Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030663 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020043404 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 127/94 | ||
| Data: | 12/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo conhece apenas de matéria de direito, salvo nos casos previstos nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967. II - O âmbito pessoal de CCT é definido pelo artigo 7 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pelo que, desconhecendo-se a filiação sindical do autor, trabalhador da ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta não pode ser-lhe aplicável a Claus74 ns. 7 e 8 da CCTV IN BTE IS n. 16 de 29 de Abril de 1982. | ||