Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00037556 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200010260024092 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 274 N2 B N6. CPC61 ARTIGO 296. CPC39 ARTIGO 279 N2 ARTIGO 301. CPC67 ARTIGO 298 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/03/04 IN BMJ N355 PAG316. | ||
| Sumário : | Absolvida a ré do pedido, em acção destinada a obter o despejo de um prédio urbano, fica prejudicada a reconvenção fundada em despesas feitas com a reparação do locado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Cível da Comarca do Porto, A e B intentaram acção de despejo contra C, pedindo a resolução do contrato de arrendamento da casa n ... do prédio sito na Rua Campo Alegar, com a entrada pelo ... da, freguesia de Massarelos, Porto, bem como a condenação da demandada, actual arrendatário, na entrega do local arrendado, com o fundamento na realização de obras, sem consentimento do senhorio, que alteraram substancialmente a estrutura externa do imóvel e a disposição interna das suas divisões. 2. A Ré contestou e, em reconvenção, pede a condenação dos autores no pagamento da quantia de 2000000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 1 de Setembro de 1993, pelas obras urgentes feitas no prédio arrendado. 3. Proferido foi despacho a admitir o pedido reconvencional nos seguintes termos: "Admite o pedido reconvencional, atento o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 274, do Código de Processo Civil". 4. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver a Ré dos pedidos e a condenar os Autores a pagar à Ré o valor das obras feitas no locado, a liquidar em execução de sentença. 5. Os Autores apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 13 de Março de 2000, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a sentença na parte em que condenou os Autores no pedido reconvencional cujo conhecimento se mostra prejudicado, e confirmou, no mais, a decisão recorrida. 6. A Ré C pede revista, formulando conclusões no sentido de saber se o pedido reconvencional não está dependente do formulado pelo Autor. 7. Os Autores/recorridos apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se o pedido reconvencional formulado pela recorrente/Ré não está dependente do formulado pelo Autor. Abordemos tais questões. III Se o pedido reconvencional formulado pela Recorrente/Ré não está dependente do formulado pelo Autor. 1a) A Relação do Porto decidiu que julgado improcedente o pedido principal formulado pelos Autores, deverá o Tribunal abster-se de conhecer o pedido reconvencional deduzido pela Ré, porquanto, - por um lado, é incontestável que, na acção de despejo, a admissibilidade da reconvenção depende da verificação dos requisitos enunciados no nº 2 do artigo 274º - por outro lado, tanto o artigo 298º nº 2 como o artigo 274º nº 6, do Código de Processo Civil (o último na versão da Reforma de 1995 vierem consagrar o ensinamento de A. dos Reis; sustentava haver casos excepcionais em que a extinção da acção proposta pelo Autor arrastava consigo a da acção movida pelo Réu, como sejam: os casos em que o pedido reconvencional, em vez de ser autónomo perante o pedido do Autor, está, pelo contrário, na dependência dele. É o que sucede (...) no caso da 2ª parte do nº 2 do artigo 279º. 1b) A Ré/recorrente sustenta que o pedido reconvencional deve ser apreciado (e manter-se a decisão da 1ª instância na parte circunscrita ao pedido reconvencional), porquanto, por um lado, o pedido da recorrente retira a sua razão de ser, logo em primeira linha, do artigo 1036º nºs 1 e 2, do Código Civil, de que o artigo 56º nº 3 do RAU é mera decorrência. - Por outro lado, as mais óbvias razões subjacentes ao princípio da economia processual consagrado no artigo 136º do Código de Processo Civil apontam igualmente no sentido da imediata procedência do já provado pedido reconvencional, pelo menos nos termos em que for - ele decidido pela sentença revogada nessa parte. 1a) Os Autores / recorrido sustentam dever ser mantido o acórdão recorrido, porquanto, por um lado, é manifesto que o pedido reconvencional formulado pela Ré/recorrente está dependente do pedido formulado pelos Autores, nos termos do nº 6 do artigo 274º do Código de Processo Civil: a reconvenção com base num direito relativo a benfeitorias vise o ressarcimento do autor dos melhoramentos, no caso de ter de vir a restituir a coisa - cf. alínea b), nº 2 do citado artigo 274º. - Por outro lado, não podia o inquilino alegar retenção ou pedir pelas benfeitorias qualquer indemnização, atendendo ao que reza a cláusula 4ª do contrato junto aos autos: "Ao inquilino não é permitido fazer obras ou benfeitorias, a não ser as de conservação, sem autorização do senhorio, por escrito e devidamente reconhecido, ficando estipulado que as que fizer ficam pertencendo ao prédio, não podendo o inquilino alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização. - Que dizer? 