Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200606200014761 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) O direito à vida é um direito pessoal, inerente à personalidade, de aquisição automática sendo a sua perda indemnizável. 2) No computo da indemnização há que considerar que a vida é um valor absoluto, não havendo que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural da vitima mas apenas ponderar as demais circunstancias do artigo 494º do Código Civil. 3) Se não resulta da decisão que arbitrou indemnização pelos danos não patrimoniais qualquer propósito actualizador, são devidos juros desde a citação não havendo lugar a qualquer outra correcção monetária. 4) Se é pedida uma indemnização em forma de renda para compensar o dano patrimonial mediato do Autor menor que perdeu o pai em acidente de viação, o montante será calculado com os critérios da fixação de pensão de alimentos. 5) A obrigação de pagar a pensão cessa com a maioridade (ou emancipação) e o "terminus ad quem" pode ser alargado de acordo com o artigo 1880º do Código Civil, devendo essa situação excepcional ser alegada e provada pelo lesado e sempre limitada ao pedido inicial, actualizado ao tempo da última prestação, de acordo com o nº2 do artigo 567º e com os critérios do artigo 551º do Código Civil. 6) Os montantes fixados em sede cautelar, como reparação provisória, são considerados antecipação de pagamento e não vencem juros desde a citação por, quanto a eles, inexistir mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" representando seu filho menor BB, intentou na comarca de Loures acção, com processo ordinário, contra "Empresa-A" e CC, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia 35 072 671$00, por danos sofridos na sequência de acidente de viação. Na 1ª Instância a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar: a) A titulo de danos patrimoniais a quantia mensal de 56 090$00 (a converter em euros e a actualizar anualmente) desde 1995, até que se confirme o fim da formação académica do Autor; b) 3 500 000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor; c) 5 500 000$00 pelo dano morte, acrescidas estas duas últimas de juros, à taxa legal, desde a citação. Apelou a Ré. A Relação de Lisboa deu provimento parcial ao recurso e condenou a Ré no pagamento da pensão mensal de 36 057$50 (179,85 euros), a actualizar e até o Autor perfazer 18 anos de idade; determinou que os valores pagos no âmbito do processo de liquidação provisória sejam imputados no valor da indemnização global, com juros de mora desde a data da citação, não devidos relativamente àqueles, desde a data do pagamento. Autor e Ré pedem revista. Conclui o Autor: - O nº 3 do artigo 495º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que os sucessores do lesado têm direito à indemnização correspondente aos danos patrimoniais deste; - O dano correspondente à interrupção da capacidade produtiva da vítima é de 600 000,00 euros, sendo que o valor pedido de 21 384 000$00 é ajustado; - As rendas mensais futuras devem ser fixadas em 56 090$00, já que a vitima tinha obrigação de prestar alimentos ao Autor; - O dano morte deve ser valorizado em 5 500 000$00, referenciado a 1994; - Não tendo sido actualizada a indemnização, os juros contam-se desde a citação; - Foram violados os artigos 495º nº3, 566º e 2009º do Código Civil. A Ré conclui assim as suas alegações: - O montante fixado a título de dano patrimonial futuro deve ser reduzido para 20 000$00 mensais; - E limitado temporalmente até à maioridade ou emancipação do Autor; - Deve sempre pressupor-se que a mãe e o pai contribuem igualmente com alimentos; - Não são devidos juros de mora desde a citação sobre os montantes atribuídas a título de danos não patrimoniais, mas apenas a contar da sentença final; - Se houve liquidação provisória da renda mensal não há mora nessa parte, a qual tem de considerar-se antecipação parcial do cumprimento a pedido do Autor. As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: - Cerca das 17 horas e 45 minutos, na parte da Estrada Nacional nº116, que liga Local-A a Freixial deu-se o despiste do veículo automóvel ligeiro, de matricula Nº-0, conduzido pelo