheiros das quatro Secções Cíveis, processo que foi efetuado eletronicamente (como, aliás, acontece diariamente), de forma aleatória e automática e que para o efeito considera a respetiva área processual, a sua complexidade e a espécie do processo, sem prejuízo do respeito pelas cotas de distribuição de cada Juiz Conselheiro.

15. Esta distribuição, efetuada a 16 de julho de 2021, não registou qualquer impedimento ou inibição no que respeita a serviços ou Magistrados para o efeito elegíveis e teve lugar sob a supervisão da Excelentíssima Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que assegurou a legalidade do ato.

16. Estes autos foram então distribuídos à ora Relatora que, por sua vez, integra a ... Secção Cível.

17. Reitere-se que a Senhora Advogada PP dirigiu o requerimento à ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça; que a secretaria desta Secção, por ofício de 13 de junho de 2021, solicitou ao Tribunal Judicial da Comarca ... a remessa do processo para que aquele requerimento pudesse ser atendido; que, por dificuldades ocorridas no Citius, apenas a 13 de julho de 2021 foi dado cumprimento ao ofício e, consequentemente, remetido o processo o Supremo Tribunal de Justiça.

18. Por seu turno, no que respeita à utilização, pela Requerente Restaurante M . . ., Lda., da terminologia “redistribuição à ... Secção”:

-  quando um processo é remetido a outro Tribunal, nomeadamente a um Tribunal superior, o Citius, por defeito, assume a remessa como destinando esse processo a “distribuição”;

- na medida em que no Citius se encontra referida a «finalidade  “distribuição” (como se verifica no termo de remessa) e como no caso sub judice se tratava de cumprir a solicitação da ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça e de entregar o processo a esta Secção e não à Secção Central com vista à sua distribuição normal, usa-se o termo “redistribuição”, que significa que o processo não é para distribuir, mas antes para ser entregue a quem o solicitou;.

-  não houve qualquer “ordem” ou “instrução” do Tribunal Judicial da Comarca ..., apenas se tendo, nesta sede, cumprido a “ordem” (i.e., a solicitação) de remessa do processo à ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça;

- a Senhora Escrivã de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ... limitou-se a cumprir o pedido formulado pela ... Secção do Supremo Tribunal de Justiça, remetendo o processo para que lhe fosse entregue.

19. Acresce que a distribuição dos presentes autos, como todas as demais, foi publicitada no Portal Citius, ao qual a Requerente Restaurante M . . ., Lda., certamente acede ou saberá aceder, e onde permaneceu consultável por um período de aproximadamente dois meses.

20. Não deixa de ser estranho que a Requerente Restaurante M . . ., Lda., venha novamente solicitar pautas de distribuição quando em outubro de 2019 lhe foi dirigida/enviada cópia do despacho proferido pela Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 29 do mesmo mês, esclarecendo-a sobre a inexistência de pautas de distribuição.

21. As afirmações que a Senhora Advogada PP tece no requerimento em apreço revestem-se de natureza caluniosa, difamatória ou injuriosa, imputando práticas ilícitas a funcionários, à Secretaria e à Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

22. Tal conduta da Senhora Advogada PP é suscetível de consubstanciar a prática de ilícito de natureza criminal.

23. Devem, por isso, extrair-se certidões do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017, do reenvio dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, da lista de distribuição efetuada a 16 de julho de 2021, dos requerimentos da Senhora Advogada que constituem este segundo volume e do acórdão agora proferido, as quais deverão ser remetidas ao Ministério Público para apuramento da respetiva responsabilidade criminal pela prática, nomeadamente, dos crimes previstos nos arts. 180.º-182.º e 187.º do Código Penal, e ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes.

(In)constitucionalidades e violação dos direitos fundamentais da Recorrente

1. Conforme mencionado supra, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2017 há muito que transitou em julgado. Não haveria, pois, que apreciar as inconstitucionalidades e violações de direitos fundamentais alegadas pela Recorrente.