2. A Ré deduziu reconvenção na presente acção de despejo, formulando o pedido nestes termos: "julgar-se não provada e improcedente a acção, mas provada e procedente a reconvenção com a consequente absolvição da Ré do pedido da acção e a condenação dos Autores no da reconvenção no da reconvenção ou seja a reembolsarem aquele reconvinte, com a falada quantia de 2000000 escudos, pela citada proveniência". - Este pedido reconvencional foi admitido atento o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 274º, do Código de Processo Civil, conforme oportuno despacho transitado em julgado, despacho que impõe a questão de saber se a improcedência da acção obsta à apreciação do mesmo tendo em vista os termos do segmento final do nº 6 do artigo 274º, do Código de Processo Civil. - Por outras palavras, o pedido reconvencional será dependente do formulado pelos Autores? Vejamos... 3. A distinção de pedido reconvencional autónomo e de pedido dependente foi feita por A. dos Reis a propósito da 2ª parte do artigo 301º, do Código de Processo Civil de 1939, ao sustentar que "havia casos excepcionais em que a extinção da acção proposta pelo Autor arrastava consigo a da acção movida pelo Réu. São os casos em que o pedido reconvencional, em vez de ser autónomo perante o pedido do Autor, está pelo contrário na dependência dele. Apontou como exemplo o pedido reconvencional de benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedido pelo Autor - permitida, então, pela 2ª parte do nº 2 do artigo 279º do Código de 1939, a que corresponde hoje a 2ª parte da alínea b) do nº 2 do artigo 274º. Após a indicação do apontado exemplo concluiu que "se o Autor desistir do seu pedido, não faz sentido que o Réu mantenha a sua pretensão à indemnização por benfeitorias ou despesas" - cfr. COMENTÁRIO ... volume 3º, página 480. 4. O entendimento de A. dos Reis à 2ª parte do artigo 301º, do Código de 1939 veio a ser consagrado na Reforma de 1961: o artigo 296º corresponde ao artigo 301º, mas ao nº 2 deu-se uma redacção mais clara e perfeita: ficou explicitamente indicada a hipótese em que, por excepção, a desistência do pedido prejudica a reconvenção. RODRIGUES BASTOS apreciando a redacção dada ao nº 2 do artigo 296º escreveu. "A formula actual é mais precisa, mas mesmo assim contém o seu quê de indeterminação. "Percorrendo os casos no artigo 274º vê-se que só é claramente compreendido na exclusão a que se refere o artigo 296º, o da segunda parte da alínea b) do nº 2. Nos outros casos, a dependência só pode ser apreciada em face do caso concreto" - cfr. NOTAS ao CÓDIGO PROCESSO CIVIL, volume II, 1965, página 88. No mesmo sentido LOPES CARDOSO que anotou: "o pedido reconvencional depende do pedido do autor, no caso da segunda parte da alínea b) do nº 2 do artigo 274º, por exemplo" - cfr. CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO, 1962, página 204. Concretizando os ensinamentos dos processualistas firmou-se jurisprudência no sentido de ver-se no nº 2 do artigo 296º a aplicação de um princípio que informa a admissão da reconvenção - princípio, aliás, subjacente à 2º parte da alínea b) do nº 2 do artigo 274º, segundo o qual a reconvenção é admissível quando o Réu se propõe "tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas à coisa cuja entrega lhe é pedida" - cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Março de 1986 - B.M.J. nº 355, página 316. - O Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro consagrou as causas de exclusão da apreciação do pedido reconvencional, precisamente a dependência entre este e o pedido do Autor no nº 6 do artigo 274º que prescreve que: "a improcedência da acção e a absolvição do Réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo Autor". - Entre as causas de exclusão da apreciação do pedido reconvencional está - em consonância com o ensinamento dos processualistas e Jurisprudência citados - o caso das benfeitorias feitas na coisa cuja entrega se pede na acção: o pedido reconvencional só é então objecto de apreciação se o pedido do Autor foi julgado procedente - e ainda cfr. LEBRE de FREITAS, Código de Processo Civil anotado, volume I, página 256; e Introdução ao Processo Civil de 1996, página 174. Daqui concluir-se, como se conclui, que o pedido reconvencional está dependente do pedido formulado pelos Autores. IV Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: "Absolvido a Ré do pedido, em acção destinada a obter o despejo de um prédio urbano, fica prejudicada a reconvenção fundada em despesas feitas com a reparação do locado". Face a tal conclusão, poderá precisar-se que o acórdão recorrido não merece censura. Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 26 de Outubro de 2000. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. 3º Juízo Cível do Porto - Processo nº 259/95 - 2ª Secção. Tribunal da Relação do Porto - Processo nº 29/00 - 5ª Secção. |