Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023153 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJECTO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL ACTIVIDADES PERIGOSAS CULPA GRAVE E EXCLUSIVA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197812190675651 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apreciação da culpa pode ser objecto de recurso de revista, desde que se alicerça na violação de um preceito legal. II - Parar, momentaneamente, sem desmontar, uma motorizada no lado direito da via, a escassa distância da berma, mesmo em sentido oblíquo ao eixo da estrada, sem invadir a faixa da esquerda, procurando o seu condutor reparar uma avaria com a mão esquerda, não é actividade abrangida no artigo 1 n. 2 do Código da Estrada. III - A disposição do artigo 493 n. 2 do CCIV. não é aplicável à viação automóvel. IV - É única e grave a culpa do condutor de uma motorizada que a guia com a cabeça inclinada sobre o guiador, para se proteger da chuva, indo chocar, por a não ter visto, com uma outra motorizada parada nas circunstâncias referidas em II. V - A indemnização dos lucros cessantes não pode ser fonte de novos rendimentos para o lesado, devendo constituir apenas o ressarcimento dos lucros pedidos. VI - A indemnização por danos não patrimoniais não visa o seu ressarcimento, mas compensa, de algum modo, o lesado, proporcionando-lhe possibilidades económicas para, através de um melhor nível de vida, se esquecer da sua dor, digo esquecer dos seus sofrimentos, suavizar a sua dor, frequentando, sem preocupações financeiras, distracções, viajando no país e no estrangeiro, etc. | ||