Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067047
Nº Convencional: JSTJ00004373
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: DESCONTO BANCARIO
CONTRATO
ULTRAMAR
DESCONTARIO
OBRIGAÇÃO
TAXA DE JURO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
Nº do Documento: SJ197806140670472
Data do Acordão: 06/14/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N278 ANO1978 PAG251
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O desconto bancario e um contrato misto de mutuo mercantil, e de dação pro solvendo.
II - Tal contrato, respeitante a letras relativas ao preço de mercadorias a cobrar nos territorios portugueses do Ultramar por correspondentes de bancos metropolitanos, e integrado fundamentalmente por duas prestações: a do descontario para o descontador, traduzida no endosso para este dos titulos cambiarios acompanhado dos documentos de disponibilidade das mercadorias; do descontador para o descontario, consistente na entrega a este do montante das letras deduzido do juro que esse capital renderia ate ao vencimento.
III - Todavia, alem do ja deduzido pelo prazo ate ao vencimento, a cobrança de juro pelo descontador pelo periodo entre a cobrança dos titulos e a transferencia do respectivo montante para a Metropole, representa remuneração do capital por ele adiantado ao descontario e que so e reembolsado apos a transferencia.
IV - Essa cobrança não constitui enriquecimento sem causa pelo que não ha lugar a repetição do indevido.