seu proprietário CC; - Que circulava no sentido Local-A - Freixial a mais de 90 km/hora; - Ao chegar à curva não controlou o veículo que se despistou; - Saindo do asfalto, penetrando na berma direito e embatendo, com violência, numa árvore; - O CC conhecia bem o local; - Sabia que a velocidade a que seguia não era a adequada ao local, pelo que não conseguiu dominar o veículo ao fazer a curva; - A seu lado seguia como passageiro DD; - O piso estava seco; - O CC foi condenado, em processo crime por estes factos, tendo a sentença transitado em julgado; - Como consequência do embate, o DD sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia, causais da morte; - Tinha 24 anos de idade no dia do acidente - 2 de Junho de 1994 - pois nasceu em 24 de Dezembro de 1969; - O Autor BB nasceu em 8 de Junho de 1994; - Por sentença de 3 de Fevereiro de 1997 do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira (2º Juízo - Processo nº217) a paternidade do BB foi atribuída ao DD; - Através da apólice nº AU20034745 o CC transferiu para a Ré "Empresa-A" a responsabilidade civil pelos danos de circulação do Nº-1; - No procedimento cautelar nº 1280-A/97 foi arbitrada ao Autor, a título de reparação provisória, a quantia mensal de 50 000$00, que a Ré vem pagando desde 1 de Julho de 1997; - O DD trabalhava como servente na "Empresa-B", em Local-A; - Auferia 72 115$00 mensais líquidos (87 000$00, ilíquidos); - O menor sente a falta do pai, refugia-se no avô paterno e nas tias lamentando, por diversas vezes, o facto de outros meninos terem pai e ele não; - É o único filho da vítima. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, Os recursos têm o âmbito limitado ao montante da indemnização (com as suas várias parcelas) pelo que, e nos termos do nº3 do artigo 684º do Código de Processo Civil, são intocáveis o evento, a culpa e o nexo causal. Assim, os dois pedidos de revista - do Autor e da Ré - serão conhecidos conjuntamente. 1- Perda do direito à vida. 2- Dano patrimonial mediato. 3- Juros. 4- Conclusões. 1- Perda do direito à vida. O dano morte - dano não patrimonial próprio da vítima - foi fixado em 5 500 000$00 na 1ª instância e na Relação, sendo que tal era o montante pedido pelo demandante. Pretende que esse valor, por referenciado a 1994 seja actualizado de acordo com os índices de inflação. O direito à vida é um direito pessoal, inerente à personalidade e de aquisição automática sendo, a sua perda, indemnizável. Mas não há uma indemnização verdadeira e própria destinada a eliminar o dano "in natura", mas antes uma função compensatória, adquirida pela própria vítima no momento da sua morte, ou seja, quando lhe foi suprimido o direito à vida. Esta indemnização não se confunde com a que - nos casos de morte não instantânea e precedida de sofrimento físico ou moral - a vitima tem direito, ainda a título de outros danos não patrimoniais próprios. Como nota o Prof. Galvão Telles "há dano não patrimonial sempre que é ofendido, efectivamente, um bem imaterial como a integridade física ou a vida, ainda que essa ofensa não seja acompanhada, subjectivamente, do sofrimento." (in "Direito das Sucessões - Noções Fundamentais ", 3ª ed., 86). No cômputo indemnizatório do dano morte, e considerando o valor absoluto da vida, que é sempre ficcionado para aqueles efeitos, não há que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural das vitimas mas, e apenas, às demais circunstancias do artigo 494º, aplicável "ex vi" do artigo 496º do Código Civil. Com os critérios acenados a indemnização arbitrada não se afigura exagerada ou inadequada, sendo, aliás, a pedida "ab initio". Não resultando, contudo, que na sua fixação, tivesse sido ponderado qualquer propósito actualizador, na linha do Acórdão U.J. de 9 de Maio de 2002, terão de incidir juros desde a citação não havendo, em consequência, lugar a qualquer outra correcção monetária. O que também é válido quanto aos danos não patrimoniais do Autor, cuja actualização também vem pedida. Improcede este segmento das alegações do Autor, assim como a parte em que a Ré pede a não incidência de juros sobre os "quanta" arbitrados a titulo de danos não patrimoniais. 