Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034459 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA IN DUBIO PRO REO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA INTERPRETAÇÃO DA LEI ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS QUALIFICAÇÃO CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801150004693 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 253/94 | ||
| Data: | 11/27/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O STJ pode conhecer oficiosamente dos vícios apontados no n. 2 do artigo 410 do CPP. II - O princípio "in dubio pro reo", intimamente correlacionado com os da imediação e da livre apreciação da prova, respeita ao direito probatório; por regra, são as instâncias que dele fazem uso. Ele não se aplica, na interpretação das normas jurídicas. III - Se a acusação e a pronúncia, por manifesto lapso, integrarem os factos, naquela descritos, nos ns. 1 e 3 do 423 do CP de 1982 (corrupção activa), em vez dos ns. 1 e 3 do artigo 420 (corrupção passiva), nada impede que o tribunal corrija a qualificação. | ||