Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004373 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCARIO CONTRATO ULTRAMAR DESCONTARIO OBRIGAÇÃO TAXA DE JURO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REPETIÇÃO DO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ197806140670472 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG251 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O desconto bancario e um contrato misto de mutuo mercantil, e de dação pro solvendo. II - Tal contrato, respeitante a letras relativas ao preço de mercadorias a cobrar nos territorios portugueses do Ultramar por correspondentes de bancos metropolitanos, e integrado fundamentalmente por duas prestações: a do descontario para o descontador, traduzida no endosso para este dos titulos cambiarios acompanhado dos documentos de disponibilidade das mercadorias; do descontador para o descontario, consistente na entrega a este do montante das letras deduzido do juro que esse capital renderia ate ao vencimento. III - Todavia, alem do ja deduzido pelo prazo ate ao vencimento, a cobrança de juro pelo descontador pelo periodo entre a cobrança dos titulos e a transferencia do respectivo montante para a Metropole, representa remuneração do capital por ele adiantado ao descontario e que so e reembolsado apos a transferencia. IV - Essa cobrança não constitui enriquecimento sem causa pelo que não ha lugar a repetição do indevido. | ||