Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UNIÃO DE CONTRATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230034417 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7504/01 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 404 N2 ARTIGO 1152 ARTIGO 1154. | ||
| Sumário : | I - No contrato de trabalho o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado à entidade patronal, a qual tem o poder de conformar a prestação através de ordens, directivas e instruções, relativamente aos meios, à forma, ao modo e ao tempo da execução das tarefas, disciplinando e vigiando o seu acatamento pelo trabalhador. II - No contrato de prestação de serviço a prestação típica é o resultado da actividade do prestador, o qual está livre da direcção do outro contraente, orientando de "per si", de harmonia com a sua inteligência, saber e vontade, a própria actividade como meio de alcançar esse resultado. III - No domínio das profissões liberais devem, em princípio, os respectivos acordos serem entendidos como de prestação de serviço. IV - A subordinação jurídica é porém compatível com a independência técnica e científica, pelo que podem as partes reunir num só contrato regras do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Dr. A, intentou, a 15 de Julho de 1993, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa, de condenação, contra "B" e "C", Lda. pedindo a condenação das rés, solidariamente entre si: a) A pagarem ao autor todas as quantias que deveria normalmente auferir nos termos contratados (33% dos resultados líquidos, conforme definição contratual, do "D") até 30 de Junho de 1996. b) A pagarem ao A. a diferença entre aquilo que lhe foi efectivamente pago entre 1 de Janeiro de 1984 e 16 de Junho de 1992 e o correspondente a 33% dos resultados líquidos do "D" produzidos durante esse mesmo período, conforme definição constante do contrato, e a apurar através do exame à escrita da 2ª R. a requerer oportunamente nos presentes autos. c) A pagarem ao autor 5% do montante médio devido nos últimos doze meses de vigência do contrato, durante cada mês após a cessação deste e até se completarem três anos, valor a apurar através do exame à escrita da 2ª R. referido na al. b) o qual não será inferior a 23.452$40 mensais. Para tanto o autor alegou, em síntese, que celebrou com as rés, a 30 de Junho de 1981, contrato de prestação de serviço, remunerado em descritos termos, pelo qual ele, autor, se obrigou a desempenhar as funções de director de uma clínica de hemodiálise a instalar pelas rés em Setúbal, funções essas que desempenhou, diligentemente, até 16 de Junho de 1992, data em que ficou resolvido o contrato, pelo autor, com fundamento na sua violação pelas rés enquanto determinaram a transferência do autor para outra clínica, em Torres Vedras. As rés não pagaram ao autor a totalidade das remunerações a que tem direito. A primeira ré não contestou. A segunda ré contestou no sentido da improcedência da acção, alegando a incompetência dos tribunais cíveis em razão da matéria, por o contrato celebrado ser de trabalho; a prescrição do alegado crédito do autor, por, alegadamente, ser por serviço prestado no exercício da profissão liberal; e não haver lugar aos pagamentos reclamados pelo autor. No despacho saneador de 10 de Outubro de 1997, foi relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria; e julgada improcedente a excepção de prescrição. Por sentença de 30 de Janeiro de 2001, foi julgada improcedente a excepção de incompetência do tribunal e procedente a acção. De harmonia com o respectivo discurso, o contrato celebrado entre o autor e as rés é de prestação de serviço; e decorre, quanto ao mérito, assistir razão ao autor quanto aos fundamentos do pedido. Em apelação, a segunda ré sustentou que o contrato celebrado é de trabalho. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Abril de 2002, confirmou a sentença por ter entendido que o contrato é de prestação de serviço. Ainda inconformada, a segunda ré pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs. 1152º, 1154º, do Cód. Civil, e 1º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, pretende a revogação do acórdão recorrido. Para tanto, a recorrente continua a sustentar que o contrato celebrado entre o autor e as rés é de trabalho. O autor alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Este Tribunal é chamado a interpretar o preceituado nos artºs 1152º, 1154º, do Cód. Civil, e 1º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, e a sindicar a sua aplicação à espécie, no sentido de se proceder à distinção entre os contratos de trabalho e de prestação de serviço e de se determinar se o contrato celebrado entre as partes é de uma espécie ou de outra. A matéria de facto adquirida pelas instâncias não vem posta em crise pelo que, ao abrigo dos artºs. 713º, n.º 6, e 726º, ambos do Cód. de Proc. Civil, remete-se, nesta parte, para os termos do acórdão em revista. De harmonia com o art.º 1152º do Cód. Civil (e 1º do DL 49408, a 24 de Novembro de 1969), contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade desta. Diferentemente, por força do art.º. 1154º do mesmo Código, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a prestar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. O que essencialmente distingue os dois contratos é a prestação que é típica de cada um deles. No contrato de trabalho, a prestação típica do trabalhador é constituída pelo próprio trabalho, isto é, pela actividade em si mesma, com sujeição do trabalhador à autoridade e direcção do empregador que dirigirá a própria actividade de modo a encaminhá-la para a obtenção do resultado que este pretenda; neste contrato o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado à entidade patronal a qual tem poder de conformar a prestação a que o trabalhador se obriga através de ordens, directivas e instruções relativamente aos meios, à forma, ao modo e ao tempo de execução das tarefas, disciplinando e vigiando o seu acatamento pelo trabalhador. No contrato de prestação de serviço a prestação típica é o resultado da actividade do prestador o qual, para chegar a esse resultado, está livre da direcção do outro contraente acerca do modo de realização da actividade como meio de alcançar o resultado, orientando de per si, de harmonia com a sua inteligência, saber e vontade , a própria actividade como meio de alcançar o resultado como objecto que se obrigou a prestar. Não obstante, nem sempre é fácil, nos casos concretos, distinguir as duas situações. Por um lado, no contrato de trabalho o trabalhador pode gozar de uma certa autonomia técnica de poder de iniciativa de harmonia com a organização do trabalho sem que deixe de ocorrer subordinação jurídica. Por outro lado, no contrato de prestação de serviço o outro contraente pode dar ao prestador ordens ou intenções, embora dirigidas ao objecto do resultado a alcançar (e não ao modo, meios ou forma). No domínio das prestações próprias das profissões liberais devem, em princípio, os respectivos acordos serem entendidos como de prestação de serviço. Mas isto é muito relativo porque a independência técnica e científica são coisa diferente da independência jurídica. A subordinação jurídica é compatível com a independência técnica e científica. Cabe atender para o efeito de, em cada caso concreto, se verificar se o contrato celebrado é de trabalho ou de prestação de serviço, a factos indiciários, apontando-se com interesse, a título exemplificativo: a) a natureza da prestação, nos termos a que já se fez referência; b) a vinculação ou não a um horário de trabalho flexível ou não, com obrigação de permanência no local de trabalho durante o seu decurso e existência de um dever de assiduidade; c) a definição de um local de realização da prestação; d) a existência de um controlo do modo de prestação da actividade; e) o dever de obediência a ordens e conteúdo destas; f) o comportamento do beneficiário da prestação, exigindo, ou não exigindo, do prestador a execução de tarefas determinadas de harmonia com processos que indique; g) a modalidade da retribuição, medida e referida à duração temporal da prestação da actividade ou ao resultado dela; h) a propriedade dos meios e instrumentos do trabalho; i) a sindicalização do prestador; j) a observância do regime fiscal e de segurança social próprios de um ou outro contrato. É muito relativo, todavia, o valor de cada um destes factos indiciários (1). A configuração normal de cada uma das espécies comporta excepções podendo cada uma delas, em concretos casos, apresentar configurações semelhantes à da outra. E observe-se, ainda, que constitui matéria de facto determinar, com recurso aos apontados factos indiciários, mediante ilação, se o prestador desenvolve o seu labor sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte, por se tratar de conclusão a alcançar sem necessidade de recurso à interpretação e aplicação de qualquer norma de natureza jurídica (2). Por último, há que não perder de vista que, ao abrigo do disposto no art.