Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045892
Nº Convencional: JSTJ00023997
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: COMPETÊNCIA
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: SJ199401200458923
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG206
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR TRIB - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: DL 783/76 DE 1976/10/29 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 4 ARTIGO 19 N1 N2 N3.
DL 34553 DE 1945/04/30 ARTIGO 2 PAR1.
CPP87 ARTIGO 36 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC45676 DE 1993/12/02.
Sumário : I - Resulta do disposto no artigo 19 do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, quanto à competência dos Tribunais de Execução das Penas que a regra primária da competência se afere pelo lugar onde o arguido permanece preso ou em liberdade, sendo, por isso, competente o Tribunal de Execução de Penas em cuja área de jurisdição se situa aquele lugar.
II - Encontrando-se o arguido preso no Estabelecimento Prisional do Linhó, desde 19 de Janeiro de 1993, incluido na zona de jurisdição do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, é a este que pertence a competência para decidir da revogação, ou não da liberdade condicional.
Decisão Texto Integral: - Acordam na 2 Subsecção da Secção Criminal do Supremo
Tribunal de Justiça:

Nos "Autos de Processo Complementar de Revogação de Liberdade Condicional", pendentes actualmente no Tribunal de Execução das Penas de Évora, com o n. 898/93, em que é arguido A, "o Meritíssimo Juiz do 3 juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa", em seu Despacho constante da fotocópia de folhas 9 a 10, datado de 23/4/93, declarou o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa territorialmente incompetente "para conhecer da revogação ou não, da liberdade condicional do referenciado arguido" e, em consequência, ordenou a remessa dos autos, então pendentes em tal juízo, ao Tribunal de Execução de Penas de Évora que, a seu ver, seria o competente para o efeito.
O Meritíssimo Juiz deste último tribunal por sua vez, declarou-se igualmente incompetente "para o fim em vista, por, em sua óptica, a competência caber ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, despacho de folhas 11 a 12, datado de 20/5/93.
Ambos os Despachos transitaram em julgado e o Meritíssimo juiz do Tribunal de Execução de Penas de
Évora veio suscitar, nos termos do artigo 35 do Código de Processo Penal, "a Resolução do presente conflito negativo de competência", assim surgido.
Foi cumprido o disposto no artigo 36 do referido diploma Processual Penal, não apresentando resposta alguma os dois Magistrados em conflito, opinando o Ex.
Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de
Justiça no sentido de "a competência" dever ser atribuída ao tribunal de Execução de Penas de Lisboa, para o conhecimento e decisão do caso em apreço - folhas 15.
Cumpre decidir:
Dispõe o artigo 19 do Decreto-Lei n. 783/76, de 29 de
Outubro, "quanto à competência dos tribunais de
Execução das Penas," que:
"A competência territorial se determina en função da residência ou do lugar em que estejam presos os indivíduos afectos à sua jurisdição", - (seu n. 1) -,
"A transferência de reclusos para outro Estabelecimento Prisional determina a competência do tribunal em cuja
área o novo Estabelecimento se situe", - (seu n. 2) -, e ainda que "Relativamente aos indivíduos em regimes de liberdade condicional ou vigiada e de caução de boa conduta, bem como aos inimputáveis em saída provisória,
é competente o tribunal com sede na área da respectiva residência" - (seu n. 3).
Dos normativos transcritos é inevitável a conclusão de que "a regra primária da competência neste particular aspecto" se afere pelo lugar onde o arguido permanece,
"preso ou em liberdade", sendo, por isso, competente o
Tribunal de execução de Penas em cuja área de jurisdição se situa aquele lugar.
Como bem salientado foi no recente Acórdão deste
Supremo Tribunal, de 2/12/93, - Processo 45676 -, entendeu o legislador que a regra apontada é a que, "in cusu", melhor garante os direitos do arguido e a realização da justiça, dados os benefícios da imediação, daí que tenha inflectivo "relativamente à solução consagrada no artigo 2 do Decreto-Lei n. 34553, de 30/4/45", onde se dispunha, no seu parágrafo 1., que: - "Uma vez fixada a competência de um tribunal relativamente a qualquer arguido, a transferência deste para outro Estabelecimento ou a mudança da sua residência não originava a competência de outro tribunal".
Esta solução consagrada no parágrafo 1. do mencionado Decreto-Lei 34553, de 30/04/45 foi abandonada pelo legislador e substituída pela estabelecida "no artigo 19 e seus ns. 1 a 4 do DL 783/76, de 29/10" para consagrar a modificação da cpmpetência - (alteração ao Princípio Fundamental de que a competência se fixa no momento em que o processo é instaurado) - em função da modificação ou alteração do lugar de permanência do arguido, - "preso" ou "em liberdade" -, inferindo-se do estudo do citado artigo 19 e seus ns. 1, 2 e3 que, "em caso de indivíduo preso ou de recluso transferido para outro Estabelecimento Prisional", o tribunal competente para apreciar "o processo gracioso de concessão da liberdade condicional" ou "o processo complementar de revogação da mesma" é aquele em cuja área territorial o estabelecimento Prisional - (onde o recluso, no momento, se encontra) se situe, podendo concluir-se que o processo "segue sempre o recluso".
Como bem se alcança da letra e do espírito do artigo 19 do Decreto-Lei n. 783/76, de 29/10, tal normativo parte do pressuposto de que o arguido "em liberdade condicional ou vigiada" se encontra "em liberdade", e não "na situação de reclusão", como no caso do autor, daí que, para tal hipótese, estabeleça o critério de competência do tribunal em função "da residência daquele".
Se, porém, o arguido se encontra preso, como "in casu", - (encontra-se recluso no estabelecimento Prisional do Linhó desde 19/1/93, - folhas 7) -, reassume todo o seu valor e eficácia "a regra geral alternativa disjuntiva da 2 parte do n. 1 do artigo 19 do diploma anteriormente referido", que terá de se aplicar, ou seja, "a do lugar onde o arguido esteja preso", em prejuízo "da regra da residência que apenas funcionará quando se verifique a situação de reclusão.
Encontrando-se, como se visse, o arguido, preso no Estabelecimento Prisional do Linhó, desde 19/1/93, incluído na zona de jurisdição do Tribunal de Execução
Penas de Lisboa, é manifesto a este pertencer a competência para decidir "da revogação, ou não, da liberdade condicional", problema suscitado no processo.
Conclusão:
Face a tudo o que se disse decide-se declarar competente "para conhecer do Pedido de Revogação da Liberdade Condicional do arguido A" o Tribunal de Execução de Penas de
Lisboa.
Cumpre-se o disposto no artigo 36 n. 5 do Código de
Processo Penal.
Sem tributação.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994.
Coelho Ventura.
Costa Pereira.
Jorge Guerra Pires.
Decisões impugnadas:
Despacho do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa de 93/04/23.
Despacho do Tribunal de Execução de Penas de Évora de 93/05/20.