Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OFENSA DO CASO JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, a revista só é admissível se for invocado como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado, não abarcando as situações em que se afirme a existência de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado, emergente de outra decisão. II – Sendo inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPC, arguida pelos recorrentes nas suas alegações, apenas pode ter lugar perante a Relação (cf. art. 615º, nº 4, do CPC, ex. vi do art. 679º, do mesmo Código). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça -I- 1. Os recorrentes, inconformados com o acórdão proferido pela Relação que, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença recorrida, vieram interpor recurso de revista, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 671º e 629º, nº 2, al. a), ambos do CPC. Nas suas alegações, em síntese, alegaram que não ocorre a exceção do caso julgado em que o acórdão recorrido se fundou para julgar improcedente a apelação interposta pelos ora recorrentes e que, além disso, o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. 2. Neste Supremo Tribunal, pela relatora, foi proferida decisão que não admitiu a revista. 3. Desta decisão vieram os recorrentes reclamar para a Conferência, esforçando-se por demonstrar que não se verifica a exceção de caso julgado que serviu de fundamento à decisão proferida pela Relação, e da qual foi interposta a revista. 4. A parte contrária pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. 5. Vejamos, pois. Não obstante a verificação de dupla conforme, e “independentemente do valor da causa ou do valor da sucumbência, é sempre admissível recurso nos diversos graus de jurisdição quando vise a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada a ofensa do caso julgado formal ou material (cf. arts. 671º, nº 3 e 629º, nº 2, al. a), 2ª parte, do CPC). Todavia, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, a revista só é admissível se for invocado como fundamento específico de recorribilidade a ofensa de caso julgado, não abarcando “as situações em que se afirme a existência de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado, emergente de outra decisão. Efetivamente, nestes casos, não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre recorribilidade (art. 629º, nº 1) (…).”[1]. É o que sucede no caso dos autos, já que o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido afirmou a existência da exceção do caso julgado, na medida em que a matéria suscitada pelos recorrentes, na interposta apelação, já havia sido apreciada no despacho saneador, transitado em julgado (art. 613º, nºs 1 e 3, do CPC). Sendo assim, como é, situamo-nos fora do âmbito da norma do art. 629º, nº 2, al. a), do CPC que, a título excecional, permite interpor recurso para um tribunal superior, mesmo quando se está perante uma dupla conformidade decisória das instâncias. A revista, não é, portanto, de admitir. Por sua vez, sendo inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. d), do nº 1, do art. 615º, do CPC, arguida pelos recorrentes nas suas alegações, apenas pode ter lugar perante a Relação (cf. art. 615º, nº 4, do CPC, ex. vi do art. 679º, do mesmo Código).
- II - 6. Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando-se integralmente o despacho proferido pela relatora. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 17.6.2021 Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins ________ [1] Cf. Antonio Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, págs. 50 e 51. |