Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067565
Nº Convencional: JSTJ00023153
Relator: CORTE REAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
OBJECTO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197812190675651
Data do Acordão: 12/19/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A apreciação da culpa pode ser objecto de recurso de revista, desde que se alicerça na violação de um preceito legal.
II - Parar, momentaneamente, sem desmontar, uma motorizada no lado direito da via, a escassa distância da berma, mesmo em sentido oblíquo ao eixo da estrada, sem invadir a faixa da esquerda, procurando o seu condutor reparar uma avaria com a mão esquerda, não é actividade abrangida no artigo 1 n. 2 do Código da Estrada.
III - A disposição do artigo 493 n. 2 do CCIV. não é aplicável à viação automóvel.
IV - É única e grave a culpa do condutor de uma motorizada que a guia com a cabeça inclinada sobre o guiador, para se proteger da chuva, indo chocar, por a não ter visto, com uma outra motorizada parada nas circunstâncias referidas em II.
V - A indemnização dos lucros cessantes não pode ser fonte de novos rendimentos para o lesado, devendo constituir apenas o ressarcimento dos lucros pedidos.
VI - A indemnização por danos não patrimoniais não visa o seu ressarcimento, mas compensa, de algum modo, o lesado, proporcionando-lhe possibilidades económicas para, através de um melhor nível de vida, se esquecer da sua dor, digo esquecer dos seus sofrimentos, suavizar a sua dor, frequentando, sem preocupações financeiras, distracções, viajando no país e no estrangeiro, etc.