º 404º, n.º 2, do Cód. Civil, podem as partes reunir num só contrato regras de dois contratos, no caso, de contrato de prestação de serviço e de trabalho. Pode acontecer, na dimensão que aqui interessa, que o prestador se obrigue a um resultado, sem subordinação jurídica, mas que, acessoriamente, se obrigue também, em especial pelo que respeite a aspectos organizacionais da empresa à qual presta o serviço, a prestação típica do contrato de trabalho, com a falada subordinação; de passo que a outra parte se obriga, como remuneração, a uma prestação unitária. Nestes casos (com a apontada dimensão) é o elemento dominante, ou seja, a obrigação de uma das partes de prestar o resultado, que imprime carácter ao contrato de sorte a que lhe seja aplicável a respectiva disciplina, a própria do contrato de prestação de serviço. É tempo de verificar se no acórdão recorrido se aplicou correctamente o direito, assim interpretado, à espécie um julgamento, não perdendo de vista que este Tribunal não julga a matéria de facto, como acima se apontou. Entende-se que sim, que no acórdão recorrido não foi violada qualquer das normas apontadas pela recorrente. O autor assumiu a função de Director da Clínica do "D" das rés, responsabilizando-se por diversos serviços da sua especialidade, nomeadamente os de prescrição e tratamento de doentes, por si ou através de outros médicos qualificados, de assegurar a qualidade dos serviços médicos e de conduzir o turno do serviço interno para enfermeiros e técnicos. O que daqui se retira - e foi concluído pelas instâncias mediante ilação de facto que este Tribunal não pode sindicar - é que o autor se obrigou perante as rés a prestar, naquela clínica, o resultado da sua actividade de médico especialista, de harmonia com a sua inteligência, saber e vontade, livre da direcção das rés acerca do modo de realização desta sua actividade, neste campo que constituía o núcleo essencial da sua prestação. A ré contestante alegou alguns factos capazes de indiciar com alguma segurança que o contrato era de trabalho, nomeadamente que o autor integrava o seu quadro de pessoal, recebendo ordens e directivas suas sobre o funcionamento da empresa, com sujeição a um horário de trabalho, deslocando-se a Setúbal em dias e horas previamente marcadas. Porém, esta factualidade não se provou. É certo que ao autor também incumbia ajudar a ré contestante na colecta de todos os emolumentos médicos e de diálise preenchendo e assinando todos os documentos necessários que o certificassem, actividade esta de carácter administrativo que se aproxima mais da prestação típica do contrato de trabalho (não obstante ela não vir caracterizada como devendo ser desempenhada com sujeição do autor às directivas daquela ré). Porém, como se disse, esta prestação burocrática assume carácter acessório que não descaracteriza o contrato celebrado como sujeito às normas do contrato de prestação de serviço. O modo de determinação da remuneração do autor, numa determinada percentagem dos benefícios líquidos da clínica, aponta no sentido de o contrato ser de prestação de serviço já que a retribuição se relaciona com o resultado da prestação do autor e não com o tempo de duração dessa prestação. Na espécie, as circunstâncias de o autor utilizar no seu labor meios da contestante, de descontar para a Segurança Social, de haver lugar a retenção na fonte, para efeitos de IRS, nas remunerações pagas, de receber subsídios de férias e Natal e de haver no contrato cláusula de não concorrência constituem indícios que, no conjunto do que se adquiriu, não foram julgados suficientes pelas instâncias para caracterizar o contrato como de trabalho, em lugar de prestação de serviço como resulta de outras circunstâncias. Este julgamento tem, essencialmente, a natureza de julgamento de matéria de facto. A situação factual alcançada revela, no plano de direito, que, segundo o contrato e a prática da sua execução, o autor se obrigou a prestar à ré o resultado da sua actividade de médico especialista, sem subordinação jurídica, tendo sido isto mesmo o que fez. Este julgamento revela-se correcto, não merecendo censura. Concluiu-se que não se mostram violados, no acórdão recorrido, os preceitos legais apontados pela recorrente. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. ___________________ (1) Cfr. acórdão deste Tribunal de 24 de Maio de 1995 (Dias Simão), no Boletim 447, pág. 308. (2) Cf. acórdão deste Tribunal de 13 de Março de 1991 (Jaime de Oliveira), no Boletim 405, pág. 345. |