2. Diga-se, todavia, que, no que toca às inconstitucionalidades invocadas, importa levar em devida linha de conta que estas respeitam a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Na nossa ordem jurídica, não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais.

3. A Requerente Restaurante M . . ., Lda., não suscitou, verdadeiramente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhes era exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da LTC. Nunca individualizou uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4. A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se à Requerente Restaurante M . . ., Lda., identificar a específica norma jurídica ordinária que estaria em contradição com os princípios e direitos fundamentais invocados e detalhar o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional. Porém, a Requerente limitou-se a afirmar, de modo vago e não concretizado, que “27. Qualquer interpretação em sentido contrário, da lei processual aqui citada, viola artigos, e respectivos princípios, constitucionais, nomeadamente, os artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4. 28. Em particular, o princípio do juiz natural, previsto no artigo 32.º, n.º 9, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. 29. Como se sabe, a administração da Justiça não é pensável sem um Tribunal independente e imparcial – art.º 203.° da Constituição da República Portuguesa. 30. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo – artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 14.° n.º1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 6.° n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 31. Uma das garantias da imparcialidade e independência dos tribunais reside no respeito absoluto pelo princípio do juiz natural – o que não foi alcançado nos presentes autos. 32. No douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 41/2016, de 1.03.2016 (disponível em https://dre.pt)], quanto às dimensões concretizadoras do princípio do juiz natural, a que aludem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, lê-se que quelas consubstanciam-se na «'exigência    de determinabilidade (prévia individualização por lei geral do juiz competente), no 'princípio da fixação da competência' (observância das competências decisórias legalmente atribuídas a esse juiz) e no respeito 'das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna'», 33. Não consentindo tais dimensões constitutivas do princípio do juiz natural «intervenções a posteriori sobre as regras de competência e divisão funcional que, de alguma forma, ponham em causa os critérios pré-fixados na lei, ou seja, a 'prévia fixação por lei de critérios objetivos gerais de repartição da competência'». 34. Mais refere o acórdão ora em análise, segundo a conceção dos insignes Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira «Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em 1.ª instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais coletivos. A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação da competência, observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial).» (negrito nosso). 35. Assim, segundo a tese defendida no Acórdão 614/03 citada no Acórdão 41/2016, ambos do Tribunal Constitucional, relativamente ao princípio do juiz natural, este, «para além da sua ligação ao princípio da legalidade em matéria penal, encontra ainda o seu fundamento na garantia dos direitos das pessoas perante a justiça penal e no princípio do Estado de direito no domínio da administração da justiça. É, assim, uma garantia da independência e da imparcialidade dos tribunais (artigo 203.º da Constituição).» (negrito nosso). 36. Defendendo o sábio aresto n.º 41/2016 do Tribunal Constitucional «a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicherRichter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. Isto, quer tais influências provenham do poder executivo - em nome da raison d'État - quer provenham de outras pessoas (incluindo de dentro da organização judiciária). Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, "em nome do povo" (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto.» (negrito e sublinhado nossos). 37. Salientando o douto acórdão n.º 614/2003 do Tribunal Constitucional ainda o seguinte: «Logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1.ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal (…)». 38. Mais, o Tribunal Constitucional é peremptório quanto às consequências da violação do princípio do juiz natural: «Deste modo, viola a Constituição a participação num processo de um juiz impedido ou em relação ao qual exista um fundamento de suspeição, bem como, em geral, uma decisão que subverta o significado e alcance do princípio do juiz natural.» (sublinhado acrescentado).» 39. E como faz notar o douto Acórdão n.º 41/2016 do Tribunal Constitucional: «O princípio do juiz natural não é uma mera regra organizativa: é uma das garantias constitucionalmente consagradas».” e que “ 47. Deferindo o pedido da Recorrente – que é tão-só o de admitir o recurso de uniformização de jurisprudência, cujo prazo foi contado a partir da data do trânsito em julgado certificado pela secretaria – significará o cumprimento dos artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa e ainda, os seguintes princípios constitucionais, ínsitos na ideia de Estado de Direito democrático (art.º 2.º da C.R.P.) e elementos de um processo judicial equitativo (art.º 20.º n.º 4 da C.R.P. e art.º 6.º da CEDH): – O princípio do direito à tutela jurisdicional (art.º 20.º da CRP); – O princípio da proteção da confiança e das legítimas expectativas dos particulares (art.º 2.º da CRP); – O princípio da boa fé (art.º 266.º nº 2 da CRP) na vertente da confiança e certeza jurídicas que os documentos emitidos pelos serviços públicos investem, em geral, os cidadãos e, em particular, os mandatários judiciais; – O princípio da proporcionalidade, razoabilidade e adequação (parte final do n.º 2 do art.º 18.º da CRP), sendo desproporcional a perda do direito ao recurso como consequência do erro da data do trânsito em julgado, cometido na certidão judicial, tanto mais que o recurso de uniformização de jurisprudência visa o interesse público da melhor aplicação do direito, estando naquele em causa, a controversa autoridade de caso julgado, em concreto, incidindo sobre contratos jurídicos diferentes, sendo certo que tal figura nem sequer está expressamente prevista na lei, conforme reconheceu o Acórdão da Formação de Juízes que admitiu a revista excecional, dos autos principais (Doc. 8); – O princípio da responsabilidade das entidades públicas, na vertente da responsabilidade dos tribunais pelas informações prestadas aos cidadãos (art.º 22.º da CRP); – O princípio da legalidade e da subordinação dos tribunais à lei (art.º 266.º n.º 2 da CRP), sendo que a interpretação da lei, por estes, não pode ir contra o espírito e a letra da mesma (vide art.º 9.º do C.C.).

5. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (art. 277.º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais.

6. Na verdade, a Requerente Restaurante M . . ., Lda., não suscitou, efetivamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua divergência com a decisão contida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no mero plano da aplicação da lei, ou com a distribuição dos autos à ... Secção Cível.  As diversas questões jurídicas que suscita são sempre referidas ao modo como o direito ordinário foi aplicado. Assim, não podem ser tidas senão como traduzindo apenas essa discordância com a aplicação do Direito – e não com a conformidade constitucional de certas normas (ainda que numa certa interpretação).

7. O que a Requerente Restaurante M . . ., Lda., questiona não são as normas, interpretadas em desarmonia com a Constituição, mas antes a decisão judicial – ou a distribuição dos presentes autos - que, inconstitucionalmente, na sua perspetiva, a teria prejudicado.

8. Em relação à pretensa violação dos direitos fundamentais da Recorrente, foram já explicitadas supra as razões pelas quais inexiste qualquer inconstitucionalidade, não tendo a Requerente Restaurante M . . ., Lda., suscitado oportunamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que constitui um pressuposto de admissibilidade de um eventual recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do art. 70.º da respetiva Lei Orgânica – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – (doravante LTC). Tendo-se a Requerente limitado a afirmar, de modo vago e não concretizado, que o acórdão – ou a distribuição dos presentes autos - violava direitos seus, consagrados na CRP, não há que conhecer de qualquer questão de constitucionalidade.

9. Assim, inexiste qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ofensa de direitos fundamentais que justifique solução diversa do indeferimento do requerimento em apreço.

IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em:

(i) indeferir o requerimento apresentado por Restaurante M . . ., Lda.;

(ii) remeter os presentes autos ao Ministério Público para apuramento de responsabilidade criminal da Senhora Advogada PP pela prática, nomeadamente, dos crimes previstos nos arts. 180.º-182.º e 187.º do Código Penal, e ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, para os fins tidos por convenientes;

(iii) ordenar a extração de certidões do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de /2017, do reenvio dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, da lista de distribuição efetuada a 16 de julho de 2021, dos requerimentos da Senhora Advogada que constituem o segundo volume dos autos e, por último, do acórdão agora proferido.

Custas pela Requerente (3 UC).

Lisboa, 02 de fevereiro de 2022

Maria João Vaz Tomé (relatora)

António Magalhães

Jorge Dias