Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004340
Nº Convencional: JSTJ00030663
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ÂMBITO
Nº do Documento: SJ199610020043404
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 127/94
Data: 12/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo conhece apenas de matéria de direito, salvo nos casos previstos nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 3 do Código de Processo Civil de 1967.
II - O âmbito pessoal de CCT é definido pelo artigo 7 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pelo que, desconhecendo-se a filiação sindical do autor, trabalhador da ré, sob as ordens, direcção e fiscalização desta não pode ser-lhe aplicável a Claus74 ns. 7 e 8 da CCTV IN BTE
IS n. 16 de 29 de Abril de 1982.