Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023851 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199311030433903 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2560/92 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com força obrigatória geral e fixando jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 27 de Janeiro de 1993, Acórdão estabelecendo o seguinte: o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve por efeito despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto a cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial. II - Esta decisão foi esclarecida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1993, no sentido de que, sendo o prejuízo patrimonial conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, está naturalmente presumido um prejuízo que existirá até prova em contrário. | ||