2- Dano patrimonial mediato. O Autor optou por indemnização em forma de renda para ressarcimento do seu dano patrimonial mediato, nos termos do artigo 567º do Código Civil. Considerando a idade, o prolongamento do dano e as dificuldades na sua exacta determinação - sempre como limite de evitar uma antecipação de rendimentos só acumulável ao longo de vários anos - procurando um capital que se extinga com o termo do direito a alimentos do lesado e sabendo que os critérios financeiros e as fórmulas matemáticas devem ser mero ponto de partida na busca de um equilíbrio patrimonial, a indemnização em forma de renda será a mais apropriada. A vítima seria obrigada a prestar alimentos ao Autor, pelo que este pode reclamá-los ao lesante (Prof. Vaz Serra - BMJ, 84-167), sendo a renda equivalente à prestação alimentícia de que é credor. Será uma renda temporária, a terminar com a maioridade, ou emancipação, do Autor. No seu cômputo têm de ser considerados os rendimentos que o pai auferiria, as necessidades do menor, a igual obrigação da mãe como devedora de alimentos, tudo nos termos dos artigos 2003º, 2004º, 1877º e 1879º do Código Civil. O "terminus ad quem" poderá, excepcionalmente, ser alargado, de acordo com o artigo 1880º da lei substantiva, se, aquando da maioridade (ou emancipação) o credor de alimentos demonstrar que necessita de um período razoável para completar a sua formação profissional e que seria normalmente exigível aos pais essa extensão. A Relação ponderou todos os factores e fixou um "quantum" mensal de 179,85 euros, até o Autor perfazer 18 anos de idade. Crê-se que, na consideração do salário auferido pela vitima, na igual obrigação da mãe contribuir, se afigura adequada uma pensão mensal do montante fixado pela Relação e a extinguir-se com a maioridade ou emancipação, salvo a demonstração de circunstância excepcional do citado artigo 1880º a alegar e provar pelo Autor. Mas sempre com limite do pedido inicial, actualizado ao tempo da última prestação, dentro do condicionalismo do nº2 do artigo 567º do Código Civil e com os mesmos critérios do artigo 551º do mesmo diploma. 3- Juros. Como acima se deixou dito serão devidos juros, desde a citação, sobre os montantes atribuídos a título de perda do direito à vida e danos não patrimoniais do Autor. Mas a Ré tem razão quanto aos montantes fixados em sede de reparação provisória que não vencem juros pois não ocorreu qualquer mora, já que vêm sendo pagos os valores arbitrados. Tal tem de ser considerado antecipação parcial do cumprimento a pedido do Autor. Nesta parte procede o recurso da Ré. 4- Conclusões. De concluir: a) O direito à vida é um direito pessoal, inerente à personalidade, de aquisição automática sendo a sua perda indemnizável. b) No computo da indemnização há que considerar que a vida é um valor absoluto, não havendo que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural da vitima mas apenas ponderar as demais circunstancias do artigo 494º do Código Civil. c) Se não resulta da decisão que arbitrou indemnização pelos danos não patrimoniais qualquer propósito actualizador, são devidos juros desde a citação não havendo lugar a qualquer outra correcção monetária. d) Se é pedida uma indemnização em forma de renda para compensar o dano patrimonial mediato do Autor menor que perdeu o pai em acidente de viação, o montante será calculado com os critérios da fixação de pensão de alimentos. e) A obrigação de pagar a pensão cessa com a maioridade (ou emancipação) e o "terminus ad quem" pode ser alargado de acordo com o artigo 1880º do Código Civil, devendo essa situação excepcional ser alegada e provada pelo lesado e sempre limitada ao pedido inicial, actualizado ao tempo da última prestação, de acordo com o nº2 do artigo 567º e com os critérios do artigo 551º do Código Civil. f) Os montantes fixados em sede cautelar, como reparação provisória, são considerados antecipação de pagamento e não vencem juros desde a citação por, quanto a eles, inexistir mora. Nos termos expostos, acordam negar a revista do Autor e conceder revista parcial à Ré, nos termos referidos. Custas por Autor e Ré, nas proporções de ¾ e ¼. Lisboa, 20 de Junho de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |